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Lei
Nº 6.533, de 24 de maio de 1978 |
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Dispõe
sobre a regulamentação das profissões de artista
e de técnico em espetáculos de diversões, e
dá outras providências. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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Art.
1º - O exercício das profissões de Artista e
de Técnico em espetáculos de diversões é
regulamentado pela presente Lei: |
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Art.
2º - Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra
de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de
exibição ou divulgação pública,
através de meios de comunicação de massa ou
em locais onde se realizam espetáculos de diversão
pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o
profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente
ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à
elaboração, registro, apresentação ou
conservação de programas espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e
descrições das funções em que se desdobram
as atividades de artista e Técnico em Espetáculos
de Diversões constatarão do regulamento desta lei.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições
desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que
tiveram a seu serviço os profissionais definidos no artigo
anterior, para realização de espetáculos, produções
ou mensagens publicitárias,
Parágrafo único - Aplicam-se,
igualmente, as disposições desta Lei às pessoas
físicas ou jurídicas que agenciem colocação
de Mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Art. 4º - As pessoas físicas
ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão
ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 5º - Não se incluem
no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de
Diversões que prestam serviços à empresa de
radiodifusão.
Art. 6º - O exercício
das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos
de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional
do Trabalho do ministério do Trabalho, o qual terá
validade em todo o território nacional.
Art. 7º - Para registro do Artista
ou do Técnico em Espetáculos de Diversões,
é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo,
Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes,
reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico,
Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei;
ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido
pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente,
pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar
o atestado mencionado no item III deste artigo, no prazo de 3(três)
dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório,
se faltar manifestação da entidade sindical neste
prazo.
§ 2º - Da decisão
da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado
no item III deste artigo, caberá o recurso para o Ministério
do Trabalho, até 309trinta) dias a contar da ciência.
Art. 8º - O registro de que
trata o artigo anterior poderá ser concedido a título
provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa
do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante
indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores
e de empregados.
Art. 9º - O exercício
das profissões de que se trata esta Lei exige contrato de
trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho
será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional,
e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como
condição para registro no Ministério do Trabalho,
até a véspera de sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical
deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá
ser registrado no Ministério do trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
§ 3º - Da decisão
da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para
o Ministério do Trabalho.
Art. 10º - O contrato de trabalho
conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição
das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção,
ainda que provisório, com indicação do personagem
nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do
nome do contratado no crédito de apresentaçãoe
cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução
do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e da Previdência
Social;
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo
indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa
ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação
de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11º - A cláusula
de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico
em Espetáculos de diversões de prestar serviços
a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato
de trabalho, desde que em outro meio de comunicação,
e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com
o qual foi assinada a cláusula de exclusividade;
Art. 12º - O empregador poderá
utilizar trabalho profissional, mediante nota contratual, para substituição
de Artista ou de Técnico em Espetáculos ou Diversões,
ou para prestação de serviço caracteristicamente
eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos,
vedada a utilização desse mesmo profissional, nos
60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo
empregador.
Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho expedirá instruções
sobre a utilização da nota contratual e aprovará
seu modelo.
Art. 13º - Não será
permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos
autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Parágrafo único - Os
direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos
em decorrência de cada exibição da obra.
Art. 14º - Nas mensagens publicitárias,
feitas para cinema, televisão, ou para serem divulgadas por
outros veículos, constará do contrato de trabalho
obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência
de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será
exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 15º - O contrato de trabalho e a nota contratual serão
emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.
Parágrafo único - Os
documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos
em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16º - O profissional não
poderá recusar-se a autodublagem quando couber.
Parágrafo único - Se
o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por
terceiros, ela só poderá ser feita com autorização,
por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua
estrangeira.
Art. 17º - A utilização
de profissional contratado por agência de locação
de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço
solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais
e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço,
de utilizar a agência para fugir às responsabilidades
e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art. 18º - O comparecimento
do profissional na hora e no lugarl da convocação
implica a percepção integral do salário, mesmo
que o trabalho não se realize por motivo independente de
sua vontade.
Art. 19º - O profissional contratado
por prazo determinado não poderá rescindir o contrato
de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar
o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A
indenização de que se trata este artigo não
poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições.
