Altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:
"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal."
Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:
"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do
art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após
sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
Publicada no DOU de 28.10.99.