Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de
2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão,
na forma eletrônica, de acordo com o disposto no §
1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se
à aquisição de bens e serviços comuns,
no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido
neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste
Decreto, além dos órgãos da administração
pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade
de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á
quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em sessão pública,
por meio de sistema que promova a comunicação pela
internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados
critérios objetivos que permitam aferir o menor preço,
devendo ser considerados os prazos para a execução
do contrato e do fornecimento, as especificações
técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho
e de qualidade e as demais condições definidas no
edital.
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos
de criptografia e de autenticação que garantam condições
de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será
conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação,
com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará
como provedor do sistema eletrônico para os órgãos
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão
ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, mediante celebração de termo
de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o
provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do
órgão promotor da licitação, o pregoeiro,
os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do
pregão na forma eletrônica.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o No caso de pregão promovido por órgão
integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a
sua manutenção, dependerá de registro atualizado
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 3o A chave de identificação e a senha poderão
ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica,
salvo quando cancelada por solicitação do credenciado
ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá
ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato
bloqueio de acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de
sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo
ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica
a responsabilidade legal do licitante e a presunção
de sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao pregão na forma
eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização
da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica,
salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada
pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por
dispensa de licitação, fundamentadas no inciso
II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as
unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente,
o sistema de cotação eletrônica, conforme
disposto na legislação vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão
é condicionada aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem
como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade
e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam
o interesse da administração, o princípio
da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão,
na forma eletrônica, não se aplica às contratações
de obras de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade
de pregão, na forma eletrônica, têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar
o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da
entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento
do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este
mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver
recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma
eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo
órgão requisitante, com indicação
do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela
autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade
da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios
de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação,
das sanções aplicáveis, inclusive no que
se refere aos prazos e às condições que,
pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para
a celebração e execução do contrato
e o atendimento das necessidades da administração;
e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de
apoio.
§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados
nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais
que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no
orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro
de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O termo de referência é o documento que
deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação
do custo pela administração diante de orçamento
detalhado, definição dos métodos, estratégia
de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço
de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso,
critério de aceitação do objeto, deveres
do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização
e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe
de apoio devem recair nos servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, ou de órgão
ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua
maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da administração pública, pertencentes, preferencialmente,
ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora
da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as
funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio
poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério
da autoridade competente, poderá ocorrer para período
de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função
de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações
e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela
sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à
autoridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras
atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases
do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar
do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos
da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade
dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo
de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio
eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso,
seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações
efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas
propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou
por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema
ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo
ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha,
para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da
senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;
e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação
ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no
SICAF terá sua chave de identificação e senha
suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema
da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais
e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso
XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida
para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo
poderá ser substituída pelo registro cadastral no
SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não
abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral
que atenda aos requisitos previstos na legislação
geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas
e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio
de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso
público ou particular de constituição de
consórcio, com indicação da empresa-líder,
que deverá atender às condições de
liderança estipuladas no edital e será a representante
das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação
de habilitação especificada no instrumento convocatório
por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica
do consórcio pelo somatório dos quantitativos de
cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do
atendimento aos índices contábeis definidos no edital,
para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas
pelas obrigações do consórcio, nas fases
de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira
no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras,
observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio
antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica,
será iniciada com a convocação dos interessados
por meio de publicação de aviso, observados os valores
estimados para contratação e os meios de divulgação
a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do
SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão
a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal
de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a definição
precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação
dos locais, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço
eletrônico onde ocorrerá a sessão pública,
a data e hora de sua realização e a indicação
de que o pregão, na forma eletrônica, será
realizado por meio da internet.
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá
ser feita em sítios oficiais da administração
pública, na internet, desde que certificado digitalmente
por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no
aviso e durante a sessão pública observarão,
para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado
para o sistema de registro de preços, independentemente
do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada
para abertura da sessão pública, qualquer pessoa
poderá impugnar o ato convocatório do pregão,
na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável
pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação
no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório,
será definida e publicada nova data para realização
do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até
três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio
eletrônico via internet, no endereço indicado no
edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação
pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu
o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no
endereço eletrônico, os licitantes deverão
encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado
e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até
a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente
por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1o A participação no pregão eletrônico
dar-se-á pela utilização da senha privativa
do licitante.
§ 2o Para participação no pregão eletrônico,
o licitante deverá manifestar, em campo próprio
do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos
de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento
dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará
o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes
poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão
pública na internet será aberta por comando do pregoeiro
com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão
pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso
e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas,
desclassificando aquelas que não estejam em conformidade
com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3o A desclassificação de proposta será
sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento
em tempo real por todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a descrição do
objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis
na internet.
§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio
para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas
classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão
da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará
início à fase competitiva, quando então os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será
imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado
no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos,
observados o horário fixado para abertura da sessão
e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior
ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances
iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o A etapa de lances da sessão pública será
encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso
de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá
período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente encerrada
a recepção de lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão
pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado
lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado
o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada por
meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer
da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível
aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos,
sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir
por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão
na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente
após comunicação aos participantes, no endereço
eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará
a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade
do preço em relação ao estimado para contratação
e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes será
verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos,
quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos
integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que
aderirem ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação
que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando
houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados
inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação
do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via
fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia
autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§ 4o Para fins de habilitação, a verificação
pelo órgão promotor do certame nos sítios
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões
constitui meio legal de prova.
§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se
o licitante não atender às exigências habilitatórias,
o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6o No caso de contratação de serviços
comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação
de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico,
com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado
para o sistema de registro de preços, quando a proposta
do licitante vencedor não atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, respeitada a ordem
de classificação, poderão ser convocados
tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar
o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro
de preços ficam submetidos à norma específica
que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às exigências
fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá,
durante a sessão pública, de forma imediata e motivada,
em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três
dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais
licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará
a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis
à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada
do licitante quanto à intenção de recorrer,
nos termos do caput, importará na decadência desse
direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas,
o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado
em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos
atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto
e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no
caput, o adjudicatário será convocado para assinar
o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido
no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de
preços, será exigida a comprovação
das condições de habilitação consignadas
no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante
durante a vigência do contrato ou da ata de registro de
preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não
fizer a comprovação referida no § 2o ou quando,
injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, poderá ser convocado outro licitante,
desde que respeitada a ordem de classificação, para,
após comprovados os requisitos habilitatórios e
feita a negociação, assinar o contrato ou a ata
de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas
em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro
de preços, deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação falsa,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração
falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla
defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a
União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo
de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas
em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação
do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo
em face de razões de interesse público, por motivo
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório
induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2o Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado
de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado
no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído
com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários,
com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente,
ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme
o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado
por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos
referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais
serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo
licitatório, deverão permanecer à disposição
das auditorias internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na internet para
acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão
pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão estabelecerá instruções complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto
no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, de de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.2005