Artigo
1º. Fica aprovado o regulamento
a que se refere o art. 18, da Lei nº 4.680, de 18 de junho
de 1965, que a este acompanha.
Artigo 2º.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1966: 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco.
Walter Peracchi Barcellos.
CAPÍTULO 1
Dos Publicitários.
Artigo 1º.
A Profissão de Publicitário, criada pela lei nº
4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente
Regulamento, compreende as atividades daqueles que, em caráter
regular e permanente, exercem funções artísticas
e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se,
executa-se e distribui-se propaganda.
Artigo 2º. Considera-se propaganda qualquer forma remunerada
de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços,
por parte de um anunciante identificado.
Artigo 3º. As atividades previstas no Art. 1º deste Regulamento,
serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos
de Divulgação, ou em qualquer empresa nas quais se
produz a propaganda:
Parágrafo 1º. Os auxiliares que, nas Agências
de Propaganda e noutras organizações congêneres,
não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução,
produção e distribuição da propaganda,
terão a designação profissional correspondente
às suas funções específicas.
Parágrafo 2º. Os profissionais de outras categorias,
que exerçam funções nas Agências de Propaganda,
conservarão os privilégios que a Lei lhes concede,
em suas respectivas categorias profissionais.
Artigo 4º. Consideram-se atividades artísticas, para
os efeitos deste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos
gráficos, plásticos e outros, também de expressões
estáticas, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela
palavra ou pelo som, as qualidades conveniências de uso ou
consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a
propaganda.
Artigo 5º. São atividades técnicas, para os fins
do presente Regulamento, as que promovam a combinação
harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos,
tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo
de rendimento e impacto.
SERVIÇO 1º
Da Agência de Propaganda.
Artigo 6º. Agência de Propaganda é a pessoa jurídica
especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários,
que, através, de profissionais a seu serviço, estuda,
concebe, executa e distribui Propaganda aos Veículos de Divulgação,
por ordem e conta de cliente anunciantes, com o objetivo de promover
a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias
ou informar o p™blico a respeito de organizações
ou instituições a que serve.
Artigo 7º. Os serviços de propaganda serão prestados
pela Agência mediante contratação, verbal ou
escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente
autorizadas, observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo
I Congresso Brasileiro de Propaganda.
Artigo 8º. Considera-se Cliente ou Anunciante a entidade ou
indivíduo que utiliza a propaganda.
Artigo 9º. Nas relações entre Agência e
o Cliente serão observados os seguintes princípios
básicos:
I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente,
obrigando-se a não assumir encargo de propaganda de mercadoria,
produto ou serviço concorrente, salvo por explícita
concordância de seu Chefe.
II - A Agência não executará qualquer plano
de propaganda, que represente despesa para o Cliente, sem que este
lhe tenha dado sua prévia autorização.
III - A Agência obriga-se-á a apresentar ao Cliente
nos primeiros dias de cada mês uma demonstração
dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos
comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação,
na sua remessa.
IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar a vista, ou no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, as notas de honorários
e despesa apresentada pela Agência.
V - Para rescisão e suspensão da propaganda, a parte
interessada avisará a outra do seu propósito, com
a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena
de responder por perda e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se
quaisquer an™ncios ou trabalhos criados pela Agência,
e esta por sua vez, proibida durante 60 dias, de aceitar propaganda
de mercadoria, produtos ou serviços semelhantes à
rescindida ou suspensa.
VI - Sempre que trabalhos ou an™ncios criados pela Agência,
com aprovação do Cliente, não sejam utilizados
ou forem cancelados, após curto período de divulgação,
embora sem rescisão ou suspensão do contrato, caberá
à Agência uma remuneração especial, a
título e ressarcimento das despesas que efetuou.
VII- Para dirimir as dívidas surgidas na fixação
do valor de honorários, de reembolso de despesas e indenizações
por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão
de árbitros, a cargo de profissionais, indicados de comum
acordo, ou por associação de lasse com exigência
legal.
VIII- A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente,
da Agência, não podendo ser explorada por outrem, sem
que aquela, pela exploração, receba a remuneração
justa, ressalvado o disposto no art. 545, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
IX- Nenhum elemento de pesquisa ou estilístico poderá
ser deturpado pela Agência ou apresentado na forma capciosa,
e sempre que for utilizado como fator fundamental de persuasão,
será mencionada a fonte de sua procedência.
