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LEI
5.988 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973
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Regula
os direitos autorais, e dá outras providências
O Presidente da República. |
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
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TíTULO
I |
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Dispositores
Preliminares |
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Art.
l.Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação
os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
lº Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção dos acordos, convençes e tratados
ratificados pelo Brasil.
2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta
Lei, aos nacionais do pais em que tenham domicilio.
Art. 2º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 3º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre direitos autorais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - a comunicação da
obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão,
por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e
imagens;
III- retransmissão - a emissão, simultânea
ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão
por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária,
científica ou artística bem como de fonograma; .
V - contrafação - a reprodução não
autorizada;
a) em colaboração - quando é produzida em
comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor,
por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto
que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do
autor;
f) originária - a criação primígena;
derivada - a que, constituindo criação autônoma,
resulta da adaptação de obra originária.
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora,
em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de imagem e som
em suporte material;
IX - editor - a pessoa física ou jurídica que adquire
o direito exclusivo de reprodução gráfica
da obra;.
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a pessoa física
ou jurídica que, pela primeira vez produz o fonograma ou
o videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou jurídica
que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade
da feitura da obra de projeção em tela.
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de rádio
ou de televisão, ou meio análogo, que transmite,
com a utilização ou não, de fio, programas
ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor,
bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete,
ou executante de obra Literária, artística ou cientifica.
Art. 5º Não caem no domínio da União,
do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, as obras
simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem á União,
aos Estados, ao Distrito federal ou aos Municípios, os
manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartiçes.
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TÍTULO
II |
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Das
Obras Intelectuais |
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CAPíTULO
I |
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Das
Obras Intelectuais Protegidas |
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Art.
6º São obras intelectuais as criaçes do espírito,
de qualquer modo exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, carta-missivas
e outros escritos ;
II - as conferências, alocuçes, sermes
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixe por escrito ou
por outra qualquer forma ;
V - as composiçes musicais, tenham ou não
letra;
VI - as obras cinematográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
VII - as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que,
pela escolha de seu objeto e pelas condiçes de sua execução,
possam ser consideradas criação artística;.
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura ,
escultura, e litografia;
IX - as ilustraçes, cartas geográficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes á geografia, topografia, engenharia, arquitetura,
cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor
artístico possa dissociar-se do caráter industrial
do objeto a que estiverem sobrepostos;
XII - as adaptaçes, traduçes e outras
transformaçes de obras originárias desde que, previamente
autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como
criação intelectual nova.
Art. 7º Protegem-se como obras intelectuais
independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das
partes que as constituem, as coletâneas ou as compilaçes,
como seletas, compêndios, antologias, enciclopédias,
dicionários, jornais, revistas, coletâneas de textos
legais, de despachos, de decises ou de pareceres administrativos,
parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios
de seleção e organização, constituam
criação intelectual.
Parágrafo único. Cada autor conserva,
neste caso, o seu direito sobre a sua produção,
e poderá reproduzi-la em separado.
Art. 8º É titular de direitos de autor,
quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no
domínio público; todavia não pode, quem assim
age, opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração
ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 9º A cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção
de que goza o original.
Art. 10º A proteção á
obra intelectual abrange o seu titulo, se original e inconfundível
com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Parágrafo único. O titulo de publicaçes
periódicas, inclusive jornais, é protegido até
um ano após a saída de seu último número,
salvo se foram anuais, caso em que esse prazo se elevará
a dois anos.
Art. 11. As disposiçes desta Lei não
se aplicam aos textos de tratados ou convençes leis, decretos,
regulamentos, decises judiciais e demais atos oficiais.
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CAPITULO
II |
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Da
Autoria das Obras Intelectuais |
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Art.
12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra
intelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviado até
por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidos no artigo anterior, tiver,
em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade
na sua utilização.
Parágrafo único. Na falta de indicação
ou anúncio, presume-se autor da obra intelectual aquele
que a tiver utilizado publicamente.
Art. 14. A autoria da obra em colaboração é
atribuída áquele ou áqueles colaboradores
em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada
.
Parágrafo único. Não se considera colaborador
quem simplesmente auxiliou o autor na produção da
obra intelectual, revendo-a, atualizando-a bem como fiscalizando
ou dirigindo sua edição ou sua apresentação
pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora
ou audiovisual.
Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas,
mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome
utilizada, a esta caberá sua autoria.
Art. 16. São co-autores da obra cinematográfica
o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical,
o diretor e o produtor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra cinematográfica.
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CAPITULO
III |
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Do
Registro das Obras Intelectuais |
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Art.
