Remuneração de Agência
Prezados Senhores.
O Diário Oficial da União do dia 1º deste
mês publicou o Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro
de 2002, alterando o Regulamento aprovado pelo Decreto 57.090,
de 1º de fevereiro de 1966, para a execução
da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que regula a atividade
publicitária no país. O Decreto, cujo original segue
em anexo, legitima a atividade do Conselho Nacional das Normas
Padrão, CENP, ao alterar a redação do art.
7º do Decreto n.º 57.690, de 1º de fevereiro de
1966, passando a estabelecer que, “Os serviços de
propaganda serão prestados pela Agência mediante
contratação, verbal ou escrita, de honorários
e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência
o que estabelecem os itens 3.4. a 3.6., 3.10 e 3.11, e respectivos
subitens, das Normas Padrão da Atividade Publicitária,
editadas pelo CENP – Conselho Executivo das Normas Padrão...”.
O Decreto acima citado revoga o Decreto 2.262, de 26 de junho
de 1997 que havia alterado o Regulamento original, sendo conhecido
como o ato de desregulamentação da atividade publicitária,
responsável por muitos desencontros e problemas em nossa
atividade.
A partir de agora, com a regulamentação restaurada
em termos claros, entendemos ser importante seguir as Normas Padrão
baixadas pelo CENP, que asseguram, por sua oportunidade, a concorrência
leal entre as Agências, sem possibilitar, o que vinha ocorrendo,
ou seja, benefícios ilegítimos para anunciantes
em sua disputa pelo mercado, pela obtenção, via
repasse ilegal do desconto padrão de Agência, de
preços menores na veiculação de anúncios,
em prejuízo de seus concorrentes de mercado.