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LEI
No 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971.
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Atualizado
em 30.3.2001
Última alteração: Lei 8.522, de 11.12.92
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Abre a legislação sobre distribuição
gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso,
a título de propaganda, estabelece normas de proteção
à poupança popular, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faz saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPÍTULO
I |
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Da
Distribuição Gratuita de Prêmios |
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Art
1º A distribuição gratuita de prêmios
a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá
de prévia autorização do Ministério
da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º A autorização
somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que
exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda
de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais,
estaduais e municipais, bem como com as contribuições
da Previdência Social, a título precário e por
prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério
da autoridade.
§ 2º O valor máximo
dos prêmios será fixado em razão da receita
operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica,
de forma a não desvirtuar a operação de compra
e venda.
§ 3º É proibida
a distribuição ou conversão dos prêmios
em dinheiro.
§ 4º Obedecerão
aos resultados da extração da Loteria Federal, os
sorteios previstos neste artigo.
§ 5º O Ministério
da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios
a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar
que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios
a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade
prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe
exclusivamente em programas públicos nos auditórios
das estações de rádio ou de televisão.
§ 6º Quando não
for renovada a autorização de que trata este artigo,
a empresa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente,
prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas
nas operações a que se referem os itens II e IV do
art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente
com relação aos contratos celebrados até a
data do despacho denegatório.
Art 2º
Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural
ou jurídica poderá participar do resultado financeiro
da promoção publicitária de que trata o artigo
anterior, ainda que a título de recebimento de royalties
, aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.
Art 3º
Independe de autorização, não se lhes aplicando
o disposto nos artigos anteriores:
I - a distribuição gratuita de prêmios mediante
sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito
público, nos limites de sua jurisdição, como
meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação
de tributos de sua competência;
II - a distribuição gratuita de prêmios em razão
do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico,
desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade
de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação
destes ou dos contemplados à aquisição ou uso
de qualquer bem, direito ou serviço.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá
autorizar a realização de propaganda comercial, com
distribuição gratuita de prêmios vinculada a
sorteio realizado nos termos do tem I deste artigo, atendido, no
que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência
do art. 5º.
Art. 4º
Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir
ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde,
concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos
e condições previstos nesta lei, exceto quando tais
operações tiverem origem em sorteios organizados por
instituições declaradas de utilidade pública
em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades
filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários
à manutenção ou custeio de obra social a que
se dedicam. (Redação da pela Lei nº 5.864, de
12.12.72)
§ 1º Compete ao Ministério
da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização
e controle, das autorizações dadas em caráter
excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente
sujeitas às seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições
especificadas nesta lei, no que couber, inclusive quanto à
perfeita regularidade de sua situação como pessoa
jurídica de direito civil;
b) indicação precisa da destinação dos
recursos a obter através da mencionada autorização;
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado
de doação de terceiros, devidamente formalizada;
d) realização de um único sorteio por ano,
exclusivamente com base nos resultados das extrações
da Loteria Federal somente admitida uma única transferência
de data, por autorização do Ministério da Fazenda
e por motivo de força maior.
§ 2º Sempre que for comprovado
o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos
dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como
o descumprimento das normas baixadas para sua execução,
será cassada a declaração de utilidade pública
da infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta
lei.
§ 3º Será também
considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos
obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência
de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de
qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção."
Art 5º
A concessão da autorização prevista no art.
1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento, a partir de
1º de janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição
de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sobre o
valor da promoção autorizada, assim compreendida a
soma dos valores dos prêmios prometidos. (Taxa de Distritubição
extinta pela Lei nº 8.522, de 11.12.92)
§ 1º A taxa a que se refere
este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais
e sucessivas, quantos forem os meses de duração do
plano promocional, vencendo-se a primeira no 10º (décimo)
dia do mês subseqüente ao do início da execução
do plano.