Art. 20º - Na rescisão
sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato
de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato
representativo da categoria, e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 21º - A jornada normal
de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei terá,
nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6(seis)
horas diárias, com limitação de 30 (trinta)
horas semanais;
II - Cinema, inclusive o publicitário, quando em estúdio:
6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo terá
a duração das sessões, com 8 (oito) sessões
semanais;
IV - Circo e variedades:6(seis) horas diárias, com limitação
de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem:6(seis) horas diárias, com limitação
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações
diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo
será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe
o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois)
turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4(quatro) horas,
respeitado o intervalo previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos
teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição
o exijam, o intervalo poderá, em beneficio do rendimento
artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º - Será computado
como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador, a contar de sua apresentação
no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios,
gravações, dublagem, fotografias, caracterização
e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como
o destinado do ambiente, em termos de cenografia, iluminação
e montagem do equipamento.
§ 5º - Para o artista,
integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá
ser de 8(oito) horas, durante o período de ensaio, respeitando
o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22º - Na hipótese
de exercício concomitante de funções dentro
de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um
adicional mímimo de 40% (quarenta por cento), pela função
acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - É
vedada a acumulação de mais de duas funções
em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art. 23º - Na hipótese
de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário,
as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem,
até o respectivo retorno.
Art. 24º - É livre a
criação interpretativa do Artista e do Técnico
em Espetáculos de Diversões, respeitando o texto da
obra.
Art. 25º - para contratação
de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância a 10% (dez por cento) do valor
total do ajuste da Caixa Econômica Federal em nome da entidade
sindical da categoria profissional.
Art. 26º - O fornecimento de
guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento
das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 27º - Nenhum Artista ou
Técnico em Espetáculos de Diversões será
obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível
de por em risco sua integridade física ou moral.
Art. 28º - a contratação
de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características
da obra, poderá ser feita pela norma da indicação
prevista no artigo 8º .
Art. 29º - Os filhos de profissionais
de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante, terão
assegurada a transferência de matrícula e conseqüente
vaga nas escolas públicas de 1º e 2º graus, e autorizada
nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação
de certificado de escola de origem.
Art. 30º - Os textos destinados
à memorização, juntamente com o roteiro de
gravação ou pano de trabalho, deverão ser entregues
ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31º - Os profissionais
de que se trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e
todo o material de propriedade do empregador utilizado na realização
do programa, espetáculo ou produção, pelo valor
das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 32º - É assegurado
o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º
ao Artista ou Técnico em espetáculos de Diversões
que, até a data da publicação desta Lei tenha
exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art. 33º - as infrações
ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2(duas)
a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no
artigo 2º ,parágrafo único, da Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de
referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência
a fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em
seu valor máximo.
Art. 34º - o empregador punido
na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação
que se deu causa a autuação, e não recolher
a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis,
não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção
concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para expedição
de programa espetáculo, ou promoção, pelo órgão
ou autoridade competente.
Art. 35º - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos
de Diversões as normas da legislação do trabalho,
exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 36º - Esta Lei entrará
em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o art. 35º , o § 2º
do art. 480º , o parágrafo único do art. 507º
e o art. 509º da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº
101, de 1947 e a Lei nº 301, de 1948. |
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Brasília,
em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º
da República. Publicado no DO no dia 26/5/78. |
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Assinado
por: Ernesto Geisel, Arnaldo Prieto, Ney Braga, Armando Falcão |
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Regulamentada
pelo Decreto 82.385
Decreto Nº 82.385, de 05 de outubro de 1978
Regulamenta a Lei Nº 6.533 de 24 de maio de 1978, que dispõe
sobre as profissões de Artista e Técnico em Espetáculos
de Diversões, e dá outras providências |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 81º, item III, da Constituição
e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533 de
24 de maio de 1978, DECRETA: |
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Art.
1º - O exercício das profissões de Artistas e
de Técnico em Espetáculos de diversões é
disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo
presente regulamento.
Art. 2º - Para efeitos da Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, é considerado:
I - artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra
de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição
ou divulgação pública, através de meios
de comunicação de massa ou em locais onde se realizam
espetáculos de diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o
profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente
ou em grupo, da ativada profissional ligada diretamente a elaboração,
registro, apresentação ou conservação
de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e
descrições das funções em que se desdobram
as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos
de Diversões constam no Quadro anexo a este regulamento.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições
da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas
ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais
definidos no artigo anterior, para a realização de
espetáculos, programas, produções ou mensagens
publicitárias.
Parágrafo único - As pessoas físicas
ou jurídicas de que se trata este artigo deverão ser
previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - Para inscrição de
pessoas físicas e jurídicas de que se trata o artigo
anterior é necessário a apresentação
de:
I - documento de constituição de firma, com o competente
registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical
III - número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da fazenda.