SERVIÇO 2º
Do Veículo de Divulgação.
Artigo 10º. Veículo de Divulgação, para
os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação
visual , auditiva ou áudio-visual ao p™blico, desde
que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações
civis representativas de classe, legalmente registradas.
Artigo 11º. O Veículo de Divulgação fixará,
em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o
desconto atribuído às Agências de Propaganda.
Parágrafo 1º. Comissão é a retribuição
pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional
do agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência,
mesmo parcial para o anunciante.
Parágrafo 2º. Desconto é o abatimento concedido
pelo Veículo de Divulgação como estímulo
à Agência de Propaganda, que dele não poderá
utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela.
Parágrafo 3º. Nenhuma comissão ou desconto será
concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo
de Divulgação por qualquer pessoa física ou
jurídica que não se classifique como Agenciador de
Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.
Artigo 12º. Ao Veículo de Divulgação não
será permitido descontar da remuneração dos
Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos
não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha
sido formal e previamente aceita por sua direção comercial.
Artigo 13º. O Veículo de Divulgação poderá
manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto aos
Anunciantes e Agências de Propaganda, mediante contrato de
trabalho.
Parágrafo nico. A função de representante
só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda,
sem prejuízo do pagamento das comissões a este devidas,
se assim convier às partes.
Artigo 14º. O preço dos serviços prestados pelo
Veículo de Divulgação será por este
fixado em Tabela p™blica aplicável a todos os compradores,
em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo
respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
Artigo 15º. O faturamento da divulgação será
feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação
remetê-lo à Agência responsável pela propaganda.
Artigo 16º. O Veículo de Divulgação ficará
obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada,
no espaço ou tempo contratado, de acordo com as especificações
estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso,
pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.
SERVIÇO 3º
Da ética Profissional.
Artigo 17º. A Agência de Propaganda, o Veículo
de Divulgação e o Publicitário em geral, sem
prejuízo de outros deveres e proibições previstos
neste Regulamento, ficam sujeitos no que couber, aos seguintes preceitos,
genericamente ditados pelo Código de ética dos Profissionais
da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de
junho de 1965:
Não é permitido:
a) publicar textos ou ilustrações que atentem contra
a ordem p™blica, moral e os bons costumes;
b) divulgar informações confidenciais relativas a
negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;
c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, m™sicas,
ilustrações, enredos de rádio, televisão
e cinema, salvo consentimento prévio de seus proprietários
ou autores;
d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;
e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços
concorrentes;
f) contratar propaganda em condições antieconômicas
ou que importem em concorrência desleal;
g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de
influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem
tratamento, decisões e condições especiais
para a propaganda;
é dever:
a) fazer divulgar somente acontecimentos verídicos e qualidades
ou testemunhos comprovados;
b) atestar, apenas procedências exatas e anunciar ou fazer
anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros;
c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração,
gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço
ou mercadorias;
d) negar comissões ou quaisquer compensações
a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;
e) comprovar as despesas efetuadas;
f) enviar esforços para conseguir, em benefício do
Cliente, as melhores condições de eficiência
e economia para sua propaganda;
g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos
infrigentes das disposições deste Regulamento.
SERVIÇO 4º
Da remuneração, do Registro da Profissão e
do Recolhimento do Imposto Sindical.
Artigo 18º. Aplicam-se ao Publicitário as disposições
da Legislação do Trabalho e da Previdência Social.
Artigo 19º. Será obrigatório o registro da profissão
de Publicitário perante o serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Parágrafo nico. Serão exigidos, para o registro,
os seguintes documentos:
a) diploma ou atestado de frequência (na qualidade de estudante),
expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda,
ou atestado de habilitação profissional fornecido
por empregador publicitário;
b) carteira profissional e prova do pagamento do Imposto Sindical,
se já no exercício da profissão.
Artigo 20º. Para efeito de recolhimento do Imposto Sindical,
os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas,
que exerçam suas funções em Agências
de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda,
poderão optar pelo desconto para a entidade representativa
de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
CAPÍTULO II
Dos Agenciadores de Propaganda.
Artigo 21º. A profissão de Agenciadores de Propaganda,
instituída pela Lei n™mero 4.680, de 18 de junho de
1965 e disciplinada pelas disposições deste regulamento,
abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação
a eles encaminham propaganda por conta de terceiros.
Artigo 22º. O exercício da profissão de Agenciador
de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria,
inscritos e identificados no Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Artigo 23º. São exigidos para o registro referido no
artigo anterior:
a) prova, através de anotações da carteira
profissional, do exercício efetivo da profissão, durante
12 (doze) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento
hábil de remuneração por agenciamento de propaganda,
pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação
ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do Imposto Sindical.
Artigo 24º. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado
em qualquer Veículo de Divulgação, todos os
direitos e vantagens assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo único. Para os efeitos da Legislação
de Previdência Social, o Agente de Propaganda, sem subordinação
empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais.
SERVIÇO 1º
Da Fiscalização.
Artigo 25º. A Fiscalização dos dispositivos da
Lei nº 4.680 de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento
será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, e pelas entidades sindicais e associações
civis de classes representativas das categorias interessadas, que
deverão denunciar às autoridades competentes as infrações
verificadas.
SERVIÇO 2º
Das Penalidades.
Artigo 26º. As infrações ao disposto na Lei nº
4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão
punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho, e,
se de natureza ética, em consonância com o art. 17
daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente
da associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa de um décimo do salário mínimo vigente
na região a dez vezes o seu valor;
b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio
publicitário realizado, se a disposição violada
for a do parágrafo 3º; do art. 11, deste Regulamento.
Artigo 27º. A graduação da multa atenderá
a natureza da infração e as condições
sociais e econômicas do infrator.
Artigo 28º. Nenhuma pena será imposta sem que senha
assegurada ampla defesa ao acusado.
Artigo 29º. Poderá o infrator recorrer, dentro de 10
(dez) dias, a partir da intimação ou da publicação,
no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro
do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral
do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão for proferida,
respectivamente, por este ™ltimo, ou por Delegado Regional
do Trabalho.
Artigo 30º. O recurso, em qualquer caso, terá somente
efeito devolutivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias.
Artigo 31º. O registro dos publicitários e Agenciadores
de Propaganda, que já se encontrem no exercício de
sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado,
dentro de 120 dias, contados da data da publicação
do presente Regulamento.
Artigo 32º. Para os fins de comprovação do exercício
profissional, a que se refere a alínea a, do art. 25 do presente
Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda, ainda não registrados,
será permitido encaminharem propaganda aos Veículos
de Divulgação pelo prazo improrrogável de 12
(doze) meses contados da publicação deste Regulamento,
desde que provem sua filiação à entidade de
classe sindical representativa.
Parágrafo nico. A entidade sindical manterá
um registro especial para controle de estágio de 12 (doze)
meses previstos neste artigo.
Artigo 33º. O Ministro do Trabalho e Previdência Social
elaborará e expedirá aos modelos e instruções
que se fizerem necessárias à execução
do presente Regulamento e dirimirá as dívidas surgidas
na sua aplicação.
Artigo 34º. Este Regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(ass. ) Walter Peracchi. Barcellos
AS NORMAS-PADRÃO
De conformidade com o recomendado pelo I CONGRESSO BRASILEIRO DE
PROPAGANDA
(Rio, out. 1957), estas normas foram estabelecidas pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA (ABAP) a fim de que as
relações entre Agências e Clientes possam desenvolve-se
num clima de maior compreensão e confiança.
I - A Agência de Propaganda é uma entidade especializada
na ciência, arte e técnica publicitária, que
estuda, concebe, executa e distribui propaganda por ordem e conta
de Clientes Anunciantes, aos quais não deve ser direta nem
indiretamente filiada.
