Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação
da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e
de suas subsidiárias e dá outras providências.
Mensagem
de veto
Texto
compilado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 5o, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e
120, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ..........................................................
......................................................................
§
3o Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes
de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que
trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe
seu parágrafo único, deverão ser efetuados
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura."
"Art. 17. .........................................................
......................................................................
§
3o Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I
- a alienação aos proprietários de imóveis
lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública,
área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a" do inciso
II do art. 23 desta Lei;
II
- a alienação, aos legítimos possuidores
diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis
para fins residenciais construídos em núcleos urbanos
anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis
na fase de operação dessas unidades e não
integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
"Art. 23. ..........................................................
I
- para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais);
II
- para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinqüenta mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).
.......................................................................
§
7o Na compra de bens de natureza divisível e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
é permitida a cotação de quantidade inferior
à demandada na licitação, com vistas a ampliação
da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo
para preservar a economia de escala. "
"Art. 24. ..........................................................
I
- para obras e serviços de engenharia de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram
a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II
- para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a"
do inciso II do artigo anterior e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram
a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
......................................................................
XXI
- para a aquisição de bens destinados exclusivamente
a pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII
- na contratação de fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
XXIII
- na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação
de bens, prestação ou obtenção de
serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXIV
- para a celebração de contratos de prestação
de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e II
deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia
mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
"
"Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único
do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos.
Parágrafo único. ............................................
....................................................................
IV
- documento de aprovação dos projetos de pesquisa
aos quais os bens serão alocados."
"Art. 32. .........................................................
......................................................................
§
2o O certificado de registro cadastral a que se refere o §
1o do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28
a 31, quanto às informações disponibilizadas
em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital,
obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a
superveniência de fato impeditivo da habilitação.
........................................................................
"Art. 40. .......................................................
........................................................................
X
- o critério de aceitabilidade dos preços unitário
e global, conforme o caso, permitida a fixação de
preços máximos e vedados a fixação
de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos
1o e 2o do art. 48."
"Art. 45. ........................................................
.........................................................................
§
6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7o, serão
selecionadas tantas propostas quantas necessárias até
que se atinja a quantidade demandada na licitação."
"Art. 48. .........................................................
I - .......................................................................
II - .......................................................................
§
1o Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações
de menor preço para obras e serviços de engenharia,
as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por
cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores
a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração,
ou
b) valor orçado pela administração.
§
2o Dos licitantes classificados na forma do parágrafo
anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1o do art. 56, igual a diferença entre
o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente
proposta.
§
3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a Administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis."
"Art. 57.........................................................
........................................................................
II
- a prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração
prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas
a obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, limitada a
sessenta meses.
........................................................................
§
4o Em caráter excepcional, devidamente justificado
e mediante autorização da autoridade superior, o
prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá
ser prorrogado em até doze meses."
"Art. 65. .......................................................
........................................................................
§
2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá
exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior,
salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre
os contratantes."
"Art.
120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente
revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar
no Diário Oficial da União, observando como limite
superior a variação geral dos preços do mercado,
no período."
Art. 2o Os arts. 7o, 9o, 15, 17 e 18 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ..................................................................
..............................................................................
III
- obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha
entre vários prestadores de serviços, quando for
o caso, observadas as normas do poder concedente;"
"Art. 9o ...............................................................
...............................................................................
§
1o A tarifa não será subordinada à legislação
específica anterior e somente nos casos expressamente previstos
em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à
existência de serviço público alternativo
e gratuito para o usuário."
"Art.
15. No julgamento da licitação será considerado
um dos seguintes critérios:
I
- o menor valor da tarifa do serviço público
a ser prestado;
II
- a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão;
III
- a combinação, dois a dois, dos critérios
referidos nos incisos I, II e VII;
IV
- melhor proposta técnica, com preço fixado
no edital;
V
- melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI
- melhor proposta em razão da combinação
dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão
com o de melhor técnica; ou
VII
- melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.
§
1o A aplicação do critério previsto no
inciso III só será admitida quando previamente estabelecida
no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira.
§
2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos
IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação
de propostas técnicas.
§
3o O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com
os objetivos da licitação.
§
4o Em igualdade de condições, será dada
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17. ............................................................
§
1o.......................................................................
§
2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata
este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado,
ainda que em conseqüência da natureza jurídica
do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer
entre todos os concorrentes."