Parágrafo único - O Ministério do trabalho
fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão
de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro
de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos
de Diversões.
Art. 5º - Aplicam-se, igualmente, as disposições
da lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas
ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra
de Artistas e Técnico em Espetáculo de Diversões.
Parágrafo único - Somente as empresas
organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos
termos da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão
agenciar colocação de mão-de-obra de Artista
e de Técnico em espetáculos de Diversões.
Art. 6º - Não se incluem no disposto
neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de diversões
que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art. 7º - O exercício das profissões
de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões
requer prévio registro na Delegacia regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em
todo o território nacional.
Art. 8º - Para registro do artista ou do Técnico
em Espetáculos de Diversões, no Ministério
do Trabalho, é necessária a apresentação
de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo,
Professor de Arte dramática, ou outros cursos semelhantes,
reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente as habilitações
profissionais de 2º grau de Ator, Contra-regra, Cenógrafo,
Sonosplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido
pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente,
pela Federação respectiva.
Art. 9º - O atestado mencionado no item III do artigo anterior
deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento
de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical,
e instruído com documentos ou indicações que
comprovem sua capacitação profissional.
Art. 10º - O Sindicato representativo da categoria
profissional constituirá Comissões, integradas por
profissionais de reconhecimentos méritos, as quais caberá
emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação
profissional.
Art. 11º - Os Sindicatos e Federações
de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para
o fornecimento do atestado de capacitarão profissional, poderão
estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais,
bem como Associações de Artistas e de Técnicos
em Espetáculos de diversões.
Art. 12º - as entidades sindicais encarregadas
do fornecimento do atestado de capacitação profissional
deverão elaborar instruções contendo requisitos,
tais como documentos e provas de aferição de capacidade
profissional necessários para obtenção, pelos
interessados, do referido atestado.
Art. 13º - a entidade sindical deverá
decidir sobre o pedido de atestado de capacitação
profissional no prazo de 3(três) dias úteis a contar
da data em que se completar a apresentação da documentação
necessária ou diligência exigida pela mesma entidade.
Art. 14º - da decisão da entidade sindical
que nega fornecimento do atestado de capacitação profissional,
caberá recurso o ministério do Trabalho no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência.
Parágrafo único - Para apreciação
do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, a
entidade sindical, informações sobre as razões
da negativa de concessão do atestado.
Art. 15º - poderá ser concedido registro
provisório, caso a entidade sindical não se manifeste
sobre o atestado de capacitação profissional no prazo
mencionado no artigo 13º .
Art. 16º - O registro de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões será efetuado pela
Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do trabalho,
a requerimento do interessado, instruído com os seguintes
documentos:
I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II
e III do artigo 8º ;
II - Carteira de Trabalho e Previdência social ou , caso não
a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16º
, parágrafo único, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
§ 1º - Caso a entidade sindical não forneça
o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado
no artigo 13º , o interessado poderá instruir seu pedido
de registro com o protocolo de apresentação do requerimento
ao Sindicato.
§ 2º - Na hipótese prevista no
parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá
a entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias
úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.
Art. 17º - O ministério do Trabalho
efetuará registro provisório de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade
de 1(um) ano, sem direito a renovação, com dispensa
do atestado de que trata o item III do artigo 8º , mediante
indicação conjunta dos sindicatos de empregados e
empregadores.
Art. 18º - Os critérios de indicação
para o registro provisório de que trata o artigo anterior
serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações
dos profissionais e empregadores interessados.
Art. 19º - O exercício das profissões
de trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado,
nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 20º - O contrato de trabalho será
visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e,
subsidiariamente, pela federação respectiva, como
condição para registro no Ministério do Trabalho
até a véspera da sua vigência.
Art. 21º - O sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva
verificarão a observância da utilização
do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas
constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso
existentes, como condição para apor o visto no contrato
de trabalho.
Art. 22º - a entidade sindical deverá
visar ou não o contrato de trabalho no prazo máximo
de 2(dois) dias úteis, a contar da dada da sua apresentação,
findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério
do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
Art. 23º - A entidade sindical deverá
comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do ministério
do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato
de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 24º - Da decisão d entidade sindical
que negar o visto, caberá recurso par ao Ministério
do trabalho no prazo de 30(trinta) dias contados da ciência.