17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual
poderá registrá-la conforme sua natureza, na Biblioteca
Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do
Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
lº Se a obra for de natureza que comporte registro em mais
de um desses órgãos, deverá ser registrada
naquele com que tiver maior afinidade.
2º Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer
tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo
a outros órgãos as atribuiçes a que se refere
este artigo.
3º Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas
neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional
de Direito Autoral.
Art. 18. As dúvidas que se levantarem quando do registro
serão submetidas Pelo órgão que o está
processando, a decisão do Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art.19. O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado
serão gratuitos.
Art. 20. Salvo prova em contrário, é autor aquele
em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste do pedido
de licenciamento para a obra de engenharia ou arquitetura.
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TíTULO
III |
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Dos
Direitos do Autor |
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CAPITULO
I |
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Disposiçes
Preliminares |
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Art.
21. O autor é titular de direitos autorais e patrimoniais
sobre a obra intelectual que produziu.
Art. 22. Não pode exercer
direitos autorais o titular cuja obra foi retirada de circulação
em virtude de sentença judicial irrecorrível .
Parágrafo único. Poderá
entretanto, o autor reivindicar os lucras, eventualmente auferidos
com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve
em circulação.
Art. 23. Salvo convenção
em contrário, os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, seus direitos.
Parágrafo único. Em
caso de divergência, decidirá o Conselho Nacional de
Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
Art. 24. Se a contribuição
de cada co-autor pertencer a gênero diverso, qualquer deles
poderá explorá-la separadamente, desde que não
haja prejuízo para a utilização econômica
da obra comum. |
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CAPíTULO
II |
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Dos
Direitos Morais do Autor |
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Art.
25. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade
da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a áintegridade>,
opondo-se a quaisquer modificaçes, ou á prática
de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificá-la, antes ou depois de
utilizada;
VI - o de retirá-la de circulação,
ou de lhe suspender qualquer forma de utilização
já autorizada.
1ç Por morte do autor, transmitem-se a seus
herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste
artigo.
2ç Compete ao Estado, que a exercerá
através do Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa
da integridade e genuidade da obra caída em domínio
público.
3ç Nos casos dos incisos V e VI deste artigo,
ressalvam-se as indenizaçes a terceiros, quando couberem.
Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra cinematográfica; mas ele
só poderá impedir a utilização da
película após sentença judicial passada em
julgado.
Art. 27. Se o dono da construção
executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado,
nela introduzir alteraçes, durante sua execução
ou após a conclusão, sem o consentimento do autor
do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção
da obra modificada, não sendo licito ao proprietário,
a partir de então e em proveito próprio, dá-la
como concebida pelo autor do projeto inicial.
Art. 28. Os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis.
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CAPíTULO
III |
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Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração |
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Art.
29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra
literária, artística ou científica, cem como
o de autorizar sua utilização ou fruição
por terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autorização do
autor de obra literária, artística ou científica,
qualquer forma de sua utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão
em fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público,
direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) execução, representação,
recitação ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio
ou sem ele, ou de aparelhos análogos:
d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação
for autorizada, sua execução pública, por
qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão
prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais
de autor.
Art. 31. Quando uma obra, feita em colaboração
não for divisível, nenhum dos colaboradores, sob
pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento
dos demais, publicá-la, ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
1ç Se divergirem os colaboradores, decidirá
a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral,
a requerimento de qualquer deles.
2ç Ao colaborador dissidente, porém,
fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas
da publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.
3ç Cada colaborador pode, entretanto, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender
os próprios direitos contra terceiros.
Art. 32. Ninguém pode reproduzir obra que
não pertença ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comenta-la, ou melhorá-la
sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém,
publicar-se, em separado, os comentários ou anotaçes.
Art. 33. As cartas missivas não podem ser
publicadas sem permissão do autor, mas podem ser juntadas
como documento, em autos oficiais.
Art. 34. Quando o autor, em virtude de revisão,
tiver dado á obra versão definitiva não poderão
seus sucessores reproduzir verses anteriores.
Art. 35. As diversas formas de utilização
da obra intelectual são independentes entre si.
Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em
cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de
prestação de serviços, os direitos do autor,
salvo convenção em contrário, pertencerão
a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional
de Direito do Autor.
1ç O autor terá direito de reunir
em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, após
um ano da primeira publicação.
2ç O autor recobrará os direitos
Patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta não for
publicada dentro de um ano após a entrega dos originais,
recebi os sem ressalvas por quem a encomendou.
Art. 37. Salvo convenção em contrário,
no contrato de produção, os direitos patrimoniais
sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.
Art. 38. A aquisição do original
de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veículo
material de utilização, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito,
sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual,
tem direito irrenunciável e inalienáveis a participar
na mais valia que a eles advierem, em beneficio do vendedor, quando
novamente alienados.
1ç Essa participação será
de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada
alienação, em face da imediatamente anterior.
2ç Não se aplica o disposto neste
artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização
da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior
a cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente
no Pais.
Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados
os rendimentos resultantes de sua exploração, não
se comunicam, salvo se o contrário dispuser o pacto antenupcial.
Art. 41. Em se tratando de obra anônima ou
pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. Se, porém,
o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício
desses direitos, ressalvados, porém, os adquiridos por
terceiros.
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por toda sua vida.
1ç Os filhos, os pais, ou o cônjuge
gozarão vitaliciamente dos direitos patrimoniais do autor
que se lhes forem transmitidos por sucessão ámortis
causa>.
2ç Os demais sucessores do autor gozarão
dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período
de sessenta anos, a contar de1ç de janeiro do ano subseq¸ente
ao de seu falecimento.
3ç Aplica-se ás obras póstumas
o prazo de proteção a que aludem os parágrafos
precedentes.
Art 43. Quando a obra intelectual, realizada em
colaboração, for indivisível, o prazo de
proteção previsto nos ßß 1º e 2º
do artigo anterior contar-se-á da morte do último
dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão
aos dos sobreviventes os direitos de,autor do colaborador que
falecer sem sucessores.
Art. 44. Será de sessenta anos o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas
ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Se, porém,
a autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á
o disposto no artigo 42 e seus parágrafos.
Art. 45. Também de sessenta anos será
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas,
e de arte aplicada, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente
ao de sua conclusão.
Art. 46. Protegem-se por15 anos a contar, respectivamente,
da publicação ou da reedição as obras
encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Art. 47. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau,
na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários
e cessionários.
Art. 48. Além das obras em relação
ás Quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio publico:
I - as de autores falecidos que não tenham
deixado sucessores;
II - as -de autor desconhecido, transmitidas pela
tradição oral;
III - as publicadas em países que não
participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não
confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento
que dispensam aos autores sob sua jurisdição.
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CAPITULO
IV |
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Das
Limitaçes aos Direitos do Autor |
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Art. 49. Não
constitui ofensa aos direitos do autor:
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I
- reprodução: |
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De
trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de
pequenas composiçes alheias no contexto de obra maior, desde
que esta apresente caráter científico, didático
ou religioso, e haja a indicação da origem e do nome
do autor;
Na imprensa diária ou periódica,
de noticia ou de artigo informativo, sem caráter literário,
publicados em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de
onde foram transcritos;
em diários ou periódicos,
de discursos pronunciados em reunies públicas de qualquer
natureza;
No corpo de um escrito, de obras
de arte, que sirvam, corno acessório, para explicar o texto,
Mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;
De obra de arte existentes, em logradouros
públicos;
De retratos, ou de outra forma de
representação da efígie, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros.
II - a reprodução, em um só exemplar, de qualquer
obra, contando que não se destine á utilização
com intuito de lucro;
III - a citacão, em livros,
jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, critica ou polêmica;
IV - o apanhado de liçes em
estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem ,vedada,
porém, sua publicação, integral *ou parcial,
sem autorização expressa de quem as ministrou;
V - a execução de fonogramas
e transmisses de rádio ou televisão em estabelecimentos
comerciais, para demonstração á clientela;
VI - a representação
teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar, ou para fins exclusivamente didáticos,
nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso, intuito
de lucra;
VII - a utilização
de obras intelectuais quando indispensáveis á prova
judiciária ou administrativa.
Art. 50.São livres as paráfrases
e paródias que não forem verdadeiras reproduçes
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 51. ÷ licita a reprodução
de fotografia em obras científicas ou didáticas, com
a indicação do nome do autor, e mediante o pagamento
a este de retribuição eq¸itativa, a ser fixada
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. |
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CAPíTULO
V |
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Da
Cessão dos Direitos do Autor |
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Art.
52. Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos
a terceiros por ele ou por seus sucessores, a titulo universal ou
singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes
especiais.
Parágrafo único. Se
a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos
do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de
introduzir modificaçes na obra, e os expressamente excluídos
por lei.
Art. 53. A cessão total ou
parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
1º Para valer perante terceiros,
deverá a cessão ser averbada á margem do registro
a que se refere o artigo 17.
2ç Constarão do instrumento
do negócio jurídico, especificadamente, quais os direitos
objeto de cessão, as condiçes de seu exercício
quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a titulo oneroso, quanto ao
preço ou retribuição.
