O Diretor do Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor - Coordenador do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, tendo como primordial ação o aprimoramento
das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir
atos contrários às normas de regência, e no
uso de suas atribuições.
Considerando que é direito do consumidor a informação
correta, clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta
e publicidade, na forma dos arts.31 e 37 da Lei nº 8.078/90;
Considerando que os juros, no caso de financiamento ou de venda
a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não
estará este incidindo em qualquer ferimento à lei;
Considerando a necessidade de se disciplinar o que deve ser informado
ao consumidor, como básico, consoante previsto no art.
52 da Lei nº 8.078/90,
Resolve:
Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializarem
bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas
para pagamento a prazo, através de prestações
ou de sistema rotativo (cartão de crédito próprio),
diretamente ou através de instruções financeiras
(pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados
a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação
dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações
corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço
a vista , as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês
e ao ano, em lugar visível de fácil leitura, nos
locais de atendimento
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem
na forma do art. 1º, desta portaria, deverão, indicar,
detalhadamente, os seguintes dados:
a) preços a vista do bem ou do serviço, em moeda
corrente nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor do financiamento,
quando pré-fixada;
c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice
pactuado, quando pós-fixada;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser
superior a 2% (dois por cento).
ß1º - Para efeito do disposto nas alíneas "b"
e "c", na base de cálculo da incidência
dos juros, será considerado como preço de partida
o preço a vista.
ß2º - Para efeito do disposto na alínea "c",
a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões)
em atraso.
Art. 3º - Tendo o consumidor a oportunidade,
nos termos do ß 2º do art. 52 da lei nº 8.078/90,
como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito
ou apenas parte dele, o que acarretará redução
proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada
da correção monetária, nenhum valor terá
causa contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo
do consumidor.
Art. 4º - A autoridade constituída,
no exercício da função pública de
defesa do consumidor, terá livre acesso ás informações,
perante os estabelecimentos, quando necessários em razão
do disposto nesta portaria.
Art. 5º - O descumprimento do previsto
nesta portaria sujeitará o infrator às sanções
dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência
de normas de âmbito civil e penal.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor
no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua publicação
no diário oficial da união.
Nelson Faria Lins D'Alburgque Júnior