| DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO-SEÇÃO 1 - Nº 231-E, SEXTA-FEIRA,
1 DE DEZEMBRO DE 2000
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária aprovado pelo Decreto
n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o artigo 8º, IV
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de
Agosto de 2000, em reunião realizada em 29 de novembro de
2000,
considerando a Lei n.º 6.360 de 23 de setembro
de 1976 publicada no DOU de 24 de setembro de 1976;
considerando a Medida-Provisória 2.039-22/2000;
considerando a Constituição Federal
de 1988;
considerando o disposto na Lei 9782, de 26 de janeiro
de 1999;
considerando o Decreto n.º 79.094, de 5 de
janeiro de 1977, que regulamenta a Lei nº 6360, de 24 de setembro
de 1976;
considerando a Lei nº 6.368, de 21 de outubro
de 1976;
considerando o Decreto nº 78.992, de 21 de
dezembro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6368, de 21 de outubro
de 1976;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sobre infrações sanitárias, alterada
pela Lei nº 9005 de 16 de março de 1995 e pela Lei nº
9.695 de 20/08/1998, DOU de 21/08/1998;
considerando a lei nº 9.294 de 15 de julho
de 1996;
considerando o Decreto n º 2.018, de 01 de
outubro de 1996 que regulamenta a Lei nº 9294, de 15 de julho
de 1996;
considerando a M.P. nº 1.814, de 26 de fevereiro
de 1999;
considerando o art. 3º da M. P. nº 1912-10,
de 25 de novembro de 1999;
considerando a Lei nº 8078, de 11 de setembro
de 1990;
considerando o Decreto nº 2.181, de 20 de
março de 1997;
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.1º Aprovar o Regulamento sobre propagandas,
mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas
cujo objeto seja a divulgação, promoção
ou comercialização de medicamentos de produção
nacional ou importados, quaisquer que sejam as formas e meios de
sua veiculação, incluindo as transmitidas no decorrer
da programação normal das emissoras de rádio
e televisão.
Art. 2º A inobservância do disposto
nesta Resolução configura infração de
natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo de
outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria
Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO I
REGULAMENTO
Art. 1º Este Regulamento se aplica às
propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras
práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção
e/ou comercialização de medicamentos, de produção
nacional ou importados, quaisquer que sejam suas formas e meios
de veiculação incluindo as transmitidas no decorrer
da programação normal das emissoras de rádio
e televisão.
TÍTULO I
REQUISITOS GERAIS
Art. 2º Para efeito deste regulamento são
adotadas as seguintes definições:
CONTRA-INDICAÇÃO ABSOLUTA
qualquer condição que torne um tratamento medicamentoso
impróprio ou indesejável tendo como possibilidade
o desenvolvimento de reações adversas graves.
MENSAGEM RETIFICADORA é
a que corrige ou emenda erros, equívocos, enganos ou o que
não se mostra certo ou exato e recompõe a verdade,
segundo as normas impostas por este regulamento.
PRÊMIO - refere-se a tudo aquilo que se recebe
ou se ganha em razão de trabalho executado e/ou serviço
prestado.
PROMOÇÃO - é
um conjunto de atividades informativas e de persuasão procedentes
de empresas responsáveis pela produção e/ou
manipulação, distribuição, comercialização,
órgãos de comunicação e agências
de publicidade com o objetivo de induzir a prescrição,
dispensação, aquisição e utilização
de medicamentos .
PROPAGANDA/PUBLICIDADE conjunto
de técnicas utilizadas com objetivo de divulgar conhecimentos
e/ou promover adesão a princípios, idéias ou
teorias , visando exercer influência sobre o público
através de ações que objetivem promover determinado
medicamento com fins comerciais.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÃO
ABUSIVA são aquelas que incitam discriminação
de qualquer natureza, a violência, exploram o medo ou superstições,
se aproveitem de deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeite valores ambientais, ou que sejam
capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
PROPAGANDA/PUBLICIDADE/PROMOÇÂO
ENGANOSA qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor
a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
medicamentos.
REAÇÃO ADVERSA GRAVE é qualquer resposta
a um medicamento que seja prejudicial, não intencional e
que ocorra nas doses normalmente utilizadas em seres humanos que
apresente as seguintes conseqüências:
-resulte em morte;
-promova sequelas permanentes ou temporárias;
-promova a internação ou prolongamento
da permanência do paciente no hospital;
-ameace a vida;
-promova o desenvolvimento de má formação
congênita.