§ 2º Até 31 de dezembro
de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição
de Prêmios de que trata o § 3º do art. 14 do Decreto-lei
nº 34, de 18 de novembro de 1966, incidente sobre o valor previsto
no art. 8º, alínea a , do Decreto-lei nº 7.930,
de 3 de setembro de 1945.
Art 6º
Quando o prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não
for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará
o direito do respectivo titular e o valor correspondente será
recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor
autorizado. |
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CAPÍTULO
II |
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De
Outras Operações Sujeitas a Autorização |
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Art
7º Dependerão, igualmente,
de prévia autorização do Ministério
da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições
gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas
à de outra autoridade ou órgãos públicos
federais: (Vide art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março
de 1991)
I - as operações conhecidas como Consórcio,
Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total,
do respectivo preço;
III - a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas
de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube,
hotel, centro de recreação ou alojamento e organização
de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas
de manutenção, mediante oferta pública e com
pagamento antecipado do preço;
IV - a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio;
V - qualquer outra modalidade de captação antecipada
de poupança popular, mediante promessa de contraprestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
§ 1º Na operação
referida no item II deste artigo, a mercadoria deverá:
a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista
da praça indicada e aprovada com o plano, à data da
liquidação do contrato, e, não o havendo, ou
sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar
na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até
sua efetiva entrega;
b) ser de produção nacional e considerada de primeira
necessidade ou de uso geral;
c) ser descriminada no contrato referente à operação,
podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo,
escolher outra não constante da discriminação,
desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas
a e b , pagando o prestamista a diferença de preço
se houver.
§ 2º A empresa que realizar
a operação a que se refere o parágrafo anterior
aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua
arrecadação mensal na formação de estoque
de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério
da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte
dessa percentagem seja aplicada no mercado de valores mobiliários,
nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento;
nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus
reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade,
na mesma proporção acima mencionada.
§ 3º Na operação
referida no item II deste artigo, quando houver desistência
ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ô (quarta)
prestação, inclusive, este receberá, no ato,
em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço
corrente de venda à vista no mercado varejista da praça
indicada no plano, à data em que se verificar a desistência
ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações
pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º O valor de resgate
a que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional
e progressivamente às prestações pagas pelo
prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta
por cento) das importâncias pagas, e, se não reclamado
até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda,
será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
§ 5º Paga a totalidade
das prestações previstas nos contratos a que se refere
o item II deste artigo, o prestamista receberá mercadorias
de valor correspondente à soma das prestações
corrigidas monetariamente segundo índices que o regulamento
indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término
do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional
dentro de 30 (trinta) dias.
§ 6º Nas operações
previstas no item V deste artigo, quando a contraprestação
for em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos
anteriores.
§ 7º Para autorização
das operações a que se refere este artigo, quando
a contraprestação for em imóveis, serão
exigidas:
a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas
de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência
de ônus reais que recaiam sobre os mesmos;
b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos,
duas das condições previstas do
Art. 32 do Código Tributário
Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos
de 2 (dois) quilômetros de distância;
c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação
de que os imóveis se prestam a consecução de
plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à
viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações
residenciais;
d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração
Nacional, quando for o caso.
§ 8º É vedado à
empresa autorizada a realizar as operações a que se
refere este artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia
ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço,
ainda que a título de ressarcimento de tributos, ressalvado,
quando for o caso, o disposto no item III do art. 8º. |
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CAPÍTULO
III |
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Das
Disposições Gerais e Penalidades |
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Art
8º O Ministério da Fazenda, nas operações
previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade
financeira, econômica e gerencial da empresa, além
dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas
e condições de emprego das importâncias a receber,
podendo: (Vide art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março
de 1991)
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades
contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título
de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas
destacadamente das demais.
Art 9º
O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios
e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá
intervir nas operações referidas no artigo 7º,
para:
I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar
as operações ou proibir novos lançamentos;
Il - exigir garantias ou formação de reservas técnicas,
fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas
e fundos determinados em leis especiais;
III - alterar o valor de resgate previsto no § 4º do artigo
7º, bem como estendê-lo a alguma ou a todas daquelas
operações.
