Altera dispositivos da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral,
pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo
Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1o Integram a Presidência da República como
órgãos de assessoramento imediato ao Presidente
da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano; e
IV - o Gabinete do Presidente da República;
...................................................................."
(NR)
"Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente
na coordenação e na integração das
ações do Governo, na verificação prévia
da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade
das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação
e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar
e executar as atividades administrativas da Presidência
da República e supletivamente da Vice-Presidência
da República, tendo como estrutura básica o Conselho
do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo
do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo
Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo
uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão
de Controle Interno." (NR)
"Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
realizar a coordenação política do Governo,
o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos
políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas
Secretarias." (NR)
"Art. 4o À Secretaria de Comunicação
de Governo da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente nos assuntos
relativos à política de comunicação
e divulgação social do Governo e de implantação
de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação,
supervisão e controle da publicidade dos órgãos
e das entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União,
e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão,
tendo como estrutura básica o Gabinete e até três
Secretarias." (NR)
"Art. 5o À Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, especialmente na formulação
e coordenação das políticas nacionais de
desenvolvimento urbano, e promover, em articulação
com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento
básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica
o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho
de suas atribuições, prevenir a ocorrência
e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente
ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades
de inteligência federal e de segurança da informação,
zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República, e respectivos familiares, dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República,
e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem assim pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica
o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional,
coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção do uso
indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência
física ou psiquíca, bem como aquelas relacionadas
com o tratamento, a recuperação e a reinserção
social de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará
as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
§ 3o Até que sejam designados os novos membros e
instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação
dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será
feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado,
mediante autorização de seu presidente." (NR)
"Art. 7o .................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado,
pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência
da República e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou,
por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil,
e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em
ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas
públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências
de um único Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas
das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento
serão definidos em ato do Poder Executivo.
................................................................."
(NR)
"Art. 11. .................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional
e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e o Chefe da Casa Civil." (NR)
"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado
os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação
de Governo da Presidência da República e o Advogado-Geral
da União." (NR)
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia
de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive
das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
g) classificação e inspeção de produtos
e derivados animais e vegetais, inclusive em ações
de apoio às atividades exercidas pelo Ministério
da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo
do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar
e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão
e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e
automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços
sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização
de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro
de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico
e cultural;
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes
das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações,
que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse
da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças
Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças
Armadas;
n) política de remuneração dos militares
e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material
de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa
e desenvolvimento, produção e exportação
em áreas de interesse da defesa e controle da exportação
de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação
da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços
ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa
das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres
e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e
do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana
no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação
na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos
programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à
micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação à distância, exceto
ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa
educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da
prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo
nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação dos planos e programas de incentivo
ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização
e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno,
auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas
interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com
governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política
de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais
de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração
das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição
Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do
Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de
financiamento dos fundos constitucionais e das programações
orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados
de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política
nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos
e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente,
dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à
vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Federal indireta;
n) articular, integrar e propor as ações do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de repressão
ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção
não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação
e utilização sustentável de ecossistemas,
e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos
e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente
e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia
Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica,
inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico
nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos
das políticas e programas do Governo Federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura sócio-econômica e gestão dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação
do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para
os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação
das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa,
de administração de recursos da informação
e informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão
das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização
do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável
do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência
Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços
consulares;
c) participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos
e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração
de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização
das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos
transportes aeroviários.
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade
de especial atendimento à população, o Presidente
da República poderá dispor sobre a colaboração
dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração
Pública.
.................................................................
§ 5o Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art.
16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente
e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à
vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV
do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão
e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6o A competência atribuída ao Ministério
da Integração Nacional de que trata a alínea
"l", inciso X, será exercida em conjunto com
o Ministério da Defesa.
§ 7o A competência atribuída ao Ministério
do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso
XII, será exercida em conjunto com os Ministérios
da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
§ 8o A competência relativa aos direitos dos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
"c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações
de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9o A competência de que trata a alínea "m"
do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento
Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia,
quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico
Nacional.