"Art. 18. .............................................................
..............................................................................
XV
- nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os
dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização,
bem assim as garantias exigidas para essa parte específica
do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3o Os arts. 1o, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e
prorrogações das concessões e permissões
de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1o ....................................................................
................................................................................
VII
- os serviços postais.
Parágrafo
único. Os atuais contratos de exploração
de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de
Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis
à organização das licitações
que precederão à delegação das concessões
ou permissões que os substituirão, prazo esse que
não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001
e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro
de 2002."
"Art.
10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa,
das áreas necessárias à implantação
de instalações de concessionários, permissionários
e autorizados de energia elétrica."
"Art. 15. ................................................................
§
1o Decorridos três anos da publicação
desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão
estender sua opção de compra a qualquer concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica
do sistema interligado.
..................................................................................
§
5o O exercício da opção pelo consumidor
não poderá resultar em aumento tarifário
para os consumidores remanescentes da concessionária de
serviços públicos de energia elétrica que
haja perdido mercado.
..................................................................................
§
7o Os concessionários poderão negociar com os
consumidores referidos neste artigo novas condições
de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios
a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art. 17. ..................................................................
...................................................................................
§
3o As instalações de transmissão de interesse
restrito das centrais de geração poderão
ser consideradas integrantes das respectivas concessões,
permissões ou autorizações."
"Art. 18. ...................................................................
Parágrafo
único. Os consórcios empresariais de que trata
o disposto no parágrafo único do art. 21, podem
manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do
funcionamento da central geradora de energia elétrica,
opção por um dos regimes legais previstos neste
artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de
constituição."
"Art. 28. ...................................................................
§
1o Em caso de privatização de empresa detentora
de concessão ou autorização de geração
de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder
concedente alterar o regime de exploração, no todo
ou em parte, para produção independente, inclusive
quanto às condições de extinção
da concessão ou autorização e de encampação
das instalações, bem como da indenização
porventura devida.
§
2o A alteração de regime referida no parágrafo
anterior deverá observar as condições para
tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado
pela ANEEL.
§
3o É vedado ao edital referido no parágrafo
anterior estipular, em benefício da produção
de energia elétrica, qualquer forma de garantia ou prioridade
sobre o uso da água da bacia hidrográfica, salvo
nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros
de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação
com os Governos dos Estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
§
4o O edital referido no § 2o deve estabelecer as obrigações
dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico
regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou
em articulação com os Estados, em áreas situadas
na bacia hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos
de potenciais hidraúlicos, facultado ao Poder Executivo,
previamente à privatização, separar e destacar
os ativos que considere necessários à condução
desses programas."
"Art.
30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos
em que o titular da concessão ou autorização
de competência da União for empresa sob controle
direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas."
Art. 4o Os artigos 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ............................................................................
........................................................................................
VIII
- estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva
entre os agentes e a impedir a concentração econômica
nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições,
limites ou condições para empresas, grupos empresariais
e acionistas, quanto à obtenção e transferência
de concessões, permissões e autorizações,
à concentração societária e à
realização de negócios entre si;
IX
- zelar pelo cumprimento da legislação de defesa
da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
X
- fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários,
permissionários e autorizados de instalações
e serviços de energia elétrica, observado o limite,
por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento,
ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução
e produção independente, correspondentes aos últimos
doze meses anteriores à lavratura do auto de infração
ou estimados para um período de doze meses caso o infrator
não esteja em operação ou esteja operando
por um período inferior a doze meses.
Parágrafo
único. No exercício da competência prevista
nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com
a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
"Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:
I
- o aproveitamento de potencial hidráulico de potência
superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado
a produção independente ou autoprodução,
mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II
- a compra e venda de energia elétrica, por agente
comercializador;
III
- a importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação
dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV
- a comercialização, eventual e temporária,
pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§
1o Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL
estipulará percentual de redução não
inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos
valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão
e distribuição, de forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento.
§
2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado
ao sistema elétrico, é assegurada a participação
nas vantagens técnicas e econômicas da operação
interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus,
quando ocorrer.
§
3o A comercialização da energia elétrica
resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á
nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
§
4o É estendido às usinas hidrelétricas
referidas no inciso I que iniciarem a operação após
a publicação desta Lei, a isenção
de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
§
5o Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão
comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga
seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de
carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 1995."