Art. 54. A cessão dos direitos
do autor sobre obras futuros será permitida se abranger,
no máximo, o período cinco anos.
Parágrafo único. Se
o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco
anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso,
na devida proporção, a remuneração estipulada.
Art. 55. Até prova em contrário,
presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação
ou publicação das obras cederam seus direitos áqueles
em cujo nome foi ela publicada.
Art. 56. A tradição
de negativo, ou de meio de reprodução análogo,
induz á presunção de que foram cedidos os direitos
do autor sobre a fotografia. |
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TíTULO
IV |
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Da
Utilização de Obras Intelectuais |
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CAPITULO
I |
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Da
Edição |
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Art.
57. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir mecanicamente e a divulgar a obra literária,
artística, ou cientifica , que o autor lhe confia, adquire
o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode
o autor obrigar-se á feitura de obra1iterária, artística,
ou científica, em cuja publicação e divulgação
se empenha o editor.
1ç Não havendo termo
fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entregá-la
quando lhe convier; luas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação
de rescindir o contrato.
2ç Se o autor falecer antes
de concluído a obra, ou lhe for impossível levá-la
a cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato,
ainda que entregue parte considerável da obra, a menos Que,
sendo ela autônoma, se dispuser a edita-la, mediante pagamento
de retribuição proporcional, ou se, consentindo os
herdeiros, mandar termina-la por outrem indicando esse fato na edição.
3ç ÷ vedada a publicação,
se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
Art. 59. Entende-se que o contrato
versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.
Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo
do contrato, o autor não tiver pelo seu trabalho, estipulado
retribuição, será esta arbitrada pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 61. No silêncio do contrato,
considera-se que cada edição se constitui de dois
mil exemplares.
Art. 62. Se os originais foram entregues
em desacordo com o ajustado, e o editor não os recusar nos
trinta dias seguintes ao do recebimento, têm-se por aceitas
as alteraçes introduzidas pelo autor.
Art. 63. Ao editor compete fixar
o preço de venda, sem todavia, poder elevá-lo a ponto
que embarace a circulação da obra.
Art. 64. A menos que os direitos
patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo editor, numerar-se-ão
todos os exemplares de cada edição.
Parágrafo único. Considera-se
contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de
perdas e danos, qualquer repetição de número,
bem como exemplar não numerado, ou que apresente número
que exceda a edição contratada.
Art. 65. Quaisquer que sejam as condiçes
do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame
da escrituração. na parte que lhe corresponde, bem
como a informa-lo sobre o estado da edição.
Art. 66. Se a retribuição
do autor ficar dependendo do êxito da venda, será obrigado
o editor a lhe prestar contas semestralmente.
Art. 67. O editor não pode
fazer abreviaçes, adiçes ou modificaçes na
obra, sem permissão do autor.
Art. 68. Resolve-se o contrato de
edição, se, a partir do momento em que foi celebrado,
decorrerem três anos sem que o editor publique a obra.
Art. 69. Enquanto não se esgotarem
as ediçes a que tiver direito o editor, não poderá
o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único. Na
vigência do contrato de edição, assiste ao editor
o direito de exigir que se retire de circulação edição
da mesma obra feita por outrem.
Art. 70. Se, esgotada a última
edição, o editor, com direito a outra, a não
publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a
que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito,
além de responder pelos danos.
Art. 71. Tem direito o autor a fazer,
nas ediçes sucessivas de suas obras, as emendas e alteraçes
que bem lhe parecer, mas, se elas impuserem gastos extraordinários
ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único. O
editor poderá opor-se ás alteraçes que lhe
prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou
aumentem a responsabilidade.
Art. 72. Se, em virtude de sua natureza,
for necessária a atualização da obra em novas
ediçes o editor, negando-se o autor a fazê-la dela
poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição. |
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CAPITULO
II |
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Da
Representação e Execução |
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Art.
73. Sem autorização do autor, não poderão
ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes,
televisão ou outro meio análogo, representados ou
executados em espetáculos públicos e audiçes
públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia,
comédia, composição musical, com letra ou sem
ela, ou obra de caráter assemelhado.
1ç Consideram-se espetáculos
públicos e audiçes públicas, para os efeitos
legais, as representaçes ou execuçes em locais ou
estabelecimentos, como teatros, cinemas, sales de baile ou concerto,
boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais,
estádios, circos, restaurantes, hotéis, meio de transporte
de passageiros terrestres, marítimo, fluvial ou aéreo,
ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem
ou transmitam obras intelectuais, com a participação
de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecânicos,
eletrônicos ou audiovisuais.