Art. 25º - O contrato de trabalho conterá
obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição
das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção,
ainda que provisório, com indicação do personagem
nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual colocação
do nome do contratado no crédito de apresentação,
cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução
do trabalho de interpretação, objeto do contrato de
trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 26º - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado
deverá constar, ainda, cláusula relativa a pagamento
de adicional devido em caso de deslocamento para prestação
de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 27º - A cláusula de exclusividade
não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos
de Diversões de prestar serviços a outro empregador
em atividade diversa ajustada no contrato de trabalho, desde que
em outro meio de comunicação e sem que se caracterize
prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula
de exclusividade.
Art. 28º - O registro do contrato de trabalho
deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia regional
do Trabalho do Ministério do Trabalho
Art. 29º - O requerimento do registro deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento de contrato de trabalho, visadas
pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente,
pela Federação representativa;
II - Carteira de Trabalho e previdência Social do Artista
e do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado
e contendo registro nos termos dos artigos 15º , 16º ou
17º ;
III - comprovante da inscrição de que trata o artigo
4º .
Art. 30º - O empregador poderá utilizar trabalho de
profissional, mediante nota contratual, para substituição
de artista ou de Técnico em Espetáculos de diversões,
ou para prestação de serviço caracteristicamente
eventual, por prazo não superior a 7(sete) dias consecutivos,
vedada a utilização desse mesmo profissional, nos
60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo
empregador.
Art. 31º - O Ministério do Trabalho
expedirá instruções sobre a utilização
de nota contratual e aprovarás seu modelo.
Art. 32º - O contrato de trabalho e nota contratual
serão emitidos com numeração sucessiva e em
ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de
que se trata este artigo serão firmados pelo menos em 2(duas)
vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 33º - Não será permitida
a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais
e conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
Art. 34º - Os direitos autorais e conexos
dos profissionais serão devidos em decorrência de cada
exibição da obra.
Art. 35º - Não será liberada,
pelo órgão federal competente, a exibição
da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste
quanto ao valor e a forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.
§ 1º - No ajuste os artistas deverão
ser representados pelas associações representativas
autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral
.
§ 2º - No caso de ajuste direto pelo
Artista sua validade dependerá de prévia homologação
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 3º - O Conselho Nacional de Direito
Autoral não homologará qualquer ajuste direto que
importe em fixar valor de diretos autorais e conexos inferior ao
estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através
da participação das associações referidas
no § 1º.
Art. 36º - Nas mensagens publicitárias
filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas
para o público por outros veículos constará
do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência
de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação da empresa,
o serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação através dos quais
a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características,
devendo ser mencionada eventual variação percentual.
Art. 37º - O profissional não poderá recusar-se
à autodublagem, quando couber, o que deve contar do respectivo
contrato de trabalho.
Art. 38º - Na hipótese de o empregador
ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros,
ela só poderá ser feita com autorização,
por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua
estrangeira.
Art. 39º - a utilização de profissional
contratado por agência de locação de mão-de-obra
obriga o tomador de serviço solidariamente, pelo cumprimento
das obrigações legais e contratuais, se caracterizar
a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência
para fugir a essas responsabilidades e obrigações.
Art. 40º - O comparecimento do profissional
na hora e no lugar da convocação implica a percepção
integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize
por motivos independentes de sua vontade.
Art. 41º - O profissional contratado por prazo
determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho
sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 42º - A indenização de
que se trata o artigo anterior não poderá exceder
àquela que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 43º - Na rescisão sem justa causa,
no distrato e na cessação do contrato de trabalho
o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo
da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva,
respeitando o disposto no artigo 477 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 44º - A jornada normal de trabalho dos
profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores
e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6
(seis) horas diárias;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio:
6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá
a duração das sessões, com 8(oito) horas semanais;
IV - Circo e variedades:6 (seis) horas diárias, com limitação
de 40 (quarenta) horas semanais;
V - Dublagem : 6 (seis) horas diárias, com limitação
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações
diárias ou das sessões previstas neste artigo será
considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos
artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - a jornada normal será dividida
em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4
(quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais
e circenses, desde que sua natureza ou tradição o
exijam, o intervalo poderá em benefício do rendimento
artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Art. 45º - Será computado como trabalho
efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição
do empregador a contar de sua apresentação no local
de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações,
dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele
que exija a presença do Artista, assim como o destinado à
preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação
e montagem de equipamento.
