Considerando:
- As diretrizes da Legislação Publicitária
do país, especialmente capituladas na Lei nº167; 4.680,
de 18 de junho de 1965 e no decreto nº167 57.690 de fevereiro
de 1966;
-As recomendações das Câmaras do Comércio
Internacionais (ICC-Internacional Chanber of Commerce) e as diretrizes
do Código Internacional da Prática Publicitária,
editado originalmente em 1937 e revisto em 1949, 1955 e 1966 e,
finalmente, em 1973 durante o congresso realizado no Rio de Janeiro
e cujos termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais
de 40 países;
-As diretrizes da Associação Internancional de
Propaganda (IAA - Internacional Advertising Association) e seus
Congressos Mundiais, especialmente as que constam de seu estudo
"Effective Advertising Self-Regulation", publicado em
1974, e as recomendações do XXV Congresso Mundial
de Propaganda realizado em Buenos Aires em 1976;
-As diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (Rio de
Janeiro, outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código
de ética dos Profissionais de Propaganda então aprovadas;
-Os termos da instrução nº1671 da Febrasp,
assinada em 23 de abril de 1968, recomendado a criação
de Comissões de ética nas entidades publicitárias;
-As recomendações do II Congresso Brasileiro de
Propaganda (São Paulo, fevereiro de 1969), especialmente
no que toca ao autopoliciamento das agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de Anunciantes
(São Paulo, dezembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência
Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do Simpósio realizado
pela Comissão de Comunicações da Câmara
dos Deputados (Brasília, junho/julho 75);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor publicitário
e pelas autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia,
realizado em São Paulo em setembro de 1976; e
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de Propaganda
(Gramado, outubro de 1976);
Considerando que a publicidade deve ser confiável no conteúdo
e honesta na apresentação, pois é da confiança
pública que depende o seu êxito;
Considerando, ainda, que as peças de publicidade e, de
forma geral, a atividade publicitária se acham naturalmente
subordinadas ao império da lei e devem reger-se pelo princípio
da legalidade;
Considerando, finalmente, que as repercussões sociais da
atividade publicitária reclamam a espontânea adoção
de normas éticas mais específicas, as entidades
abaixo-assinadas, representativas do mercado brasileiro de publicidade,
instituem pelo presente instrumento, este Código Brasileiro
de Auto-Regulamentação Publicitária. São
Paulo 05 de maio de 1980. ABAP - Associação Brasileira
das Agências de Propaganda. (a) Petrônio Cunha Corrêa.
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes.
(a) Luiz Fernando Furquim de Campos, ANJ - associação
Nacional de Jornais, (a) Roberto marinho
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão. (a) Carlos Cordeiro de Mello, ANER - Associação
Nacional de Editores de revistas. (a) Pedro Jack Kapeller. Central
de Outdoor. (a) Carlos Aberto Nan".
SEÇÃO 1 - Preâmbulo
Artigo 1º
Todo anúncio deve ser respeitador e conforma-se às
leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.
Artigo 2º
Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de
responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa,
diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor
poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente
atingir.
Artigo 3º
Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do anunciante,
da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação
junto ao Consumidor.
Artigo 4º
Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal
concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios.
Artigo 5º
Nenhum deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer
a confiança do público nos serviços que a
publicidade presta à economia como um todo e ao público
em particular.
Artigo 6º
Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos
do desenvolvimento econômico, da educação
e da cultura nacionais.
Artigo 7º
De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem
cultural sobre grandes massas da população, este
Código recomenda que os anúncios sejam criados e
produzidos por Agências e Profissionais sediados no país
0 salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda
publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.
SEÇÃO 2 - Objetivos
Artigo 8º
O principal objetivo deste Código é a regulamentação
das normas éticas aplicáveis à publicidade
comercial, assim entendida como toda atividade destinada a estimular
o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições,
conceitos ou idéias.
Artigo 9º
A atividade publicitária de que trata este Código
será sempre ostensiva, com indicação clara
da marca, da forma ou da entidade patrocinadora de qualquer anúncio
ou campanha.
Parágrafo único
Ficam excetuadas do preceito acima as campanhas em fase de "teaser"
(mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo
em torno de produtos a serem lançados).
Artigo 10º
Não são capituladas neste Código as atividades
de Relações Públicas e "Publicity"
- que são destintas da publicidade comercial - porém
todas as normas aqui contidas regulam também o que hoje
se convenciona chamar de "merchandising" através
da Televisão.
Artigo 11º
A propaganda política não é, igualmente,
capitulada neste Código, nem de destinam as presentes normas,
salvo quando promovida ostensivamente e sob direta responsabilidade
de partido político devidamente reconhecido.
Artigo 12º
A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias,
autarquias, empresas públicas, departamento, entidades
paraestatais, sociedade de economia mista e agentes oficiais da
União dos Estados, dos Territórios, dos Municípios
e do Distrito Federal, salvo proibição legal, deve
se conformar a este Código da mesma forma que a publicidade
realizada pela iniciativa privada.
Artigo 13º
A publicidade de causas, instituições sociais,
fundações ou de qualquer outras atividades ou entidades
sem fins lucrativos também será regida por este
Código em tudo que lhe couber.
SEÇÃO 3 - Interpretação
Artigo 14º
Este Código deve ser aplicado no espírito
tanto quanto na letra.
Artigo 15º
Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste
Código devem ser respeitados por quantos estão envolvidos
na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências
de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam
Publicitários, Jornalistas e outros Profissionais de Comunicação
participantes do processo publicitário.
Artigo 16º
Embora concebido essencialmente como instrumento de auto-disciplina
da atividade publicitária, este Código é
também destinado ao uso das autoridades e Tribunais com
o documento de referência e fonte subsidiária no
contexto da legislação da propaganda e de outras
leis, decretos, portarias, normas ou instruções
que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
Artigo 17º
Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos
termos deste Código, o teste primordial deve ser o impacto
provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles
que irão vê-lo ou ouví-lo. A partir dessa
análise global é que se examinará detalhadamente
cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio,
bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Artigo 18º
Para os efeitos deste Código:
a) a palavra anúncio é aplicada em seu sentido
lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja
qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos
e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas
de publicidade.
A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade
realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;
b) a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades,
instituições, conceitos ou idéias que sejam
promovidos pela publicidade;
c) a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser
atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público
intermediário ou usuário.
SEÇÃO 1 - Responsabilidade
Artigo 19º
Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo
respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade,
ao interesse social, às instituições e símbolos
nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo
familiar.
Artigo 20º
Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie
de ofensa ou discriminação racial, social, política,
religiosa ou de nacionalidade.
Artigo 21º
Os anúncios não devem conter nada que possa induzir
a atividades criminosas ou ilegais - ou que pareça favorecer,
enaltecer ou estimular tais atividades.
SEÇÃO 2 - Decência
Artigo 22º
Os anúncios não devem conter afirmações
ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam
os padrões de decência que prevaleçam entre
aqueles que a publicidade poderá atingir.