2ç Ao requerer a aprovação
do espetáculo ou da transmissão, o empresário
deverá apresentar á autoridade policial, observando
o disposto na legislação em vigor, o programa, a,
acompanhado da autorização do autor, intérprete
ou executante e do produtor de programas, bem como do recibo de
recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda
documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional
de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição, de que trata o artigo lis, do valor,
dos direitos autorais das obras programadas.
3ç Quando se tratar de representação
teatral o recolhimento será feito no dia seguinte ao da representação,
á vista da freq¸ência ao espetáculo.
Art. 74. Se não foi fixado
prazo para a representação ou execução,
pode o autor, observados os usos locais, assiná-lo ao empresário.
Art. 75. Ao autor assiste o direito
de opor-se a representação ou execução
que não esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar
o espetáculo, por si ou por delegado seu, tendo, para isso,
livre acesso, durante as representaçes ou execuçes,
ao local onde se realizam.
Art. 76. O autor da obra não
pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.
Art. 77. Sem licença do autor,
não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra
a pessoa estranha á representação, ou execução.
Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa,
não podem os principais intérpretes, e os diretores
de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo
empresário, ser substituído por ordem deste, sem que
aquele consinta.
Art. 79. E impenhorável a
parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos
artistas. |
| |
CAPíTULO
III |
| |
Da
Utilização de Obra de Arte Plástica |
| |
Art.
80. Salvo convenção em contrário, o autor de
obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se
materializa transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la
ou de expô-la ao público.
Art. 81. A autorização
para reproduzir obra de arte plástica por qualquer processo,
deve constar de documento, e se presume onerosa. |
| |
CAPITULO
IV |
| |
Da
Utilização de Obra Fotográfica |
| |
Art.
82. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la
difundi-la e coloca-la á venda, observadas as restriçes
á exposição, reprodução e venda
de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra reproduzida, se de artes figurativas.
1ç A fotografia, quando divulgada
indicará de forma legível, o nome do seu autor.
2ç ÷ vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância
com o original, salvo prévia autorização do
autor. |
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CAPíTULO
V |
| |
Da
Utilização de Fonograma |
| |
Art.
83. (Vetado). |
| |
CAPíTULO
VI |
| |
Da
Utilização de Obra Cinematográfica |
| |
Art.
84. A autorização do autor de obra intelectual para
sua produção cinematográfica implica salvo
disposição em contrário, licença para
a utilização econômica. da película.
1ç A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após
a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da
obra cinematográfica direito de continuar a exibi-la.
2ç A automação,
de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ás normas
relativas ao contrato de edição.
Art. 85. O contrato de produção
cinematográfica deve estabelecer:
I - a remuneração devida
pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes
ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão
da obra:
III - a responsabilidade do produtor
para com os demais co-autores, artistas intérpretes ou executantes,
no caso de co-produção da obra cinematográfica.
Art. 86. Se, no decurso da produção
da obra cinematográfica, um de seus colaboradores, por qualquer
motivo, interromper, temporária ou definitivamente, sua participação
não perderá os direitos que lhe cabem quanto á
parte já executada, mas não poderá opor-se
a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem substitua na
sua conclusão.
Art. 87. Além da remuneração
estipulada, têm os demais co-autores da obra cinematográfica
o direito de receber do produtor cinco por cento para serem entre
eles repartidos, dos rendimentos da utilização econômica
da película que excederem ao décuplo do valor do custo
bruto da produção.
Parágrafo único. Para
esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos demais
co-autores.
Art. 88. Não havendo disposição
em contrário, poderão os co-autores de obra cinematográfica
utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua
contribuição pessoal .
Parágrafo único. Se
o produtor não concluir a obra cinematográfica no
prazo ajustado, ou não a fizer projetar dentro em três
anos a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art. 89. Os direitos autorais relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o 1ç do artigo
73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem.
Art. 90. A exposição,
difusão ou exibição de fotografias ou filmes
de operaçes cirúrgicas dependem da autorização
do cirurgião e da pessoa operada . Se esta for falecida,
da de seu cônjuge ou herdeiros.
Art. 91. As disposiçes deste
capitulo são aplicáveis ás obras produzidas
por qualquer processo análogo á cinematografia. |
| |
CAPíTULO
VII |
| |
Da
Utilização da Obra Publicada em Diários ou
Periódicos |
| |
Art.
92. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa diária ou periódica, com
exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor.
Parágrafo único. A
cessão de artigos assinados, para publicação
em diários ou periódicos, não produz efeito
salvo convenção em contrário, além do
prazo de vinte dias, a contar de sua publicação, findo
o qual recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. |
| |
CAPíTULO
VIII |
| |
Da
Utilização de Obras Pertencentes ao Domínio
Público |
| |
Art.
