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INSTRUÇÃO
NORMATIVA S.R.F. Nº 037 , DE 26.06.79
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D-O-U-
DE 18.07.79 |
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Autorização
Para Distribuição Gratuita de Prêmios a Titulo
de Propaganda, Organização de Consórcio, Fundo
Mútuo, Venda ou Promessa de Venda de Direitos, Inclusive
Cotas de Entidades Civis (Hospital, Motel, Clube, etc. ) - Instruções
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos artigos 2.°, 32. 45 e 62 a
76 do Decreto n.° 70.591, de 9 de agasta de 1972, com as alterações
introduzidas pelo Decreta n.° 72.411, de 27 de junho de 1973,
e na Panaria n.° 208, de 30 de abril de 1974, do Ministro
da Fazenda, resolve expedir as seguintes instruções:
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I.
DISPOSIÇÕES GERAIS |
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1.
Os pedidos de autorização para realizar operações
regidas pela Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterada
pela Lei n.° 5.864, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada
pelo Decreto n.° 70.591, de 9 de agasta de 1972, com as modificações
do Decreto n.° 72.411, de 27 de junho de 1973 e Portarias do
Ministro da Fazenda nº 85, de 12 de abril de 1973, 446, de
16 de novembro de 1976, 478, de 31 de agasto de 1977, 590 de 24
de novembro de 1978 e 61, de 9 de fevereiro de 1979, obedecerão
às disposições desta Instrução
Normativa.
2. Deverão dar entrada nas unidades locais ou sub-regionais
da Secretaria da Receita Federal situadas no domicilio do requerente,
ou, facultativamente, na Coordenação do Sistema
de Fiscalização quando enquadrados no item 5, os
pedidos de autorização para as seguintes operações:
2.1 - Distribuição gratuita de prêmios, a
titulo de propaganda ou vinculada à pontualidade de prestamistas,
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
2.2 - Sorteio de prêmios realizado por instituição
de caráter filantrópico;
2.3 - Organização e administração
de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens
móveis duráveis;
2.4 - Venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou
total, do respectivo preço, havendo ou não distribuição
de prêmios vinculada à pontualidade de prestamistas:
2.5 - Venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas
de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel,
clube, hotel, centro de recreação ou alojamento
e organização de serviços de qualquer natureza,
com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
2.6 . Venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações,
mediante sorteio;
2.7 - Qualquer outra modalidade de captação antecipada
de poupança popular, mediante promessa de contraprestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
3. A unidade sub-regional que protocolizar o pedido ou receber
o processo de unidade local deverá fazer o exame formal
da documentação que o acompanha; se estiver de acordo
com as exigências legais e regulamentares, fará seu
encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias, à unidade regional,
caso
contrário, convocará o interessado para complementar
a instrução do processo.
4. Os pedidos de autorização para as operações
previstas no subitens 2.1, 2.3, 2.5 e 2.6, desde que a área
de operação não ultrapasse os limites da
respectiva Região Fiscal, serão analisados nas Superintendências
Regionais da Receita Federal, onde será emitido parecer
para decisão e despacho do Superintendente.
5. Os pedidos não enquadrados no item anterior serão
examinados na Coordenação do Sistema de Fiscalização,
onde será emitido parecer para decisão e despacho.
6. Concedida a autorização, do ato será
extraído um resumo para publicação no Diário
Oficial da União, e, atendido o disposto nos itens 11 e
12, o processo será devolvido à respectiva unidade
sub-regional, que, se for o caso, o remeterá à unidade
local de origem.
6.1 A unidade sub-regional ou local, após receber o processo
com despacho concessório, convidará o interessado
para que, mediante recibo, retire e registre no Cartório
de Registro de Titulo e Documentos a via original do plano, do
contrato e/ou do regulamento aprovado.
6.2 - Feito o registro de que trata o subítem anterior,
o interessado devolverá os originais do plano, contrato
e/ou regulamento à repartição, que lhe fará
entrega, mediante recibo, do Certificado de Autorização.
6.3 . Quando se tratar de unidade local, depois de atendido o
determinado nos subítens 6.1 e 6.2, o processo será
devolvido à unidade sub-regional.
7. As unidades sub-regionais deverão organizar e manter
dossiê para cada empresa ou entidade interessada.
8. Quando for negado o pedido de autorização, o
processo será devolvido à unidade de domicilio do
requerente, para ciência do interessado e posterior arquivamento.
9. Para as operações referidas no item 2, serão
expedidos Certificadas de Autorização com as características
dos modelos do Anexo VII, e numerados com 9 (nove) dígitos,
divididos em 4 (quatro) grupos, separados por barra, com a seguinte
codificação:
9.1 - Primeiro grupo, com 2 (dois) dígitos, referente
à natureza da operação:
a) 01 - distribuição gratuita de prêmios,
de que trata o subítem 2.1.
b) 02 - sorteio de prêmios realizado por instituição
de caráter filantrópico, de que trata o subítem
2.2;
c) 03 - organização e administração
de consórcios ou fundos mútuos para a aquisição
de bens móveis duráveis, de que trata o subítem
2.3;
d) 04 - venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e recebimento antecipado do preço,
de que trata o subtem 2.4;
e) 05 - venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta
pública e recebimento antecipado do preço, de que
trata o subítem 2.5;
f) 06 - venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações,
mediante sorteio, de que trata o subitem 2.6;
g) 07 - outras modalidades de captação de poupança
popular, não classificadas nas alíneas anteriores,
de que trata o subitem 2.7.
9.2 . Segundo grupo, com 2 (dois)dígitos, referente à
unidade cujo titular conceder a autorização:
a) 00 - Unidade Central;
b) 01 - SRRF - 1- Região Fiscal;
c) 02 - SRRF - 2 - Região Fiscal;
d) 10 - SRRF - 10 - Região Fiscal;
9.3 - Terceiro grupo, com 3 (três) dígitos, referentes
à ordem seqüencial das autorizações
concedidas pela unidade, a partir de 001, para cada tipo de Certificado
de Autorização;
94 - Quarto grupo, com 2 (dois) dígitos, contendo os dois
últimos algarismos do ano.
10. Os Certificados de Autorização serão
emitidos em quatro (4) vias, que terão as seguintes cores
e destinações:
10.1 - A 1ª via, branca, será entregue à solicitante,
que dará recibo, na forma do subitem 6.2.
10.2 , A 2ª via, rosa, impressa no verso e anverso, conforme
modelo, será anexada ao processo:
10.3 - A 3ª via, azul, será arquivada na Coordenação
do Sistema de Fiscalização;
10A - A 4ª via, amarela, será arquivada na Superintendência
Regional da Receita Federal.
11. Na hipótese do item 4, os Superintendentes da Receita
Federal encaminharão à Coordenação
do Sistema de Fiscalização, até o dia 15
de cada mês, relação das operações
autorizadas no mês anterior, acompanhada das terceiras vias
dos correspondentes Certificados de Autorização
e de cópias do contrato social e suas respectivas alterações.
12. No caso do item 5, serão remetidas à Superintendência
Regional da Receita Federal do domicilio do requerente a quarta
via do Certificado de Autorização e cópias
do plano, contratos e/ou regulamento aprovados.
12.1 - Se a área de operação abranger mais
de uma Região Fiscal, serão enviadas cópias
do Certificado de Autorização, plano, contrato e/ou
regulamento às respectivas Superintendências Regionais
da Receita Federal.
13. Somente após o recebimento do Certificado de Autorização,
o interessado estará legalmente capacitado a divulgar ou
iniciar as promoções de que trata esta Instrução
Normativa.
14. Na propaganda ou divulgação das atividades
regidas pela legislação mencionada no item 1, constará,
obrigatoriamente, o número do Certificado de Autorização
concedido pela Secretaria da Receita Federal.
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II- DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS
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15. O pedido de autorização para distribuição
gratuita de prêmios, na forma do subitem 2.1, formulado
por pessoas jurídicas ou firmas individuais que exerçam
atividade comercial industrial ou de compra e venda de bens imóveis,
será instruído com os documentos adiante discriminados
no Anexo 1.
16. O Pedido de autorização deverá ser protocolizado
nas unidades da Secretaria da Receita Federal. 60 (sessenta) dias,
no mínimo, antes da data prevista para o inicio da promoção.
- Quando o pedido for apresentado em prazo inferior, a unidade
administrativa, antes de encaminhar o processo, convidará
o interessado a alterar a data prevista para o inicio da promoção,
sob pena de arquivamento.
l7. Ocorrendo motivo de força maior, devidamente justificado,
poderá ser permitida a transferência do período
autorizado para a promoção, limitada a apenas uma
vez, mediante despacho da autoridade concedente.
18. Não serão autorizados planos:
18.1 - De concurso em que haja possibilidade de serem selecionados
candidatos em número superior à quantidade de prêmios
prometidos, sendo vedada qualquer forma de sorteio, para se alcançar,
nesta hipótese, o resultado final;
18.2 - Que estabeleçam mais de uma modalidade de contemplação,
vinculando vale-brinde a concurso ou sorteio;
18.3 - Que tenham por objeto promover os produtos relacionados
nos incisos I a III do art. 10 do Decreto n.° 70.591 de 9
de agosto de 1972, bem como produtos alimentares in natura ou
industrializados, exceto os classificados nas posições
18.06.02.00, 18.06.05.00 e 21.07.08.00 da TIPI;
18.4 - Sem que a empresa requerente prove o recolhimento da Taxa
de Distribuição de Prêmios prevista no artigo
4.° do Decreto n.° 70.591, de 9 de agosto de 1972, referente
à promoção anterior, quando for o caso:
18.5 - De distribuição gratuita de prêmios,
a titulo de Propaganda, quando houver previsão de ser contemplado
além do comprador, consumidor ou usuário dos bens
em promoção, terceira pessoa, a qualquer titulo.
18.5.1 - Esta proibição não se aplica aos
casos de representantes ou revendedores que comerciem, exclusivamente
com os produtos da empresa beneficiária da autorização.
19. O disposto no subitem 18.1 não se aplica aos casos
de distribuição gratuita de prêmios em razão
do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico,
desportivo ou recreativo, desde que não haja qualquer modalidade
de pagamento por parte dos concorrentes, nem vinculação
destes ou dos contemplados à aquisição de
qualquer bem, direito ou serviço.
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III
- DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS VINCULADA
A SORTEIO REALIZADO DIRETAMENTE POR PESSOA JURÍDICA , DE
DIREITO PÚBLICO |
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20. As administrações
fiscais, estaduais ou municipais que realizarem sorteios para
distribuição gratuita de prêmios, nos limites
de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização
ou arrecadação de tributos de sua competência,
na forma do disposto no artigo 20 do Decreto n.° 70.591, de
9 de agosto de 1972, poderão aceitar a colaboração
de firmas que exerçam atividade comercial, industrial ou
de compra e venda de bens imóveis, através da distribuição
de prêmios a titulo de propaganda, desde que estas empresas
se encontrem autorizadas pela Secretaria da Receita Federal.
21. O pedido de autorização, formulado
pelas empresas colaboradoras, será instruído com
os documentos exigidos no Anexo 1.
22. O plano de operação será
substituído por minuta de convênio a ser firmado
entre a empresa colaboradora e a respectiva administração
fiscal, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes
indicações:
22.1 - Condições para a concessão
dos prêmios;
22.2 - Descrição dos prêmios
e sua quantidade, atendido o disposto no artigo 15 do Decreto
n.° 70.591, de 9 de agosto de 1972;
22.3 - Discriminação, em moeda corrente
do Pais, dos valores, unitário e total, dos prêmios
prometidos, observados os limites fixados pelo artigo 3.°
do aludido Decreto;
22.4 - Local exato (rua e número onde os
prêmios serão exibidos;
22.5 - Local da entrega dos prêmios;
22.6 - Datas dos sorteios:
22.7 - Período de duração
do convênio, que não poderá ultrapassar o
prazo de 12 (doze) meses;
22.8 - Campo para aposição do número
e data da autorização.
23. A empresa colaboradora fica obrigada ao recolhimento
da Taxa de Distribuição de Prêmios, na forma
do artigo 4.° do Decreto n.° 70.591, de 9 de agosto de
1972.
24. O prazo para a entrega dos prêmios prometidos
de até 30 (trinta) dias, a contar da data do sorteio, obrigando-se
a empresa colaboradora ao recolhimento do valor correspondente,
quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 6.° do
diploma legal citado.
25. Recebido o processo, à unidade da Secretaria
da Receita Federal convidará o interessada a retirar, mediante
recibo, a primeira via da autorização, para efeito
de realização do convênio com a respectiva
administração fiscal, na forma do item 22 deste
ato.
26. Após a assinatura do convênio
referido no item antecedente, o interessado entregará 3
(três) vias do mesmo à repartição local,
devendo uma das vias ser anexada ao processo e as demais encaminhadas
à Superintendência Regional da Receita Federal a
que estiver subordinada e à Coordenação do
Sistema de Fiscalização.
27. Somente depois de firmado o convênio
com a administração fiscal, poderá o interessado
realizar a operação objeto do pedido.
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IV
- SORTEIO DE PRÊMIOS POR INSTITUIÇÕES DE CARÁTER
FILANTRÓPICO |
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28. O pedido formulado por instituição
de fins filantrópicos, para a realização
de sorteio, na forma do subitem 2.2, com vistas à obtenção
de recursos adicionais necessários a manutenção
ou custeio de obra social a que se dedica, será instruído
com os documentos previstos no Anexo 11.
29. Ressalvado o disposto nos itens 31 e 33, aplicam-se
às promoções especiais com fins beneficentes,
organizadas periodicamente por instituições filantrópicas,
as normas da Portaria MF n.° 85, de 12 de abril de 1973, e
desta Instrução Normativa
30. Todos os sorteios das promoções
especiais serão realizados em um único dia.
31. Os bilhetes sorteáveis poderão
ser emitidos em tantas séries quantos forem os bens ou
conjuntos de bens a serem sorteados.
32. A autorização abrangerá
todos os bens doados objeto dos sorteios e será concedida
sob condição do cumprimento do disposto no item
seguinte.
33. A apresentação dos comprovantes
de doação dos prêmios, na forma da Anexo II,
poderá ser feita até 10 (dez) dias antes do inicio
da promoção especial.
33.1 A inobservância do disposto neste item
sujeitará a instituição organizadora da promoção
às penalidades de que trata o § 2.° do artigo
4º da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a
redação dada pela Lei n.° 5.864, de 12 de dezembro
de 1972.
34. O prêmio será entregue ao portador
do bilhete contemplado, no ato de sua apresentação.
34.1 - Se o prêmio for bem imóvel,
a transferência de sua propriedade ao portador do bilhete
contemplado far-se-á até 30 (trinta) dias após
sua apresentação.
35. Quando o sorteio não for realizado,
a instituição deverá restituir aos tomadores
de bilhetes o valor recebido, salvo renúncia expressa das
interessados.
36 A instituição autorizada deverá
divulgar amplamente os resultados do sorteio, utilizando o maior
número possível de veículos de divulgação.
37. O pedido de transferência de data de
realização de sorteio, atendido o disposto no item
16 desta Instrução Normativa, obedecerá,
no que couber, à tramitação do pedido inicial
de autorização.
37.1 - Autorizada a transferência, a entidade
beneficiária divulgará o fato através de
órgãos de comunicação de massa, na
área de execução do plano, com antecedência
mínima de 3 (três) dias da data originariamente prevista
para o sorteio.
38. Para habilitar-se a nova autorização,
a entidade interessada deverá anexar cópia do Termo
de Regularidade referido no subitem 39.2.
