Institui a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais – DCTF e estabelece
normas para a sua apresentação.
O secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de
28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais
– DCTE.
Art. 2º A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar,
trimestralmente, a DCTE, de forma centralizada, pela matriz.
ß 1º Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, serão considerados os trimestres encerrados,
respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro
e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
ß 2º A DCTF deverá ser entregue na unidade
da Secretaria da Receita Federal – SRF da jurisdição
fiscal da pessoa jurídica, até o último dia
útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
ß 3º No caso de encerramento de atividades, incorporação,
fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada
até o último dia útil do mês subseqüente
à ocorrência do evento.
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação
da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no regime do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições
das microempresas e empresas de pequeno porte – SIMPLES;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo
valor mensal de impostos e contribuições a declarar
na DCTF seja inferior a dez mil reais;
III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas
as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional,
financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4º da
Instrução Normativa SRF nº 28, de 5 de março
de 1998;
IV - os Ûrgãos públicos, as autarquias e
fundações públicas.
Parágrafo único. Não está dispensada
da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I - excluída do SIMPLES, a partir do 1º trimestre
do ano subsequente ao da exclusão;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa
ou revogada, a partir do trimestre do evento;
III- anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar
qualquer atividade.
Art. 4º A DCTF conterá informações
relativas aos seguintes impostos e contribuições
federais:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
VI - Contribuição Social sobre Lucro Líquido
– CSLL;
VII - Contribuição PIS/Pasep;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins;
IX - Contribuição ProvisÛria sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira – CPMF.
ß 1º A DCTF conterá, também, informações
sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996.
ß 2º Na DCTF não serão informados os
valores de impostos e contribuições exigidos em
lançamento de ofício.
Art. 5º A DCTF será apresentada em meio magnético,
mediante a utilização de programa gerador de declaração,
disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria
da Receita Federal e na Internet (http:www.receita.fazenda.gov.br),
a partir de 29 de março de 1999.
Art. 6º A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega apÛs
os prazos referidos no art. 2º, sujeitará a pessoa
jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta
e sete reais trinta e quatro centavos, por mês-calendário
ou fração de atraso, tendo como termo inicial o
dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega das
modificações do Decreto-lei nº 2.065, de 1983,
art. 10; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I; da
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30.
ß 1º Para cada grupo ou fração de cinco
informções inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas
na DCTF, será cobrada multa de cinco reais e sessenta e
três centavos.
ß 2º As multas de que trata este artigo serão
exigidas de ofício.
ß 3º Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão
incluídos em programas de fiscalização.
Art. 7º Todos os valores informados na DCTF serão
objeto de procedimento de auditoria interna.
ß 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou
contribuição, informados na DCTF, serão enviados
para inscrição em dívida ativa da União,
imediatamente apÛs a entrega da DCTF.
ß 2º Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda
e à contribuição social sobre o lucro líquido
das pessoas jurídicas sujeitas à tributação
com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também,
objeto de auditoria interna, abrangendo as informações
prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações
da Pessoa Jurídica – DIPJ, antes do envio para inscrição
em dívida ativa da União.
ß 3º Os débitos apurados nos procedimentos
de auditoria interna serão exigidos de ofício, com
o acréscimo de multa, moratÛria ou de ofício,
conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas
instruções normativas SRF nº 094, de 24 de
dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.
Art. 8º Os pedidos de alteração nas informações
prestadas em DCTF, já entregue, serão formalizados
por meio de:
I – DCTF retificadora, até a data prevista para
a entrega tempestiva da respectiva declaração original,
mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada
com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração
retificada;
II – DCTF complementar, para declarar novos débitos
ou acréscimos aos valores de débitos já informados,
apÛs encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração
original;
III – solicitação, em processo administrativo,
nos demais casos.
ß 1º Não será admitida a apresentação
de DCTF retificadora apÛs encerrado o prazo para a entrega
da respectiva declaração original.
ß 2º O pedido de alteração mencionado
no inciso III será apreciado pela Delegacia da Receita
Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, a jurisdição
do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel