6º Edição – Maio 2002
DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE ANUNCIANTES, AGÊNCIAS
DE PUBLICIDADE E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO,
FRENTE À LEI Nº 4.680/65 E AOS DECRETOS Nº 57.690/66
E 2.262/97
Considerando,
a) que, Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação
são parceiros indissociáveis, numa atividade de
fundamental importância para a economia de mercado e para
a sociedade moderna;
b) que, acima e além dos seus próprios interesses,
têm o propósito comum de preservar a liberdade de
expressão, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Constituição
Federal;
c) que, a busca de menores custos, da maior produtividade com
melhor resultado para o investimento em marketing e em comunicação
de marketing, por parte de cada qual, está diretamente
ligada à diminuição dos custos de transação
do relacionamento entre Anunciantes, Agências de Publicidade
e Veículos de Comunicação;
d) que, a Lei nº 4.680/65, em seu artigo 17, determina que
a atividade publicitária nacional será regida pelos
princípios e normas do Código de Ética dos
Profissionais instituído pelo I Congresso de Propaganda,
realizado em outubro de 1957, sendo que esta Lei é vinculante
e de ordem pública não só para os profissionais
de propaganda, mas para as soluções impostas aos
demais agentes de mercado que com eles, necessariamente, se correlacionam
(Anunciantes e Veículos de Comunicação).
As entidades representativas em âmbito nacional dos Anunciantes
(ABA - Associação Brasileira de Anunciantes), das
Agências de Propaganda (ABAP - Associação
Brasileira de Agências de Publicidade e FENAPRO - Federação
Nacional das Agências de Propaganda), dos Jornais diários
de circulação paga (ANJ - Associação
Nacional de Jornais), das Revistas (ANER - Associação
Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de Rádio
e Televisão, (ABERT - Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e Televisão), das emissoras
de Televisão por Assinatura (ABTA - Associação
Brasileira de Telecomunicações por Assinatura) e
dos Veículos de Propaganda ao Ar Livre representados pela
Central de Outdoor, firmam o presente Acordo, destinado a auxiliar
o seu relacionamento comercial, ajustando, por meio do presente
instrumento, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária
à nova realidade normativa e econômica vigente no
mercado de propaganda e marketing no país. Para tanto,
fica criado órgão orientador dos agentes deste mercado,
o CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão.
O presente instrumento compreende os seguintes documentos:
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes
e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores
Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem
ser aplicadas tanto no espírito
quanto na letra.
As Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos
de Comunicação representados pelas entidades signatárias
ou que firmarem isoladamente este acordo terão prazo de
até 120 (cento e vinte) dias contados desta data, para
ajustar-se aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto
no art. 17 da Lei nº 4.680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima deverão
fazer-se acompanhar da demonstração prévia
de sua conformidade aos preceitos acordados neste instrumento.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.
José Carlos Aguilera Fernandes
ABA-Associação Brasileira de Anunciantes.
Flávio Antonio Artur Oscar Alcides Corrêa
ABAP-Associação Brasileira de Agências de
Publicidade.
Paulo Machado de Carvalho Neto
ABERT-Associação Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão.
Claudio Santos
ABTA-Associação Brasileira de Telecomunicações
por Assinatura.
Francisco Mesquita Neto
ANJ-Associação Nacional de Jornais.
José Carlos Salles Gomes Neto
ANER-Associação Nacional de Editores de Revistas.
Carlos Alberto Nanô Luís R. Ferreira Valente Filho
Central de Outdoor.
Antonio Luiz de Freitas
FENAPRO-Federação Nacional das Agências de
Propaganda.
NORMAS-PADRÃO DA
ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes
e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e
Agenciadores Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
1. CONCEITOS BÁSICOS
1.1 Publicidade ou Propaganda: é, nos termos do art. 2º
do Dec. nº 57.690/66, qualquer forma remunerada de difusão
de idéias, mercadorias, produtos ou serviços por
parte de um anunciante identificado.
1.2 Anunciante ou Cliente: é, nos termos do art. 8º
do Dec. nº 57.690/66, empresa, entidade ou indivíduo
que utiliza a propaganda.
1.3 Agência de Publicidade ou Agência de Propaganda:
é nos termos do art. 6º do Dec. nº 57.690/66,
empresa criadora/produtora de conteúdos impressos e audiovisuais
especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitárias, através de profissionais a seu serviço
que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos
de Comunicação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes
com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos, serviços
e imagem, difundir idéias ou informar o público
a respeito de organizações ou instituições
a que servem.
1.4 Veículo de Comunicação ou, simplesmente,
Veículo: é, nos termos do art. 10º do Dec.
nº 57.690/66, qualquer meio de divulgação visual,
auditiva ou audiovisual.
1.5 Fornecedor de Serviços ou, simplesmente, Fornecedor:
é a pessoa física ou jurídica especializada
e tecnicamente capacitada a fornecer os serviços ou suprimentos
necessários ao estudo, concepção e execução
da publicidade, em complementação ou apoio às
atividades da Agência, Anunciante e Veículo.
1.6 Agenciador de Propaganda: é a pessoa física
registrada e remunerada pelo Veículo, sujeita à
sua disciplina e hierarquia, com a função de intermediar
a venda de espaço/tempo publicitário.
1.7 Agenciador Autônomo ou Corretor: é profissional
independente – sem vínculo empregatício com
Anunciante, Agência ou Veículo - que contrata publicidade
por ordem e conta do Anunciante.
1.8 Balcão de Anúncios: é a pessoa jurídica
independente, equiparada ao Agenciador Autônomo, que capta
publicidade para distribuição aos Veículos
de Comunicação.
1.9 Representante de Veículo ou simplesmente, Representante:
é a pessoa jurídica ou física especializada
que trata dos interesses comerciais de seus representados.
1.10 Desconto Padrão de Agência: é o abatimento
concedido, com exclusividade, pelo Veículo de Comunicação
à Agência de Publicidade, a título de remuneração,
pela criação/produção de conteúdo
e intermediação técnica entre aquele e o
Anunciante.
1.11 Valor Bruto: é o preço da mídia contratada,
deduzidos os descontos comerciais concedidos ao Anunciante.
1.12 Valor Líquido: é o preço da mídia
contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidos ao Anunciante
e os 20% do “desconto padrão de agência”.
1.13 “Fee”: é o valor contratualmente pago
pelo Anunciante à Agência de Publicidade, nos termos
estabelecidos pelas Normas-Padrão, independente do volume
de veiculações, por serviços prestados de
forma contínua ou eventual.
2. DAS RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE
PUBLICIDADE, ANUNCIANTES E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
2.1 As relações entre Agências, Anunciantes
e Veículos são, a um só tempo, de natureza
profissional, comercial e têm como pressuposto a necessidade
de alcance da excelência técnica por meio da qualificação
profissional e da diminuição dos custos de transação
entre si, observados os princípios deste instrumento, a
ética e as boas práticas de mercado, incentivando
a plena concorrência em cada um desses segmentos.
2.2 Os Veículos comercializarão seu espaço,
seu tempo e seus serviços com base em preços de
conhecimento público, válidos, indistintamente,
tanto para negócios que os Anunciantes lhes encaminharem
diretamente, quanto para aqueles encaminhados através de
Agências. É lícito que, sobre esses preços,
os Veículos ofereçam condições ou
vantagens de sua conveniência, observado o disposto no item
2.3. destas Normas-Padrão.
2.3 A relação entre Anunciante e sua Agência
tem relevância para a relação entre o Anunciante
e o Veículo. Na presença dessa relação,
o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo ou
serviços através da Agência, nos termos do
parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.680/65,
de tal modo que fique vedado:
(a) ao Veículo oferecer ao Anunciante, diretamente, vantagem
ou preço diverso do oferecido através de Agência;
(b) à Agência, omitir ou deixar de apresentar ao
Cliente proposta a este dirigida pelo Veículo.
2.3.1 É livre a contratação de permuta de
espaço, tempo ou serviço publicitário entre
Veículos de Comunicação e Anunciantes, diretamente
ou mediante a participação da Agência de Publicidade
responsável pela conta publicitária. O respectivo
contrato deverá, necessariamente, estabelecer a quem competirá
remunerar a Agência, podendo este ônus recair sobre
o Veículo ou sobre o Anunciante, isoladamente, ou sobre
ambos e em qual proporção. Quando o contrato for
omisso a respeito, a Agência titular dos direitos autorais
sobre o material a ser veiculado fará jus ao “desconto
padrão de agência”, na forma do item 2.5 combinado
com o item 4.1 destas Normas-Padrão.
2.4 O Anunciante é titular do crédito concedido
pelo Veículo com a finalidade de amparar a aquisição
de espaço, tempo ou serviço diretamente ou através
de Agência de Publicidade, sendo obrigação
do primeiro pagar ao segundo o preço contratado. Havendo
a participação de Agência, o faturamento do
Veículo será emitido contra o Anunciante aos cuidados
da Agência, que efetuará a cobrança, devendo
pagar ao Veículo o valor líquido da operação
no prazo estabelecido, deduzido o “desconto padrão
de agência”, que lhe é concedido a título
de “Del Credere”.
2.4.1 A Agência responde perante o Veículo pelos
valores recebidos do Cliente e àquele devido.
2.4.1.1 Tendo em vista que o fator confiança é fundamental
no relacionamento comercial entre Veículo, Anunciante e
Agência e sendo esta última depositária dos
valores que lhes são encaminhados pelos Clientes/Anunciantes
para pagamento dos Veículos e Fornecedores de serviços
de propaganda, fica estabelecido que, na eventualidade da Agência
reter indevidamente aqueles valores sem o devido repasse aos Veículos
e/ou Fornecedores, terá suspenso ou cancelado seu Certificado
de Qualificação Técnica concedido pelo CENP.
2.4.2 Quando, excepcionalmente - mediante prévio e expresso
ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo - o
pagamento ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante,
este o fará pelo valor bruto da fatura. Neste caso, o Veículo
deverá creditar à Agência o “desconto
padrão de agência”, deduzidos os tributos e
encargos sociais que incidirem sobre a operação.
2.4.3 Quando, excepcionalmente, mediante prévio e expresso
ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo o pagamento
ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante pelo
valor líquido, caberá ao Anunciante transferir à
Agência o valor do “desconto padrão de agência”
já concedido pelo Veículo.
2.5 O “desconto padrão de agência” de
que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto
57.690/66 é reservado exclusivamente à Agência,
com a finalidade de remunerar seus serviços como criadora/produtora
de conteúdo publicitário.
2.5.1 Toda Agência que alcançar as metas de qualidade
estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades
a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do “Certificado
de Qualificação Técnica”, conforme
o art. 17 inciso I alínea “f” do Decreto nº
57.690/66, e fará jus ao “desconto padrão
de agência” não inferior a 20% (vinte por cento)
sobre o valor dos negócios que encaminhar ao Veículo
por conta e ordem de seus Clientes.
2.5.2 O “Certificado de Qualificação Técnica”
será válido pelo período de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, a critério do CENP, e sua renovação
atenderá ao disposto no
item 2.5.3 destas Normas-Padrão.
2.5.3 Serão requisitos obrigatórios para pleitear
a certificação que a Agência disponha, em
caráter permanente, de estrutura profissional e técnica,
bem como de um conjunto mínimo de informações
e dados de mídia, cuja configuração está
estabelecida no ANEXO “A”. Os dados e documentos fornecidos
pela Agência ao CENP terão caráter de informações
juradas, respondendo a Agência, seus representantes legais
e prepostos por sua integridade, veracidade e consistência.
2.5.3.1 A certificação será precedida de
análise das informações juradas prestadas
pela Agência, podendo o CENP, para tanto, realizar diligências
e exames com o objetivo de comprová-las.
2.5.3.2 A prática de perjúrio ou a apresentação
de documentação inconsis-tente, apurada mediante
procedimento apropriado a ser instaurado pelo CENP, dará
causa à redução do prazo de validade, à
suspensão ou ao cancelamento do “Certificado de Qualificação
Técnica”.
2.5.3.3 A fim de garantir a efetividade das Normas-Padrão
e a publicidade de seus atos, o CENP deverá divulgar a
decisão de reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar
o “Certificado de Qualificação Técnica”,
expedindo circulares, publicando-as em boletins e no “web-site”
para conhecimento dos sócios fundadores e institucionais,
autoridades públicas e Veículos de Comunicação.
2.5.4 Competirá ao CENP credenciar os institutos de pesquisa
de audiência e de mídia e seus respectivos serviços
e informações, para os efeitos do ANEXO “A”.
2.5.5 Competirá ao CENP a edição das normas
sobre habilitação e certificação das
Agências para os efeitos deste item.
2.6 Dadas as peculiaridades que afetam o relacionamento com os
Anunciantes do setor público, estes têm a obrigação
de fornecer suporte legal e formal (empenho e demais atos administrativos
decorrentes) ao contratar espaço/tempo e serviços
junto a Veículos e Fornecedores, diretamente ou através
de Agências, ficando estas responsáveis pela verificação
da regularidade da contratação. Emitida a autorização,
o Veículo ou Fornecedor presumirá que a Agência
atesta que a referida documentação é suficiente
para amparar o pagamento devido.