39. As unidades sub-regionais, após o recebimento
do processo decidido, acompanharão a execução
da operação autorizada, fiscalizando o cumprimento
das condições a que ela se subordina e a observância
das normas aplicáveis.
39.1 - Os Fiscais de Tributos Federais, ao verificarem
a existência de irregularidade ou infração
às normas disciplinadoras da operação, lavrarão
auto de infração, descrevendo as faltas apuradas
e propondo a aplicação das penalidades estabelecidas
no artigo 13 da Lei n.° 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
bem como de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive
a cassação da ato de declaração de
utilidade pública, conforme previsto no item 33.1 desta
Instrução Normativa
39.2 - Executada a operação de conformidade
com as normas, planos, condições e prazos estabelecidos,
os Fiscais de Tributos Federais lavrarão e assinarão
Termo de Regularidade em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue à
entidade interessada .
b) a segunda via será arquivada no dossiê
da Delegacia da Receita Federal;
c) a terceira via será encaminhada à
Coordenação do Sistema de Fiscalização,
juntamente com os documentos referidos no item 11.
39.3 - O Termo de Regularidade valerá como
documento de aprovação da operação
executada.
40. A instituição beneficiária
da promoção fica obrigada a manter devidamente em
ordem todos os documentos relativos à execução
da operação, a fim de que possa comprovar.
40.1 - A quantidade de bilhetes impressos, através
da apresentação da nota fiscal emitida pela gráfica
que os imprimiu;
40.2 - A entrega efetiva do prêmio, mediante
a apresentação do bilhete contemplado e de recibo
assinado pelo portador, contenda o nome, endereço e número
de inscrição deste no CPF ou CGC, bem como a individuação
e o valor do bem recebido;
40.3. - A inexistência de contempladas, mediante
a exibição dos bilhetes não vendidos, correspondentes
aos prêmios previstos no plano de sorteio, quando for o
caso;
40.4. - A renúncia de tomadores de bilhetes,
com a apresentação dos documentos correspondentes,
quando for o caso:
40.5 - A aplicação da receita auferida,
de acordo com o respectivo plano anexado ao pedido de autorização;
40.6 - O cumprimento de outras obrigações
que lhe couber em decorrência da autorização.
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V - OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO
DE POUPANÇA POPULAR
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41 O pedido de autorização para organizar consórcios
ou fundos mútuos, na forma da subitem 2.3, deverá
ser instituído com os documentos previstos no Anexo III.
41.1 - O regulamento que disciplinará a operação
conterá as normas constantes do Anexo III.
41 2 - Quando a administradora for sociedade de fins exclusivamente
civis, na propaganda ou divulgação de seus planos,
além do atendimento ao disposto no item 14, indicará
a respectiva taxa de administração.
41.3 - A autorização Para organizar e administrar
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas
não poderá ultrapassar o limite de 100 (cem) grupos,
em cada ano civil iniciado a 1° de janeiro.
41.4 . Serão considerados englobadamente, para efeito
de aplicação do limite previsto no subitem anterior,
os planos apresentados por sociedades de cujo capital participe
uma mesma Pessoa física ou jurídica, ou por firmas
que possuam relação de interdependência, nos
termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
41.4 1 - Serão tornadas sem efeito, em relação
aos grupos ainda não formados, as autorizações
concedidas em desacordo com os subitens 41.3 e 41.4, por falta
de informação ou informação inveridica.
41.5 - A administradora de consórcio só poderá
operar nos municípios localizados na jurisdição
fiscal das unidades sub-regionais ou locais da Secretaria da Receita
Federal, nas quais possua estabelecimento, matriz ou filial, devidamente
instalado, ou em que exista empresa revendedora do bem objeto
do consórcio, com a qual tenha firmado convênio específico
para colocação de cotas e utilização
de instalações.
41.5.1 - O disposto neste item não se aplica aos consórcios
destinados à aquisição de aeronaves.
41.6 - Excetuando o fundo de reserva, a administração
não poderá reter, por mais de 30 (trinta) dias,
contados da data de cada assembléia ou reunião mensal,
recursos coletados em montante igual ou superior ao necessário
para aquisição de 1 (uma) unidade do bem objeto
do contrato.
42. O pedido de autorização para venda de mercadorias
a varejo com recebimento antecipado do preço, na forma
do subitem 2.4, será instruído com os documentos
previstos no Anexo IV.
42.1 - O regulamento, plano de operação e modelo
de carne obedecerão ao disposto no Anexo IV.
42.2 - Havendo distribuição de prêmios vinculada
à pontualidade de prestamistas, prevista no artigo 35 do
Decreto n.° 70.591, de 9 de agosto de 1972, também
deverá ser apresentado plano de sorteio, nos termos do
Anexo I.
43. O Pedido de autorização de venda ou promessa
de venda de direitos, na forma do subitem 2.5, deverá ser
acompanhado do plano de operação e documentos relacionados
no Anexo V.
&t. O pedido de autorização de venda ou promessa
de venda de terrenos, a prestações, mediante sorteio,
na forma do subitem 2.6, será instruído com os documentos
previstos no artigo 62 do Decreto n.° 70.591, de 9 de agosto
de 1972, e os discriminados no Anexo VI.
45. Os pedidos de autorização para as operações
de que trata o subitem 2.7 serão instruídos de conformidade
com o Anexo V.
46. Os Certificados de Autorização a que se refere
o item 9 serão expedidos conforme modelos 1 a 7, constantes
do Anexo VII.
47. Aos pedidos de autorização que se encontram
em unidade da Secretaria da Receita Federal será aplicado
o disposto nos itens 3, 4 e 5 desta Instrução.
48. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e as Instruções Normativas SRF
n° 031, de 21 de agosto de 1972, n° 035, de 13 de setembro
de 1972, n.° 042, de 16 de novembro de 1972, n° 018, de
12 de junho de 1973, n° 023, de 23 de julho de 1973, n,°
028, de 21 de agosto de 1973 e n.° 20, de 13 de março
de 1979.
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Francisco Neves Domelles
Secretário da Receita Federal
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ANEXO
I |
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DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE PRÊMIOS |
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Os
pedidos de autorização para realizar distribuição
gratuita de prêmios, a titulo de propaganda ou vinculada à
pontualidade de prestamistas, mediante sorteio, vale-brinde, concurso
ou operação assemelhada, deverão ser formalizados
de acordo com as condições e exigências estabelecidas
neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado
e o Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente
da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicando
o interessado: nome, endereço, número de inscrição
no CGC do MF, área onde pretende operar e localização
dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o período, deverão
ser apresentados, juntamente com a petição, as Peças
e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos, e
condições exigidos :
2.1 - Cópia dos atos constitutivos
da sociedade comercial ou civil, ou da declaração
de firma individual, e suas respectivas alterações,
arquivadas ou registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 - Certidão negativa de
débitos, relativamente aos tributos:
2.2.1 - Federais:
2.2.2 - Estaduais;
2.2.3 - Municipais.
2.3 - Certificado de Regularidade
relativamente às contribuições da Previdência
Social ;
2.3.1 - Demonstrativo da receita
operacional da empresa, assinado por seu representante e por Contador
ou Técnico em Contabilidade, relativa a tantos meses, imediatamente
anteriores, quantos sejam os do plano da operação.
2.4 - Quando a pessoa jurídica
beneficiária de autorização apresentar novo
pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada
de juntar os documentos exigidas nas subitens 2.1 a 2.3 deste Anexo.
2.5 - Plano da operação,
com as seguintes indicações:
a) Nome, endereço e número
de inscrição no CGC da empresa requerente;
b) Modalidade da operação
(sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante;
c) Área de execução
da promoção, limitada às localidades onde houver
estabelecimento da empresa requerente posto de troca ou representante
comercial, quando não for estabelecido que a entrega dos
prêmios será feita no domicilio dos contemplados;
d) Prazo de execução
do plano, que não pode ser superior a 12 (doze) meses, com
indicação da data do inicio e término da promoção;
e) Descrição dos prêmios
e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto
no artigo 15 do Decreto n° 70.591, de 9 de agosto de 1972;
f) Discriminação, em
moeda corrente do Pais, dos valores unitário e total dos
prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça
onde será realizada a promoção, observados
os limites fixados pelos artigos 3°, 23, § 3°, e 35
do Decreto n° 70.591, de 9 de agosto de 1972;
f-l) Quando a promoção
abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios
prometidos será o vigorante na sede da empresa requerente.
