CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito.
ß 1º A prática desportiva formal é regulada
por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
ß 2º A prática desportiva não-formal
é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base
os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas
físicas e jurídicas organizarem-se para a pratica
desportiva;
III - da democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções
ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto,
de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se
ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado
por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto
educacional;
IX da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralizarão, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados
e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital
e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo
à competência desportiva e administrativa.
CAPíTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se
a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoção da saúde
e educação e na preservação do meio
ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais
desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades
do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade
de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração
ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da composição e dos objetivos
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados
de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
ß 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo
garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o
padrão de qualidade.
ß 2º A organização desportiva do País,
fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social.
ß 3º Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e aprimorem especialistas.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento
do Desporto - INDESP
Art. 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto
- INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover,
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas nesta
Lei.
ß 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República.
ß 2º As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas
em decreto.
ß 3º Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano
Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição
Federal.
ß 4º O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arrendamento do seu valor feito nos concursos
de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594,
de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro
de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
ß 1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste
artigo não será computado no montante da arrecadação
das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
ß 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que
trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Esportes e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
da Federação para aplicação segundo
o disposto no art. 7º.
ß 3º Do montante arrecadado nos termos do ß 2º,
cinq¸enta por cento caberão às Secretarias
Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinq¸enta
por cento serão divididos entre os Municípios de
cada Estado, na proporção de sua população.
ß 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto
em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação
de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8º A arrecadação obtida em cada teste
da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF,
destinados ao custeio total da administração dos
recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste,
pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à
seguridade social.
Art. 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos
testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
ß 1º Nos anos de realização dos Jogos
Olímpicos e dos Jogos Pan-Ameticanos, a renda líquida
de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento
da participação de delegações nacionais
nesses eventos.
ß 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
serão concedidas as rendas líquidas de testes da
Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas
neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem
receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF,
até o décimo dia útil do mês subseq¸ente
ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB é órgão colegiado de deliberação
e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe;
I - pela aplicação dos princípios e preceitos
desta Lei:
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de subst«ncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB.
Art. 12. (VETADO)
SEÇÃO IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas desportivas de rendimento .
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto,
ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos
movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade
com as disposições da Constituição
Federal, bem como com as disposições estatutárias
e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional
e da Carta Olímpica.
ß 1º Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB representar o olimpismo Brasileiro junto aos poderes
públicos.
ß 2º ÷ privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas
e hinos de cada comitê, em território nacional.
ß 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
são concedidos os direitos e benefícios conferidos
em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
ß 4º São vedados o registro e uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que
o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB.
ß 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas
neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem como
as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas
em seus estatutos.
ß 1º As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades
de prática desportiva.
ß 2º As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal
filiação ou vinculação.
ß 3º ÷ facultada a filiação direta
de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas
entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável
do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais
e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do
cumprimento da exigência contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV,
do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou nacionais.
ß 1º (VETADO)
ß 2º As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão
a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
ß 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários
anuais de eventos oficiais.
ß 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
é facultado às entidades de prática desportiva
participarem também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estiveram filiadas.
ß 5º ÷ vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração
do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à
correspondente entidade de administração do desporto
de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação
de valor dos seus votos;
Il - defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante editar publicado
em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração dos
votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos
e funções eletivas ou de livre nomeação
de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais,
para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais
terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
SEÇÃO V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus
próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidos
nesta Lei e a observ«ncia do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja
sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem
sociedades comercial para administração das atividades
de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos
I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão
suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado,
que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal
para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
ß 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes
do respectivo contrato de trabalho.
ß 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos.