Dispõe sobre a proteção da
propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização
no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão
de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer
natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas
de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos
ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo
e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às
obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
nesta Lei.
ß 1º Não se aplicam ao programa de computador
as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado,
a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade
do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações
não-autorizadas, quando estas impliquem deformação,
mutilação ou outra modificação do
programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
ß 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos
a programa de computador pelo prazo de cinq¸enta anos, contados
a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua
publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
ß 3º A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
ß 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam
assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que
o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e
estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
ß 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta
Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos
vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar
ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito
exaurível pela venda, licença ou outra forma de
transferência da cópia do programa.
ß 6º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto
essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério
do titular, ser registrados em órgão ou entidade
a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do
Ministério responsável pela política de ciência
e tecnologia.
ß 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo
deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou
jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional
do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade,
ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do
Governo.
ß 2º As informações referidas no inciso
III do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial
ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de
serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,
expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou
em que a atividade do empregado, contratado de serviço
ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria
natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
ß 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à
remuneração ou ao salário convencionado.
ß 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes
a programa de computador gerado sem relação com
o contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização
de recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais e de negócios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual
o empregador mantenha contrato de prestação de serviços
ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão
público.
ß 3º O tratamento previsto neste artigo será
aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido
por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas
pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive
sua exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação
contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular
de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia
legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia
de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese
em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos,
desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro,
preexistente, quando se der por força das características
funcionais de sua aplicação, da observância
de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação
de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, matendo-se suas
características essenciais, a um sistema aplicativo ou
operacional, tecnicamente indispensável às necessidades
do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USU°RIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa
de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes
físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão
consignar, de forma facilmente legível pelo usuário,
o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador,
quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular
dos direitos de comercialização, fica obrigado,
no território nacional, durante o prazo de validade técnica
da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários
a prestação de serviços técnicos complementares
relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas
as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá
no caso de retirada de circulação comercial do programa
de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização
de eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País será
objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual
inexistência do contrato referido no caput deste artigo,
o documento fiscal relativo à aquisição ou
licenciamento de cópia servirá para comprovação
da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de
comercialização referentes a programas de computador
de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e
encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos
pagamentos e estabelecerão a remuneração
do titular dos direitos de programa de computador residente ou
domiciliado no exterior.
ß 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição
ou a comercialização, em violação
às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios,
defeitos ou violação de direitos de autor.
ß 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira,
em pagamento da remuneração de que se trata, conservará
em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários
à comprovação da licitude das remessas e
da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa
de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam
efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este
artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor
ao receptor de tecnologia, da documentação completa,
em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo,
especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas
e outros dados técnicos necessários à absorção
da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
ß 1º Se a violação consistir na reprodução,
por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte,
para fins de comércio, sem autorização expressa
do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
ß 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio,
original ou cópia de programa de computador, produzido
com violação de direito autoral.
ß 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se
procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo
poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou
prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária
ou contra as relações de consumo.
ß 4º No caso do inciso Il do parágrafo anterior,
a exigibilidade do tributo, ou contribuição social
e qualquer acessório, processar-se-á independentemente
de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos casos de violação
de direito de autor de programa de computador, serão precedidas
de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias
produzidas ou comercializadas com violação de direito
de autor, suas versões e derivações, em poder
do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito,
reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado
poderá intentar ação para proibir ao infrator
a prática do ato incriminado, com cominação
de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.
ß 1º A ação de abstenção
de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas
e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
ß 2º Independentemente de ação cautelar
preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar
proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos
termos deste artigo.
ß 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares
de busca e apreensão observarão o disposto no artigo
anterior.
ß 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo,
para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações
que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar
que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o
uso de tais informações também à outra
parte para outras finalidades.
ß 5º Será responsabilizado por perdas e danos
aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos
arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito
de emulação, capricho ou em grosseiro, nos termos
dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro
de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
RETIFICAÇÃO
No fecho da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, publicada
no D.O. nº 36, de 20-2-98, Seção I, página
3, ONDE SE LÊ: Brasília, de 16 de fevereiro de 1998;...LEIA-SE:
Brasília, 19 de fevereiro de 1998;...