.
g) Descrição minuciosa
do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação
assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo
de divulgação;
h) Local exato (rua, número,
cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
i) Local e data do sorteio, da apuração
do concurso ou operação assemelhada;
j) Local da entrega dos prêmios,
2.6 - Modelo do cupom ou elemento
sorteável, que será impresso após a aprovação
do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição
no CGC do MF e mais:
a) Número de ordem que concorrerá
ao sorteio e série correspondente;
b) Local, data e forma do sorteio;
c) Local da entrega do prêmio;
d) Declaração de caducidade
do direito ao prêmio 180 (cento e oitenta) dias contados da
data do sorteio:
e) Relação dos prêmios,
seus valores unitário e total, ordem de classificação
e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal,
quando for o caso;
f) Declaração em negrita,
de que a distribuição é gratuita;
g) Data de inicio e término
da promoção:
h) Campo para aposição
do número do Certificado de Autorização;
i) Chancela do representante da empresa
requerente.
2.7 - Modelo do vale-brinde, que
será impressa após a aprovação do plano,
contenda o nome da empresa, sede, número de inscrição
no CGC do MF e mais:
a) Número de ordem, a partir
de 001, e série correspondente;
b) Indicação do prêmio
e seu valor na data da formalização do pedido;
c) Declaração, em negrita,
de que a distribuição é gratuita:
d) Local da entrega do prêmio;
e) Data de inicio e término
da promoção;
f) Declaração de caducidade
do direito ao prêmio, após 180 (cento e oitenta) dias
do término da promoção;
g) Campo para o número do
Certificado de Autorização:
h) Data da emissão da respectiva
série;
i) Chancela do representante da empresa.
2.8 - Quando for impraticável
a colocação do vale-brinde no interior do produto
ou do envoltório, declaração de que serão
utilizadas dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios.
2.7.1 - Neste caso, será consignado,
também, o número do Certificado de Autorização.
2.9 - Modelo do recibo, que será
datado e assinado pelo contemplado, contendo o nome, endereço
e número de inscrição no CPF ou CGC, assim
como a individuação e o valor do bem recebido. |
| |
ANEXO
II |
| |
SORTEIO DE PRÊMIOS POR
INSTITUIÇÕES
DE CARÁTER FILANTRÓPICO |
|
Os
pedidos de autorização para realizar as promoções
de sorteio acima referidas deverão ser formalizados de acordo
com as condições e exigências estabelecidas
neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento da interessada ao
Secretário da Receita Federal, contendo: nome, endereço,
número de inscrição no CGC do MF e a área
onde pretende operar.
2. Instruindo a pedido, deverão
ser apresentados, juntamente com as peças e documentos abaixo
especificados, com atendimento dos termos e condições
exigidos:
2.1 - Exemplar do estatuto, ou atos
constitutivos, e das respectivas alterações, pelos
quais se verifique que a requerente foi criada no Pais, possui personalidade
jurídica, não remunera seus diretores, sócios
ou irmãos, não lhes propicia vantagens ou benefícios,
nem lhes distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer titulo:
2.2 . Cópia do decreto do
Poder Executivo Federal, que a declara de utilidade pública:
2.3 - Prova de que está em
pleno gozo da condição de instituição
de utilidade pública, mediante documento hábil comprobatório
da apresentação, ao Ministério da Justiça,
do relatório a que se refere o artigo 1° da Decreto n°
60.931, de 04 de julho de 1967.
2.3.1 - Quando não houver
transcorrido tempo suficiente para tornar obrigatória a apresentação
do relatório ao Ministério da Justiça, não
será exigido o documento probatório acima aludido;
2.4 - Cópia do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação
e Cultura;
2.5 . Escritura pública ou
instrumento particular de doação, transcrito no registro
público de imóveis ou de títulos e documentos,
do bem a ser sorteado, conforme seja este, respectivamente, imóvel
ou móvel;
2.6 . Plano pormenorizado de aplicação,
demonstrando que os recursos a auferir mediante a realização
do sorteio serão destinados ao atendimento exclusivo de despesas
com serviços gratuitos ou com benfeitorias utilizadas na
prestação desses serviços;
2.7. Prova de que aplica seus recursos,
integralmente, no Pais, no atendimento gratuito de seus objetivos
institucionais.
2.8. Plano de sorteio, no qual deverão
constar os seguintes dados e informações:
a) Quantidade de bilhetes a serem
emitidos e preço unitário respectivo;
b) Quantidade, especificação
e valores, unitário e total, dos prêmios prometidos;
c) Local de exposição,
excluídas as vias e logradouros públicos e de entrega
dos prêmios;
d) Ordem de classificação
dos prêmios e sua correspondência com os resultados
da Loteria Federal;
e) Data da extração
da Loteria Federal, na qual será realizado o sorteio; .
f) Meio de publicidade pelo qual
serão divulgados o sorteio e os respectivos resultados.
2.9 - Modelo do bilhete sorteável,
no qual serão consignados:
a) nome, endereço e número
de inscrição da entidade no CGC do Ministério
da Fazenda;
b) Número do decreto de reconhecimento
de utilidade pública;
c) Campo Para o número e data
do Certificado de Autorização;
d) Número que concorrerá
ao sorteio;
e) Declaração de série
única ou, em se tratando de promoção especial,
indicação da série respectiva;
f) Quantidade total de bilhetes emitidos;
g) Preço do bilhete;
h) Classificação dos
prêmios e sua correspondência com os resultados da Loteria
Federal;
i) Quantidade, especificação
e valores, unitário e total, dos prêmios;
j) Local de exposição
e entrega dos prêmios:
l) Data do sorteio;
m) Declaração da caducidade
do 180 (cento e oitenta) dias a partir do sorteio:
n) Nome, endereço e número
de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda
da empresa impressora dos bilhetes. |
| |
| ANEXO III |
| |
CONSÓRCIOS OU FUNDOS
MÚTUOS PARA AQUISIÇÃO DE
BENS MÓVEIS DURÁVEIS |
| |
Os
pedidos de autorização para as modalidades de operações
acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as
condições e exigências estabelecidas neste obedecendo
ao seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado
ao Coordenador do tema de Fiscalização ou ao Superintendente
da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicando
o interessado: nome, endereço, número de inscrição
no CGC do MF: área onde pretende operar e localização
dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão
ser apresentados, juntamente com a petição, as peças
e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e
condições exigidas:
2.1 - Cópia dos atos constitutivos
da sociedade comercial ou civil, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
2.2 - Prova de idoneidade dos diretores,
gerentes, sócios, prepostos com função de gestão,
mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no
qüinqüênio anterior, não houve condenação
de quaisquer deles, nem há ação em andamento,
por crime contra o patrimônio;
2.3 - Prova de capacidade econômica
e financeira, mediante a apresentação de:
2.3.1 - Ficha cadastral, semelhante
à utilizada pelos estabelecimentos bancários, da empresa
e de seus diretores, gerentes, sócios, prepostos com função
de gestão;
2.3.2 - Comprovação
do capital integralizado ou , em se tratando de sociedade ou associação
civil de fins não lucrativos, do valor do Patrimônio
liquido, não inferior aos limites mínimos estabelecidos
no item 11 da Portaria n.° &t6, de 16 de novembro de 1976,
do Ministro da Fazenda ;
2.3.3 - Cópia dos balanços
dos 3 (três) últimos exercícios financeiros,
dos respectivos demonstrativos da. conta de Lucros e Perdas, e das
declarações de rendimentos e bens das pessoas físicas
e jurídicas referidas no subitem 2.3.1, relativamente ao
último exercício;
2.3.4 - Certidão de que nos
últimos 5 (cinco) anos não houve titulo protestado
em nome da sociedade ou de quaisquer dos seus diretores, sócios,
prepostos com função de gestão;
2.3.5 , Certidão negativa
de débitos, relativamente aos tributos federais, estaduais
e municipais, em nome da pessoa jurídica e de seus diretores,
gerentes, sócios, prepostos com função de gestão.