2.7 É facultado à Agência reverter parcela
do seu “desconto padrão de agência” em
favor do respectivo Anunciante, observados os preceitos estabelecidos
nos itens 3.5 e 4.4 destas Normas-Padrão.
2.8 É facultada, como exceção à regra
do item 3.6.1, a negociação entre Agência
e Anunciante dos honorários sobre os serviços e
suprimentos externos, desde que seja expressivo o investimento
bruto anual a ser aplicado em publicidade pelo Anunciante através
da Agência contratada, bem como que a verba de mídia
seja pelo menos duas vezes maior do que a da produção.
2.9 Conforme determina o art. 17 inciso I alínea “f”
do Dec. nº 57.690/66, é vedada a contratação
de propaganda em condições antieconômicas,
anticoncorrenciais ou que importem concorrência desleal,
podendo o CENP, diante de tais condutas, aplicar as sanções
previstas no art. 61 dos seus Estatutos, bem como representar
à autoridade competente, para a imposição
das sanções previstas na legislação
aplicável.
2.10 Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária
devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
ANEXO “A”
Instituído pelo item 2.5 das Normas-Padrão da Atividade
Publicitária
Estrutura Profissional, Técnica e
Recursos De Mídia Das Agências
Gabarito Mínimo Para a Compra de Pesquisa de Mídia
O objetivo deste Anexo é definir o elenco mínimo
de recursos de mídia das Agências, considerando suas
dimensões, abrangência de atuação e
carteira de Clientes.
Os parâmetros correspondentes a cada faixa de receita devem
ser entendidos como o mínimo aceitável para a prestação
de serviço de qualidade, dentro do padrão próprio
de cada faixa, e como condição para habilitar-se
à obtenção do “Certificado de Qualidade
Técnica” a ser outorgado pelo CENP.
Não existe nenhum impedimento para que a Agência
adquira serviços adicionais à faixa de receita e,
nesta hipótese, o fato será reconhecido no referido
Certificado de Qualificação Técnica.
1. Os serviços de pesquisa podem variar em função
da faixa de receita operacional da Agência, da configuração
da respectiva carteira de Clientes e área geográfica
de sua atuação.
2. O enquadramento da Agência se fará em conformidade
com a escala abaixo, a qual poderá ser revisada pelo Conselho
Executivo do CENP:
GRUPO RECEITA BRUTA ANUAL
(EM R$)
1 Acima de 50.001.000
2 De 20.001.000 até 50.000.000
3 De 7.001.000 até 20.000.000
4 De 3.001.000 até 7.000.000
5 De 501.000 até 3.000.000
6 De 201.000 até 500.000
7 Até 200.000
3. ABAP e FENAPRO manterão cursos de treinamento destinados
a profissionais das Agências a elas filiadas, tanto para
a difusão de informações e técnicas
de mídia quanto para lhes proporcionar os conhecimentos
necessários à utilização dos serviços
disponibilizados.
4. CENP e GRUPO DE MÍDIA SP, em parceria com os principais
Institutos de pesquisa de mídia, fornecerão às
agências enquadradas nos grupos Seis e Sete, as pesquisas
e elementos tidos como necessários para lhes assegurar
condições qualitativas de desempenho e possibilidade
de ascensão.
5. As assinaturas dos serviços de pesquisa de mídia
deverão ser feitas pelas Agências em caráter
singular, isto é, a cada empresa corresponderá uma
assinatura, respeitando-se as práticas de mercado em vigor
e vedada a utilização compartilhada com concorrentes.
Empresas do mesmo grupo (com participação no capital)
que atuam em outros Estados deverão ter suas cópias
de pesquisa de mídia legalizadas pelos institutos detentores
da informação, respeitando-se os critérios
por eles estabelecidos. Agências associadas, coligadas ou
que mantenham acordos operacionais com outras agências deverão
adquirir obrigatoriamente os serviços de pesquisa de mídia
relativos à sua cidade-sede.
6. Por Serviço Básico de Pesquisa de Mídia
regular, entende-se :
- Audiência de Televisão - Domiciliar e Individual;
- Alcance & Freqüência de Televisão - Domiciliar
e Individual;
- Audiência de Rádio (AM e FM);
- Painel de audiência de Rádio - simulação
de planos de mídia
- Índice de leitura de Jornal;
- Hábitos de consumo por meio de comunicação
- Circulação e tiragem dos meios Jornal e Revista;
- Investimento Publicitário (concorrência) - banco
de dados ou categorias de produto.
7. Caberá ao CENP, em conformidade com o item 2.5.4 das
Normas-Padrão da Atividade Publicitária , reconhecer
os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços e
informações.
GRUPO UM
As agências enquadradas no Grupo Um deverão adquirir
todos os serviços regulares de pesquisa de mídia
descritos no item 6 deste Anexo, fornecidos pelos institutos e/ou
fornecedores reconhecidos pelo CENP, ressalvadas as eventuais
sobreposições de Estudos.
Os serviços relacionados neste item deverão ser
adquiridos em todos os mercados, inclusive o mercado nacional,
em todas as periodicidades e em todos os targets disponibilizados
pelos Institutos de pesquisa.
O serviço de controle de mídia (fiscalização)
deverá ser adquirido de acordo com as exigências
e necessidades da carteira de clientes e atender aos contratos
com eles estabelecidos.
Recomenda-se a aquisição de Otimizadores e Softwares
multimídia cuja escolha do fornecedor fica a critério
de cada agência.
GRUPO DOIS
As agências enquadradas no Grupo Dois deverão adquirir
todos os serviços regulares de pesquisa de mídia
fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo
CENP, ressalvadas as eventuais sobreposições de
Estudos e respeitando-se a configuração da carteira
de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Destacamos, por meio, os seguintes serviços com suas respectivas
exigências:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos em que
a agência veicule nacionalmente.
3. ALCANCE & FREQUÊNCIA POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
5. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (simulação
de planos de mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
l JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- nos mercados de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- nos mercados e na periodicidade disponibilizados pelo instituto.
l SERVIÇOS DE CONCORRÊNCIA
1. INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO (CONCORRÊNCIA)
- nos meios de comunicação e no formato que atendam
ao interesse e/ou
exigência dos respectivos clientes - banco de dados ou categoria
de produtos.
GRUPO TRÊS
As agências enquadradas no Grupo Três deverão
adquirir, no mínimo, 03 (três) dos serviços
de pesquisa de mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores
reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configuração
da carteira de clientes e a área geográfica de sua
atuação.
