DOU de 8.3.2001
Dispõe sobre a retenção de tributos
e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO
DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolvem:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias e as fundações federais
reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição
para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços
em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se,
sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da
coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde
à soma das alíquotas das contribuições
devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada
mediante a aplicação de quinze por cento sobre a
base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido
ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser
pago corresponderá à espécie do bem fornecido
ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos
de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens
ou de serviços prestados com percentuais diferenciados,
aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento
contratado.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que
efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no prazo de até três
dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa
jurídica, observados os códigos de receita relacionados
na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese
de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste
artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais
retenções previstas na legislação
do imposto de renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º
do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada
percentual serão recolhidos em Darf distintos.
Art. 4º Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais),
o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado
a retenções subseqüentes, totalizar valor igual
ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único. Tratando-se de Darf eletrônico,
o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão
ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições
de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente
ao IRPJ e a cada espécie de contribuição
social, será determinado pelo próprio contribuinte
mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da
alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou
05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º Nos pagamentos correspondentes a aquisições
de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de
hospedagem, aluguel de veículos e prestação
de serviços afins, efetuados por intermédio de agências
de viagens, a retenção será feita sobre o
total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando
for o caso, à Infraero.
§ 1º A agência de viagens apresentará
documento de cobrança à unidade pagadora, do qual
deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora
do serviço;
II - no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa
de embarque, o pedágio e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero
e, em destaque, o valor da taxa de embarque.
III - o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de
inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço
e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em
documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa
de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do
§ 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente
ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições
retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço
e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção
de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção
de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa,
ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando
o proprietário for pessoa jurídica, será
feita retenção do imposto de renda e das contribuições
sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se os pagamentos forem efetuados
por intermédio de administradora de imóveis, esta
deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa
jurídica beneficiária e o respectivo número
de inscrição no CNPJ.
Seguros
Art. 8º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio
de corretora, a retenção será feita sobre
o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora,
não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação
do imposto e das contribuições retidos é
da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o
comprovante de retenção.
Art. 9º Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores somente será
cabível a retenção no caso de veículos
coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá
a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio
recolhido.
Telefone
Art. 10. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção
será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor
retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome
da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 11. No caso de aquisição do direito de uso
ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá
ser observado o seguinte procedimento:
I - a retenção será efetuada sobre o valor
pago relativamente à aquisição do direito
de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II - não caberá a retenção sobre a
parcela correspondente à aquisição de ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda
e publicidade a retenção será efetuada em
relação à agência de propaganda e publicidade
e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do
serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá
apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança,
do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ
de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento
de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma
empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente
à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições
retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal,
na proporção de suas receitas, devendo o comprovante
de retenção ser fornecido em nome de cada empresa
beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo,
implica a dispensa da retenção do imposto de renda
na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450,
de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13. No caso de pagamento a consórcio constituído
para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução
de obras e serviços de engenharia, a retenção
deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante
do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente
nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas
consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora
deverá apresentar à unidade pagadora os documentos
de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais,
correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços
de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados
entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção
do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 17, desta
Instrução Normativa (imposto de renda na fonte),
às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas
aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme
legislação própria.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte
e Vale-Combustível
Art. 14. No caso de pagamento de Refeição-Convênio
(tiquete-alimentação e tiquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo
corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada
pela pessoa jurídica prestadora do serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem
ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal
de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos
mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar
da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou
comissão: zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§
1º e 2º, a retenção será efetuada
sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico
Hidratado para Fins Carburantes
Art. 15. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes
varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liqüefeito
de petróleo (GLP), exceto gasolina de aviação,
ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool
etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada
a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se
o código 8739, ficando dispensada a retenção
das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único. Será devida a retenção
do imposto de renda e das contribuições, sobre o
valor a ser pago:
I - referente à aquisição dos demais combustíveis
derivados de petróleo e gás natural, utilizando-se
o código 8770;
II - referente à aquisição de álcool
etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do
distribuidor, utilizando-se o código 8726;
III - referente à aquisição dos demais produtos
derivados de petróleo, utilizando-se o código 6147.
Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16. A partir de 1º de abril de 2001, nos pagamentos
efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos
medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene
pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, será efetuada a retenção
do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767,
ficando dispensada a retenção das contribuições
para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos a que se refere
o caput, será devida a retenção do imposto
de renda e das contribuições, utilizando-se o código
8754.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 17. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada
ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção
na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre esse pagamento incidirá o imposto
de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador,
calculado conforme as alíquotas vigentes à época
do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior,
considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos
forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para
o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários
de que trata este artigo for efetuado pelo órgão,
por intermédio de agência de propaganda, a obrigação
de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18. Não serão retidos os valores correspondentes
ao imposto de renda e às contribuições de
que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de
assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e às associações,
a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados
por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis
residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
e às Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971;
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de
jornais e revistas;
XIII - a Itaipu binacional; e
XIV - empresas estrangeiras de transporte.
§ 1º Não caberá, ainda, a retenção
dos impostos e contribuições a que se refere o caput,
nos pagamentos:
I - efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até
o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº
492, de 31 de agosto de 1993; e
II - de prestações relativas à aquisição
de bem financiado por instituição financeira.
§ 2º A retenção da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins não será devida nos
pagamentos efetuados:
I - a título de transporte internacional de cargas ou
de passageiros por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro ( REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Para efeito do inciso XI, deverá ser comprovada
a condição de optante pelo Simples.
Art. 19. Para efeito do disposto no art. 18, incisos III e IV,
a entidade deverá apresentar à unidade pagadora,
declaração, na forma do Anexo II ou III, conforme
o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável
pela retenção arquivará a 1ª via da
declaração, em ordem alfabética, que ficará
à disposição da Secretaria da Receita Federal,
devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º O órgão ou entidade responsável
pela retenção deverá enviar à Secretaria
da Receita Federal relação contendo o nome ou a
razão social e o número de inscrição
no CNPJ das entidades de que trata o caput, até o último
dia do mês de março do ano-calendário subseqüente
ao dos pagamentos efetuados.
§ 3º As informações previstas no §
2º serão enviadas em arquivo magnético, cujas
especificações serão definidas em ato emitido
pela Secretaria da Receita Federal.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 20. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código
Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - ou de sentença judicial transitada em
julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas nesta
Instrução Normativa, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente,
os valores do IRPJ e das contribuições considerados
devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar
o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se
os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de Cofins;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer da situações
previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá
apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação
de que a não retenção continua amparada por
medida judicial.
§ 2º A retenção e o recolhimento em códigos
distintos, na forma deste artigo, aplicam-se também quando
a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar
de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 21. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção
deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento, comprovante anual da retenção, até
o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente
a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme
modelo constante do Anexo IV:
I - o código de retenção;
II - a natureza do rendimento;
III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada
a retenção;
IV - o valor retido.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação
da retenção, poderá o órgão
ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia
impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado
a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento
dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do
ano subseqüente, os órgãos ou as entidades
que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução
Normativa deverão apresentar, à unidade local da
Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto
de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente,
o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte
e por código de recolhimento.
Art. 22. Os procedimentos adotados para a retenção
de que trata esta Instrução Normativa serão
observados até que seja implantado sistema automático
de retenção e recolhimento.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional
em articulação com a Secretaria da Receita Federal
desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo,
que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
Art. 23. As disposições constantes dos arts. 2º
a 17 desta Instrução Normativa alcançam somente
a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para
fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº
9.430, de 1996, não alterando a aplicação
dos percentuais de presunção para efeito de apuração
da base de cálculo do imposto de renda a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos
respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995.
Art. 24. A dispensa de retenção prevista no art.
18 desta Instrução Normativa não isenta as
entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das
contribuições a que estão sujeitas, como
contribuintes ou responsáveis, em decorrência da
natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação
tributária vigente.
Art. 25. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal
orientarão os órgãos e as entidades pagadoras
na execução do disposto nesta Instrução
Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção
de sua força normativa, as Instruções Normativas
Conjuntas SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, nº
2, de 5 de novembro de 1998, nº 3, de 16 de novembro de 1998,
e a Instrução Normativa SRF nº 28/99, de 1º
de março de 1999.
RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO
Secretáio-Adjunto da Receita Federal
FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretáio do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO
Secretáio Federal de Controle