Art. 46º - Para o artista integrante de elenco
teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas,
durante o período de ensaio e rensaio, respeitando o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 47 º - A jornada de trabalho do profissional
de teatro, a partir da estréia, terá a duração
das sessões e abrangerá o tempo destinado a caracterização
e todo aquele que exija sua presença para preparação
do ambiente.
Art. 48º - Considera-se estúdio, para
efeitos do item II do artigo 44º , o palco construído
e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações,
em caráter permanente.
Art. 49º - Na hipótese de exercício
concomitante de funções dentro de uma mesma atividade,
será assegurado ao profissional um adicional mínimo
de 40% (quarenta por cento) , pela função acumulada,
tomando-se por base a melhor função remunerada.
Art. 50º - ë vedada a acumulação
de mais de duas funções em decorrência do mesmo
contrato de trabalho.
Art. 51º - Na hipótese de trabalho
a ser executado fora do local de constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário,
as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem,
até o respectivo retorno.
Art. 52 º - É livre a criação
interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos
de Diversões, respeitando o texto da obra.
Parágrafo único - Considera-se texto
da obra, para fins desta artigo, a forma final do roteiro.
Art. 53º - Para a contratação
de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento)
do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal
em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 54º - O fornecimento de guarda-roupa
e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas
contratais será de responsabilidade do empregador.
Art. 55º - Nenhum artista ou Técnico
em Espetáculos de Diversões será obrigado a
interpretar ou participar de trabalho passível de por em
risco sua integridade física ou moral.
Art. 56º - a contratação de
figurante não qualificado profissionalmente para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características
artísticas da obra poderá ser feita mediante indicação
conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art. 57º - Considera-se figurante a pessoa
convocada pela produção para se colocar a serviço
da empresa, em local e horário determinados, para participar
individual ou coletivamente, como complementação de
cena.
Parágrafo único - Não será
considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se
encontrar, ocasionalmente, no local utilizado na filmagem.
Art. 58º - Ao figurante não se exigirá
prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo
os originais dos documentos de indicação conjunta
permanecer em poder do empregador e cópias em poder dos sindicatos
de empregados e empregadores.
Art. 59 º - Os filhos dos profissionais de
que se trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão
assegurada a transferência de matrícula e conseqüente
vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus,
e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante
apresentação de certificado da escola de origem.
Art. 60º - Os textos destinados à memorização,
juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho,
deverão ser entregues ao profissional com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação
ao início dos trabalhos.
Art. 61º - Os profissionais de que trata este
regulamento tem penhor legal sobre o equipamento e todo material
de propriedade do empregador , utilizado na realização
de programa, espetáculo ou produção, pelo valor
das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 62º - é assegurado o direito do
atestado de que trata o item III do artigo 8º , ao Artista
ou Técnico em Espetáculos de Diversões que,
até a data da publicação da Lei nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente a respectiva
profissão.
Art. 63º - As infrações ao disposto
na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e neste regulamento,
serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o
valor de referência previsto no artigo 2º , parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada
à razão de um valor de referência por empregado
em situação irregular.
§ 1º - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização,
o emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
§ 2º - O Ministério do trabalho
expedirá Portaria depondo sobre a gradação
e recolhimento das multas de que se trata este artigo.
§ 3º - É competente para aliciar
as multas de que se trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho.
Art. 64º - O empregador punido na forma do
artigo anterior, enquanto não regularizar a situação
que deu causa a atuação e não recolher a multa
aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não
poderá:
I - receber qualquer beneficio, incentivo ou subvenção
concedidos por órgão públicos;
II - obter liberação para exibição do
programa, espetáculo ou produção, pelo órgão
ou autoridade competente.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério
do trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a
iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente
para liberação de programa, espetáculo ou produção,
e aos órgão públicos que concedem benefício,
incentivo ou subvenção às pessoas físicas
ou jurídicas referidas no artigo 3º , a situação
irregular do empregador que não houver regularizado a situação
que deu causa a autuação e não houver recolhido
a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.
Art. 65º - Aplicam-se ao Artista e Técnico
em Espetáculos de Diversões as normas da legislação
do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na
Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art. 66º - Este decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. |
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Brasília,
DF, em 5 de outubro de 1978, 157º da Independência e
90º da República. Publicado no DO em 06/10/78. |
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Assinado
por: Ernesto Geisel, Arnaldo Pietro, Armando Falcão, Rômulo
Furtado, Euro Brandão |
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QUADRO
ANEXO ao Decreto nº 82.385/78
Definição das funções de Técnico
Cinematográfico
Lei 6.533: cria a profissão de Artista e Técnico
Decreto 82.385: regulamenta a Lei 6.533 |
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Aderecista - Monta, transforma ou duplica, utilizando-se de
técnicas artesanais, objetos cinematográficos e
de indumentária, segundo orientação do cenógrafo
e/ou figurinista.