Os serviços disponíveis para a escolha que melhor
atender as necessidades dos clientes são:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos em
que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 12 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (simulação
de planos de mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
l JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 12 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- opção de compra nacional, regional ou estadual,
dependendo
da área de atuação dos clientes.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- em formato especial, desenvolvido para as agências
pertencentes a esta faixa.
GRUPO QUATRO
As agências enquadradas no Grupo Quatro deverão adquirir
no mínimo, 02 (dois) dos serviços de pesquisa de
mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos
pelo CENP, respeitando-se a configuração da carteira
de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Os serviços disponíveis para a escolha que melhor
atender as necessidades dos clientes são:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado :
- Em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO
(simulação de planos de mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
l JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. INFORMAÇÃO DE CIRCULAÇÃO
E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- opção de compra nacional, regional ou estadual,
dependendo da área de atuação dos clientes.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade disponibilizada pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes
a esta faixa.
GRUPO CINCO
As agências enquadradas no Grupo Cinco deverão adquirir
no mínimo, 01 (um) dos serviços de pesquisa de mídia
fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo
CENP, respeitando-se a configuração da carteira
de clientes e a área geográfica de sua atuação.
Os serviços disponíveis para a escolha que melhor
atender as necessidades dos clientes são:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos em
que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica
nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO
POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO
(simulação de planos de mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
l JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. INFORMAÇÃO DE CIRCULAÇÃO
E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- opção de compra nacional, regional ou estadual,
dependendo da área de atuação dos clientes.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade disponibilizada pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes
a esta faixa.
GRUPOS SEIS E SETE
O CENP faculta a aquisição de pesquisa de mídia
às agências enquadradas nos Grupos Seis e Sete.
A essas agências, o CENP, em parceria com o GRUPO DE MÍDIA
SP e os Institutos de Pesquisa - IBOPE, IPSOS-MARPLAN e IVC -
fornecerá as pesquisas e elementos tidos como necessários
para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho
e possibilidade de ascensão.
Recomenda-se que a essas pesquisas sejam adicionadas outras informações
de mercado e mídia que venham agregar valor ao planejamento
de mídia.
CONTRAPARTIDA ESPERADA DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
O incentivo da ABAP, FENAPRO e Veículos sob os auspícios
do CENP, à aquisição e utilização
das pesquisas, deverá gerar uma contrapartida positiva
dos Institutos no que diz respeito à qualidade dos dados
e serviços fornecidos, além dos preços ou
descontos especiais para as Agências enquadradas nos Grupos
Três, Quatro e Cinco deste Anexo.
As Entidades e empresas acima mencionadas cuidarão de acertar
com os Institutos uma proposta de controle de qualidade que priorize
os seguintes tópicos:
l crítica de toda informação que é
produzida, ou seja, os dados só deverão constar
de relatórios ou disquetes após terem sido checados
pelo Instituto fornecedor, que informará o assinante no
caso de alguma irregularidade. Inclui-se neste item a inconsistência
amostral de Veículos de baixa audiência, que devem
ser excluídos dos relatórios/disquetes;
l racionalização dos dados e agilidade da informação
para atender às necessidades do usuário obter e
gerar respostas rápidas e concisas, aumentando sua proximidade
com o mercado;
l o Instituto deverá ter uma equipe bem preparada, com
conhecimento da metodologia e de todas as fases de processamento
dos dados, para responder às dúvidas dos usuários
com relação aos resultados que constam nos relatórios/disquetes
e processamentos especiais; o cumprimento rígido dos prazos
de entrega;
l zelo pelo bom atendimento ao mercado em geral, ampliando, se
for o caso, as equipes com parte dos recursos provenientes dos
novos assinantes, que são menos experientes no uso da pesquisa
e exigem maior dedicação de tempo maior dos Institutos
e seu pessoal; e
l avaliação sobre a necessidade e oportunidade de
inclusão de novos estudos passíveis de certificação
pelo CENP para inclusão neste Anexo, por recomendação
da ABAP/FENAPRO.
l as tabelas e terminologias usadas nos relatórios/disquetes
devem ser auto-explicativas;
Do ponto de vista comercial, as Entidades e empresas acima mencionadas
também deverão cobrar dos Institutos beneficiados
uma política de preços que incentive o mercado assinante
a evoluir suas análises através do uso de processamentos
e consultas especiais, mas evitando a duplicação
de custos.
Além disso, deverá ser cobrado dos Institutos o
reinvestimento de parte da maior receita gerada pela expansão
do mercado em itens como:
l desenvolvimento de novos softwares;
l expansão da área de cobertura dos estudos regulares;
l ampliação do número de mercados estudados;
e
l maior uso de recursos avançados (como, por exemplo, people
meters).
3. DAS RELAÇÕES ENTRE ANUNCIANTES E AGÊNCIAS
DE PUBLICIDADE
3.1 Toda Agência, habilitada e certificada em conformidade
com o item 2.5 e sub itens destas Normas-Padrão, deve estar
capacitada a prestar a seu Cliente os seguintes serviços,
além de outros que constituam seu desdobramento natural
ou que lhes sejam complementares, agindo por conta e ordem do
Cliente/Anunciante:
3.1.1 Estudo do conceito, idéia, marca, produto ou serviço
a difundir, incluindo a identificação e análise
de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus
públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à
sua concorrência;
3.1.2 Identificação e análise dos públicos
e/ou do mercado onde o conceito, idéia, marca, produto
ou serviço encontre melhor possibilidade de assimilação;
3.1.3 Identificação e análise das idéias,
marcas, produtos ou serviços concorrentes;
3.1.4 Exame do sistema de distribuição e comercialização,
incluindo a identificação e análise das suas
vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à
concorrência;
3.1.5 Elaboração do plano publicitário, incluindo
a concepção das mensagens e peças (Criação)
e o estudo dos meios e Veículos que, segundo técnicas
adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou
dos mercados objetivados (planejamento de Mídia);
3.1.6 Execução do plano publicitário, incluindo
orçamento e realização das peças publicitárias
(Produção) e a compra, distribuição
e controle da publicidade nos Veículos contratados (execução
de Mídia), e o no pagamento das faturas.
3.2 A Agência deve dedicar seu melhor esforço e trabalhar
em estreita colaboração com seu Cliente, de modo
a assegurar que o plano publicitário alcance os objetivos
pretendidos e que o Anunciante obtenha o melhor retorno do seu
investimento em publicidade, seja sob a forma de resultados imediatamente
quantificáveis, seja pela agregação contínua
de valor à sua marca, conceito ou idéia.