§ 10. No exercício da competência de que trata
a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo,
relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura,
o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no
art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura
nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial,
da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva,
áreas adjacentes e águas internacionais, para captura
de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se
os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
observado o disposto no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras
de pesca para operar na captura das espécies de que tratam
as alíneas "a" e "b" do inciso anterior,
exceto nas águas interiores e no mar territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações
estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais
de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições
e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável
dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que
estejam subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados
do Registro Geral da Pesca relativos às licenças,
permissões e autorizações concedidas para
pesca e aqüicultura, para fins de registro automático
dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por
cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em
decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que
serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização
da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre
a pesca, a produção e comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular.
§ 11. No exercício da competência de que trata
a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo,
nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério
do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso
para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores
dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que
se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo
anterior;
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre
a pesca.
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal,
inclusive mediante a ação policial necessária,
coibir a turbação e o esbulho possessórios
dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Federal indireta, sem
prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares
dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários
e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia
Federal, com sede na unidade central e representação
nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à Divisão de que trata
o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento
e a instauração dos inquéritos relacionados
aos conflitos agrários ou fundiários e os deles
decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal,
bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão
desses crimes, além de outras atribuições
que lhe forem cometidas em regulamento." (NR)
"Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada
Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa
e das Relações Exteriores;
.................................................................
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular
do órgão a que se refere o inciso I, além
da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias
de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas
pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada
Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um
órgão responsável pelas atividades de administração
de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e
de orçamento e finanças." (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o
Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho
Deliberativo da Política do Café, a Comissão
Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até
quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de
Informática e Automação, o Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia,
o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até
duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura,
a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação
Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando
do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior
de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças
Armadas, o Centro de Catalogação das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana
de Defesa, até três Secretarias e um órgão
de Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Educação o Conselho
Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant,
o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até
cinco Secretarias;
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária,
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão
de Coordenação de Controle Interno, os 1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Escola de Administração Fazendária
e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional
o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento
do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada
do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional
de Defesa Civil e até cinco Secretarias;
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública,
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União
e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional
do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal,
o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo
do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas
Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos,
a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário
o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável
e até duas Secretarias;
XV - do Ministério da Previdência e Assistência
Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e
até duas Secretarias;
XVI - do Ministério das Relações Exteriores
o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático,
a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, esta composta de até
três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o
Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política
Externa e a Comissão de Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional
de Saúde e até quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho
Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração,
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até
três Secretarias;
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão
Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até
três Secretarias;
XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.
§ 1o O Conselho de Política Externa, a que se refere
o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral,
pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais
da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2o As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de
Assistência Social serão compostas de até
duas secretarias finalísticas.
§ 3o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura
do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores
e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido
pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida
em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política
relativa ao setor de aviação civil, observado o
disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de julho de 1999."
(NR)
"Art. 17. São transformados:
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo
da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação
de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento,
em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos,
e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto,
em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do
Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional
Antidrogas;
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da
Aeronáutica;
XI - a Casa Militar da Presidência da República,
em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República; e
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento
Agrário." (NR)
"Art. 18. .................................................................
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão:
.................................................................
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação
do Ministério da Fazenda.
.................................................................
III - para a Casa Civil da Presidência da República:
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
.................................................................
IX - para o Ministério da Integração Nacional
as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara
de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde -
FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da
Fundação Nacional do Índio do Ministério
da Justiça, relacionadas com a assistência à
saúde das comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da República
para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Política Fundiária para o Ministério do
Desenvolvimento Agrário." (NR)
"Art. 19. .................................................................
.................................................................
X - o Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral
da Presidência da República, de Secretário
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
de Secretário de Comunicação Social da Presidência
da República, de Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento
e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro
de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica,
de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência
da República, de Ministro de Estado de Política
Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário
de Estado de Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de
Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
de Ministro de Estado da Integração Nacional, de
Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado
do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo,
de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de
Governo da Presidência da República." (NR)
"Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral
da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado."
(NR)
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado
de Assistência Social, de Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército
e de Comandante da Aeronáutica.
§ 1o Os cargos de que tratam o caput deste artigo são
de Natureza Especial.
§ 2o O titular do cargo de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens
e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3o A remuneração dos cargos de Secretário
de Estado e de Comandante de que trata o caput é de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
"Art. 27. .................................................................
.................................................................
§ 10. Os recursos provenientes da alienação
de bens imóveis da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência deverão ser integralmente
destinados a programas de assistência social do Ministério
da Previdência e Assistência Social." (NR)
"Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter
os servidores e empregados da Administração Federal
direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão
ou função de direção, chefia ou assessoramento
que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição
de órgãos da Administração direta.
§ 1o Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro
de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos
Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração
Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março
de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Ficam mantidas no Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão as funções de que
trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, até
que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão
consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo
patrimônio ficam transferidos da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática
do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento
e Gestão em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente
o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação
Nacional do Índio do Ministério da Justiça
para a FUNASA:
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas
pela Fundação Nacional do Índio para assistência
à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental
e equipamentos, inclusive veículos, embarcações
e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades
de assistência à saúde do índio.
§ 1o Ficam redistribuídos da Fundação
Nacional do Índio do Ministério da Justiça
para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos
em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício
das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos
na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de
seus direitos e vantagens, serão lotados na área
específica de saúde do índio da Fundação
Nacional de Saúde.
§ 3o As transferências de que tratam os incisos I
e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999,
ficando, desde já, referidos bens à disposição
da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles
pertinentes." (NR)
"Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor
dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação
em seu menor nível, conforme definida no art. 6o, §
1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos
créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da
Lei no 9.692, de 1998.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às
dotações orçamentárias do Ministério
da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades
de que trata o § 1o do art. 6o." (NR)
"Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor ou transferir as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas
no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do
Ministério da Defesa para o Ministério da Integração
Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso." (NR)
"Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto,
na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos
essenciais e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano
da Presidência da República, sobre as competências
e atribuições, denominação das unidades
e especificação dos cargos." (NR)
"Art. 37. São criados:
I - na Administração Pública Federal, mil,
seiscentos e sessenta e oito cargos em comissão e funções
gratificadas, sendo mil, quinhentos e setenta e quatro do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e noventa e quatro funções
gratificadas, assim distribuídos: vinte e quatro DAS 6;
cento e quarenta e dois DAS 5; duzentos e oitenta e três
DAS 4; trezentos e treze DAS 3; oitocentos e doze DAS 1; e noventa
e quatro FG 1;
.................................................................
III - na Administração Pública Federal,
em caráter temporário, pelo prazo de até
cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos
e trinta e três cargos em comissão e funções
gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro
funções gratificadas, assim distribuídos:
dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta
e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta
e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)
"Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, setecentos e nove cargos
em comissão e funções gratificadas, sendo
seis de Natureza Especial, duzentos e quarenta e um cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, DAS 2, e seis mil, quatrocentas e sessenta e duas
funções gratificadas, assim distribuídas:
mil, novecentas e setenta e seis FG 2 e quatro mil, quatrocentas
e oitenta e seis FG 3." (NR)
"Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30
de junho de 2001, sobre a organização, reorganização,
denominação de cargos e funções e
funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais." (NR)
"Art. 42. .................................................................
.................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar
dos órgãos extintos, serão remanejados para
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
para redistribuição e os cargos em comissão
e funções de confiança, transferidos para
a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para utilização
ou extinção de acordo com o interesse da Administração
Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos
de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão
ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as
funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas
decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares
firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores."
(NR)
"Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior
das Forças Armadas, as gratificações a que
se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro
de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério
da Defesa nos quantitativos e valores necessários."
(NR)
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado
o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte
e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado
a requisitar servidores da Administração Federal
direta para ter exercício naquele órgão,
independentemente da função a ser exercida."
(NR)
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais
dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência
da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios
de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as
competências, inclusive as transferidas, as atribuições,
a denominação das unidades e a especificação
dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas
as alterações introduzidas por lei." (NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando
irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração
de posse liminar em favor da União, independentemente do
tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, por intermédio do órgão
responsável pela administração dos imóveis,
será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2o Julgada improcedente a ação de reintegração
de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará
o imóvel à disposição do juízo
dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
(NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo."
(NR)
"Art. 49. O caput e o § 5o do art. 3o da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
.................................................................
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas
com a presença da maioria simples de seus membros, tendo
o Presidente voto de qualidade.
................................................................."
(NR)
"Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos
vinculados, nas respectivas áreas de atuação,
ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os
membros dos Poderes da República, das Instituições
Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da
Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios
e demais órgãos da Presidência da República,
de autarquias e fundações públicas federais,
bem como os de cargos de natureza especial e de direção
e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto
a atos praticados, no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações,
ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda,
quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança
em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos
no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes
especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de
1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321,
de 25 de fevereiro de 1987; e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência
do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar,
responderem a inquérito policial ou a processo judicial."