§ 1º Os bens e valôres
que representem as reservas e garantias técnicas para atender
ao disposto neste artigo não poderão ser alienados
prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização
expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito,
a alienação realizada ou o gravame constituído
com a violação deste artigo.
§ 2º Quando a garantia
ou reserva técnica for representada por bem imóvel,
a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será
obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro
Geral de Imóveis.
Art 10.
O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas
a realizar as operações a que se refere o artigo 7º,
e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e
condições previstas na legislação especial
aplicável às entidades financeiras.
Art 11. Os
diretores, gerentes, sócios e prepostos com função
de gestão na empresa que realizar operações
referidas no artigo 7º:
I - serão considerados depositários, para todos os
efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas na
sua gestão, até o cumprimento da obrigação
assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações
da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também aos administradores da operação mencionada
no item I do artigo 7º.
Art. 12.
A realização de operações regidas por
esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os
infratores às seguintes sanções, aplicáveis
separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
I - no caso de que trata o art. 1º:
a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens
prometidos como prêmios;
b) proibição de realizar tais operações
durante o prazo de até dois anos;
II - nos casos a que se refere o art. 7º:
a) multa de até cem por cento das importâncias previstas
em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou
despesa de administração;
b) proibição de realizar tais operações
durante o prazo de até dois anos.
Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções
previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis,
prometer publicamente realizar operações regidas por
esta Lei.
Art 13.
A empresa autorizada a realizar operações previstas
no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição
de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação,
fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
(Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar tais operações
durante o prazo de até dois anos;
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos
bens prometidos como prêmio.
Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções
as instituições declaradas de utilidade pública
que realizarem as operações referidas neste artigo,
sem autorização ou em desacordo com ela.
Art. 14.
A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações
referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização
concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará
sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
(Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação
durante o prazo de até dois anos;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
e
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas
ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa
ou taxa de administração."
Art 15.
A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de
Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta lei, sujeita o
contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta por cento)
da importância que deixou de ser recolhida.
Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após
o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será
de 10% (dez por cento).
Art 16.
As infrações a esta lei, a seu regulamento ou a atos
normativos destinados a complementá-los, quando não
compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à
multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, elevada ao dobro no caso de reincidência.
Art 17.
A aplicação das penalidades previstas nesta lei não
exclui a responsabilidade e as sanções de natureza
civil e penal, nos termos das respectivas legislações.
Art 18. O processo e o julgamento
das infrações a esta lei serão estabelecidos
em regulamento.
Art 19.
A fiscalização das operações mencionadas
nesta lei será exercida privativamente pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda. |
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CAPíTULO
IV |
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Das
Disposições Transitórias |
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Art
20. As operações de que trata o artigo 1º,
autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data
do início da vigência desta Lei, serão adaptadas
às suas disposições e às de seu regulamento,
no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas
autorizações serão consideradas canceladas
de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão
legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do artigo
13.
Art 21.
As operações de que trata o artigo 7º, em curso
na data em que entrar em vigor esta lei, deverão, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento,
prorrogável a critério da administração
ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os responsáveis
ficarem sujeitos às sanções estipuladas no
artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas
especiais aplicáveis à liquidação dos
planos não suscetíveis de adaptação,
respeitados os contratos já celebrados na vigência
dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos
dos participantes.
§ 1º Consideram-se não
suscetíveis de adaptação às operações
previstas no inciso I do artigo 7º, já contratadas segundo
as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Nas operações
de que trata o artigo 7º, em curso, e que antes desta Lei não
dependiam de autorização, os que as praticarem requererão,
no mesmo prazo fixado no caput deste artigo, as respectivas autorizações
e, caso negada esta, terá aplicação o disposto
no caput deste artigo.
Art 22.
O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos-lei números 7.930, de 3 de setembro
de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência
e 83º da República. |
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EMíLIO
G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto |
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Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1971 |
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