2.4 -Dados que evidenciem capacidade
gerencial para o empreendimento, inclusive currículos;
2.5 - Certificado de regularidade
de situação da pessoa jurídica, relativamente
às contribuições da Previdência Social:
2.6 - Comprovação da
instalação de filiais, ou cópia de convênio
firmado com empresa vendedora do bem, para colocação
de cotas e utilização de instalações,
quando o pedido objetivar a organização e administração
de consórcios fora da localidade onde se situa a sede da
empresa requerente;
2.7 - Em se tratando de pedido para
organização de novos grupos, demonstrativo da situação
dos anteriormente autorizados, informando a quantidade exata dos
grupos em funcionamento, em fase de organização e
dos ainda não organizados, com especificação
do tipo, modelo, natureza e preço unitário atualizado
do objeto-padrão de cada grupo;
2.8 - Minuta do plano de autofinanciamento,
ou regulamento geral do consórcio, que, depois de aprovado,
deverá ser transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
2.8.1 - Fica a aprovação
do texto do plano subordinada ao atendimento das exigências
abaixo estabelecidas, na formulação de cláusulas
obrigatórias:
a) Contribuição mensal
mínima de cada consorciado no valor de:
a.l) - 3,334% (três inteiros,
trezentos e trinta e quatro milésimos por cento) do preço
do bem objeto do consórcio, para veículos automóveis
compreendidos no código 87.02.01.00 da TIPI; ou
a.2) - 2,778% (dois inteiros, setecentos
e setenta e oito milésimos por cento) do preço do
bem a adquirir, exceto nas hipóteses das letras "a.l"
e "a.3" deste subitem, admitida a variação,
se constar expressamente do regulamento, entre 2,416% (dois inteiros
e quatrocentos e dezesseis milésimos por cento) e 3,140%
(três inteiros e cento e quarenta milésimos por cento),
desde que respeitada a média mínima anual de 2.778%
(dois inteiros, setecentos e setenta e oito milésimos por
cento); ou
a.3) - 1,667% (um inteiro, seiscentos
e sessenta e sete milésimos por cento) do preço do
bem, quando se tratar de aeronaves, admitida sua variação
entre 1,450% (um inteiro, quatrocentos e cinqüenta milésimos
por cento) e 1.884% (um inteiro, oitocentos e oitenta e quatro milésimos
por cento), desde que constante do plano, obedecida a média
mínima anual de 1,667% (um inteiro, seiscentos e sessenta
e sete milésimos por cento).
b) Termo final do prazo de pagamento
das prestações mensais, o qual, se não coincidir
com o dia da realização das assembléias, deverá
ser estabelecido, no máximo, para até 5 (cinco) dias
antes das referidas reuniões;
c) Reajustamento das contribuições
não pagas, vincendas ou em atraso, na mesma proporção
das alterações verificadas no preço do bem;
d) Aplicação obrigatória
de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das contribuições
mensais na aquisição de bem destinado à distribuição
por sorteio, independentemente de oferecimento de lance;
e) Duração do plano,
relativamente a cada grupo formado, limitada aos seguintes períodos
máximos:
e-l) - 30 (trinta) meses, para os
consórcios destinados à aquisição de
automóveis;
e.2) - 36 (trinta e seis) meses,
para os consórcios destinados à aquisição
de bens não compreendidos nas letras "e.l" e "e.3";
e.3) - 60 (sessenta) meses, para
os consórcios destinados de aeronaves.
f) Número de consorciados,
em cada grupo, não superior a 60 (sessenta), 72 (setenta
e dois) ou 120 (cento e vinte) participantes, conforme o prazo de
duração seja, respectivamente, de 30 (trinta), 36
(trinta e seis) ou 60 (sessenta).
g) Depósito obrigatório,
em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a
aplicar, coletados dos consorciados, e cujo levantamento somente
poderá ser feito para atendimento dos objetivos do grupo,
mediante declaração escrita da administradora, com
especificação do documento de compra, inclusive do
número e data da nota fiscal, ou emissão de cheque
que contenha no verso referida declaração, nos termos
do artigo 52, parágrafo único, da Lei n° 4 728,
de 14 de junho de 1965,
h) Prazo máximo de 30 (trinta)
dias para entrega do bem, a partir da contemplação,
salva se o consorciado escolher outra, não disponível,
ou não oferecer no prazo de 7 (sete) dias, a contar da ciência
da contemplação, as garantias previstas no regulamento,
i) Proibição de distribuição
de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações
vencidas ou vincendas, assim coma de conversão do valor do
bem em dinheiro;
j) Modalidade do plana pelo sistema
de preço ponderado, em que as prestações pagas,
em dia ou antecipadamente, serão irreajustáveis após
a primeira assembléia seguinte ao pagamento, com possibilidade
de liberação do bem e encerramento da participação
na consórcio, para o contemplado que liquidar antecipadamente
o seu saldo devedor.
l) Especificação do
bem, consignando, pelo menos, a natureza e espécie, facultada
a sua identificação, pela marca, modelo e tipo, no
contrato de adesão.
m) Possibilidade de o consorciado
ao ser contemplado, optar pela aquisição de um bem
que não o especificado, também novo, desde que de
idêntica espécie e natureza, e de valor igual ou superior
ao originalmente previsto.
n) Indicação de que
o preço do bem será o vigorante no mercado da praça
em que se achar situado o estabelecimento da administradora, não
inferior ao que haja sido autorizado pelo órgão competente,
se for o caso, respeitado o limite mínimo estabelecido no
inciso I, letra "d" da Portaria nº 446, de 16 de
novembro de 1976, salvo a exceção contida no item
III da Portaria n° 61, de 9 de fevereiro de 1979, ambas do Ministro
da Fazenda.
o) Permissão de pagamento
antecipado de prestações vincendas, em qualquer número,
inversamente a contar da última, porém não
inferior, quando sob a forma de lance, a 10% (dez por cento) do
saldo devedor do licitante;
p) Restituição, no
ato, dos lances não vencedores, salvo opção
licitante pela sua retenção, manifestada por escrito
em cada assembléia mensal:
q) Indicação das normas
aplicáveis aos casos de inadimplência, observando-se
que a exclusão, por falta de pagamento de consorciado ainda
não contemplado com o bem, somente poderá ocorrer
quando se verificar atraso de recolhimento, igual ou superior a
2 (duas) prestações mensais;
r) Permissão para transferência
do contrato, sob assistência da administradora, por simples
traspasse no verso, sem prejuízo, quando couber, da apresentação
das garantias previstas no regulamento;
s) Indicação do local,
dia e hora em que serão realizadas as assembléias
mensais para a distribuição do bem, assim como do
local onde os consorciados poderão obter informação
sobre o andamento do plano, em qualquer de suas fases,
t) Designação de até
3 (três) representantes dos consorciados, junto à administradora,
a fim de fiscalizarem a gestão dos recursos coletados;
u) Garantia das parcelas vincendas,
mediante alienação fiduciária ou reserva de
domínio do bem adquirido, obrigatoriamente, não se
admitindo a sua disponibilidade enquanto o consorciado não
quitar o seu saldo devedor, podendo, além disso, ser também
exigida garantia complementar, a qual, se o consorciado não
contar com fiança bancária ou seguro de crédito,
poderá ser escolhida, pela administradora, entre titulo de
crédito ou fiança de pessoa reconhecidamente idônea:
v) Impedimento de qualquer transação
corri os títulos de crédito recebidos em garantia,
condição que deverá ser expressamente neles
consignada;
x) Cobrança de despesas de
administração, com atendimento da seguinte.
x.l) - Em se tratando de sociedades
lucrativas de fins exclusivamente civis, as contribuições
exigidas não poderão ser superiores a 10% (dez por
cento), 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) e
7% (sete por cento), quando o valor do bem, na data da aprovação
do plano, for respectivamente, de até 100 (cem), de mais
de 100 icem) até 200 (duzentas) ou acima de 200 (duzentas)
vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º
da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975;
x.2) - Em se tratando de associações
civis de fins não lucrativos e de sociedades mercantis, as
contribuições deverão corresponder às
despesas efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão
do consórcio, e, no máximo, até a metade das
taxas constantes da alínea anterior, observadas as correspondentes
faixas de valores.
y) Proibição de a pessoa
jurídica autorizada, seus sócios, gerentes ou prepostos
comi função de gestão, participarem do consórcio
por eles administrado, salvo se não concorrerem no sistema
de distribuição e os bens correspondentes à
sua participação solvente lhes forem atribuídos
após contemplados todos os demais consorciados.
