Brasília, 24/05/2006 - Veja quais foram
os artigos da Lei 11.300/06, conhecida como "minirreforma
eleitoral", que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) considerou aplicáveis nas eleições
de outubro de 2006 na sessão administrativa realizada nessa
terça-feira (23).
Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21. O candidato é solidariamente responsável
com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade
das informações financeiras e contábeis de
sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
de contas." (NR)
"Art. 22. .........................................................................
...................................................................................
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos
eleitorais que não provenham da conta específica
de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação
da prestação de contas do partido ou candidato;
comprovado abuso de poder econômico, será cancelado
o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver
sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá
cópia de todo o processo ao Ministério Público
Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990." (NR)
"Art. 23. ...........................................................................
........................................................................................
§ 4o As doações de recursos financeiros somente
poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta
Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica
de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados
até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro,
bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer
espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição,
a pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 24. .......................................................................
...................................................................................
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse
público." (NR)
"Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos
a registro e aos limites fixados nesta Lei:
..................................................................................
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço das candidaturas;
................................................................................
IX - a realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura;
....................................................................................
XI - (Revogado);
.......................................................................................
XIII - (Revogado);
.......................................................................................
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans
para propaganda eleitoral." (NR)
"Art. 28. ......................................................................
...................................................................................
§ 4o Os partidos políticos, as coligações
e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral,
a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos
dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando
os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos
que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes
dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação
de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta
Lei." (NR)
"Art. 30. .......................................................................
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos
eleitos será publicada em sessão até 8 (oito)
dias antes da diplomação.
....................................................................................
" (NR)
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral relatando
fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta
Lei, relativas à arrecadação e gastos de
recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo,
aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos
de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma
ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam,
e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação
de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo
com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável,
após a notificação e comprovação,
à restauração do bem e, caso não cumprida
no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais).
...................................................................................
" (NR)
"Art. 39. .............................................................................
.............................................................................................
§ 4o A realização de comícios e a utilização
de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas
no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 5o ......................................................................................
.............................................................................................
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda
de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
mediante publicações, cartazes, camisas, bonés,
broches ou dísticos em vestuário.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização de showmício
e de evento assemelhado para promoção de candidatos,
bem como a apresentação, remunerada ou não,
de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações
e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular
e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000
(quinze mil) UFIRs." (NR)
"Art. 40-A. (VETADO)"
"Art. 43. É permitida, até a antevéspera
das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo,
por edição, para cada candidato, partido ou coligação,
de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto
de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos
de divulgação e os partidos, coligações
ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior." (NR)
"Art. 45...............................................................................
§ 1o A partir do resultado da convenção, é
vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado
ou comentado por candidato escolhido em convenção.
...............................................................................
" (NR)
..................................................................................
" (NR)
"Art. 54. (VETADO)"
"Art. 73. .......................................................................
....................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa." (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão, quando solicitados,
em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais
Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua
competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três)
meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição."
"Art. 94-B. (VETADO)"