93. A utilização, por qualquer forma ou processo que
não seja livre, das obras intelectuais pertencentes ao domínio
público depende de autorização do Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. Se
a utilização visar a lucro, deverá ser recolhida
ao Conselho Nacional de Direito Autoral importância correspondente
a cinq¸enta por cento da que caberia ao autor da obra salvo
se se destinar a fins didáticos, caso em que essa percentagem
se reduzirá a dez por cento. |
| |
TíTULO
V |
| |
Dos
Direitos Conexos |
| |
CAPíTULO
I |
| |
Disposição
Preliminar |
| |
Art.
94. As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que
couber, aos direitos que lhes são conexos. |
| |
CAPíTULO
II |
| |
Dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, e dos Produtores
de Fonogramas . |
| |
Art.
95. Ao artista herdeiro ou sucessor, a titulo oneroso ou gratuito,
cabe o direito de impedir a gravação, reprodução,
transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão,
ou utilização por qualquer forma de comunicação
ao público, de suas interpretaçes ou execuçes,
para as quota não tenha dado seu prévio e expresso
consentimento.
Parágrafo único. Quando
na interpretação ou execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
Art. 96. As empresas de radiodifusão
poderão realizar fixaçes de interpretação
ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emisses,
facultada sua conservação em arquivo público.
Art. 97. Em qualquer divulgação,
devidamente autorizada, de interpretação ou execução,
será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo
do artista.
Art. 98. Tem o produtor de fonogramas
o direito de autorizar ou proibir-lhes, a reprodução,
direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão
por empresa de radiodifusão, bem como a execução
pública a realizar-se por qualquer meio. |
| |
CAPíTULO
III |
| |
Dos
Direitos das Empresas de Radiodifusão |
| |
Art.
99. Cabe ás empresas de radiodifusão autorizar ou
proibir a retransmissão, fixação e reprodução
de suas emisses, bem como a comunicação ao público,
pela televisão, em locais de freq¸ência coletiva
com entrada paga, de suas transmisses |
| |
.CAPíTULO
IV |
| |
Do
Direito de Arena |
| |
Art.100.
A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de
autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão
ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo
desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. Salvo
convenção em contrário, vinte por cento do
preço da autorização serão distribuídos,
em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo
.
Art. 101. O disposto no artigo anterior
não se aplica á fixação de partes do
espetáculo, cuja duração, no conjunto, não
exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos,
na imprensa, cinema ou televisão. |
| |
CAPíTULO
V |
| |
Da
Duração dos Direitos Conexos |
| |
Art.
102. ÷ de sessenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contado a partir de 1ç de janeiro do
ano subseq¸ente á fixação, para os fonogramas;
á transmissão, para as emisses das empresas de radiodifusão;
e a realização do espetáculo, para os demais
casos.
|
| |
TíTULO
VI |
| |
Das
Associaçes de Titulares de Direitos do Autor e dos que lhes
são Conexos |
| |
Art.103.
Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares
de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.
1ç ÷ vedado pertencer
a mais de uma associação da mesma natureza.
2ç Os estrangeiros domiciliados
no exterior poderão outorgar procuração a uma
dessas associaçes, mas lhes é defesa a qualidade de
associado.
Art. 104. Com o ato de filiação,
as associaçes se tornam mandatários de seus associados
para a prática de todos os ates necessários á
defesa judicial ou extra-judicial de seus direitos autorais, bem
como para sua cobrança.
Parágrafo único. Sem
prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais
poderão praticar pessoalmente os ates referidos neste artigo.
Art. 105. Para funcionarem no Pais
as associaçes de que trata este Título necessitam
de autorização prévia do Conselho Nacional
de Direito Autoral.
Parágrafo único. As
associaçes com sede no exterior far-se-ão representar,
no Pais, por associaçes nacionais constituídas na
forma prevista nesta Lei.
Art. 106. O estatuto da associação
conterá:
I - a denominação,
os fins e a sede da associação;
II - os requisitas para a admissão,
demissão e exclusão dos associados ;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção ;
V - o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - os requisitos para alterar as
disposiçes estatutárias, e para dissolver a associação.
Art. 107. São Órgãos
da associação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 108. A Assembléia Geral,
órgão supremo da associação, reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por aro, e, extraordinariamente,
tantas quantas necessárias, mediante convocação
da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no"Diário
Oficial"e, duas, em jornal de grande circulação
no local de sua sede, com antecedência mínima de oito
dias.
lº A Assembléia Geral
se instalará, em primeira convocação, com a
presença, pelo menos, de associados que representem cinq¸enta
por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer número.