(NR)
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a
órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída
a competência, a responsabilidade pela execução
das atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças
e de controle interno." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administração das
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(NR)
Art. 2o O art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
com a redação dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade
autárquica de regime especial, dotada de personalidade
jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas
nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes relativas à preservação,
à conservação e ao uso sustentável
dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle,
bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução
das ações supletivas da União, de conformidade
com a legislação em vigor e as diretrizes daquele
Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá,
até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do
IBAMA." (NR)
Art. 3o Os arts. 8o e 9o da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o .................................................................
.................................................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
................................................................."
(NR)
"Art. 9o .................................................................
.................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
................................................................."
(NR)
Art. 4o Fica criada a Comissão de Coordenação
das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH,
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
com a finalidade de coordenar a política nacional para
o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5o É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico
para Informática, instituída em conformidade com
o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro
de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência
e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor
e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária
Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária,
grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que
trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Aplica-se à autorização
de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649,
de 1998.
Art. 6o Ficam transferidas do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Política Fundiária as atribuições
relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável
do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7o A Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2o O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia
reunir-se-á mediante convocação determinada
pelo Presidente da República, que presidirá cada
sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1o Na ausência do Presidente da República,
este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes
do Governo Federal, que exercerá a presidência da
reunião.
§ 2o O Conselho será constituído de membros
designados pelo Presidente da República e terá a
seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de
ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato
de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3o A representação dos produtores e usuários
de ciência e tecnologia será renovada a cada ano,
com a substituição parcial de seus membros.
§ 4o A participação no Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 5o A critério do Presidente da República,
poderão ser convocadas outras personalidades para participar
das reuniões do Conselho.
§ 6o O Conselho poderá constituir, sob a coordenação
de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas
setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes
estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários
de ciência e tecnologia e da comunidade científica
e tecnológica." (NR)
"Art. 5o-A. Para os efeitos do disposto no § 3o do
art. 2o desta Lei, a próxima renovação da
representação dos produtores e usuários de
ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha
de representantes com mandatos de um, dois e três anos,
na forma do regulamento." (NR)
Art. 8o A Lei no 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2o .................................................................
.................................................................
§ 3o O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva
para execução das atividades permanentes necessárias
ao exercício de sua competência constitucional."
(NR)
"Art. 4o Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República executar as atividades
permanentes necessárias ao exercício da competência
do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos
da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão
ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, grupos
e comissões especiais, integrados por representantes de
órgãos e entidades, pertencentes ou não à
Administração Pública Federal." (NR)
"Art. 6o Os órgãos e as entidades de Administração
Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e
prestarão toda a colaboração de que o Conselho
de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação
de sua Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 9o O art. 5o da Lei no 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado
a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação
dos cargos em comissão, funções de confiança
e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10. O art. 7o da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968,
com as alterações do Decreto-Lei no 872, de 15 de
setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído
de nove membros, conforme disposto em regulamento." (NR)
Art. 11. O art. 2o da Lei no 7.668, de 22 de agosto de 1988,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o .................................................................
.................................................................
III - realizar a identificação dos remanescentes
das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à
delimitação e à demarcação
das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente
titulação.
Parágrafo único. A Fundação Cultural
Palmares - FCP é também parte legítima para
promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos
cartórios imobiliários."(NR)
"Art. 81. .................................................................
.................................................................
II - for posto à disposição exclusiva do
Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa
daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado
de natureza militar;
................................................................."
(NR)
Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício
no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores
civis e militares em exercício nos órgãos
da Presidência da República, em especial as referidas
no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, no §
4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos
arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos
cujas atribuições foram transferidas para o Ministério
da Integração Nacional poderão permanecer
à disposição do referido Ministério,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único
do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá
requisitar servidores da Administração Federal direta
para ter exercício naquele órgão, independentemente
da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em
lei e até que se cumpram as condições definidas
neste artigo, as requisições de servidores para
os Ministérios da Defesa e da Integração
Nacional serão irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas.
Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD
a denominação do Fundo de Prevenção,
Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB,
instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986,
alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado
pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida
a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça
para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa
a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças
Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei no 7.448,
de 20 de dezembro de 1985.
