Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de maço
de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais
da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2º O desporto pode ser reconhecido
em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se
a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
Il - desporto de participação, praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas
com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais
da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática
desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Art. 3º O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de
dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora
que o mantiver sob qualquer forma de vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração
ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4º Cumpre ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional
do Desporto e exercer o papel do Estado no fomente do desporto
brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto será
proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, observado o disposto no art. 217 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado
o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados
de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto,
a constituição de subsistemas para segmentos da
sociedade, com finalidade e organização específicas,
mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP
Art. 6º O INDESP é uma autarquia
federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática
do desporto e exercer outras competências específicas
que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de
1998, e por este Decreto.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas
em seu regimento interno.
§ 3º O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos
e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir
os correspondentes certificados de registro.
Art. 7º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos
de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594,
de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro
de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste
Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso II deste
artigo não será computado no montante da arrecadação
das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade
da Federação para aplicação segundo
o disposto no art. 10 deste Decreto.
§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal
- CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado
da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
§ 4º As receitas que constituem recursos do INDESP,
previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da
Lei nº 9.615, de 1998, serão recolhidas da
seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional,
até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos
respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
II - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional
a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até
o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente
estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao
INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as
receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento
do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos
seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos
Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento
ao fomento do desporto.
§ 6º A renda líquida total mencionada no art.
9º da Lei nº 9.615, de 1998, corresponde à diferença
entre o valor da arrecadação do concurso e à
soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à
CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento
dos prêmios e do imposto de renda.
Art. 8º Os recursos do INDESP terão
a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participações
de entidades nacionais de administração do desporto
em competições internacionais, bem como em competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação
de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata
o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante
a comprovação da captação e utilização
das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo
art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade
orçamentária e financeira, e após o atendimento
das prioridades fixadas na Constituição.
Art. 9º A arrecadação obtida
em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da
administração dos recursos e prognósticos
desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste,
pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à
Seguridade Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida total
de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento
e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos
Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida
de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
serão concedidas as rendas líquidas de testes da
Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes
às destinações previstas no inciso III do
art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998,
constituem receitas próprias dos beneficiários que
lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o
décimo dia útil do mês subseq¸ente ao
da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão
colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e
preceitos da Lei nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos
o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça,
por intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá,
e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
e
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério
a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função
considerada de relevante interesse público e os que sejam
servidores públicos federais terão abonadas suas
faltas, quando de sua participação nas respectivas
sessões.
§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos
II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens
e diárias para comparecimento às reuniões
do colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao CDDB.
SEÇÃO IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas
de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais; e
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não
·quelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico
Brasileiro e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto,
ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de
direito privado, compete representar o País nos eventos
olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no
Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da
Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro
junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território
nacional.
§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que
o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas
neste artigo.
Art. 20. As entidades de prática desportiva
e as entidades nacionais de administração do desporto,
bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615,
de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado,
com organização e funcionamento autônomo,
e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1º As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos,
a entidades regionais de administração e entidades
de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal
filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas
entidades de administração do desporto.
§ 4º Aplicam-se às ligas de que trata o art.
20 da Lei nº 9.615, de 1998, no que couber, os dispositivos
relativos às entidades de administração do
desporto, constantes do referido diploma legal, bem como as normas
contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas com
isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos
termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Il - apresentarem manifestação favorável
do COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos
casos de suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais
e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do
cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II é
de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III
e IV, do Ministério Público, consoante disposto
no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.615,
de 1998.
Art. 22. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional
do Desporto poderão, livremente, organizar ligas regionais
ou nacionais.
§ 1º As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração
do desporto das respectivas modalidades.
§ 2º As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários
anuais de eventos oficiais.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
é facultado às entidades de prática desportiva
e aos atletas participarem, também, de campeonatos nas
entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
Art. 23. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade
de administração do desporto do Sistema Nacional
do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração
do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação
de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante edital publicado
em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude;
e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração dos
votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615,
de 1998, deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva e a adoção do Código de Justiça
Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos
e funções eletivas ou de livre nomeação
de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos efetivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas
anuais de todas as entidades de administração integrantes
do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias
gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às
informações e aos comprovantes de despesa de contas
de que trata este artigo.
SEÇÃO V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998,
bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1º Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições
da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação
do respectivo Estado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que não constituírem e organizarem os sistemas próprios
de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº
9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido
diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva
são livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os temos da Lei nº 9.615,
de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades
de que trata este artigo.
§ 1º As entidades referidas nos incisos I, II e III,
que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de
1998, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar
a violação.
§ 2º A suspensão das atividades inabilita a entidade
de prática desportiva para a percepção dos
benefícios constantes do art. 18 da Lei nº 9.615,
de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta profissional, de todas
as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportivas, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§ 1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º,
6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354,
de 2 de setembro de 1976, os contratos de trabalho de atletas
obedecerão a modelos diferenciados, um para a prática
do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades,
conforme modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º Os atletas profissionais de futebol, de qualquer
idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de
1998, tiveram assegurado o direito de passe livre, permanecerão
nesta situação, assim como todos os atletas das
demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão
unilateral de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos
dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§ 3º Fica vedado o registro, junto à entidade
de administração do desporto da modalidade, do contrato
de trabalho firmado entre o atleta e a entidade de prática
desportiva.
§ 4º A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP,
à entidade nacional de administração da modalidade
a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da Seguridade Social,
ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei nº 9.615,
de 1998, ou as condições constantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 6º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V e
os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º,
6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo
único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354,
de 1976, a fixação do valor, os critérios
e as condições para o pagamento da indenização
pelo vínculo desportivo denominado "passe" serão
efetuados nos termos da legislação então
vigente.
Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora
de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá
ser superior a dois anos.
§ 1º Comprova-se a condição de entidade
de prática formadora de atleta pela presença de
formalcontrato de estágio de atleta semiprofissional, firmado
entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2º A prática desportiva exercida entre o atleta
e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador
com qualquer tempo de duração, ou de semiprofissional
com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo
nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º O direito previsto no caput deste artigo é
indelegável e intransferível, sob qualquer forma
ou modalidade.
§ 4º A entidade detentora do primeiro contrato de trabalho
do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, sendo
facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma
remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do atleta profissional,
celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três.