II - São os seguintes os Serviços básicos que
a Agência de Propaganda presta ao Cliente-Anunciante:
a) estudo do produto ou Serviço oferecido ao p™blico,
caracterizando-lhes as vantagens e desvantagens intrínsecas
e em relação à concorrência;
b) análise do mercado real e potencial onde o produto ou
Serviço encontre melhor possibilidade de aceitação,
com referência à situação, capacidade
estação do ano, condições econômicas
e de negócio, natureza e poder da concorrência;
c) exame das condições e sistema de distribuição
e venda;
d) estudo dos Veículos de Divulgação que melhor
possam difundir o produto ou Serviço, no que se refere à
sua natureza, influência, eficiência (quantidade, qualidade
e área de difusão), às suas características
e ao custo da propaganda;
e) formular plano definitivo da propaganda;
f) executar o plano apresentado, isto é, conceber e redigir
o texto e idealizar e fazer a ilustração; produzir
e distribuir a propaganda; verificar a sua perfeita execução
e distribuição, prestar contas ao Cliente das despesas
correspondentes ao plano aprovado;
g) cooperar com a organização do Cliente, a fim de
assegurar o melhor rendimento do plano de propaganda;
III - Pelos Serviços que executa, mediante autorização
do Cliente (estudo do produto ou Serviço, concepção
do plano de propaganda, redação de textos, encaminhamento
da propaganda aos Veículos de Divulgação, supervisão
e prestação mensal de contas) a Agência de Propaganda
é remunerada na forma seguinte:
a) honorários na base de uma percentagem equivalente à
comissão de 20%, que lhe é concedida pela imprensa
falada e escrita e por outros Veículos, o que significa cobrar
como honorários essa comissão concedida pelos Veículos
sobre preços de tabela;
b) honorários na base de um percentagem mínima de
15%, que cobra aos Clientes sobre o custo real comprovado dos trabalhos
autorizados, inclusive os de arte, que não lhe proporcionem
comissões;
c) os Serviços especiais, tais como pesquisas de mercado,
promoção de vendas, relações p™blicas
etc., serão prestados mediante honorários a combinar.
IV - A Agência apresentará ao Cliente, para liquidação
à vista, nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração
dos dispêndios correspondentes ao mês anterior, acompanhada
dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos
na remessa das mesmos.
V - Uma vez que é difícil ao Cliente e à Agência
avaliarem, num curto prazo, as m™tuas vantagens de sua associação,
é recomendável que a prestação de Serviços
da Agência ao Cliente nunca seja inferior a um período
de 18 meses, pois a prática tem demonstrado que, quanto mais
se aprofunda o conhecimento recíproco, mais eficaz e completa
se torna a associação Agência-Cliente.
VI - A prestação de Serviços da Agência
ao cliente não precisa necessariamente basear-se em contrato,
mas deve apoiar-se em m™tua satisfação. Respeitados
os compromissos especiais, entre Agência e Cliente, estabelece
a lei que um aviso prévio de 60 dias sempre precede o desejo
de qualquer das partes de desfazer o entendimento para prestação
de Serviços de propaganda.
VII - Desempenhando a Agência as funções de
administradora e executante da propaganda do Cliente, é de
m™tuo interesse que os Serviços de Agência sejam
prestados mediante procuração.
VIII- No caso de o cliente resolver suspender a utilização
dos Serviços da Agência, não lhe caberá,
sem expressa autorização da Agência, o direito
de utilizar an™ncios ou quaisquer trabalhos por ela criados,
tendo em vista que à Agência pertence a idéia
publicitária.
IX - Sempre que trabalhos ou an™ncios criados pela Agência,
com aprovação do Cliente, não sejam utilizados
ou forem cancelados após curto período de Divulgação,
a Agência terá direito a uma remuneração
especial acordada com o Cliente, a fim de se ressarcir das despesas
do trabalho de criação e planejamento.
X - As dívidas suscitadas nas relações entre
Cliente e Agência serão submetidas ao arbitramento
da associação Brasileira de Propaganda, com assessoria
dos órgãos de classe da Ind™stria e do Comércio
e eventualmente de consultor jurídico. A ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA (ABAP) considera práticas
condenáveis, como desleais e comprometedoras das responsabilidades
das Agências de Propaganda:
a) para com o p™blico:
1. divulgar acontecimentos inverídicos, qualidades ou testemunhos
não comprovados; atestar procedência inexata ou garantir
preços e condições de pagamento não
existentes;
2. publicar textos ou ilustrações ofensivos à
moral;
3. dar idéia falsa de um produto ou Serviço, alterando-lhe
pormenores, gráfica ou literariamente;
b) para com os clientes:
1. divulgar informações confidenciais relativas a
seus negócios ou planos;
2. debitar-lhes espaço, tempo ou qualquer Serviço
obtido graciosamente;
3. não comprovar as despesas efetuadas;
4. deixar de conseguir, em benefício do Cliente, as melhores
condições e preços.