SEÇÃO 3 - Honestidade
Artigo 23º
Os anúncios devem ser realizados de forma a não
abusar da confiança do Consumidor, não expor sua
falta de experiência ou de conhecimento e não se
beneficiar de sua credulidade.
SEÇÃO 4 - Medo, Superstição,
Violência
Artigo 24º
Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que
haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.
Artigo 25º
Os anúncios não devem explorar qualquer
espécie de superstição.
Artigo 26º
Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir
à violência.
SEÇÃO 5 - Apresentação Verdadeira
Artigo 27º
O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira
do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes
desta Seção, onde estão enumerados alguns
aspectos que merecem especial atenção.
§ 1º - Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações
e comparações que se relacionem com fatos ou dados
objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes
e Agências fornecer as comprovações, quando
solicitadas.
§ 2º - Alegações
O anúncio não deverá conter informação
de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente,
por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade,
leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto
ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto a:
a) natureza do produto ( natural ou artificial);
b) procedência ( nacional ou estrangeiro);
c) composição;
d) finalidade.
§ 3º - Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:
a) valor ou preço total a ser pago produto, evitando comparações
irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços;
alegando a sua redução, o Anunciante deverá
poder comprová-la mediante anúncio ou documento
que evidencie o preço anterior;
b) entrada, prestações, peculiaridade do crédito,
taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
c) condições de entrada, troca ou eventual reposição
do produto;
d) condições e limitações da garantia
oferida.
§ 4º - Uso da Palavra "Grátis"
a) O uso da palavra " grátis " ou expressão
de idêntico significado só será admitido no
anúncio quando não houver realmente nenhum custo
para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente;
b) nos casos que envolverem pagamentos de qualquer quantia ou
despesas postais, de frete ou de entrega, ou ainda , algum imposto,
é indispensável que o Consumidor seja esclarecido.
§ 5º - Uso de Expressões
Vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante",
"preço de atacado", "sem entrada" e
outros de igual teor não devem levar o Consumidor a engano
e só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência
puderem comprovar a alegação.
§ 6º - Nomenclatura,
Linguagem "Clima"
a) O Anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente
correto, limitando o uso de gíria e de palavras e expressões
estrangeiras , salvo quando absolutamente necessária para
transmitir a informação ou o "clima" pretendido.
Todavia, esta recomendação não invalida certos
conceitos universalmente adotados na criação dos
anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade
não se faz apenas com fatos e idéias , mas também
com palavras e imagens ; logo as liberdades semânticas da
criação publicitária são fundamentais
. O segundo é que a publicidade ,para se comunicar com
o público ,tem que fazer uso daquela linguagem que o Poeta
já qualificou como "Língua errada do povo/lingua
certa do povo/ Porque ele é que fala gostoso o Português
no Brasil";
b) na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televisão,
devem os Anunciantes , Agências e Veículos zelar
pela boa pronúncia da língua portuguesa , evitando
agravar os vícios de prosódia que tanto já
estão contribuindo para desfigurar o legado que recebemos
de nossos antepassados ;
c) todo anúncio deve ser criado em funções
do contexto sócio-cultural brasileiro ,limitando-se o mais
possível a utilização ou transposição
de contextos culturais estrangeiros;
d) o anúncio não utilizará o calão;
e) nas discrições técnicas do produto ,
o anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor
respectivo e , sempre que possível , seguirá os
preceitos e as diretrizes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia
, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
§ 7º Pesquisas e Estatísticas
a) O anúncio não se referirá a pesquisa
ou estatística que não tenha fonte identificável
e responsável;
b) o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística
não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas
àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência
.
§ 8º - Informação Científica
O anúncio só utilizará informação
científica pertinente e defensável, expressa de
forma clara até para leigos.
§ 9º - Testemunhais
a) O anúncio abrigará apenas depoimentos personalizados
e genuínos, ligados á experiência passada
ou presente de quem presta o depoimento , dequele a quem o depoente
personificador ;
b) o testemunho utilizado dever ser sempre comprovável;
c) quando se usa modelos sem personalização, permite-se
o depoimento com "licença publicitária "
que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir
com um testemunhal;
d) o uso de modelo trajados com uniformes , fardas ou vestimentas
características de uma profissão não deverá
induzir o consumidor a erro e será sempre limitado pelas
normas éticas da profissão retratada;
e) o uso de sósias depende de autorização
da pessoa retratada ou imitada e não deverá induzir
a confusão.
SEÇÃO 6 - Identificação Publicitária
Artigo 28º
O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja
qual for a sua forma ou seu meio de veiculação.
Artigo 29º
O Anunciante será sempre claramente identificável,
seja pela marca do produto seja pelo nome do fabricante, fornecedor
ou distribuidor, exceção feita ao previsto no (
énico do Artigo 9º.
Artigo 30º
A peça jornalista sob forma de reportagem, artigo, nota
texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento,
deve ser apropriadamente identificada para que se distinga das
matérias editoriais e não confunda o Consumidor.
Parágrafo único
Este Código condena a prática por parte de Anunciante
e Agência, de se colocar cartazes e faixas em locais onde
o flagrante propósito de que tais anúncios sejam
transmitidos "de carona" pela Televisão.
Artigo 31º
Recomenda-se que as Agências identifiquem, discretamente,
com seu nome, sigla ou número toda a publicidade impressa
que tenham criado, produzido e autorizado, Justamente por reconhecer
a pouca viabilidade ou mesmo a impossibilidade de identificação
da Agência da publicidade em TV e Rádio, torna-se
ela ainda mais importante na chamada "mídia impressa",
de vez que simboliza, por parte da Agência, a sua co-responsabilidade,
com o Cliente-Anunciante, pela publicidade realizada e sua obediência
aos preceitos deste Código.
SEÇÃO 7 - Propaganda Comparativa
Artigo 32º
Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas
as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial
(Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971) - a publicidade
comparativa será aceita, contanto que respeite o seguintes
princípios e limites:
a) seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo
a defesa do consumidor;
b) tenha por princípio básico a objetividade na
comparação, posto que dados subjetivos, de fundo
psicológico ou emocional não constituem uma base
válida de comparação perante o consumidor;
c) a comparação alegada ou realizada seja passível
de comprovação;
d) em se tratando de bens de consumo a comparação
seja feira com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável
o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos
que trate de referência para demonstrar evolução
o que, nesse caso, deve ser caracterizado;
e) não se estabeleça confusão entre produtos
e marcas concorrentes;
f) não se caracterize concorrência desleal, denegrimento
à imagem do produto ou à marca de outra empresa;
g) não se utilize injustificadamente a imagem corporativa
ou o prestígio de terceiros;
h) quando se fizer uma comparação entre produtos
cujo preço não é de igual nível, tal
circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.
SEÇÃO 8 - Segurança e Acidentes
Artigo 23º
Este Código condena os anúncios que:
a) manisfestam descaso pela segurança, sobretudo quando
neles figurarem jovens e crianças ou quando a estes for
endereçada a mensagem;
b) estimulem o uso perigoso do produto oferecido;
c) deixem de mencionar cuidados especiais para a prevenção
de acidentes, quando tais cuidados forem essenciais ao uso do
produto;
d) deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando
tal menção for essencial;
e) deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso
do produto por crianças, velhos e pessoa doentes, caso
tais cuidados sejam essenciais.
SEÇÃO 9 - Proteção da Intimidade
Artigo 34º
Este Código condena a publicidade que:
a) faça uso de imagens ou citações de pessoas
vivas, a menos que tenha sido obtida sua prévia e expressa
autorização;
b) ofenda as convicções religiosas e outras suscetibilidades
daqueles que descendam ou sejam de qualquer outra forma relacionados
com pessoas já falecidas cuja imagem ou referência
figure no anúncio;
c) revele desrespeito à dignidade da pessoa humana e à
instituição da família;
d) desrespeite a propriedade privada e seus limites
Artigo 35º
As normas acima não se aplicam:
a) a fotografias de grandes grupos ou multidões em que
os indivíduos possam ser reconhecidos mas não envolvam
um contexto difamatório, ofensivo ou humilhante;
b) à propaganda de livros, filmes, programas d Rádio
e Televisão e atividades semelhantes em que as pessoas
retratadas sejam autores ou participantes.
SEÇÃO 10 - Poluição e Ecologia
Artigo 36º
Não podendo a publicidade ficar alheia às atuais
e prementes preocupações de toda a Humanidade com
os problemas relacionados com qualidade de vida, e a proteção
do meio ambiente, serão vigorosamente combatidos os anúncios
que direta e indiretamente estimulem:
a) a poluição do ar, das águas, das matas
e dos demais recursos naturais;
b) a poluição do ambiente urbano;
c) a depredação da fauna, da flora e dos demais
recursos naturais;
d) a poluição visual dos campos e da cidade;
e) a poluição sonora;
f) o desperdício de recursos naturais.
SEÇÃO 11 - Crianças e Jovens
Artigo 37º
No anúncio dirigido à criança e
ao jovem:
a) dar-se-á sempre atenção especial às
características psicológicas da audiência-alvo;
b) respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade,
a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;
c) não se ofenderá moralmente o menor;
d) não se admitirá que o anúncio torne implicada
uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto
oferecido;
e) não se permitirá que a influência do menor,
estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis
ou importunar terceiros, ou o arraste a uma posição
socialmente condenável;
f) o uso de menores em anúncios obedecerá sempre
a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas
nos modelos e impeçam a promoção de comportamento
socialmente condenáveis;
g) qualquer situação publicitária que envolva
a presença de menores deve ter a segurança como
primeira preocupação e as boas maneiras como segunda
preocupação.
SEÇÃO 12 - Direito Autoral e Plágio
Artigo 38º
Em toda não atividade publicitária serão
respeitados os direitos autorais nela envolvidos, inclusive os
dos intérpretes e só de reprodução.
Artigo 39º
O anúncio não utilizará música de
fundo "vinhetas", ou trechos de composições
de autores nacionais e estrangeiros sem o devido respeito aos
respectivos direitos autorais, a não ser no caso de músicas
que sejam ou se tenham tornado de domínio público,
de acordo com a legislação específica, respeitados
os direitos de gravação.
Artigo 40º
É condenado o uso desrespeitoso da música folclórica,
dos folguedos e temas populares que constituem parte integrante
do patrimônio cultural do país.
Artigo 41º
Este Código protege a criatividade e a originalidade e
condena o anúncio que tenha por base o plágio ou
imitação, ressalvados os casos em que a imitação
é comprovadamente um deliberado e evidente artifício
criativo.
Artigo 42º
Será igualmente condenado o anúncio que configure
uma configure uma confusão proposital com qualquer peça
de criação anterior.
Artigo 43º
O anúncio não poderá infringir as marcas,
apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados
fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados
a outro Anunciante.
Parágrafo único
Este Código condena a publicidade que faça uso
de símbolo oficial e do nome do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
Publicitária - CONAR, exceto em anúncios da própria
entidade.
Capítulo III
Categoria especiais de anúncios
Artigo 44º
Pela sua importância econômica ou social, pelo seu
volume, pelas suas repercussões no indivíduo ou
na sociedade, determinadas categorias de anúncios devem
estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas,
além das normas gerais previstas neste Código. Essas
regras específicas figuram mais adiante como "Anexos"
a este Código e, alguns casos, resultam da valiosa colaboração
de Associações de Classe que prontamente se identificaram
com o espírito do presente Código. São eles,
pela ordem:
ANEXO A
Bebidas Alcoólicas
ANEXO B
Educação, Cursos, Ensino
ANEXO C
Empregados e Oportunidades
ANEXO D
Imóveis: Venda e Aluguel
ANEXO E
Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais
ANEXO F
Lojas e Varejo
ANEXO G
Médicos, Dentistas, veterinários, Parteiras, Massagistas,
Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos,
Para-hospitalares, Produtos Protéticos, Dietéticos,
Tratamento e Dietas.
ANEXO H
Produtos Alimentícios
ANEXO I
Produtos Farmacêuticos Populares
ANEXO J
Produtos de Fumo
ANEXO K
Produtos inibidores de Fumo
ANEXO L
Profissionais Liberais
ANEXO M
Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria
ANEXO O
Veículos Motorizados
ANEXO P
Vinhos e Cervejas
ANEXO Q
Testemunhais, Atestados, Endossos
ANEXO R
Defensivos Agrícolas
ANEXO S
Armas de Fogo
Parágrafo único
Pretendendo ser este Código um instrumento dinâmico
e permanentemente atualizado, essas categorias especiais poderão
ser ampliadas mediante o acréscimo de novos anexos.
Capítulo IV
As responsabilidades
Artigo 45º
A responsabilidade pela observância das normas de conduta
estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência,
bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último,
as circunstâncias específica que serão abordadas,
mais adiante, neste Artigo:
a) o Anunciante assumirá responsabilidade totalpor sua
publicidade;
b) a Agência deve ter o máximo cuidados na elaboração
do anúncio, de modo a habilitar sua responsabilidade, com
ele respondendo solidariamente pela obediência aos proceitos
deste Código;
c) este Código recomenda aos veículos que, como
medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na
recepção de anúncios.
Poderá o Veículo:
c.1) recusar anúncio, independentemente de decisão
do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação - CONAR,
quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente,
princípios deste Código, devendo nesta hipótese,
comunicar sua decisão ao Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
- CONAR que, se for o caso, determinará a instalação
de processo ético.
c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial jornalística
ou de programação;
c.3) recusar anúncio sem identificação do
patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo
único do artigo 9º ("teaser");
c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia
sem expressa autorização de fonte conhecida que
responda pela autoria da peça;
d) o controle na recepção de anúncios, preconizado
na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores
precauções em relação à peça
apresentada sem a intermediação de Agência,
que por ignorância ou má fé do Anunciante
poderá transgredir princípios deste Código;
e) a responsabilidade do Veículo será equiparada
à do anunciante sempre que a Veiculação do
anúncio contrariar os termos de recomendação
que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação - CONAR.
Artigo 46º
Os diretores e qualquer pessoa empregada numa forma, companhia
ou instituição que tomem parte no planejamento,
criação, execução, e veiculação
de um anúncio respondem, perante as normas deste Código,
na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47º
A responsabilidade na observância das normas deste Código
abrange o anúncio no seu conteúdo e forma totais,
inclusive testemunhos e declarações ou apresentações
visuais que tenham origem em outras fontes. O fato do contéudo
ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras
fontes, não desobriga da observância deste Código.
Artigo 48º
Um único enganador não pode ser defendido com base
no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter
posteriormente fornecido ao Consumidor as informações
corretas. O Anunciante terá entretanto "a priori",
o crédito de boa fé.
Artigo 49º
Nenhum Anunciante, Agência, Editor, proprietário
ou agente de um veículo publicitário deve promover
a publicação de qualquer anúncio que tenha
sido aprovado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
- CONAR, criando para o funcionamento deste Código.
Capítulo V
Infrações e penalidades
Artigo 50º
Os infratores das normas estabelecidas neste Código e
seu Anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) recomendação de alteração ou correção
do anúncio;
c) recomendação aos Veículos no sentido
de que sustem a divulgação do anúncio;
d) divulgação da posição do CONAR
com relação ao Anunciante, à Agência
e ao Veículo através de Veículos de comunicação,
em face do não-acatamento das medidas e providências
preconizadas.
§ 1º
Compete privativamente ao Conselho de Ética do CONAR apreciar
e julgar as infrações aos dispositivos deste Código
e seus Anexos, e ao Conselho Superior do CONAR, cumprir e fazer
cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética
em processo regular.
§ 2º
Compete privativamente ao Conselho Superior do CONAR alterar
disposições deste Código, bem como alterar,
suprimir e acrescentar-lhe Anexos.
Anexos
Categorias especiais de anúncios
ANEXO A
Bebidas Alcoólicas
Considera-se bebidas alcoólicas, para os fins deste Código,
aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos
oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Neste Código
faz-se a necessária distinção entre as bebidas
de baixo teor alcoólico, como é o caso do Vinho
e da Cerveja (objeto do ANEXO P) e as bebidas de alto teor alcoólico,
sejam elas fermentadas, destiladas ou retificadas. As normas específicas
que se seguem tratam apenas destas últimas e completam
as normas gerais deste Código.
1. Crianças não devem figurar nos anúncios,
a não ser em situações que tornem natural
e espontânea sua presença - como é o caso
de cenas de família - e contanto que fique bem claro que
não estão benbendo e, ainda, quando sua presença
for necessária para enfatizar temperança e moderação.
2. Os anúncios não devem ser endereçados
a menores de idade nem tampouco encorajá-los a beber. Qualquer
pessoa que aparecer maior de idade.
3. A propaganda não deve tornar a bebida um desafio, nem
tampouco menosprezar aqueles que não bebem.
4. A propaganda não deve dar a impressão de que
a bebida está sendo recomendada principalmente por seu
efeito intoxicante.
5. O teor alcoólico de uma bebida não deve ser
utilizado como tema principal de um anúncio o que, todavia,
não impede a inclusão de informações
factuais no tocante a esse detalhe.
6. As situações apresentadas na propaganda jamais
devem associar positivamente a bebida com a direção
de veículos automotores.
7. Os anúncios não devem encorajar o consumo excessivo
ou irresponsável, nem induzir ao consumo em locais ou situações
ilegais, perigosas, impróprias ou socialmente condenáveis.
8. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer Veículo
dirigido basicamente a menores de idade.
9. Na publicidade pela televisão atender-se-á especialmente
aos seguintes requisitos:
a) os comerciais e mensagens de outra natureza, inclusive o chamado
"merchandising" pela Televisão, só serão
transmitidos nos honorários que vão das 21 às
6 horas, exceção feita aos eventos especiais patrocinados
cuja determinação de horário independa do
controle do Veículo ou do Anunciante;
b) no caso de "chamadas" para programações
patrocinadas, será permitida, em qualquer horário,
a simples menção do produto, sua marca e seu fabricante,
acompanhada apenas de um "slogan" ou frase promocional,
desde que tais mensagens não firam os proceitos e o espírito
do presente Código.
10. A veiculação de anúncios em cinemas,
teatros e salões só será permitida a partir
das 20 horas, salvo quando o espetáculo dor proibido a
menores de 18 anos.
ANEXO B
Educação, Cursos, Ensino
Além de atender as previsões gerais deste Código,
a publicidade a que se refere este Anexo observará as seguintes
recomendações:
1. Não deverá afirmar ou induzir o público
a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado,
aprovado, ou que tenha sua situação legal definida,
a menos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.
2. tendo em vista que nem todos os estabelecimentos e cursos
que podem ser anunciados estão sujeitos a autorização
de funcionamento e fiscalização das autoridades
do ensino, recomenda-se aos Anunciantes que tenham a sua situação
legal definida, que facilitem a sua identificação,
infirmando em sua publicidade o nome da escola ou curso e o respectivo
ato oficial de autorização ou reconhecimento.
3. Para ser aceito como documento válido capaz de possibilitar
ao seu portador o prosseguimento se seus estudos, a legislação
em vigor estabelece determinados requisitos a serem atendidos
pelo estabelecimento ou curso para a emissão de diplomas
ou certificados. assim, sendo, os anúncios não deverão
insinuar, sugerir ou afirmar que os diplomas ou certificados prometidos
tenham valor mais amplo do que efetivamentetiverem. De igual forma
deverá ficar claro no anúncio quando o aluno estiver
obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou
prova de assiduidade para validas o curso.
4. Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a
crer que a inscrição ou matrícula no curso
lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante
assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade.
5. Não se permitirá que o anúncio prometa
benefícios exagerados quanto à conquista de títulos,
tais como promessas de "doutoramento" quando, na verdade,
o curso é de "bacharelado".
6. Não se permitirão alegações inverídicas
sobre o nível do curso anunciando, como é o caso
da frase "em nível de pós-graduação"
para designar simples curso de extensão cultural.
8. O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência
do aluno deverá explicar o tempo de sua duração.
9. O anúncio que fizer menção apreço,
deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.
10. A utilização de testemunhas e a publicação
de listas de aprovação em concursos e exames vestibulares
estão sujeitas a comprovação, de acordo com
as provisões deste Código no que toca a "Testemunhais"
(Cap. II, Seção 5, art. 29, ( 9º).
11. O anúncio de curso de instrução ou de
preparação para o aprendizado de ofícios
ou matérias que conduzem a exames profissionais ou técnicos
não poderá oferecer empregos ou oportunidades irreais
de remuneração, a menos que o Anunciante assuma,
nomesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade.
12. O anúncio d curso de instrução ou preparação
para concursos públicos ou exames vestibulares não
poderá prometer a aprovação do candidato
nos concursos ou exames.
12. O anúncio de curso por correspondência ou à
distância, além das recomendações contidas
nos demais ítens deste Anexo, atenderá ao seguinte:
a) tornará explícito que o curso é ministrado
por correspondência ou à distância e de nenhum
modo procurará confundí-lo com curso por freqüência;
b) deverá divulgar nos anúncios impressos o nome
do Anunciante (ou título do estabelecimento) e o respectivo
endereço completo que não poderá se restringir
ao número de caixa postal. Quando contiver cupom ou similar,
o endereço completo deverá figurar também
no corpo do anúncio.
ANEXO C
Empregos e Oportunidades
Os anúncios referentes a empregos e oportunidades, geralmente
publicados pela imprensa diária na forma de Classificados,
obedecerão as normas gerais deste Código, com especial
atenção para os seguintes aspectos específicos:
1. Não deverão enganar o Consumidor com alegações
exageradas quanto à natureza do serviço, ao nível
de remuneração e as condições do ambiente
de trabalho.
2. Não deverão fornecer descrições
e títulos falsos para a ocupação oferecida
(exemplo: não se deve anunciar o cargo de "relações
públicas" quando o que se oferece na realidade, é
um emprego de vendedor).
3. Não deverão conter títulos de profissões
devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira
condição de trabalho.
4. Não deverão ulilizar títulos de profissões
devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira
condição de trabalho.
ANEXO D
Imóveis: Venda e Aluguel
Além d obedecer os proceitos gerais deste Código,
a publicidade de imóveis, seja de venda, aluguel ou "leasing",
deverá atender as normas deste Anexo.
Essas noras específicas somente se aplicam aos anúncios
de maiores dimensões, particularmente os de lançamento,
delas ficando excetuados os anúncios "reminder"
(recordatórios), de pequeno espaço e os Classificados,
bem como a propaganda feita pela Televisão e pelo Rádio:
1. Não se deve confundir propositada e maliciosamente
sinal com entrada, dessa forma induzindo o Consumidor a erro de
julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias
condições para adquirí-lo.
Parágrafo único
Os preceitos acima aplicam-se aos loteamentos, devendo-se indicar
claramente o valor do imóvel segundo a localização
dos lotes.
13. Quando o Anunciante põe empresa ou corretor aut"nomo,
é obrigatória a inclusão, no anúncio,
dos respectivos números de registro (CRECI, etc.).
14. O anúncio deve explicar o estado do imóvel
ou a situação da construção, bem como
o prazo de entrega.
15. Fotografias e ilustrações que porventura figurem
nos anúncios devem reproduzir fielmente o imóvel
e o local onde se situa, não devendo induzir o Consumidor
a erro de julgamento.
ANEXO E
Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais
Além de obedecer as normas gerais deste Código,
os anúncios que versem sobre Investimentos, Empréstimos
e Mercado de Capitais deverão obedecer as seguintes disposições
específicas:
1. Direito de informação
Respeitar o direito de informação dos investidores,
acionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros
que negociam com valores mobiliários, instituições
públicas e organismos internacionais - observando escrutinamente
a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos
palra uma decisão criteriosa e consciente - conforme preceitua
a legislação sobre a matéria (Lei nº
4.728/65 e Lei nº 6.404/76).
2. Sigilo
Resguardar, sem prejuízo do item anterior, o sigilo inerente
à coisa financeira, cuidando para que não seja violada
a privacidade dos investidores.
3. Projeções ou estimativas de resultados
Caso os anúncios contenham projeção
ou estimativas d resultados futuros (rendimentos, rentabilidade,
valorização ou quaisquer outros), sob a forma de
índice ou percentual, deverão:
a) esclarecer em que bases foi realizada a projeção
ou estimativa;
b) explicitar se foi considerada ou não a tributação
ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento
de lucros gerados no período analisado, se foram ou não
deduzidos incentivos fiscais e, principalmente, se a projeção
ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos
cuja repetição possa ser incerta ou improvável
no futuro.
4. Propaganda Comparativa
Respeitar as normas bases e condições de comparação
quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios
d cálculo de rentabilidade ou outros benefícios
produzidos pelos bens ou serviços anunciados.
5. Educação e Orientação do Investidor
Considerando a necessidade do contínuo aprimoramento
do mercado financeiro e de capitais de informação
e educação dos investidores, os anúncios
deverão:
a) valorizar o conteúdo informativo e educacional das
mensagens;
b) evitar proposições que ajam no sentido da desinformação
ou da confusão dos investimentos;
6. Regulamentações Específicas
Sem embargo das disposições deste Código
e em conformidade com ele, a empresas integrantes do Sistema Financeiro
Nacional poderão a recomendações sobre atividades
publicitárias emanadas de seus órgãos de
representação institucional, se e quando campanhas
específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade
no processo de comunicação em benefício da
melhor orientação e informação do
público investidor.
ANEXO F
Lojas e Varejo
Na Publicidade e Varejo:
1. Em caso de oferta de produtos com venda a crédito,
deve ser mencionado, além do preço a vista, o número
de pagamentos, os valores da entrada e da prestação
e o valor total do financeiramente.
2. Quando for mencionada redução de preços,
deve o anúncio explicar ambos os valores, ou seja o artigo
e o novo. Fica suprida esta exigência quando a redução
doe em números relativos (percentual) e não absolutos.
3. Deve ficar explícitos nos anúncios:
3.1 Quando a oferta envolver produtos descontínuos ou
sem garantia do fabricante.
3.2 Quando se tratar de produtos que não estejam em estado
de novo, como por exemplo, pontas de estoque saldos, etc.
3.3 Quando o produto requer instalação técnica
especializada que onera significativamente a compra.
4. Em se tratando de bem durável originalmente com garantia
do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstância
deverá ficar clara no anúncio.
5. Na propaganda de vendas a crédito, são condenáveis
as alegações exageradas sobre facilidades no processo
de abertura de crédito.
ANEXO G
Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras,
Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos,
Para-hospitalares, produtos Protéticos, Dietéticos,
Tratamento e Dietas
1. A publicidade a que se refere este Capítulo não
poderá anunciar:
a) a cura de doenças para as quais ainda não exista
tratamento próprio de acordo com os conhecimentos científicos
comprovados;
b) métodos de tratamento e diagnósticos ainda não
consagrados cientificamente;
c) especialidades ainda não admitida pelo respectivo ensino
profissional;
d) a oferta de diagnósticos e/ou tratamento através
de serviço postal;
e) produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos
de médicos especialistas.
2. A propaganda dos profissionais a que se refere este capítulo
não pode anunciar:
3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados
deve, obrigatoriamente, mencionar a direção médica
responsável.
4. A propaganda de produtos dietéticos isentos de prescrição
médica deve ser submeter às normas do ANEXO I deste
Código (Produtos Farmacêuticos Populares). Portanto:
a) não pode ser elaborada fora das normas do licenciamento
do produto pelas autoridades competentes;
b) não pode apresentar propriedades científicas
não contidas no produto;
c) não pode oferecer promessa de recompensa aos que não
obtiverem resultados satisfatórios com o emprego do produto;
d) não pode exibir ilustrações com deformações
físicas indecorosas ou que choquem o Consumidor;
e) não podem omitir as contra-indicações
, os efeitos negativos ou colaterais porventura provocados pelo
produto;
f) não pode conter asserção ou indicação
que implique na idéia de que o emprego do produto prescinde
de recomendação ou assistência médica.
Parágrafo único
Recomenda-se que a propaganda desse gênero de produto ou
serviço deva ter um teor mais educativo-informativo do
que persuasivo.
5. A propaganda de tratamentos médicos e de dietas será
regida pelos seguintes princípios:
a) deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina
dos órgãos profissionais e governamentais sobre
o assunto;
b) precisa mencionar a direção médica responsável;
c) dar uma descrição clara e adequada do caráter
do tratamento ou da dieta;
d) não pode conter testemunhais fornecidos por leigos;
e) não pode conter promessa de cura ou de recompensa àqueles
que não obtiverem êxito com a utilização
do tratamento ou dieta.
ANEXO H
Produtos Alimentícios
Além de atender os proceitos gerais deste Código
os anúncios dos produtos alimentícios:
1. Devem-se restringir às normas de seu licenciamento
pelas autoridades competentes.
2. Não devem associar o produto alimentício a produtos
farmacomedicináis ou dietéticos.
3. Devem deixar bem claro, na embalagem, a qualidade, natureza
e tipo de alimento e o empregado de aditivos ou preservativos
artificiais, quando dor o caso.
4. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional
e calórico do produto anunciando.
5. Devem indicar claramente, na embalagem, se se trata de produto
natural ou artificial.
ANEXO I
Produtos Farmacêuticos
Populares
Além de obedecer as normas gerais deste Código,
os anúncios de produtos farmacêuticos populares deverão
observar as seguintes disposições específicas
elaboradas pela Associação Brasileira da Indústria
Farmacêutica - ABIFARMA.
Os produtos de que trata este Anexo são aqueles cuja venda,
nos termos da lei, independe de prescrição médica.
1. A embalagem, rotulagem e publicidade de medicamentos populares
deverão estar de acordo com toda a legislação
pertinente:
a) entende-se por medicamentos populares aqueles considerados
po lei como venda livre. São medicamentos reconhecidos
pela competente órgão do Ministério da Saúde
como seguros para uso de Consumidores com base em sua formulação
e rotulagem. São produtos geralmente formulados para alívio
sintomático ou tratamento de pequenos males facilmente
reconhecidos por Consumidores;
b) entende-se por embalagem todo invólucro, recipiente
ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não,
destinado a cobrir empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente
ou não, os produtos de que trata este Anexo;
c) entende-se por rotulagem qualquer identificação
por palavras ou ilustrações presentes na embalagem.
2. A publicidade de medicamentos populares:
a) não deverá conter nenhuma afirmação
quanto à ação do produto que não seja
baseada em evidência clínica, ou científica,
ou baseada em responsável opinião médica;
b) não deverá ser feita de molde a sugerir cura
ou prevenção de qualquer doença que exija
tratamento sob supervisão médica;
c) não deverá ser feita de molde a resultar em
uso diferente das ações terapêuticas constantes
de relatório submetido ao Ministério da Saúde;
d) não deverá fazer uso de prêmios, concursos
ou recursos semelhantes que induzam o Consumidor ao uso desnecessário
de medicamentos;
e) deve evitar qualquer inferência associada ao uso excessivo
de drogas;
f) não deverá ser feita de molde a induzir o uso
de produtos por crianças, sem supervisão dos pais;
g) não deverá mostrar pessoas na dependência
do contínuo uso de medicamentos com soluções
simplistas para problemas emocionais ou estados de humor;
h) não deverá levar o Consumidor a erro quanto
ao conteúdo, tamanho de embalagem, aparência, usos,
velocidade de alívio ou ações terapêuticas
do produto;
i) deverá ser cuidadosa e verdadeira quanto ao uso da
palavra escrita ou falada bem como efeitos visuais. A escolha
de palavras deverá atender não somente a definições
presentes em dicionários atualizados mas também
seu significado como geralmente compreendido pelo grande público;
j) não deverá conter afirmações ou
dramatizações que induzam a medo ou apreensão,
por parte do leitor, ouvinte ou espectador, de que esteja, ou
possa vir, sem tratamento, a sofrer de alguma doença séria;
k) deve enfatizar os usos e ações do produto em
questão. Comparações injuriosas com concorrentes
não serão toleradas. Qualquer comparação
somente será admitida quando facilmente perceptível
pelo Consumidor ou baseada em evidência comprovável
cientificamente. Não deverão se usados jargões
científicos com dados irrelevantes ou estatísticas
de validade duvidosa ou limitada, que possam sugerir um abase
científica que o produto anunciado não tenha;
l) não deverá conter nenhuma afirmação
ou apresentação visual ou auditiva que seja obscena,
repulsiva, grosseira ou discriminatória de raça,
credo, condição social ou intelectual segundo os
padrões que prevaleçam entre aqueles a quem a publicidade
poderá atingir;
m) em hipótese alguma deverá conter qualquer oferta
de devolução de dinheiro pago pela compra de um
medicamento popular.
3. Qualquer referência a estudos, quer científicos
ou de consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas
e interpretadas honestamente, respeitadas normas técnicas
universalmente aceitas. Os resultados ou conclusões apresentados
ao Consumidor devem ser honestos, corretos e comprobatórios.
4. Testemunhos usados na publicidade de medicamentos populares
somente poderão advir de reais Consumidores do produto
e com a permissão destes por escrito. Os testemunhos poderão
ser opiniões mas, somente ligadas à experiência
de uso de produto. toda e qualquer afirmação testemunhal
está igualmente sujeita a todos os itens deste Código.
5. Qualquer referência a médicos, hospitais ou pessoas
ligada à medicina, quer brasileiros ou não, somente
poderá ser feita mediante efetiva comprovação
independente.
6. É proibida a publicidade de medicamentos populares
que inspire violência ou difunda superstição.
7. É proibida a publicidade de medicamentos populares
que induza a diagnóstico pelo correio.
8. É proibida a publicidade de medicamentos populares
que contenha afirmações injuriosas à profissão
médica ou ao valor de cuidados ou tratamentos médicos.
ANEXO J
Produtos de Fumo
No anúncio de produtos de fumo:
1. Não se sugerirá que os produtos transfiram ou
proporcionem ao Consumidor qualquer potência ou força
anormal.
2. Não se admitirá a promoção de
consumo exagerado ou irresponsável.
3. Não se sugerirá ou induzirá ao consumo
em locais ou situações ilegais ou perigosas.
4. Não se fará qualquer apelo dirigido a menores.
Qualquer pessoa que, fumando ou não, aparecerá em
anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer
maior de idade.
5. Nenhum anúncio deve ser inserido em qualquer Veículo
dirigido basicamente a menores de idade.
6. Na publicidade pela televisão atender-se-á especialmente
aos seguintes requisitos:
a) os comercias e mensagens de outra natureza, inclusive o chamado
"merchandising" pela televisão, só serão
transmitidos nos horários que vão das 21 às
6 horas, exceção feita aos eventos especiais patrocinados
cuja determinação de horário independa do
controle do Veículo ou do Anunciante;
b) no caso de "chamadas" para programações
patrocinadas, será permitida, em qualquer horário,
a simples menção do produto, sua marca e seu fabricante,
acompanhada apenas de um "slogan" ou frase promocional,
desde que tais mensagens não firam os proceitos e o espírito
do presente Código.
7. A veiculação de anúncios em cinemas,
teatros e salões só será permitida a partir
das 20 horas salvo quando o espetáculo for proibido a menores
de 18 anos.
ANEXO K
Produtos inibidores do Fumo
Não será aceita a propaganda de qualquer produto
que se proponha inibir o hábito d fumar sem que o a anunciante
torne claro que o produto oferece apenas uma ajuda e que o êxito
de sua aplicação dependerá de força
de vontade de quem o utilizar.
ANEXO L
Profissionais liberais
Os anúncios de profissionais liberais, com profissão
definida e regulamentada em lei, terão que conter o nome
do anunciante, seu título profissional, sua especialidade,
seu endereço e o número de seu registro na respectiva
Ordem ou Conselho.
ANEXO M
Reembolso Postal ou Vendas
Pelo Correio
A propaganda que objetiva vendas pelo reembolso postal é
uma forma muito especial de comunicação publicitária,
posto que dispensa os públicos intermediários (sobretudo
o varejista) que podem facultar ao Consumidor a chance de ver,
e, em alguns casos, experimentar o produto da compra. Nas vendas
pelo reembolso postal a decisão de compra é feita
em geral por Consumidores colocados à distância dos
grandes centros urbanos e apenas com base nas informações
fornecidas pelo vendedor em anúncios, folhetos e prospectos
enviados pelo Correio (mala-direta). Por essas razões:
1. A primeira obrigação de qualquer peça
publicitária que visa a venda por reembolso postal é
de fornecer informações precisas e claras sobre
o produto oferecido, pois será exclusivamente com base
nesses dados que o Consumidor irá fazer sua decisão
de compra sem sequer ver o produto anunciando.
2. Entre as informações acima devem figurar - além
daquelas atinentes às virtualidades do produto oferecido
- uma descrição objetiva do mesmo, o seu preço
e condições de pagamento, prazo de entrega condições
de parecimento produto (quando dor o caso), condições
de devolução (se forem oferecidas), garantias e
facilidades de serviços e manutenção pós-venda.
3. A razão social do anunciante, bem como o seu endereço
completo, devem figurar no anúncio. Quando o anúncio
contiver um cupom, o endereço não poderá
figurar apenas nesse cupom.
4. A razão social do Anunciante deve figurar com destaque
no endereço que é fornecido pela propaganda e, nesse
endereço, o Anunciante deve ter condições
para atender a consultas dos Consumidores e, ainda, condições
de mostrar e demonstrar o produto anunciando - mesmo na forma
de modelos ou amostras.
ANEXO N
Turismo, Viagens, Excursões Hotelaria
Além de atender às provisões gerais
deste Código, a propaganda de Turismo, Viagens, Excursões
e Hotelaria:
1. Deverá ser concebida de tal forma que se evitem desapontamentos
para o Consumidor. Portanto, no caso particular de Excursões,
o material publicitário - sejam anúncios, sejam
folhetos e prospectos - deve fornecer dados precisos no tocante
aos seguintes aspectos:
a) a firma ou organização responsável pela
Excursão;
b) o meio de transporte, nome da empresa transportadora, tipo
ou classe de avião, dados sobre o navio ou outro meio de
transporte;
c) destinos e intinerários;
d) duração exata da Excursão e o tempo de
permanência em cada localidade;
e) o tipo e com padrão das acomodações de
Hotel e as refeições porventura incluídas
no preço-pacote;
f) quaisquer benefícios incluídos, tais como passeio,
etc;
g) o preço total da Excursão - pelo menos em seus
limites máximo e mínimo - com indicação
precisa do que está ou não incluído (translados
de e para aeroportos e hotéis, carregadores, gorjetas,
etc);
h) condições de cancelamento.
ANEXO O
Veículos Motorizados
Na propaganda de automóveis, caminhões,
ônibus e tratores:
1. Não se permitirá a divulgação
de dados de desempenho que correspondam a condições
de uso atípicas para a maioria dos Consumidores - a não
ser quando tais condições forem claramente especificadas.
2. Não se permitirá que o anúncio contenha
sugestões de utilização do veículo
que possam pôr em risco a segurança pessoa do usuário
e de terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas
em estradas, excesso de velocidade, não-utilização
de acessórios de segurança, desrespeito à
sinalização, desrespeito aos pedestres e às
normas de trânsito de uma forma geral.
3. Também não serão permitidos anúncios
que induzam o usuário a desrespeitar, quando na direção
de veículos motorizados, as regras de silêncio e
de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos
recursos naturais e ecológicos, quando em viagem.
4. Os anúncios não deverão induzir a erro
quanto às caraterísticas específicas do veículo,
tais como consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.
ANEXO P
Vinhos e Cervejas
Além de atentar para as normas gerais deste Código,
a publicidade de Vinhos e Cervejas:
1. Não sugerirá que os produtos transfiram ou proporcionem
ao Consumidor qualquer potência ou força anormal.
2. Não admitirá a promoção de consumo
exagerado ou irresponsável desses produtos.
3. Não sugerirá ou induzirá o consumo em
locais ou situações ilegais, perigosas ou socialmente
condenáveis.
4. Não fará qualquer apelo a menores de 18 anos,
nem utilizará modelos de menor idade.
5. Não será inserida em qualquer Veículo
dirigido basicamente a menores de idade.
ANEXO Q
Testemunhais, Atestados, Endossos
Testemunhal é o depoimento, endosso ou atestado
através do qual pessoa ou entidade diferente do Anunciante
exprime opinião, ou reflete observação e
experiência própria a respeito de um produto. De
acordo com esta definição, o testemunhal pode ser
classificado como:
1. Testemunhal de especialista/perito: é o prestado por
depoente que domina conhecimento específico ou possui formação
profissional ou experiência superiorao da média das
pessoas.