3.3 A contratação da Agência pelo Anunciante
deve respaldar-se, preferencialmente, em documento escrito, do
qual deverá constar o prazo da prestação
de serviços e os ajustes que as partes fizerem, complementando
e/ou detalhando dispositivos destas Normas-Padrão. O prazo
poderá ser indeterminado, mas o seu término deverá
ser precedido de aviso dado pela parte interessada à outra
com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na
vigência da relação contratual, a Agência
abster-se-á de colaborar com empresas, instituições,
conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços
que concorram diretamente com o Cliente; este, reciprocamente,
abster-se-á de utilizar os serviços de outras Agências
para a difusão dos mesmos conceitos, idéias, marcas,
produtos ou serviços; salvo convenção em
contrário.
3.4 Salvo prévia e expressa estipulação em
contrário, a Agência deverá absorver o custo
dos serviços internos e/ou externos de pesquisas regulares
de audiência, auditoria de circulação e controle
de mídia, disponíveis no mercado, necessários
à prestação de serviços de controle
da verba do Anunciante.
3.5 Nas transações entre Anunciantes e Agências
tendo por objeto a parcela negociável do “desconto
padrão de Agência”, adotar-se-ão como
referência de melhor prática os parâmetros
contidos no ANEXO “B” a estas Normas-Padrão.
3.6 Todos os demais serviços e suprimentos terão
o seu custo coberto pelo cliente, deverão ser adequadamente
orçados e requererão prévia e expressa autorização
do Cliente para a sua execução. O custo dos serviços
internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo
pessoal e/ou com os recursos da própria Agência,
será calculado com base em parâmetros referenciais
estabelecidos pelo Sindicato da base territorial onde a Agência
estiver localizada e não será acrescido de honorários
nem de quaisquer encargos.
3.6.1 Os serviços e os suprimentos externos terão
os seus custos orçados junto a Fornecedores especializados,
selecionados pela Agência ou indicados pelo Anunciante.
O Cliente deverá pagar à Agência “honorários’’
de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços e
suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores.
3.6.2 Quando a responsabilidade da Agência limitar-se exclusivamente
à contratação ou pagamento do serviço
ou suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagará
à Agência “honorários” de no mínimo
5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento).
3.7 Como estímulo e incentivo à criatividade, presume-se
que as idéias, peças, planos e campanhas de publicidade
desenvolvidos pertençam à Agência que os criou,
observada a legislação sobre o direito autoral.
3.8 Ao modificar ou cancelar serviços internos já
aprovados, executados ou em execução, o Cliente
deverá pagar à Agência o custo desses serviços.
A modificação ou o cancelamento de serviços
ou suprimentos externos, observará as condições
para tanto estabelecidas pelo Fornecedor ou Veículo, e
obrigará o Cliente tanto ao pagamento dos custos já
efetivados, como ao ressarcimento das obrigações
irretratáveis.
3.9 Constitui prática desleal a apresentação,
pela Agência, de trabalhos de qualquer natureza em caráter
especulativo a Cliente de outra Agência, a não ser
quando expressamente solicitada pelo Anunciante em concorrência
para escolha de Agência.
3.10 Como alternativa à remuneração através
do “desconto padrão de agência”, é
facultada a contratação de serviços de Agência
de Publicidade mediante “fees” ou “honorários
de valor fixo”, a serem ajustados por escrito entre Anunciante
e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas-Padrão.
3.10.1 O “fee” poderá ser cumulativo ou alternativo
à remuneração de Agência decorrentes
da veiculação (“desconto padrão de
agência”); de produção externa, de produção
interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como
serviços de relações públicas, assessoria
de imprensa, etc.
3.10.2 Em qualquer situação ou modalidade de aplicação
do “fee”, a Agência deverá ser remunerada
em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada
na forma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes,
contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam
os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos
nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.
3.10.3 Para adequação dos valores de remuneração
de Agência através de “fee”, como forma
de evitar a transferência ou concessão de benefícios
ao Cliente/Anunciante pela Agência, contrariando as Normas-Padrão,
bem como as normas legais aplicáveis à espécie,
recomenda-se a revisão, a cada 6 (seis) meses, dos valores
efetivamente aplicados pelo Cliente/Anunciante em publicidade,
em comparação aos valores orçados inicialmente
(“budgets” de publicidade) e que tenham servido como
parâmetro para a fixação dos valores do “fee”.
4. DAS RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS
DE PUBLICIDADE E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
4.1 É reservado exclusivamente à Agência
como tal habilitada e certificada o “desconto padrão
de agência”, nos termos do item 2.5 e seguintes destas
Normas-Padrão, bem como eventuais frutos de planos de incentivo,
voluntariamente instituídos por Veículos.
4.1.1 Os planos de incentivo concedidos pelos Veículos
não poderão se sobrepor aos critérios técnicos
na escolha de mídia nem servir como pretexto de preterição
aos Veículos que não os pratiquem.
4.2 Os planos de incentivo às Agências mantidos por
Veículos não contemplarão Anunciantes.
4.3 O “desconto padrão de agência” não
será concedido:
a) a Anunciantes diretamente ou a “Departamentos de Propaganda”
de Anunciantes ou Agências Próprias (“House
Agencies’’) que não se conformarem ao disposto
no item 2.5 e sub itens; e item 7.5 destas Normas-Padrão;
b) às empresas que se dedicam exclusiva ou principalmente
à prestação de serviços de mídia,
descritas nos itens 4.6 e sub itens destas Normas-Padrão.
4.4 A Agência poderá reverter a seu Cliente parcela
do “desconto padrão de agência” a que
fizer jus, observados os parâmetros contidos no ANEXO “B”
- SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS, os
quais poderão ser revistos pelo Conselho Executivo do CENP.
4.5 Não será aceita a compra e venda de espaço/tempo
ou serviço em desacordo com o disposto na Lei no 4.680/65
e no Decreto no 57.690/66, e em especial a realizada por intermédio
de centrais de mídia fechadas, de “bureaux de mídia”
(“media brokers”), Agências independentes de
mídia ou entidades assemelhadas.
4.6 A existência de vínculo entre determinada Agência
e “central de mídia fechada”, “bureau
de mídia”, Agências independentes de mídia
ou entidade assemelhada, em razão de capital, acordo operacional
ou de assistência técnica, parceria eventual ou simples
mandato, não equipara tais entidades a uma Agência
para o efeito de perceberem o “desconto padrão de
agência” de que trata o item 2.5.1 destas Normas-Padrão.
4.6.1 Entende-se por “central de mídia fechada”
aquela entidade que se propõe a substituir determinado(s)
Anunciante(s) e suas marcas na negociação e compra
de espaço/tempo ou serviço, desconsiderando a Agência(s)
apta(s) ao seu pleno atendimento e reconhecida(s) pelo Veículo(s)
como detentora(s) da(s) conta(s).