Art. 15. O art. 15 da Lei no 5.604, de 2 de setembro de 1970,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime
de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas."
(NR)
Art. 16. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei no 9.650, de
27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 17. O caput do art. 3o da Lei no 9.883, de 7 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência
- ABIN, órgão da Presidência da República,
que, na posição de órgão central do
Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
de inteligência do País, obedecidas à política
e às diretrizes superiormente traçadas nos termos
desta Lei." (NR)
Art. 18. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
- INFRAERO, constituída por força da Lei no 5.862,
de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério
da Defesa.
Art. 19. O Presidente da República fica autorizado a delegar
aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União as
atribuições que lhe são conferidas por lei
e que não integram as suas competências constitucionais
privativas.
Art. 20. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda
as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no
art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis
nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro
de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.
§ 1o A operacionalização, a emissão
das autorizações e a fiscalização
das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo
da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no
§ 2o deste artigo.
§ 2o Os pedidos de autorização para a prática
dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1o deste artigo,
em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição
financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos
pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério
da Fazenda.
§ 3o As autorizações serão concedidas
a título precário e por evento promocional, que
não poderá exceder o prazo de doze meses.
Art. 21. A Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 4o .................................................................
.................................................................
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional
de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.
................................................................."
(NR)
"Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo
na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD,
sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva
- CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE
III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro
CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata
este artigo as disposições da Lei no 9.986, de 18
de julho de 2000." (NR)
Art. 22. Os prazos dos contratos a que se refere o § 6o
do art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes
em 28 de agosto de 2000, poderão ser prorrogados, uma única
vez, por mais doze meses.
Art. 23. A Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1o .................................................................
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso
duplo e os bens de uso na área nuclear, química
e biológica:
................................................................."
(NR)
"Art. 4o .................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Ciência
e Tecnologia exercerá a função de órgão
coordenador." (NR)
Art. 24. O art. 8o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício
de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado
pela respectiva agência, por um período de quatro
meses, contados da exoneração ou do término
do seu mandato.
.................................................................
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará
vinculado à agência, fazendo jus a remuneração
compensatória equivalente à do cargo de direção
que exerceu.
.................................................................
§ 4o Incorre na prática de crime de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar
o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, administrativas e civis.
§ 5o O disposto no § 2o não se aplica a ex-dirigente
que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro
cargo público, salvo se exonerado ou demitido no período
de impedimento." (NR)
Art. 25. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP.
§ 1o É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção
do órgão referido no caput, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2000, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo,
mantida a mesma classificação orçamentária,
expressa por categoria de programação em seu menor
nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da
Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
§ 2o As atribuições do órgão
extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte
e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica
Federal.
§ 3o O acervo patrimonial do órgão extinto
fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo,
que o inventariará.
§ 4o O quadro de servidores do INDESP fica transferido para
o Ministério do Esporte e Turismo.
Art. 26. O art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A exploração de jogos de bingo,
serviço público de competência da União,
será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica
Federal em todo o território nacional, nos termos desta
Lei e do respectivo regulamento." (NR)
Art. 27. Fica criado, no âmbito do Ministério das
Relações Exteriores, um cargo em comissão
de direção em organismo internacional, para exercer
a função de Secretário-Executivo da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a
brasileiro.
§ 1o O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser
nomeado pelo Presidente da República, fará jus à
remuneração correspondente ao índice noventa
e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante
do Anexo à Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 2o Da remuneração de que trata o parágrafo
anterior, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos,
salários e quaisquer indenizações ou vantagens
pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa.
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.049-25, de 23 de novembro de 2000.
Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o § 1o do art. 9o da Lei no 6.634, de
2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei no 7.853, de 24 de outubro
de 1989; os §§ 1o, 2o e 5o do art. 18 da Lei no 7.998,
de 11 de janeiro de 1990; o § 2o do art. 3o da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei no 8.167,
de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6o, 7o, 63, 64, 65, 66, 77,
84 e 86 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7o e
8o da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei no 8.954, de
13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1o da Lei no 9.112,
de 10 de outubro de 1995; o art. 3o da Lei no 9.257, de 9 de janeiro
de 1996; os §§ 3o e 4o do art. 7o, os arts. 9o, 10,
os §§ 2o, 3o e 4o do art. 14, a alínea "b"
do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts.
20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998; e os arts. 17 e 18 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 22.12.2000