Animador - Executa a visualização do roteiro, modelos
dos personagens e os lay outs de cena, conforme orientação
do Diretor de Animação.
Arquivista de Filmes - Organiza, controla e mantém sob
sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados;
avalia e relata o estado do material publicitário em arquivos
apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando
os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando
possível ou necessário, com o auxílio do
Revisor.
Assistente de Animação - Transfere para o acetato
os lay-outs do Animador e do Assistente de Animador.
Assistente de Animador - Completa o planejamento de Animador
intercalando os desenhos; faz pequenas animações.
Assistente de Câmera de Cinema - Assiste o Operador de
Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera
de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste
equipamento, carrega e descarrega chassis, opera o foco, a zoom
e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material
a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de
verificação de equipamento.
Assistente de Cenografia - Assiste o Cenógrafo em suas
atribuições; coleta dados e realiza pesquisas relacionadas
com o projeto cenográfico.
Assistente de Diretor Cinematográfico - Assiste o Diretor
Cinematográfico em suas atividades, desde a preparação
da produção até o término das filmagens;
coordena as comunicações entre o Diretor de Produção
Cinematográfico e o conjunto da equipe e do elenco; colabora
na análise técnica do roteiro, do plano e da programação
diária de filmagens ou ordem do dia; supervisiona o recebimento
e distribuição dos elementos requisitados na ordem
do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento
da programação estabelecida.
Assistente de Montador Cinematográfico - Encarrega-se
da cordenação, classificação e sincronização
do som e imagem do copião; executa os cortes indicados
pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras
de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da
trilha sonora do filme.
Assistente de Montador de Negativo - Assiste o Montador de Negativo
em suas atribuições; prepara o material e equipamento
a ser utilizado; acondiciona as sobras de material.
Assistente de Operador de Câmera de Animação
- Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagens
de animação.
Assistente de Produtor Cinematográfico - Assiste o Diretor
de Produção Cinematográfica no desempenho
de suas funções.
Assistente de Revisor e Limpador - Encarrega-se da revisão
e limpeza de películas e fitas magnéticas.
Assistente de Trucador - Assiste o Trucador Cinematográfico
em suas atribuições.
Ator - Cria, interpreta e representa uma ação dramática
baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros e outros,
previamente concebidos por um autor ou criados através
de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se
de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos,
com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias
e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se
de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres
e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de
outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor;
atua em locais onde apresentam espetáculos de diversões
públicas e/ou nos demais veículos de comunicação.
Auxiliar de Iluminador - Presta auxílio direto ao Iluminador
na operação dos sistemas de luz, transporte e montagem
dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação
dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis
ao desempenho da função.
Auxiliar de Tráfego - Encarrega-se do encaminhamento dos
filmes aos seus devidos setores.
Carpinteiro - Prepara material em madeira para cenografia e outras
destinações.
Cenarista de Animação - Executa os cenários
necessários para cada plano, cena e seqüência
da animação conforme os lay outs de cena e orietação
do Chefe de Arte e do Diretor de Animação.
Cenógrafo - Cria, projeta e supervisiona, de acordo com
o espírito da obra, a realização, e montagem
da todas as ambientações e espaços necessários
à cena; determina os materiais necessários; dirige
a preparação, montagem e remontagem das diversas
unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda,
as funções de Diretor de Arte.
Cenotécnico - Planeja, coordena, constrói, adapta
e executa todos os detalhes de material, serviços e montagens
do cenários, segundo maquetes, croquis e plantas fornecidas
pelo Cenógrafo.
Chefe de Arte de Animação - Coordena o trabalho
dos Coloristas e da copiadora eletrostática.
Colador-Marcador de Sincronismo - Tira as pontas de sincronismo,
ao mesmo tempo em que faz a marca do ponto sincrônico do
anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de filme
e de magnético em seu estado original.
Colorista de Animação - Colore os desenhos impressos
no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte.
Conferente de Animação - Confere o trabalho dos
Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação
e dá ordem dos desenhos e cenários, separando-os
por planos e cenas.
Continuísta de Cinema - Assiste o Diretor Cinematográfico
no que se refere ao encandeamento e continuidade da narrativa,
cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados,
luz, ambiente, profundidade de campo, altura e distância
da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os
de som e de câmera; anota diálogos, ações,
minutagens, dados de câmera e horário das tomadas;
prepara a claquete; informa a produção dos gastos
diários de negativo e fita magnética.
Contra-Regra de Cena - Encarrega-se da guarda, conservação
e colocação dos objetos de cena sob orientação
do Cenógrafo.
Cortador-Colador de Anéis - Corta os trechos marcados
do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração
feita pelo Marcador de Anéis.
Diretor de Animação - Cria o planejamento de animação
do filme, os lay outs de cena, guias de animação,
movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção,
inclusive trilha sonora; é o responsável pela qualidade
do filme.
Diretor de Arte - Cria, conceitua, planeja e supervisona a produção
de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo;
traduz em formas concretas as relações dramáticas
imaginadas pelo Diretor Cinematográfico e sugeridas pelo
roteiro; define a construção plástico-emocional
de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral do
espetáculo; verifica e elege as locações;
as texturas, a cor e os efeitos visuais desejados, junto ao Diretor
Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define e conceitua
o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão
o Cenógrafo, o Figurinista, o Maquiador, o Técnico
em Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos e os demais
profissionais necessários supervisionando-os durante as
diversas fases de desenvolvimento do projeto.
Diretor de Arte de Animação - Responsável
pelo visual gráfico dos filmes de animação;
cria os personagens e os cenários do filme.
Diretor Cinematográfico - Cria a obra cinematográfica,
supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando
recursos humanos , técnicos e artísticos; dirige
artisticamente e técnicamente a equipe e elenco; analisa
e interpreta o roteiro do filme, adequando-o à realização
cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico;
escolhe a equipe técnica e o elenco; supervisiona a preparação
da produção; escolhe locações, cenários,
figurinos, cenografias e equipamentos; dirige ou supervisiona
montagem, dublagem, confecção da trilha musical
e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia
final; acompanha a confecção do trailer, do avant-trailer.
Diretor de Dublagem - Assiste ao filme e sugere a escalação
do elenco para a dublagem do filme; esquematiza a produção,
programa nos horários de trabalho, orienta a interpretação
e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem.
Diretor de Fotografia - Interpreta com imagens o roteiro cinematográfico,
sob a orientação do Diretor Cinematográfico;
mantém o padrão técnico e artístico
da imagem; durante a preparação do filme, seleciona
e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando
os técnicos sob sua orientação, o tipo de
negativo a ser adotado, os testes de equipamento, examina e aprova
locações interiores e exteriores, cenários
e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera,
Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas e supervisiona
o trabalho do Continuista e do Maquiador, sob o ponto de vista
fotográfico; no acabamento do filme, quando conveniente
ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório,
durante a marcação de luz.
Diretor de Produção Cinematográfica - Mobiliza
e administra recursos humanos, técnicos, artísticos
e materiais para a realização do filme; racionaliza
e viabiliza a execução do projeto, mediante análise
técnica do roteiro, em conjunto com Diretor Cinematográfico
ou seu Assistente; administra financeiramente a produção.
Editor de Áudio - Encarrega-se da revisão e sincronização
dos diálogos dublados; sincroniza as bandas internacionais
e marca as correções a serem feitas na mixagem.
Eletricista de Cinema - Encarrega-se da guarda, manutenção
e adequada instalação do equipamento elétrico
e de iluminação do filme, distribuindo de acordo
com as indicações do Diretor de Fotografia; determina
as especificações dos geradores a serem utilizados.
Figurante - Participa, individual ou coletivamente , como complementação
de cena.
Figurisnista - Cria e projeta os trajes e complementos usados
pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico
dos mesmos; indica os materiais a serem utilizados; acompanha,
supervisiona e detalha a execução do projeto.
Fotógrafo de Cena - Fotografa ,durante as filmagens, cenas
do filme para efeito de divulgação e confecção
de material publicitário; indica o material adequado ao
seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico
e o Diretor de Fotografia.
Guarda-Roupeiro - Encarrega-se da conservação das
peças de vestuário utilizadas no espetáculo
ou produção, auxilia o elenco e a figuração
a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem
dos figurinos, em caso de viagem.
Letrista de Animação - Executa os letreiros ou
créditos para produções cinematográficas.
Maquiador de Cinema - Encarrega-se da maquilagem ou caracterização
do elenco e figuração de um filme, sob orientação
do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor
de Fotografia; indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho.
Maquinista de Cinema - Encarrega-se do apoio direto ao Operador
de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que
se refere ao material maquinária; instala e opera equipamentos
destinados à fixação e/ou movimentação
de câmera.
