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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
 
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
 

Publicada no DOU DE 16/3/98

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e
CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON's e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

1. estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades;
2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio;
3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora;
4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;
5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resolução ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos compravadamente sofridos;
6. estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor;
7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária;
8. elejam foro para dirimir conflitos de correntes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente;
10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do código de defesa do consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo.
11. Atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente.
12. Permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor.
13. Estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
14. Imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico.

Ruy Coutinho do Nascimento

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem na forma do art. 1º, desta portaria, deverão, indicar, detalhadamente, os seguintes dados:

a) preços a vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional;

b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor do financiamento, quando pré-fixada;

c) taxa de juros ao mês , que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada;

d) taxa incidente de juros ao ano;

e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento).
ß1º - Para efeito do disposto nas alíneas "b" e "c", na base de calculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço a vista.
ß2º - Para efeito do disposto na alínea "c", a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso.


Art. 3º - Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do ß 2º do art. 52 da lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito ou apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária, nenhum valor terá causa contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo do consumidor.

Art. 4º - A autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa do consumidor, terá livre acesso às informações, perante os estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta portaria.

Art. 5º - O descumprimento do previsto nesta portaria sujeitará o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua publicação no diário oficial da união.

Nelson Faria Lins D'Alburgque Júnior

 
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