Publicada no DOU DE 16/3/98
O Secretário de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 do Decreto nº 2.181, de
20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação
do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas
ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art.
51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de
tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação,
e
CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos
PROCON's e Ministérios Públicos, pacificam como
abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90,
e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas
que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. estabeleçam prazos de carência na prestação
ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade
das prestações ou mensalidades;
2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção
de serviço essencial, sem aviso prévio;
3. não restabeleçam integralmente os direitos do
consumidor a partir da purgação da mora;
4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante
de termo de garantia contratual, que lhe seja mais favorável;
5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações
pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em
razão de desistência ou inadimplemento, pleitear
a resolução ou resolução do contrato,
ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos compravadamente
sofridos;
6. estabeleçam sanções em caso de atraso
ou descumprimento da obrigação somente em desfavor
do consumidor;
7. estabeleçam cumulativamente a cobrança de comissão
de permanência e correção monetária;
8. elejam foro para dirimir conflitos de correntes de relações
de consumo diverso daquele onde reside o consumidor;
9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios
sem que haja ajuizamento de ação correspondente;
10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação
das normas do código de defesa do consumidor nos conflitos
decorrentes de contratos de transporte aéreo.
11. Atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos
índices de reajuste, entre os admitidos legalmente.
12. Permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito
em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso
na representação de toda e qualquer obrigação
assumida pelo consumidor.
13. Estabeleçam a devolução de prestações
pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente;
14. Imponham limite ao tempo de internação hospitalar,
que não o prescrito pelo médico.
Ruy Coutinho do Nascimento
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializarem
na forma do art. 1º, desta portaria, deverão, indicar,
detalhadamente, os seguintes dados:
a) preços a vista do bem ou do serviço, em moeda
corrente nacional;
b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor do financiamento,
quando pré-fixada;
c) taxa de juros ao mês , que será acrescida ao índice
pactuado, quando pós-fixada;
d) taxa incidente de juros ao ano;
e) multa decorrente de mora, que não poderá ser
superior a 2% (dois por cento).
ß1º - Para efeito do disposto nas alíneas "b"
e "c", na base de calculo da incidência dos juros,
será considerado como preço de partida o preço
a vista.
ß2º - Para efeito do disposto na alínea "c",
a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões)
em atraso.
Art. 3º - Tendo o consumidor a oportunidade,
nos termos do ß 2º do art. 52 da lei nº 8.078/90,
como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito
ou apenas parte dele, o que acarretará redução
proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada
da correção monetária, nenhum valor terá
causa contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo
do consumidor.
Art. 4º - A autoridade constituída,
no exercício da função pública de
defesa do consumidor, terá livre acesso às informações,
perante os estabelecimentos, quando necessários em razão
do disposto nesta portaria.
Art. 5º - O descumprimento do previsto
nesta portaria sujeitará o infrator às sanções
dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência
de normas de âmbito civil e penal.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor
no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua publicação
no diário oficial da união.
Nelson Faria Lins D'Alburgque Júnior