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Portaria/CPDC nº 14 de 22 de Junho de 1998
 

O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tendo como primordial ação o aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir atos contrários às normas de regência, e no uso de suas atribuições.
Considerando que é direito do consumidor a informação correta, clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta e publicidade, na forma dos arts.31 e 37 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que os juros, no caso de financiamento ou de venda a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não estará este incidindo em qualquer ferimento à lei;
Considerando a necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor, como básico, consoante previsto no art. 52 da Lei nº 8.078/90,
Resolve:

Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou de sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instruções financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço a vista , as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível de fácil leitura, nos locais de atendimento

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem na forma do art. 1º, desta portaria, deverão, indicar, detalhadamente, os seguintes dados:

a) preços a vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor do financiamento, quando pré-fixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
ß1º - Para efeito do disposto nas alíneas "b" e "c", na base de cálculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço a vista.
ß2º - Para efeito do disposto na alínea "c", a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso.


Art. 3º - Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do ß 2º do art. 52 da lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito ou apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária, nenhum valor terá causa contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo do consumidor.

Art. 4º - A autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa do consumidor, terá livre acesso ás informações, perante os estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta portaria.

Art. 5º - O descumprimento do previsto nesta portaria sujeitará o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua publicação no diário oficial da união.


Nelson Faria Lins D'Alburgque Júnior

 
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