Art. 3º Na propaganda, mensagens publicitárias
e/ou outras práticas cujo objeto seja a promoção
de medicamentos, devem ser cumpridos os requisitos gerais, sem prejuízo
dos que particularmente se estabeleçam para determinados
tipos de medicamentos, sendo exigido:
I constar, em português, de forma clara e
precisa as contra-indicações absolutas e advertências
do medicamento, tais como foram registrados na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária;
II Os mesmos requisitos do inciso I, aplicam-se
às formulações oficinais, tendo como embasamento
técnico-científico a literatura nacional e internacional
oficialmente reconhecida e relacionada em anexo.
Art. 4º É vedado:
I - anunciar medicamentos não registrados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
nos casos exigidos por lei; II - realizar comparações,
de forma direta e/ou indireta, que não estejam baseadas em
informações comprovadas por estudos clínicos
veiculados em publicações indexadas;
III - anunciar o mesmo medicamento como novo, depois de transcorridos
dois anos da data de início de sua comercialização,
exceto novas apresentações ou novas indicações
terapêuticas registradas junto a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
IV - provocar temor, angústia e/ou sugerir
que a saúde de uma pessoa será ou poderá ser
afetada por não usar o medicamento;
V discriminar, por motivos de nacionalidade, sexo,
raça, religião e outros;
VI - publicar mensagens tais como: "Aprovado",
"Recomendado por especialista", "Demonstrado em ensaios
clínicos" ou "Publicidade Aprovada pela Vigilância
Sanitária'', pelo ''Ministério da Saúde",
ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrito
Federal, exceto nos casos especificamente determinados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - sugerir diminuição de risco,
em qualquer grau, salvo nos casos em que tal diminuição
de risco conste explicitamente das indicações ou propriedades
aprovadas no ato de registro junto a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária e, mesmo nesses casos, apenas em publicações
dirigidas aos profissionais de saúde;
VIII - incluir mensagens, verbais e não
verbais, que mascarem as indicações reais dos medicamentos
registrados junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IX atribuir propriedades curativas ao medicamento
quando este é destinado - conforme registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - apenas ao tratamento
sintomático e/ou ao controle de doenças crônicas;
X - sugerir ausência de efeitos colaterais
ou adversos ou utilizar expressões tais como: ''inócuo'',
"seguro" ou ''produto natural'', exceto nos casos registrados
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Art. 5º Tendo em vista a especificidade do
meio de comunicação, a mídia denominada "Internet",
a rede mundial de computadores, a promoção de medicamentos
por meio da referida mídia deverá observar os seguintes
requisitos, além dos demais previstos neste regulamento:
a)é vedada a veiculação de
propaganda, publicidade e promoção de medicamentos
de venda sob prescrição, exceto quando acessíveis
exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever ou dispensar
medicamentos;
b)na veiculação de propaganda e publicidade
de medicamentos de venda sem exigência de prescrição
devem constar da mensagem publicitária a identidade do fornecedor
e seu "endereço geográfico".
Art. 6º As informações veiculadas
pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor deverão
respeitar as normas do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Art. 7º A propaganda de descontos nos preços
de medicamento de venda sem exigência de prescrição
nas suas variadas formas (faixas, panfletos, outdoors e outros),
deverá conter o nome do produto, DCB/DCI e o seu preço
podendo ser acrescentado o nome do fabricante.
Parágrafo único: É vedada
a propaganda, publicidade ou promoção, ao público
leigo, de descontos para medicamentos de venda sob prescrição.
TÍTULO II
REQUISITOS PARA MEDICAMENTOS
DE VENDA SEM EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Art. 8º Qualquer tipo de propaganda, publicidade
ou promoção de medicamento dirigida ao público
em geral deve ser realizada de maneira que resulte evidente o caráter
promocional da mensagem e deve sujeitar-se às disposições
legais descritas neste regulamento técnico.
Parágrafo único: As comunicações
dirigidas aos profissionais de saúde, veiculadas em meios
de comunicação de massa, verbais ou não verbais,
consideram-se propaganda, devendo submeter-se às disposições
legais descritas neste regulamento técnico.
Art. 9º Na propaganda, publicidade e promoção
de medicamentos de venda sem exigência de prescrição
é vedado:
I estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de
medicamentos e/ou emprego de dosagens e indicações
que não constem no registro do medicamento junto a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária;
II incluir mensagens de qualquer natureza dirigidas
a crianças ou adolescentes, conforme classificação
do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como utilizar
símbolos e imagens com este fim;
III promover ou organizar concursos, prometer ou
oferecer bonificações financeiras ou prêmios
visando estimular a prescrição, dispensação
e/ou venda de medicamentos;
IV sugerir ou estimular diagnósticos aconselhando
um tratamento correspondente, sendo admitido apenas que sejam utilizadas
frases ou imagens que definam em termos científicos ou leigos
a indicação do medicamento para sintomas isolados;
V afirmar que um medicamento é "seguro",
"sem contra-indicações", "uniformemente
bem tolerado", ''isento de efeitos secundários ou riscos
de uso'' ou usar expressões equivalentes;
VI - afirmar que o medicamento é um alimento,
cosmético ou outro produto de consumo, da mesma maneira que
nenhum alimento, cosmético ou outro produto de consumo possa
mostrar ou parecer tratar-se de um medicamento;
VII - explorar enfermidades, lesões ou deficiências
de forma grotesca, abusiva ou enganosa, sejam ou não decorrentes
do uso de medicamentos;
VIII - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento
efeito superior a outro usando expressões tais como: ''mais
eficaz'', "menos tóxico" , ser a única alternativa
possível dentro da categoria ou ainda utilizar expressões,
como: "o produto", "o de maior escolha" , "o
único" , "o mais freqüentemente recomendado",
"o melhor" ;
IX - afirmar e/ou sugerir ter um medicamento efeito
superior a outro usando expressões tais como: ''mais efetivo",
"melhor tolerado", exceto quando forem propriedades constantes
do registro na ANVISA;
X - usar de linguagem direta ou indireta relacionando
o uso de medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional,
sexual ou a beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades
aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - sugerir que o medicamento possua características organolépticas
agradáveis tais como: "saboroso", "gostoso",
"delicioso" ou expressões equivalentes.
Art. 10. No caso específico de ser mencionado
nome e/ou imagem de profissional como respaldo das propriedades
anunciadas do medicamento, é obrigatório constar na
mensagem publicitária o nome do profissional interveniente,
seu número de matrícula no respectivo conselho ou
outro órgão de registro profissional. Art. 11. A propaganda,
publicidade e promoção de medicamento de venda sem
exigência de prescrição deverão incluir,
além das informações constantes no inciso I
do artigo 3º desta regulamentação:
a) o nome comercial do medicamento; o número de registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
o nome dos princípios ativos segundo a DCB e na sua falta
a DCI;
b) as advertências: "LEIA ATENTAMENTE
AS INSTRUÇÕES E EM CASO DE QUALQUER DÚVIDA
CONSULTE O SEU MÉDICO OU FARMACÊUTICO. PERSISTINDO
OS SINTOMAS, CONSULTE O SEU MÉDICO" . A inclusão
da mensagem deverá respeitar as seguintes regras:
§ 1º No rádio, a advertência
será veiculada imediatamente após o término
da mensagem publicitária e terá locução
diferenciada, cadenciada e perfeitamente audível.
§ 2º Na televisão, cinema e assemelhados
será observado:
a) após o término da mensagem publicitária,
a advertência será exibida em cartela única,
com fundo azul em letras brancas, de forma a permitir a perfeita
legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo;
b) a cartela obedecerá ao gabarito RTV de
filmagem no tamanho padrão de 36,5cmx27cm (trinta e seis
e meio centímetros por vinte e sete centímetros);
c) as letras apostas na cartela serão de
família tipográfica Univers, variação
Medium, corpo 38, caixa alta;
d) simultaneamente haverá a locução
diferenciada, de forma cadenciada e perfeitamente audível,
do texto de advertência, que permanecerá em exibição
por todo o tempo necessário a essa locução;
§ 3º Nas placas luminosas, nos painéis
eletrônicos e na Internet serão observados os ítens
a, b e c constantes do parágrafo 2º;
§ 4º Nos painéis, cartazes, munidores,
jornais, revistas ou qualquer outra forma de mídia impressa,
os textos de advertência serão escritos em letras de
cor preta, padrão Univers 65 bold, sendo impresso sobre retângulo
branco com um filete interno emoldurando a advertência sendo
observado o seguinte: |