4.6.2 A Agência que participar, no Brasil, do capital, direção
técnica ou da operação das empresas ou entidades
descritas nos itens 4.6 e 4.6.1 destas Normas-Padrão não
fará jus ao “desconto padrão de agência”
e será remunerada diretamente pelo Anunciante que lhe tenha
contratado o serviço.
4.7 A Agência adquirirá espaço/tempo ou serviço
individualmente, para uso exclusivo de seus respectivos Clientes.
Os Veículos não aceitarão reservas nem efetivarão
a venda de espaço/tempo sem a indicação precisa
do Anunciante responsável pelo conteúdo da mensagem.
4.8 Salvo disposição em contrário, as negociações
entre Agências e Veículos tomarão por base
a verba individualizada de cada Cliente e, a critério de
cada Veículo, as verbas das respectivas categorias e/ou
marcas.
4.9 Nenhuma Agência poderá comprar, autorizar e pagar
mídia em favor de Cliente(s)
e/ou marca(s) cuja conta publicitária esteja confiada a
outra Agência. Nas situações em que o Veículo
não reconheça determinada Agência como responsável
pelo pleno atendimento da conta publicitária de determinado
Anunciante ou quando determinada Agência, embora reconhecida,
não se tenha encarregado plenamente do atendimento da conta
publicitária, tal como descrito no item 3.1, o Veículo
poderá recusar-se a conceder o “desconto padrão
de agência”.
4.9.1 Quando adotada a forma de atendimento compartilhado, ou
quando o Anunciante instituir uma “central de mídia
aberta” para coordenar as atividades de compra de mídia,
as Agências continuarão responsáveis: (a)
pelo planejamento de mídia das marcas a elas confiadas,
desde que as mesmas estejam plenamente capacitadas para tal; (b)
pela emissão das autorizações de veiculação
e (c) pelo pagamento das respectivas faturas.
4.10 Constitui prática desleal da Agência oferecer
ou prometer, em nome de Veículo, desconto ou eventuais
frutos de programas de incentivo por ele instituído, notadamente
em ações de prospecção, concorrência
ou licitação.
ANEXO “B”
SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS
Instituído pelo item 4.4 das Normas-Padrão da Atividade
Publicitária
INVESTIMENTO BRUTO PARCELA DO INVESTIMENTO BRUTO
ANUAL EM MÍDIA “DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA”
A REVERTER AO ANUNCIANTE
Até R$ 2.500.000,00. Nihil.
De R$ 2.500.000,01 Até 2% (dois por cento)
a R$ 7.500.000,00. do investimento bruto
De R$ 7.500.000,01 Até 3% (três por cento)
a R$ 25.000.000,00. do investimento bruto.
De R$ 25.000.000,01 Até 5% (cinco por cento)
em diante. do investimento bruto.
5. DAS RELAÇÕES ENTRE VEÍCULOS
DE COMUNICAÇÃO E AGENCIADORES AUTÔNOMOS
5.1 Pela intermediação da venda de espaço/tempo
ou serviços, os Agenciadores Autônomos farão
jus a uma comissão inferior ao “desconto padrão
de agência”, a qual lhes será paga pelo Veículo
após a liqüidação da respectiva fatura
pelo Anunciante.
5.2 O Veículo arbitrará o percentual da comissão
devida a Agenciadores, levando em consideração,
além de outros critérios, o grau de complexidade
de intermediação, a abrangência do serviço
prestado e a oferta de serviços, na praça, por Agência
de Propaganda portadora do “Certificado de Qualificação
Técnica” concedido pelo CENP.
5.3 O Agenciador não poderá transferir ao Anunciante
ou a terceiro a comissão recebida de Veículo.
5.4 Os Veículos suspenderão a concessão de
comissão ao Agenciador que infringir o disposto no item
5.3 destas Normas-Padrão.
6. DO CENP - CONSELHO EXECUTIVO
DAS NORMAS-PADRÃO
6.1 Compete ao Conselho Executivo das Normas-Padrão ou
simplesmente CENP:
a) avaliar e propor eventuais alterações a este
instrumento e a seus anexos, face à dinâmica da evolução
da atividade;
b) esclarecer os interessados sobre o sentido de suas regras;
c) outorgar os “Certificados de Qualificação
Técnica” de que trata o item 2.5.1 deste instrumento;
d) credenciar os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços
e informações, conforme previsto no item 2.5.4 deste
instrumento;
e) promover em conjunto com as Entidades participantes deste acordo
o permanente aperfeiçoamento dos padrões qualitativos
do mercado nos seus três segmentos, inclusive no que toca
à ativa e leal concorrência dos que nele atuam.
6.2 O CENP terá um Conselho Executivo encarregado da sua
direção e um Conselho de Ética encarregado
de promover conciliações, dirimir dúvidas,
julgar infrações à legislação
em vigor, ao Código de Ética da Lei no 4.680/65
e ao item 2.9 destas Normas-Padrão; recomendar a imposição
de penalidades previstas em lei e as sanções éticas
previstas em seu estatuto.
6.3 O Conselho de Ética do CENP terá seu funcionamento
disciplinado em Regimento Interno e atuará, em primeira
instância, por intermédio de três câmaras
especializadas: Câmara de Anunciantes, Câmara de Agências
e Câmara de Veículos, constituída cada uma
delas por representantes dos três segmentos; e em grau de
recurso por intermédio da Câmara de Recursos e do
Plenário, na forma do Regimento Interno do Conselho de
Ética.
6.3.1 Na análise das reclamações e disputas
que lhe forem submetidas, o CENP adotará a ética
e as melhores práticas comerciais como fins; e a tentativa
de conciliação e o julgamento como meios, assegurando
às partes amplo direito de defesa.
6.4 O Conselho Executivo do CENP será constituído
por 4 (quatro) representantes de Anunciantes, designados pela
ABA; 6 (seis) representantes de Agências, designados, respectivamente,
3 (três) pela ABAP e 3 (três) FENAPRO; e 12 (doze)
representantes de Veículos.
6.4.1 Mediante convênio, o CENP poderá contar, na
composição de seu Conselho Executivo, com 1 (um)
representante da União.
6.5 O CENP, constituído como uma associação
civil sem fins lucrativos e duração por prazo indeterminado,
tem sede e foro na cidade de São Paulo.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
7.1 A atividade publicitária exercida pelas Agências,
Agenciadores de Propaganda, Agenciadores Autônomos, Fornecedores
e Veículos de Comunicação, por ordem e conta
dos Anunciantes, é regida pela Lei Federal nº 4.680/65;
pelo Decreto Federal nº 57.690/66, parcialmente alterado
pelo Decreto Federal nº 2.262/97; pelo Código de Ética
dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso
Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e incorporado à
mencionada Lei nº 4.680/65; e pelo Código Brasileiro
de
Auto-Regulamentação Publicitária (1978).
7.2 À falta de uma entidade que congregue coletivamente
todos os Veículos em âmbito nacional e até
a sua constituição, o segmento Veículos será
representado no CENP por 12 (doze) representantes designados em
comum acordo pelas entidades e organizações signatárias
do Acordo de Auto-Regulamentação de 25 de junho
de 1997, que precedeu à edição destas Normas-Padrão.
7.3 Estas NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
revogam e substituem:
I. As “Normas-Padrão para Prestação
de Serviços de Comunicação pelas Agências
de Propaganda e Veículos de Comunicação e
suas Recíprocas Relações”, de 25/6/97.
II. As “Normas-Padrão” editadas pela ABAP em
1960, em acatamento ao I Congresso Brasileiro de Propaganda (1957)
e
III. As normas e recomendações contidas na “Instrução
Nº 1”, editada pela ABAP, em conjunto com outras entidades,
em 23/4/68.
7.4 Agências e Anunciantes que firmam este acordo terão
prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data
para ajustar-se aos preceitos acordados neste instrumento, tendo
em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 4.680/65.
7.4.1 Eventuais adesões de Agências após o
prazo previsto no “caput” deverão fazer-se
acompanhar da demonstração prévia de sua
conformidade aos parâmetros acordados no Anexo “A”.
7.5 As empresas referidas no item 4.3 letra “a” (“House
Agencies’’) destas Normas-Padrão que estiverem
em atividade, de maneira ininterrupta, nos 24 (vinte e quatro)
meses que precederam à edição deste instrumento,
farão jus ao “desconto padrão de agência”
estritamente em relação aos Clientes que estejam
atendendo no presente, em conformidade com o regime especial de
habilitação e certificação que será
estabelecido pelo CENP.
7.6 Os casos omissos serão dirimidos pelo CENP.
7.7 Estas Normas-Padrão e seus Anexos passam a vigorar
na data de sua publicação no “Diário
Oficial da União”.
Parágrafo Único - O efeito de conferir vigor às
Normas-Padrão e seus Anexos também poderá
ser alcançado pela publicação em, pelo menos,
dois jornais de grande circulação.
As presentes Normas-Padrão foram aprovadas em 16 de dezembro
de 1998 e seu texto revisado e atualizado pelo Conselho Executivo
em 04/05/2000, 29/03/2001 e 16/05/2002.
CONSELHO EXECUTIVO
REPRESENTANTES TITULARES SUPLENTES
ABA Orlando Lopes Liel Miranda
Rui La Laina Porto Amadeu Nogueira de Paula
Rafael Sampaio
Eduardo Bruder
ABAP Waltely Longo Dalton Pastore
Valdir Batista de Siqueira Afonso Serra
Sérgio Amado Daniel Barbará
ABERT Paulo Saad Evandro Guimarães
Gilberto Leifert Gildo Milman
José Francisco Queiroz Ricardo Fremder
Luiz Arnaldo Casali José Inácio Gennari Pizzani
ABTA Claudio Santos Ana Maria Gemignani
Alexandre Athayde Ivan Pompeu Lopes
ANER Thais Chede Soares Alceu Gandini
Luiz Alberto de Campos
ANJ Enio Vergeiro Cláudio Bianchini
Antônio Carlos de Moura Aparecida Cunha
CENTRAL DE OUTDOOR Carlos Alberto Nanô Francisco Marin
Luiz Roberto F. Valente Filho Orlando Marques
FENAPRO Antônio Lino Pinto José Luiz da Silva
Rino Ferrari Filho Aías dos Santos Lopes
Jorge Afonso S. Bittencourt José Carlos Peléias
DIRETORIA EXECUTIVA
PETRÔNIO CUNHA CORRÊA PRESIDENTE
LUIZ ARNANDO CASALI 1O VICE-PRESIDENTE
VALDIR BATISTA DE SIQUEIRA 2O VICE-PRESIDENTE
RUI LA LAINA PORTO 3O VICE-PRESIDENTE
ENIO VERGEIRO DIRETOR
JOSÉ FRANCISCO QUEIROZ DIRETOR
WALTELY LONGO DIRETOR
J.A MORAES DE OLIVEIRA DIRETOR EXECUTIVO
NOTAS RELEVANTES
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
APROVADAS PELO CONSELHO EXECUTIVO EM 04 DE MAIO DE 2000
CONSIDERANDO que as Normas-Padrão têm como um dos
princípios que nortearam sua edição, o de
fazer com que as Agências de Publicidade apresentem padrão
de qualidade na sua prestação de serviços
e que, portanto, devem ser remuneradas adequadamente para que
possam manter ou ampliar suas qualificações técnicas
e artísticas;
CONSIDERANDO que com base nesse princípio, é vedada
a contratação de propaganda em condições
antieconômicas ou que importem concorrência desleal;
CONSIDERANDO que muitas vezes, notadamente em relação
às Agências de Publicidade de pequeno porte, a prestação
dos serviços se consubstancia fundamentalmente na elaboração
e produção de materiais publicitários e/ou
promocionais, que não implicam em veiculação;
CONSIDERANDO que nas grandes verbas publicitárias uma parte
substancial delas é despendida em mídia, sendo a
Agência fundamentalmente remunerada pelo “desconto
padrão de agência”, podendo, nessas especialíssimas
condições, negociar com seus clientes a sua remunerarão
de produção externa de serviços, sempre dentro
do princípio de que nenhum trabalho pode ser prestado em
condições antieconômicas ou que importem em
concorrência desleal;
CONSIDERANDO que a publicidade é única, ainda que
conte com nichos especializados, tais como de medicina/odontologia,
produtos farmacêuticos e laboratoriais e outros, mas que
têm a mesma importância que a publicidade tradicional
e que, portanto, não pode sofrer qualquer forma de discriminação
quando à remuneração devida;
O CENP avaliou e propôs as alterações - as
quais foram aprovadas - dos itens 3.6.1 a 3.6.3, sendo que o item
3.6.2 foi suprimido, adotando, consequentemente o item 3.6.3 a
numeração do 3.6.2, bem como a exclusão do
item 4.5, e a inserção de um novo item 2.8, a fim
de que garantisse às Agências e Anunciantes uma prestação
de serviços publicitários de forma adequada e com
qualidade, garantida por uma remuneração justa.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
APROVADAS PELO CONSELHO EXECUTIVO EM 29 DE MARÇO DE 2001
CONSIDERANDO as recomendações do CADE – Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, através de sua