Art. 6o Relativamente às empresas incluídas em
programas de privatização da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço
a que se refere o art.
21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá
ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem à
incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7o Em caso de alteração do regime de gerador
hídrico de energia elétrica, de serviço público
para produção independente, a nova concessão
será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário
pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos,
a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão,
valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1o A ANEEL calculará e divulgará, com relação
a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor
anual pelo uso de bem público.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados
a título de pagamento pelo uso de bem público, de
que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica
à prevista na legislação para os recursos
da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art.
4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação
dada pelo art.
9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3o Os produtores independentes de que trata este artigo
depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês
seguinte ao de competência, em agência do Banco do
Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo
uso do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público
- UBP.
§ 4o A ELETROBRÁS destinará os recursos da
conta UBP conforme previsto no § 2o, devendo, ainda, proceder
a sua correção periódica, de acordo com os
índices de correção que forem indicados pela
ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao
ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos
recursos não utilizados reverterão, também,
à conta UBP.
§ 5o Decorrido o prazo previsto no § 2o e enquanto
não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores
independentes de que trata este artigo recolherão diretamente
ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6o Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja
fluxos de energia comercializados nas condições
de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá
à revisão das tarifas relativas a esses fluxos,
para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto
nos arts.
12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados
pela redução do custo do produtor independente de
que trata este artigo.
§ 7o O encargo previsto neste artigo não elide as
obrigações de pagamento da taxa de fiscalização
de que trata o art.
12 da Lei n° 9.427, de 1996, nem da compensação
financeira de que trata a Lei
n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Reversão -
RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010,
devendo a Aneel proceder à revisão tarifária
de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção
do encargo. (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
Art. 9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários ou autorizados, deve
ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão
e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as
tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação
do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição
de energia elétrica por concessionário, permissionário
e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts.
15 e 16
da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra
e venda de energia elétrica entre concessionários,
permissionários e autorizados, observados os seguintes
prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os
seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados
pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada
- GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes
de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento
dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão
1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados
com a definição dos respectivos montantes de demanda
de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador
de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema
elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para
o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente
ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia
e de demanda de potência referidos em sua alínea
"c", deverão ser contratados com redução
gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento)
do montante referente ao ano de 2002.
§ 1o Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia
e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e
regular as tarifas correspondentes.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá
estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do
custo da compra de energia elétrica entre concessionários
e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis
aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos
arts.
12, inciso III, 15
e 16
da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à
comercialização de energia elétrica gerada
pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A
- Eletronuclear.
§ 4o Durante o período de transição
referido neste artigo, o exercício da opção
pelo consumidor de que trata o
art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, facultará às
concessionárias, permissionárias e autorizadas rever,
na mesma proporção, seus contratos de compra de
energia elétrica referidos nos incisos I e II.
§ 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento
de energia elétrica à concessionária e permissionária
de serviço público com mercado próprio inferior
a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos
e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL.
(Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões
abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem
sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998,
não farão jus aos benefícios da sistemática
de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de
combustíveis fósseis para a geração
de energia elétrica, prevista no inciso
III do art. 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1o É mantida temporariamente a aplicação
da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida
neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas
regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados,
em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma
a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos
e demais condições de transição: (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de
rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será
aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto
deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente
ao término do prazo referido na alínea anterior,
o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados
pelas usinas de que trata este parágrafo, será reduzido
até sua extinção, conforme percentuais fixados
pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de
ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso
de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se
exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem
nacional.
§ 2o Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar
a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob
os mesmos critérios de prazo e redução ali
fixados, a vigorar a partir da entrada em operação
de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas
concessões ou autorizações estejam em vigor
na data de publicação desta Lei ou, se extintas,
venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3o É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a
partir da publicação desta Lei, a aplicação
da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis
para geração de energia elétrica nos sistemas
isolados, estabelecida pela Lei
no 8.631, de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada
pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam
à eficiência econômica e energética,
à valorização do meio ambiente e à
utilização de recursos energéticos locais,
visando atingir a sustentabilidade econômica da geração
de energia elétrica nestes sistemas, ao término
do prazo estabelecido. (Redação
dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 4o Respeitado o prazo máximo fixado no § 3o,
sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática
ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel,
o titular de concessão ou autorização para:
(Redação dada pela Lei nº 10.438, de 2002)
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso
I do art.