2.8.2 - Cláusulas de caráter
facultativo que, se incluídas no plano, obedecerão
ao seguinte:
a) Permissão de sorteio para
aquisição de outras unidades do bem em reunião
extraordinária, com a participação dos consorciados
que o desejarem, desde que observadas as seguintes normas:
a.l) - A aquisição
do bem será feita exclusivamente com os recursos das próprios
participantes do sorteio extraordinário, vedada a utilização
de saldos pertencentes à caixa comum do grupo:
a.2) - As importâncias entregues
pelos consorciados não contemplados serão retidas
e servirão para quitar prestações vincendas,
na ordem inversa, a contar da última.
b) Cobrança de uma parcela
em dinheiro, fixada em até 5% (cinco por cento) do valor
da contribuição mensal, para a constituição
de um fundo de reserva destinado a cobrir eventual insuficiência
de receita pori mpontualidade no pagamento das prestações,
regulando-se a hipótese, ainda, pelas normas seguintes:
b.l) - Manutenção obrigatória
do funda de reserva juntamente com as contribuições
mensais, mediante depósito em bancos comerciais ou caixas
econômicas;
b.2) - Suspensão da arrecadação
para o fundo toda vez que o valor das parcelas coletadas atinja
o preço de uma unidade do bem objeto do consórcio;
b.3) - Utilização facultativa,
se expressa no regulamento, do fundo de reserva para complementar
os reajustes do saldo de caixa que passar de uma assembléia
para outra, quando acorrer aumento no preço do bem, assim
como para o pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia,
de acordo com a taxa estabelecida pelo Instituto de Resseguros do
Brasil e para cobertura de saldos devedores comprovadamente irrecuperáveis;
b.4) - Devolução de
saldo aos consorciados, inclusive aos que antecipadamente já
haviam encerrado a sua participação no grupo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das operações
de cada grupo.
c) Eleição do foro
judicial, quando deverá ser escolhido um, dentre os referentes
às comarcas:
c.l) - Do domicilio do consorciado;
c.2) - Do lugar onde se encontra
o objeto do consórcio;
c.3) - Do local onde estiver instalado
o estabelecimento responsável pela organização
e administração do grupo.
d) Seguro do bem, de valor não
inferior ao das prestações ainda não pagas,
determinando-se que a parte da indenização que exceder
o valor do saldo devedor, será devolvida, no ato, ao consorciado.
2.8.3 - Modelos do instrumento de
adesão e dos contratos de garantia que serão utilizados.
No caso de sociedade mercantil, o instrumento de adesão será
o contrato coletivo de compra e venda por adesão, cumulada
com o pacto de autofinanciamento, estabelecido pelos aderentes,
permitindo a utilização recíproca de seus recursos
no pagamento do bem adquirido.
3. Quando a empresa autorizada apresentar
novo pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada
de juntar os documentos exigidos nos subitens 2.2 a 2.6 deste .
Anexo. |
| |
| ANEXO IV |
| |
VENDA DE MERCADORIAS A VAREJO,
MEDIANTE OFERTA
PÚBLICA, COM RECEBIMENTO ANTECIPADO DO PREÇO |
| |
Os
pedidos de autorização para realizar as operações
acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as
exigências estabelecidas neste anexo, obedecido o seguinte
roteiro-padrão:
1. Requerimento do interessado ao
Secretário da Receita Federal, contendo: nome, endereço,
número de inscrição no CGC do MF, área
onde pretende operar e a localização dos estabelecimentos
filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão
ser apresentados, juntamente com a petição, as peças
e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e
condições exigidos:
2.1 - Cópia dos atos constitutivos
e das respectivas alterações da sociedade comercial,
registrada e arquivada na Junta Comercial;
2.2 - Prova de idoneidade dos diretores,
gerentes, sócios, prepostos com função de gestão,
mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no
qüinqüênio anterior, não houve condenação
de quaisquer deles, nem há ação em andamento,
por crime contra o patrimônio;
2.3 - Prova de capacidade econômica
e financeira, mediante apresentação de:
2.3.1 - Ficha cadastral, semelhante
às utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da
empresa e dos seus diretores, gerentes, sócios, prepostos
com função de gestão.
2.3.2 - Demonstração
da viabilidade econômica e financeira do plano:
2.3.3 - Documento probante do capital
integralizado, não inferior ao limite mínimo exigido;
2.3.4 - Certidão de que nos
últimos 5 (cinco) anos não houve títulos protestados
em nome da sociedade e de quais, quer dos seus diretores, gerentes,
sócios, bem como prepostos com função de gestão:
2.3.5 - Certidão negativa
de débito, em nome da sociedade e dos seus diretores, gerentes,
sócios, bem rumo prepostos com função de gestão,
relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais;
2.3.6 - Certificado de regularidade
de situação da sociedade, relativamente às
contribuições da Previdência Social.
2.4 - Dados que evidenciem a capacidade
gerencial para o empreendimento, inclusive currículos:
2.5 - Descrição minuciosa
da operação e critérios de aplicação
das importâncias a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto
no artigo 55 do Decreto n° 70.591, de 9 de agosto de 1972, acompanhada
das seguintes informações:
2.5.1 - Unidade da Federação
em que a empresa vai operar;
2.5.2 - Localização
dos estabelecimentos da empresa que participarão da operação;
2.5.3 - Nome e endereço do
representante comercial autônomo, que vai operar em nome e
por conta da empresa, se for o casa;
2.5.4 - Nome, endereço e número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física dos
diretores, gerentes, sócios e prepostos com função
de gestão na empresa.
2.6 - Regulamento da operação,
que estabelecerá como cláusulas obrigatórias:
a) Número de títulos
ou carnês, por série;
b) Número de séries
de títulos que serão emitidas;
c) Discriminação da
mercadoria objeto da operação, com
atendimento do disposto no artigo
50 do Decreto n.° 70.591, de
9 de agosto de 1972;
d) Preço da mercadoria, vigente
na data da aprovação do plano, e a condição
expressa de que o mesmo será reajustado para corresponder,
à data do pagamento da última prestação,
ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista
da praça da operação, e não havendo,
ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao preço de mercadoria
similar na mesma praça;
e) Tabela de resgate das prestações
pagas, em conformidade com o disposto na Portaria n.° 209, de
30 de agosto de 1972, do Ministro da Fazenda;
f) Forma de pagamento, número
de prestações mensais e valor de cada prestação,
obedecido o prazo fixado no artigo 49 do Decreto n° 70.591,
de 9 de agosto de 1972;
g) Local e forma de entrega da mercadoria,
nos casos de:
g-1) Pagamento de todas ao prestações
controladas:
g.2) Resgate por desistência
ou inadimplemento, na forma do disposto no artigo 53 do Decreto
n.° 70.591, de 9 de agosto de 1972.
h) O compromisso de que a empresa
vendedora, paga a totalidade das prestações Previstas
no plano, entregará ao prestamista a mercadoria discriminada
no contrato, de valor correspondente à soma das prestações
corrigidas monetariamente, na forma do artigo 51 do Decreto n.°
70.591, de 9 de agosto de 1972;
i) Declaração de que,
além do preço ajustado, nenhum acréscimo será
cobrado, a qualquer titulo, até a entrega da mercadoria,
ressalvada a diferença entre o valor corrigido das prestações
e o preço da mercadoria à data da liquidação
do contrato;
j) Informação de que
o valor da mercadoria, comprada e não reclamada, será
recolhido à Fazenda Nacional, no prazo de 1 (um) ano, após
o término do contrato;
l) informação de que
o valor do resgate correspondente às mercadorias não
reclamadas será recolhido à Fazenda Nacional, dentro
de sessenta (60) dias, após o prazo previsto para a liquidação
do contrato;
m) Faculdade de o prestamista, a
seu critério exclusiva, escolher outra mercadoria de produção
nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não constante
da discriminação, desde que existente no estoque do
vendedor, mediante pagamento da diferença de preço,
se houver, atendida a condição determinada na letra
"d" deste subitem.
2.7 - Modelo da titulo ou carne,
que servirá de instrumento do contrato, com as seguintes
indicações:
a) Nome da empresa vendedora, sede
e número de inscrição no CGC do Ministério
da Fazenda:
b) Número e série do
titulo.
c) Espaço para o nome, endereço
e número do documento de identidade do comprador:
d) Transcrição integral
do regulamenta;
e) Relação de prêmios
e seus valores em moeda corrente, se prometidos na forma do artigo
35 do Decreto n.°
70.591, de 9 de agosto de l972
2.8 - Plano de distribuição
gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas,
organizado na forma do Anexo I, se prometidos de acordo com o previsto
no artigo 35 da Decreto n° 70.591, de 9 de agosto de l972. |
| |
| ANEXO V |
| |
| VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE
DIREITOS |
| |
Os
pedidos de autorização para realizar operação
de venda de direitos,i nclusive cotas de entidades civis, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total
do respectivo preço, deverão ser formalizados de acordo
com as condições e exigências estabelecidas
neste anexo, obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado
ao Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente
da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicando
o interessado: nome, endereço, número de inscrição
no CGC do MF, área onde pretende operar e localização
dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. Instruindo o pedido, deverão
ser apresentados, juntamente com a petição, as peças
e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e
condições exigidos.
2.1. Cópia dos atos constitutivos
da sociedade comercial ou civil, ou da declaração
de firma individual, e suas respectivas alterações,
arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
2.2 - Prova de idoneidade dos diretores,
gerentes, sócios, prepostos com função de gestão,
ou do titular de firma individual, mediante certidões dos
distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior,
não houve condenação de quaisquer deles, nem
há ação em andamento, por crime contra o patrimônio:
2.3 - Certidão de que nos
últimos cinco anos não houve títulos protestadas
em nome da sociedade ou firma individual, e das pessoas mencionadas
no subitem anterior;
2.4 - Prova de capacidade econômica
e financeira, mediante apresentação de :
2.4.1 - Cópia dos balanços
dos 3 (três) últimos exercícios financeiros,
dos respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da
declaração de rendimentos e bens da sociedade ou firma
individual, e das pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente
ao último exercício;
2.4.2 - Comprovação
da existência de capital social ou de patrimônio liquido
compatível com o vulto da promoção;
2.4.3 - Certidão negativa
de débitos em nome da sociedade ou firma individual, e das
pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente aos tributos federais,
estaduais e municipais.
2.5 - Certificado de regularidade
de situação da sociedade comercial ou civil, ou da
firma individual, relativamente às contribuições
da Previdência Social ;
2.6 - Descrição minuciosa
do plano submetido à aprovação, indicando:
a) Modalidade da operação;
a.1) Venda ou promessa de venda de
cotas de bens imóveis, móveis e instalações
(condominio convencional e indivisível);
a.2) Venda ou promessa de venda de
direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis,
móveis, instalações e serviços de qualquer
natureza (cotas de entidades civis, tais como hospital, motel clube,
hotel ou outras assemelhadas).
b) Número de contratos ou
títulos que serão lançados à venda,
o qual será determinado pela fórmula prevista no inciso
1 ou 11 do § 1.° do artigo 57 do Decreto n° 70.591,
de 9 de agosto de l972:
c) - Número de séries
de títulos que serão emitidas;
d) Valor, separadamente, dos imóveis
e instalações incluídos no plano;
e) Valor da cota ou titulo, determinado-
na forma do artigo 59, § 1°, do Decreto n.° 70.591/72;
f) Prazo e modo de pagamento;
g) Formas de aplicação
das quantias a serem arrecadadas, observado o disposto no artigo
60 do Decreto n° 70.591/72
h) Área onde pretende operar;
i) Localização dos
estabelecimentos da empresa que participarão do processamento
das vendas;
j) Nome, endereço e CPF dos
diretores, gerentes, sócios, prepostos com função
de gestão, ou do titular de firma individual.
2.7 - Quando se tratar de venda ou
promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis
e instalações:
2.7.1 - Minuta de convenção
do condomínio convencional indivisível.
2.7.2 . Projeto e avaliação
das instalações incluídas no plano de venda:
2.7.3 - Titulo de propriedade ou
de promessa, irrevogável e irretratável de compra
e venda, ou de cessão ou permuta de direitos, do qual conste
cláusula de imissão na posse do imóvel, bem
como consentimento para demolição e construção,
e não haja estipulação impeditiva de sua alienação
em frações ideais;
2.7.4 - Prova de registro dos títulos
referidos no subitem anterior, no Cartório de Registro de
Imóveis da respectiva circunscrição, cujo número
de transcrição ou inscrição constará,
obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações,
propostas e contratos preliminares ou definitivos, relativos à
operação;
2.7.5 - Certidão negativa
de ônus reais, ou, se o imóvel estiver onerado, escritura
pública em que o respectivo titular estabeleça as
condições em que se obriga a liberá-lo, antes
ou no ato de transmissão das cotas, e manifeste a sua concordância
com o plano de vendas:
2.7.6 - Filiação dos
títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos
20 (vinte) anos, acompanhada de certidão dos respectivos
registros;
2.7.7 - Planta indicativa da área,
confrontações e situação do terreno
em que está ou será edificada a obra, assinada por
profissional habilitado, inscrito no CREA;
2.7.8 - Memorial descritivo das especificações
do imóvel ou da obra projetada e laudo de avaliação,
assinada por profissional habilitado, inscrito no CREA.
2.8 - Quando se tratar de venda ou
promessa de venda de direitos de locação ou de uso
e gozo de bens imóveis, móveis, instalações
ou serviços de qualquer natureza:
2.8.1 - Declaração
clara e objetiva dos serviços que a empresa ou entidade se
propõe a prestar;
2.8.2 -Indicação dos
estabelecimentos que prestarão tais serviços e sua
capacidade de atendimento:
2.8.3 - Documentos previstos no subitem
2.7, no que couber para o caso concreto, relativamente aos imóveis,
móveis e instalações incluídos no plano.
2.9 - Fac-simile do contrato ou titulo
de venda ou promessa de venda, constando as seguintes indicações:
a) Nome, endereço e número
de inscrição da empresa no CGC do Ministério
da Fazenda;
b) Espaço Para o número
do Certificado de Autorização da Secretaria da Receita
Federal:
c) Número do contrato ou titulo
de venda ou promessa de venda e série respectiva;
d) Espaço para o nome do adquirente-comprador;
e) Preço e modo de pagamento;
f) Identificação precisa
dos direitos, bens ou serviços a serem prestados;
g) Especificação da
cota ou titulo, obedecido o disposto no artigo 59 do Decreto n°
70.591, de 9 de agosto de 1972;
h) Indivisibilidade da cota ou título,
permitida a sua transferência ou cessão ;
i) Proibição da cobrança
de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão
de direitos ou transmissão de cotas de propriedade;
j) Declaração de que
as despesas de manutenção não poderão
exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, podendo
ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios
usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas
classes, vedada a cobrança de outros acréscimos ou
quantias, a qualquer titulo.