2º Por solicitação
de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de Direito
Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar
os trabalhos da Assembléia Geral.
3º As deliberaçes serão
tomadas por maioria de votos representados pelos presentes; tratando-se
de alteração estatutária, o áquorumô
mínimo será a maioria absoluta do quadro associativo.
4º ÷ defeso voto por
procuração. Pode o associado, todavia, votar por carta,
na forma estabelecida em regulamento.
5º O associado terá direito
a um voto; o estatuto poderá entretanto, atribuir a cada
associado até vinte votos, observado o critério estabelecido
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 109. A Diretoria será
constituída de sete membros, e o Conselho Fiscal de três
efetivos, com três suplentes.
Art. 110. Dois membros da Diretoria
e um membro efetivo do Conselho Fiscal serão, obrigatoriamente,
os associados que encabeçarem a chapa que, na eleição,
houver alcançado o segundo lugar.
Art. 111. Os mandatos dos membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de dois anos, sendo
vedada a reeleição de qualquer deles, por mais de
dois períodos consecutivos.
Art. 112. Os membros da Diretoria
e os do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração
mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários mínimos
da Região onde a Associação tiver sua sede.
Art. 113. A escrituração
das associaçes obedecerá ás normas da contabilidade
comercial autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art. 114. As associaçes estão
obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito
Autoral, a:
I - informá-lo, de imediato,
de qualquer alteração no estatuto, na direção
e nos órgãos de representação e fiscalização,
bem como na relação de associados ou representados,
e suas obras;
II - encaminhar-lhe cópia
dos convênios celebrados com associaçes estrangeiras,
informando-o das alteraçes realizadas;
III - apresentar-lhe, até
trinta de março de cada ano, com relação ao
ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do
balanço;
c) relação das quantias
distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas
efetuadas.
IV - prestar-lhe as informaçes
que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.
Art. 115. As associaçes organizarão,
dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição dos direitos relativos á execução
pública, inclusive através da radiodifusão
e da exibição cinematográfica, das composiçes
musicais ou lítero-musicais e de fonogramas.
lº O Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição que não
tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho
Nacional de Direito Autoral.
2º Bimensalmente o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição
encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório
de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.
3ç Aplicam-se ao Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição,
no que couber, os artigos l13 e l14. |
| |
TíTULO
VII |
| |
Do
Conselho Nacional de Direito Autoral |
| |
Art.
116. O Conselho Nacional de Direito Autoral é o órgão
de fiscalização, consulta e assistência, no
que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são
conexos.
Art. 117. Ao Conselho, além
de outras atribuiçes que o Poder Executivo, mediante decreto,
poderá outorgar-lhe:
I - determinar, orientar, coordenar
e fiscalizar as providências necessárias á exata
aplicação das leis, tratados e convençes internacionais
ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que lhes
são conexos;
II - autorizar o funcionamento, no
Pais, de associaçes de que trata o titulo antecedente, desde
que observadas as exigências legais e as que forem por ele
estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhes a autorização,
após, no mínimo, três interverçes, na
forma do inciso seguinte;
III - fiscalizar essas associaçes
e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
a que se refere o artigo lis, podendo neles intervir quando descumprirem
suas determinaçes ou disposiçes legais, ou lesarem,
de qualquer modo, os interesses nesses dos associados;
IV - fixar normas para a unificação
dos preços e sistemas de cobrança e distribuição
de direitos autorais;
V - funcionar, como árbitro,
em questes, que versem sobre direitos autorais, entre autores, intérpretes,
ou executantes, e suas associaçes, tanto entre si, quanto
entre uns e outros;
VI - gerir o Fundo de Direito Autoral,
aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos,
para a manutenção do Conselho, no máximo, vinte
por cento, anualmente;
VII - manifestar-se sobre a conveniência
de alteração de normas de direito autoral, na ordem
interna ou internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos
de licenças compulsórias previstas em Tratados e Convençes
Internacionais.
Parágrafo único. O
Conselho Nacional de Direito Autoral organizará e manterá
um Centro Brasileiro de Informaçes sobre Direitos Autorais.
Art. 118. A autoridade policial encarregada
da censura de espetáculos ou transmisses pelo rádio
ou televisão, encaminhará, ao Conselho Nacional de
Direito Autoral, cópia das programaçes, autorizaçes
e recibos de depósito a ela apresentadas, em conformidade
com o ß 2? do artigo 73, e a legislação vigente.