conselheira Dra. Hebe Teixeira Romano, no sentido de incentivar
a plena concorrência na Atividade Publicitária, envolvendo
Agências de Publicidade, Anunciantes e Veículos de
Comunicação, bem como ressaltar a observância
aos princípios legais, à ética e às
boas práticas de mercado;
CONSIDERANDO que a realidade de mercado demonstrou a existência
de um número expressivo de Agências de Publicidade
que tenham uma receita bruta anual inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) atualmente e que nessa condição têm
dificuldades financeiras para a aquisição de pesquisa
de mídia;
CONSIDERANDO que um dos pontos fundamentais da criação
do CENP e da filosofia adotada pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária no que se refere a permanente e contínua
melhoria da qualificação técnica das Agências
de Publicidade para um desenvolvimento publicitário adequando
ao atendimento de seus clientes-anunciantes e que impõem
a utilização de todas as ferramentas existentes
para esse mister dentre os quais as pesquisas de mídia;
CONSIDERANDO que é intuito do CENP constituir-se em forma
permanente de aperfeiçoamento dos padrões qualitativos
de mercado nos seus três segmentos, inclusive no que se
refere a ativa e leal concorrência dos que nele atuam;
O CENP avaliou e propôs as alterações
– as quais foram aprovadas – de itens tais como:
• item 2.9, onde se destaca à imposição
de sanções às empresas infratoras das Normas-Padrão;
• itens 5.1 e 5.2, os quais tratam da remuneração
do Agenciador Autônomo, que será arbitrado individualmente
pelos Veículos de Comunicação, em percentual
inferior ao “desconto padrão de agência”
, levando em consideração, além de outros
critérios, o grau de complexidade de intermediação,
a abrangência do serviço prestado e a oferta de serviços,
na praça, por Agência de Publicidade portadora do
Certificado de Qualificação Técnica concedido
pelo CENP;
• Alteração do ANEXO A:
a) facultando a aquisição de pesquisa de mídia
às Agências enquadradas no Grupo 06 às quais
serão fornecidas , de forma limitada e com custos subvencionados
pelo CENP, em parceria com o Grupo de Mídia SP e os Institutos
de Pesquisas Ibope, Marplan e IVC, pesquisas e elementos tidos
como necessários para lhes assegurar condições
qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão;
b) detalhando as exigências de compra de pesquisas de mídia
e atualizando o elenco dos produtos de pesquisas disponíveis
no mercado.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
APROVADAS PELO CONSELHO EXECUTIVO EM 16 DE MAIO DE 2002
CONSIDERANDO dentre os pontos fundamentais da criação
do CENP e da filosofia adotada pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária se refere à permanente discussão
e atualização das melhores práticas adotadas
no relacionamento comercial entre Anunciantes/ Agência de
Publicidade / Veículos de Divulgação;
CONSIDERANDO que é de fundamental importância a permanente
e contínua melhoria na qualificação técnica
das Agências de Publicidade para um desenvolvimento publicitário
adequado ao atendimento de seus clientes-anunciantes, tendo em
contrapartida uma remuneração condizente à
qualificação exigida, devida às Agências
de Publicidade, dentro do princípio de negociações
economicamente viáveis e inadmitido o aviltamento dos serviços
publicitários;
CONSIDERANDO que as formas de remuneração das Agências
de Publicidade pelos seus Clientes-Anunciantes, indicadas nas
Normas-Padrão, podem ser fixadas mediante adaptações
às diversas formas de negociação entre as
partes, sem desbordar do princípio de que nenhuma contratação
de propaganda seja estabelecida de forma anti-econômica;
CONSIDERANDO que o CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão,
através das disposições convencionais estabelecidas
pelo mercado entende e reconhece como válida a forma de
negociação entre anunciantes e Veículos de
Comunicação através de permutas, com ou sem
a participação das Agências de Publicidade,
mas também de forma que não cause prejuízo
a estas últimas, preservada que fica sua remuneração;
CONSIDERANDO que a par dos direitos das Agências de Publicidade
corresponde também obrigações por parte desta
quanto aos seus Clientes e aos Veículos de Divulgação
com quem negocia e que em relação aos mesmos é
depositária dos valores que lhes são encaminhados
pelos primeiros para pagamento dos segundos, bem como de fornecedores
de serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que tem ocorrido situações em que a
confiança exigida das três partes - Anunciantes/Agências/Veículos
- não encontra acatamento às normas éticas
e negociais estabelecidas pelas Normas-Padrão;
CONSIDERANDO, finalmente, que é intuito do CENP constituir-se
em forma permanente de aperfeiçoamento dos padrões
qualitativos de mercado nos seus três segmentos, inclusive
no que se refere a ativa e leal concorrência dos que nele
atuam;
O CENP avaliou e propôs as alterações
- as quais foram aprovadas - de itens tais como:
l itens 1.8 a 1.13, os quais conceituam diversas entidades e práticas
utilizadas no mercado publicitário e que estão presentes
nas Normas-Padrão;
l item 2.3.1, onde se prevê como livre a contratação
de permuta de espaço, tempo ou serviço especificando
a responsabilidade do pagamento do “desconto padrão
de agência”;
l item 2.4.1.1, destaca a possibilidade da suspensão ou
o cancelamento do certificado no caso da Agência, quando
a mesma tornar-se depositária de valores encaminhados pelo
cliente para pagamento da mídia e/ou de serviços
de terceiros, reter indevidamente esses valores;
l item 2.5.3.2, prevê a responsabilidade da Agência
referente a veracidade das informações e/ou documentos
prestados pela mesma ao CENP;
l itens 3.10.1 a 3.10.3, que descrevem espécies e a forma
da remuneração da Agência através de
“fee”;
l alteração do “Anexo A”, adequando-se
à atual realidade do mercado publicitário brasileiro,
criando o Grupo Sete uma vez que se constatou que há um
expressivo número de Agências com receita bruta inferior
a R$ 200.000,00, bem como revendo as faixas de valores da receita
bruta anual dos demais grupos.
ABA - ABAP - ABERT - ABTA - ANER - ANJ - CENTRAL DE OUTDOOR
– FENAPRO
Rua General Jardim, 633 - 5o andar - CEP 01223-904 -
São Paulo, SP
Tel.: (11) 3255.2592 - Fax:
(11) 3258.5385
e-mail: cenp@cenp.com.br
- Site: http://www.cenp.com.br