Institui a Declaração Integrada de
Informações EconÙmico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) e estabelece normas para a sua apresentação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições
e tendo em vista as disposições do art. 5º
do Decreto-lei 2.124, de 13 de junho de 1984, e da Portaria nº
118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Declaração
de Informações EconÙmico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
Art. 2º - A partir do ano-calendário de 1999, todas
as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão
apresentar, anualmente, até o último dia útil
do mÍs de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.
Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere
este artigo não se aplica:
I - às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes
pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples;
II- aos órgãos públicos, às autarquias
e fundações públicas.
Art. 3º - A DIPJ será apresentada em meio magnético,
mediante a utilização de programa gerador de declaração,
disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria
da Receita Federal ou na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br),
a partir de 21 de junho de 1999.
Art. 4º - A DIPJ poderá ser entregue na unidade da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio
da internet.
Parágrafo único – Serão entregues
exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa
jurídica, a DIPJ:
I – corresponde a encerramento de atividades, incorporação,
fusão ou cisão.
Art. 5º - A DIPJ conterá informações
sobre os seguintes impostos e contribuições devidos
pela pessoa jurídica:
I – Imposto sobre a renda, Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
IV – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
V - Contribuição PIS/Pasep;
VI – Contribuição Social para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
ß 1º - No caso do inciso III, as informações
a serem prestadas são relativas ao ano-calendário
da entrega da declaração.
ß 2º - No caso dos inscisos I,II e IV a VI as informações
a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário
anterior, observado o disposto nos ßß 3º e 4º.
ß 3º - No caso de encerramento de atividades, fusão,
cisão ou incorporação, ocorrido a partir
de 1º de janeiro até 30 de junho de 1999, a pessoa
jurídica apresentará as declarações
relativas aos impostos e contribuições mencionados
no caput, exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal
com jurisdição sobre seu domicílio fiscal,
utilizando os programas geradores disponibilizados pela Secretaria
da Receita Federal, em suas unidades, a apartir de 1º de
fevereiro de 1999.
ß 4º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a pessoa jurídica deverá apresentar, também,
na mesma data, a declaração de rendimentos relativas
ao ano-calendário de 1998.
Art. 6º - Ficam extintas, a partir do exercício de
1999, observando o disposto nos ßß 3º e 4º
do artigo anterior:
I – a Declaração de rendimentos da Pessoa
Jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
II – a Declaração de Informações
do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI), exceto a DIPI/Bebidas;
III – a Dedaração do Impoto sobre a Propriedade
Territorial, de responsabilidade da pessoa jurídica obrigada
à DIPJ;
IV – a declaração de contribuições
e tributos federais;
V – o Demontrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP).
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
(a) Everardo Maciel