Art. 119. O Fundo de Direito Autoral
tem por finalidade:
I - estimula a criação
de obras intelectuais, inclusive mediante instituição
de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II - auxiliar órgãos
de assistência social das associaçes e sindicatos de
autores intérpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos
mediante convênio com órgãos públicos
ou editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho
Nacional de Direito Autoral;
V - custear o funcionamento do Museu
do Conselho Nacional do Direito Autoral. .
Art. 120. Integrarão o Fundo
de Direito Autoral:
I - o produto da autorização
para a utilização de obras pertencentes ao domínio
público;
II - doaçes de pessoas físicas
ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas
pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
ás associaçes não forem reclamadas por seus
associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes. |
| |
TíTULO
VIII |
| |
Das
Sançes á Violação dos Direitos do Autor
e Direitos que lhe são Conexos |
| |
CAPITULO
I |
| |
Disposição
Preliminar |
| |
Art.
121. As sançes civis de que trata o capitulo seguinte se
aplicam sem prejuízo das sançes penais cabíveis. |
| |
CAPITULO
II |
| |
Das
Sançes Civis e Administrativas |
| |
Art.
122. Quem imprimir obra literária, artística ou cientifica,
sem autorização do autor, perderá para este
os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante
da edição ao preço Por que foi vendido, ou
for avaliado.
Parágrafo único. Não
se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares,
além dos apreendidos.
Art. 123. O autor, cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida ,divulgada ou de qualquer forma utilizada,
poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação
ou utilização da obra, sem prejuízo do direito
á indenização de perdas e danos.
Art. 124. Quem vender, ou expuser
á venda, obra reproduzida com fraude, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes;
e, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro,
responderão, como contrafatores o importador e o distribuidor.
Art. 125. Aplica-se o disposto nos
amigos 122 e 123 ás transmisses, retransmisses, reproduçes,
ou publicaçes, realizadas, sem autorização,
por quaisquer meios ou processos, de execuçes, interpretaçes,
emisses e fonogramas protegidos.
Art. 126. Quem, na utilização,
por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar
ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional
do autor, intérprete ou- executante, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de radiodifusão,
no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação
gráfica ou fonográfica mediante inclusão de
errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem
prejuízo de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação,
do domicilio do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma
de utilização, pela comunicação através
da imprensa, na forma a que se refere a alínea anterior.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a programas sonoros,
exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução
ou propaganda comercial.
Art. 127. O titular dos direitos
patrimoniais de autor ou conexos pode requerer á autoridade
policial competente a interdição da representação,
execução, transmissão ou retransmissão
de obra intelectual, inclusive fonograma , sem autorização
devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos,
da receita bruta.
Parágrafo único. A
interdição perdurará até que o infrator
exiba a autorização.
Art. 128. Pela violação
de direitos autorais nas representaçes ou execuçes
realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o ß
1º do artigo 73, seus proprietários diretores, gerentes,
empresários e arrendatários respondem solidariamente
os organizadores dos espetáculos.
Art. 129. Os artistas não
poderão alterar, suprimir, ou acrescentar, na representaçes
ou execuçes, palavras, frases ou cenas sem autorização,
por escrito, do autor, sob pena de serem multados, em um salário
mínimo da região, se a infração se repetir
depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário
de sua proibição ao acréscimo, á supressão
ou alteração verificados.
1º A multa de que trata este
artigo será aplicada pela autoridade que houver licenciado
o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional
de Direito Autoral.
2ç Pelo pagamento da multa
a que se refere o parágrafo anterior, respondem solidariamente
o artista e o empresário do espetáculo.
3º No caso de reincidência,
poderá o autor cassar a autorização dada para
a representação ou execução.
Art. 130. A requerimento do titular
dos direitos autorais, a autoridade policial competente, no caso
de infração do disposto nos ßß 2ç
e 3ç do artigo 73, determinará a suspensão
do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez,
e por quarenta e oito horas, em cada reincidência. |
| |
CAPITULO
III |
| |
Da
Prescrição |
| |
Art.
131. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa
a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da
data em que se deu a violação. |
| |
TíTULO
IX |
| |
Disposiçes
Finais e Transitórias |
| |
Art.
132. O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Art. 133. Dentro em cento e vinte
dias, a partir da data da instalação do Conselho Nacional
de Direito Autoral, as associaçes de titulares de direitos
autorais e conexos atualmente existentes se adaptarão ás
exigências desta Lei.
Art. 134. Esta Lei entrará
em vigor a 1? de Janeiro de 1974, ressalvada a legislação
especial que com ela for compatível.
Emílio G. Médici- Presidente
da República.
Jarbas G. Passarinho.
Júlio Barata. |
| |
|