26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração
de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar,
biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema
elétrico isolado e substitua a geração termelétrica
que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação
para atender ao incremento do mercado; (Incluído
pela Lei nº 10.438, de 2002)
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio
atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos
sistemas elétricos isolados. (Incluído
pela Lei nº 10.438, de 2002)
III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior
que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser
implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua
a geração termelétrica que utiliza derivados
de petróleo, com sub-rogação limitada a,
no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento
sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios,
podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários
de serviço público de energia elétrica. (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 5o O direito adquirido à sub-rogação
independe das alterações futuras da configuração
do sistema isolado, inclusive sua interligação a
outros sistemas ou a decorrente de implantação de
outras fontes de geração. (Incluído
pela Lei nº 10.438, de 2002)
Art. 13. As atividades de coordenação e controle
da operação da geração e da transmissão
de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado
Nacional - SIN, serão executadas pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, mediante autorização
do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser
integrado por titulares de concessão, permissão
ou autorização e consumidores que tenham exercido
a opção prevista nos arts.
15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados
à rede básica. (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004) (Regulamento)
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras
funções que lhe forem atribuídas pelo Poder
Concedente, constituirão atribuições do ONS:
(Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
a) o planejamento e a programação da operação
e o despacho centralizado da geração, com vistas
a otimização dos sistemas eletroenergéticos
interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros
de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos
sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das
interligações internacionais;
d) a contratação e administração
de serviços de transmissão de energia elétrica
e respectivas condições de acesso, bem como dos
serviços ancilares;
e) propor ao Poder Concedente as ampliações das
instalações da rede básica, bem como os reforços
dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento
da expansão dos sistemas de transmissão; (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
f) propor regras para a operação das instalações
de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas
pela ANEEL. (Redação
dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização
do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu
funcionamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
(Regulamento)
§ 1o O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral
e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e
2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não
coincidentes, permitida uma única recondução.
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2o A exoneração imotivada de dirigente do
ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais
do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral
exercício. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3o Constitui motivo para a exoneração de
dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação
em ação penal transitada em julgado. (Incluído
pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 4o O Conselho de Administração do ONS será
integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais
de cada uma das categorias de Geração, Transmissão
e Distribuição. (Incluído pela Lei nº
10.848, de 2004)
Art. 15. Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico,
a ele serão progressivamente transferidas as atividades
e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador
para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei
no 5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo
Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste
- CCON.
§ 1o A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são
autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico,
nas condições que forem aprovadas pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro
Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros
de Operação do Sistema - COS, bem como os demais
bens vinculados à coordenação da operação
do sistema elétrico.
§ 2o A transferência das atribuições
previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de
nove meses, a contar da constituição do Operador
Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto
o GCOI.
Art. 16. O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por
intermédio de subsidiárias ou empresas a que se
associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo
único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente,
aportar recursos, sob a forma de participação minoritária,
em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão
para geração ou transmissão de energia elétrica,
bem como nas que eles criarem para a consecução
do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17. A compensação financeira pela utilização
de recursos hídricos de que trata a Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros
e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da
energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão
ou autorização para exploração de
potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios em cujos territórios se localizarem
instalações destinadas à produção
de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas
por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos
da administração direta da União. (Redação
dada pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 1o Da compensação financeira de que trata
o caput: (Incluído
pela Lei nº 9.984, de 2000)
I - seis por cento do valor da energia produzida serão
distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos
da administração direta da União, nos termos
do art.
1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação
dada por esta Lei; (Incluído
pela Lei nº 9.984, de 2000)
II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da
energia produzida serão destinados ao Ministério
do Meio Ambiente, para aplicação na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos
do art.
22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto
nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.984, de 2000)
§ 2o A parcela a que se refere o inciso II do § 1o
constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será
aplicada nos termos do art.
22 da Lei no 9.433, de 1997. (Incluído
pela Lei nº 9.984, de 2000)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto-Lei
no 1.872, de 21 de maio de 1981, o art.
12 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, o
art. 3o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, e o
art.
2o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 21. São convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação
atualizada das Leis
n°s 3.890-A, de 1961,
8.666, de 1993, 8.987,
de 1995, 9.074,
de 1995, e 9.427,
de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas,
inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.5.1998