2.10 - Fac-simile do instrumento
de transferência ou cessão, o qual, quando a cota se
referir a imóveis, deverá preencher todas as condições
necessárias à sua inscrição no Registro
de Imóveis. |
| |
ANEXO
VI |
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VENDA OU PROMESSA DE VENDA
DE TERRENOS,
APRESTAÇÕES, MEDIANTE SORTEIO |
| |
Os
pedidos de autorização para as modalidades de operações
acima referidas deverão ser formalizados de acordo com as
condições e exigências estabelecidas neste anexo,
obedecido o seguinte roteiro-padrão:
1. Requerimento endereçado
ao Coordenador do Sistema de Fiscalização ou ao Superintendente
da Receita Federal, conforme a competência do caso, indicando
o interessado: nome, número de inscrição no
CGC do MF e área onde pretende operar.
2. Instruindo o pedido, deverão
ser apresentados, juntamente com a petição, as peças
e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e
condições exigidos:
2.1 - Cópia dos atos constitutivos
da sociedade comercial ou civil, ou da declaração
de firma individual, e suas respectivas alterações,
arquivados ou Registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável
;
2.2 - Prova de idoneidade dos diretores,
gerentes, sócios, prepostos com função de gestão,
ou do titular de firma individual, mediante certidões dos
distribuidores criminais, de que, no qüinqüênio
anterior, não houve condenação de qualquer
deles, nem há ação em andamento, por crime
contra o patrimônio;
2.3 - Certidão de que nos
últimos cinco anos não houve títulos protestados
em nome da sociedade ou firma individual, e das pessoas mencionadas
no subitem anterior;
2.4 - Prova de capacidade econômica
e financeira, mediante a apresentação de:
2.4.1 - Comprovante de integralização
do capital compatível com o vulto do empreendimento:
2.4.2 - Cópia dos balanços
dos 3 (três) últimos exercícios financeiros,
dos demonstrativos da conta de lucros - e perdas, e da declaração
de rendimentos e bens da sociedade ou firma individual, e das pessoas
indicadas no subitem 2.2, relativamente ao último exercício:
2.4.3 - Ficha cadastral, semelhante
às utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da
sociedade ou firma individual, e das pessoas indicadas no subitem
2.2:
2.4.4 - Certidão negativa
de débitos em nome da sociedade ou firma individual, e das
pessoas indicadas no subitem 2.2, relativamente aos tributos federais,
estaduais e municipais;
2.5 - Certificado de regularidade
de situação da sociedade comercial ou civil, ou da
firma individual, relativamente às contribuições
da Previdência Social;
2.6 - Dados que evidenciem a capacidade
gerencial para o empreendimento, inclusive currículos;
2.7 - Cópia autêntica
do memorial e dos demais documentos a que se referem os incisos
1 a V do artigo 1.° do Decreto Lei n° 58, de 10 de dezembro
de l937, observado se for o caso, o disposto no artigo 65, parte
final, do Decreto n° 70.591, de 9 de agosto de 1972;
2.8 - Certidão que comprove
a inscrição, e a averbação da inscrição
ao lado da transcrição correspondente ao titulo de
domínio do imóvel, no Cartório de Registro
de Imóveis da circunscrição respectiva:
2.9 , Certidão do Governo
Municipal, provando que a situação dos lotes satisfaz,
pelo menos, a duas das condições Previstas no artigo
32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente
a existência de escola pública a menos de 2 (dois)
quilômetros de distância;
2,10 - Prova de manifestação
do Banco Nacional da Habitação de que os terrenos
se prestam à consecução de plano habitacional;
2.11 - Prova de que há compatibilidade
do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional,
quando for o caso;
2.12 - Prova de que, além
dos terrenos objeto da operação submetida à
autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é
proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte
por cento) de terrenos que satisfaçam as condições
previstas nos subitens 2.7 a 211.
2.13 - Descrição minuciosa
do plano de operação, destacando especialmente:
a) Denominação e situação
do loteamento;
b) Número de lotes objeto
do plano de venda;
c) Preço, prazo e forma de
pagamento;
d) Área onde se pretende realizar
a promoção;
e) Relação e localização
dos estabelecimentos, se houver, que participarão da promoção:
f) Nome, endereço e CPF dos
diretores, gerentes, sócios, prepostos com função
de gestão, ou do titular de firma individual.
2.14 - Fac-simile do contrato ou
titulo, com espaços em branco preenchiveis em cada caso,
do qual constarão sempre as seguintes especificações:
a) Número e série do
contrato ou titulo com que o prestamista concorrerá ao sorteio:
b) Número e data do Certificado
de Autorização:
c) Nome, nacionalidade, estado, domicilio
e CGC ou CPF dos contratantes:
d) Denominação e situação
da propriedade, número e data de inscrição
de que trata o subitem 2.8:
e) Área e características
do lote objeto do compromisso;
f) Preço do lote, importância
do sinal, se houver, e prazo de pagamento, que não pode ser
superior a 100 (cem) meses:
g) Juros devidos sobre o débito
em aberto e sobre as prestações vencidas e não
pagas;
h) Cláusula penal não
superior a 10% (dez por cento) do débito, só exigível
no caso de intervenção judicial;
i) Declaração de existência
ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros
ônus reais, ou de quaisquer outras restrições
ao direito de propriedade;
j) Transferência do título
ou contrato, por simples transpasse no verso das 2 (duas) vias,
mediante anuência expressa do vendedor;
1) Declaração de que
a escolha do lote de terreno, entre os prometidos e ainda disponíveis,
só será feita após a contemplação,
por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações
fixadas no plano, imitindo-se o prestamista desde logo na posse;
m) Plano de sorteio, pelos resultados
das extrações da Loteria Federal, obedecidas as seguintes
normas:
m.l - Numeração, em
série, dos contratos ou títulos que concorrerão
ao sorteio, permitida a pluralidade de números para compatibilizar
o plano de venda com o plano lotérico:
m.2 - Constituição
de cada série contendo tantos contratos ou títulos
quantos forem os lotes lançados à venda mediante oferta
pública:
m.3 . Realização de
um sorteio mensal para cada série emitida:
m.4 . Exclusão dos prestamistas
que não estiverem quites com as prestações
devidas, no mês correspondente ao sorteio:
m.5 - Declaração de
que serão afixados os resultados do sorteio na sede da empresa
e nos estabelecimentos que participarem da promoção,
se houver, e comunicação aos prestamistas contemplados,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
2.15 - Plano de distribuição
gratuita de prêmios vinculada à pontualidade dos prestamistas,
organizado na forma do Anexo I, se prometidos de acordo com o artigo
35 do Decreto n.° 70.591, de 9 de agosto de 1972. |
| |
ANEXO
VII |
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O
Certificado de Autorização de que trata o item 9 será
expedido conforme os modelos constantes deste anexa, com as seguintes
especificações:
1. - tamanho: A 4;
2. -impressão: tinta preta:
3. . tipo do papel;
3.1 - primeira via: papel sulfite,
cor branca, 75 gramas:
3.2 - segunda via: papel Flor Post,
cor rosa. 54 gramas:
3.3 . terceira via: papel Flor Post,
cor azul. 54 gramas; e
3.4 - quarta via : papel Flor Post,
cor amarela, 54 gramas.
Observação: Até
que sejam confeccionados e distribuídos os formulários
constantes deste Anexo, poderão ser
utilizados os modelos de "Certificado
de Autorização" aprovados pela IN. SRF n°
28, de 21.08.73.
Nota da Redação:
Os modelos de "Certificado de
Autorização" anexos o está instrução
normativa deixam de ser divulgados, tendo em vista que serão
emitidos pela Secretaria da Receita Federal. |
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