Marcador de Anéis - Executa a marcação dos
anéis de dublagem, no copião ou cópia de
trabalho.
Microfonista - Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta
o equipamento zelando, pelo seu bom estado; posiciona os microfones;
confecciona os boletins de som.
Montador de Filme Cinematográfico - Monta e estrutura
do filme em sua forma definitiva, sob a orientação
do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem
e som, usando seus recursos artísticos, técnicos
e equipamentos específicos; zela pelo bom estado e conservação
das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando da mesma;
orienta o Assistente de Montagem.
Montador de Negativo - Monta negativos de filmes cinematográficos
a partir do copião montado, respeitando os cortes e a marcação
do Montador de Filme Cinematográfico.
Operador de Câmera - Opera a câmera cinematográfica
a partir das instruções do Diretor Cinematográfico
e do Diretor de Fotografia; enquadra as cenas do filme; indica
os focos e os movimentos de zoom e câmera.
Operador de Câmera de Animação - Filma os
desenhos em equipamento especial responsabilizando-se pela qualidade
fotográfica do filme.
Operador de Gerador - Encarrega-se da manipulação
e operação do gerador e corrente elétrica
durante as filmagens.
Operador de Vídeo - Responsável pela qualidade
de imagem no vídeo, operando os controles aumentando ou
diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras,
colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.
Operador de Telecine - Opera projetores de telecine, comunicando-os
de acordo com as necessidades de utilização; efetua
ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).
Operador de Áudio - Opera a mesa de audio durante gravações,
respondendo por sua qualidade.
Pesquisador Cinematográfico - Coleta e organiza dados
e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação
da memória cinematográfica, sob qualquer forma,
quer fílmica, bibliográfica, fotográfica
e outras.
Pintor Artístico - Executa o trabalho de pintura dos cenários;
prepara cartazes para utilização nos cenários;
amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação
dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis
à execução de sua tarefa.
Projecionaista de Laboratório - Opera projetor cinematográfico
especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de
som.
Revisor de Filme - Executa a revisão e reparo das cópias
de filmes, verificando as condições materiais das
mesmas, sob coordenação dos Arquivistas de Filmes.
Roteirista de Animação - Cria, a partir de uma
idéia, texto, ou obra literária, sob a forma de
argumento ou roteiro de animação, narrativa com
seqüências de ação, com ou sem diálogos,
a partir do qual se realiza o filme de animação.
Roteirista Cinematográfico - Cria ,a partir de uma idéia,
texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro
cinematográfico, narrativa com seqüências de
ação, com ou sem diálogos, a partir da qual
se realiza o filme.
Técnico em Efeitos Especiais Cênicos - Realiza e/ou
opera, durante as filmagens, mecanismos que permitem a realização
de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo efeito
dá ao espectador convencimento da ação pretendida
pelo Diretor Cinematográfico.
Técnico em Efeitos Especiais Óticos - Realiza e
elabora trucagens, durante as filmagens, com acessórios
complementares à câmera, sem a utilização
de laboratório de imagens ou truca.
Técnico de Finalização Cinematográfica
- Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratórios,
supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área
do filme publicitário.
Técnico de Manutenção Eletrônica -
Encarrega-se da conservação, manutenção
e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio
de som.
Técnico de Manutenção de Equipamento Cinematográfico
- Responsável pelo bom andamento das máquinas, com
profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica
cinematográfica.
Técnico Operador de Caracteres - Opera os caracteres nos
programas gravados , filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro
da produção.
Técnico Operador de Mixagens - Encarrega-se de reunir,
em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme,
após submetê-las a vários processos de equalização
sonora.
Técnico de Som - Realiza a interpretação
e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor
Cinematográfico, indica o material adequado ao seu trabalho
e à equipe que o assiste; examina e aprova, do ponto de
vista sonoro, as locações internas e externas, cenários
e figurinos, orienta o microfonista, acompanha o acabamento do
filme, a transcrição do material gravado para magnético
perfurado, a miragem e a transcrição e a transcrição
ótica.
Técnico de Tomada de Som - Realiza a gravação
de vozes, ruídos e músicas, em estúdio de
som; opera a mesa de gravação; executa equalizações
sonoras.
Técnico em Transferência Sonora - Realiza a transferência
de sons gravados em discos, fitas magnéticas ou negativo
ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade
do negativo ótico revelado.
Trucador Cinematográfico - Executa trucagens óticas,
realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico;
opera o equipamento denominado truca.
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