2. testemunhal de pessoa famosa: é prestado por pessoa
cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente
reconhecida pelo público.
3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor é o prestado
por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos
a respeito do produto anunciado.
4. Atestado ou endosso é: o emitido por pessoa jurídica,
refletindo a sua posição oficial.
Por se reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas modalidades,
técnica capaz de conferir maior força de comunicação,
persuação e credibilidade à mensagem publicitária,
este Anexo introduz as seguintes recomendações especiais,
além das já instituídas no corpo do Código
(art. 27, ß9º).
1. Testemunhal de Especialista/Perito
1.1 O anúncio deverá sempre nomear o depoente a
apresentar com fidelidade a sua qualificação profissional
ou técnica.
1.2 O produto anunciado deverá ter estrita correlação
com a especialidade do depoente.
1.3 O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista
ou perito não deverá causar i consenso da categoria
profissional, da entidade ou da associação a que,
eventualmente, pertença.
1.4 O testemunho prestado por profissional estará limitado
pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva
categoria.
2. Testemunhal de Pessoa Famosa
2.1 O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa
deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente
as recomendações do Código.
2.2 O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa
não deverá ser estruturado de forma a inibir o senso
crítico do Consumidor em relação ao produto.
2.3 Não será aceito o anúncio que atribuir
o sucesso ou fama da testemunha ao uso do produto a menos que
isso possa ser comprovado.
2.4 O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa
deverá, sob pena de ver-se privado da presunção
de boa fé, ter presente a sua responsabilidade para com
o público.
3. Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumidor
3.1 Sempre que um Consumidor for identificado, seu nome e sobrenome
devem ser verdadeiros.
3.2 Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou
das Agências de Propaganda não deverão se
fazer passar por Consumidor comum.
3.3 O testemunho de Consumidor ficará limitado à
experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar
assuntos de natureza técnica ou científica a respeito
dos quais não possua capacitação ou habilitação
profissional compatível.
4. Atestado ou Endosso
4.1 O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica
deverá refletir a sua posição oficial a respeito
do assunto.
4.2 Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações
deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de especialista/peritos.
5. Normas relacionadas com a Obtenção e Validade
dos Testemunhais
5.1 Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado
a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que
isto lhe for solicitado.
5.2 O testemunhal obtido mediante câmara oculta só
poderá ser veiculado com a autorização expressa
da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável
que essa autorização seja obtida através
de remuneração.
6. Normas Relacionadas com a Divulgação de testemunhos
e Atestados.
6.1 O Anunciante, ou sua Agência de Propaganda, deverá
obter autorização escrita da testemunha antes de
proceder à veiculação. Essa autorização
poderá ser exigida pelos Veículos.
6.2 Anunciante concorrentes deverão obter-se da utilização
do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela
possa redundar em confusão para o Consumidor.
ANEXO R
Defensivos Agrícolas
Além de obedecer a normas gerais deste código,
em especial as inscritas em suam Seção 10 - Poluição
e Ecologia, os anúncios de defensivos agrícolas
deverão observar as recomendações específicas
a seguir dispostas:
1. O anúncio de defensivo agrícola:
1.1 Não poderá ser veiculado se o produto não
estiver regulamente registrado no órgão competente
do Serviço Público Federal.
1.2 Não descuidará do público a que se destina,
respeitando sempre o suso adequado do produto.
1.3 Não poderá conter mensagem que exceda os termos
do registro. Não omitirá ou minimizará -
seja por texto, imagem ou sugestão - atoxicidade e a ação
sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações
específicos, determinados pela autoridade competente.
1.4 Não conterá expressões como "inofensivo",
"não tóxico", "inócuo"
ou equivalente, salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável.
1.5 Não exibirá pessoas em cenário de aplicação
sem que se apresentem convenientemente protegidas por indumentárias
e acessórios tecnicamente recomendáveis.
1.6 Não deverá, sob qualquer pretexto, utilizar
modelo infantil ou que aparente ser menor de idade.
1.7 Sujeito, nos termos da legislação federal a
receituário deverá conter, necessariamente, a indicação
"consulte um agr"nomo".
1.8 Não deverá associar o produto, por texto, imagem
ou sugestão, a qualquer outro que se destine à alimentação
ou saúde, ressalvadas as propostas institucionais.
2. Sendo os defensivos agrícolas reconhecidamente classificados
como bens de produção, sua publicidade deverá
sempre que possível:
2.1 Ser informativa e didática, evitando-se seja tratada
como de bem de consumo.
2.2 Estimular o bom uso do solo e a defesa do meio ambiente.
3. Tendo em vista que em nosso país a comunicação
dos Anunciantes com o homem de campo se opera, costumadamente,
através de contato com agr"nomos, vendedores, representantes
de cooperativas, etc., recomenda-se que toda pela publicitária
distribuída diretamente ao usuário (prospectos,
colantes, calendários, manuais, etc) atenda os princípios
estabelecidos neste Anexo.
4. As recomendações do Código e deste anexo
deverão ser observadas, com igual rigor, na propaganda
de produtos destinadas a pequenas hortas, pomares e plantações
urbanas.
5. Tendo em vista que a mensagem se destina ao homem do campo,
recomendasse que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo,
responsável. essa responsabilidade é reforçada
pela certeza de que decida sua aplicação, mas transcende
a outras, se prolonga pelo meio ambiente e pode alcançar,
mesmo, a economia do país.
ANEXO S
Armas de Fogo
A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá,
além dos princípios estabelecidos no Código,
às seguintes recomendações especiais:
1. O anúncios deverá deixar claro que a aquisição
do produto dependerá de registro concedido por autoridade
competente:
a) essa exigência não deve ser apresentada como mera
formalidade;
b) o anúncio não deverá divulgar facilidades
de registro.
2. O anúncio não deverá ser emocional. Assim
sendo:
a) não exibirá situações dramáticas
e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor
à convicção de que o produto é a única
defesa ao seu alcance;
b) não deverá provocar o temor popular;
c) não apresentará o possuidor de arma de fogo em
situação de superioridade em relação
a perigos ou pessoas;
d) não exibirá crianças ou menores de idade;
e) não se valerá de testemunhal, a não ser
de educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportivas
e caçadores, formulado no sentido de alertar e educar o
Consumidor;
f) não oferecerá facilidades ou brindes para aquisição
do produto.
3. O anúncio deverá ainda:
a) cingir-se à apresentação do modelo, suas
características e preço;
b) evidenciar que a utilização do produto exige
treinamento e equilíbrio emocional;
c) colocar em relevo o risco, para a comunidade, da guarda do
produto em lugar inseguro.
4. O anuncio não será veiculado em publicação
dirigida ao público infanto-juvenil.
5. O anúncio só poderá ser veiculado pela
Televisão no período das 23h às 6h.