c) para com outras Agências:
1. aliciar empregados de outras Agências em n™mero capaz
de criar dificuldades a seus Serviços;
2. reproduzir, embora veladamente, sem a devida autorização,
temas publicitários, axiomas, marcas, m™sicas, "sketches",
ilustrações, enredos de rádio, televisão
e cinema, de autoria ou propriedade de terceiros;
3. difamar concorrentes ou depreciar seus méritos técnicos;
4. atribuir, a produtos ou Serviços concorrentes, defeitos
ou falhas;
5. oferecer em concorrência de caráter expeculativo,
propaganda elaborada gratuitamente;
6. estabelecer concessões que contrariem Normas-Padrão
para prestação de seus Serviços, de maneira
a criar condições de concorrência desleal ou
anti-econômica;
7. financiar, direta ou indiretamente a propaganda de Clientes-Anunciantes;
8. assumir, no todo ou em parte, o salário, honorário
ou "pro-labore" de pessoa a Serviço exclusivo do
Cliente, o que é forma de amesquinhar, em concorrência
desleal, a remuneração dos Serviços da Agência;
9. conceder comissões ou quaisquer compensações
a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;
10. infringir a cláusula 3 das Normas-Padrão para
prestação de Serviço;
11. violar os Estatutos da Associação Brasileira de
Agências de Propaganda e o Código de ética aprovado
pelo I CBP.
Código de ética dos
Profissionais da Propaganda
I - A Propaganda é a técnica de criar opinião
p™blica favorável a um determinado produto, Serviço,
instituição ou idéia, visando a orientar o
comportamento humano das massas num determinado sentido.
II - O profissional da propaganda, consiente do poder que a aplicação
de sua técnica lhe põe nas mãos, compromete-se
a não utilizá-la se não em campanhas que visem
ao maior consumo dos bons produtos, a maior utilização
dos bons Serviços ao progresso das boas instituições
e à difusão de idéias sadias.
III- O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins, jamais
induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão
da inverdade; jamais disseminará a desonestidade e o vício.
IV - No desempenho do seu mister, o profissional da propaganda agirá
sempre com honestidades e devotamento com seus comitentes, de modo
a bem servir a eles e à sociedade.
V - Nas relações entre os seus colegas, o profissional
da propaganda pautará sua conduta pela estreita observância
das definições, normas e recomendações
relativas à ética da profissão, restringindo
sua atividade profissional ao setor da sua escolha, a sim elevando,
pelo respeito m™tuo, pela lealdade e pela nobreza da atitude,
o nível da sua profissão no País.
Definições, normas e recomendações.
I - DEFINIÇÕES
1. São considerados profissionais da propaganda somente os
componentes, empregados e colaboradores das entidades mencionadas
nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 6 destas definições, e cuja
função seja exercida no SETOR DE PROPAGANDA da entidade.
2. O anunciante, também chamado cliente, é a entidade
firma, sociedade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
3. Agência de Propaganda é a firma organizada para
exercer as funções definidas pela ABAP e que realiza
a propaganda para o cliente e promove negócios para os Veículos
de propaganda, que a reconhecem como tal e a ela pagam comissão.
4. Veículos de propaganda São jornais, revistas, estações
de rádio, TV, exibidores de cartazes e outras entidades que
recebem autorizações e divulgam a propaganda, aos
preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de Veículos São organizações
especializadas, ou indivíduos que tratam dos interesses dos
seus representados, em geral sediados em outras praias, dos quais
recebem remuneração, e para os quais também
contratam propaganda.
6. Corretor é o indivíduo registrado no veículo
onde funciona como intermediário da publicidade remunerada,
estando sujeito a disciplina e a hierarquia do veículo.
7. Publicidade remunerada pode ser ou não ser propaganda.
8. Comissão é a retribuição, pelos Veículos,
do trabalho profissional, devida exclusivamente as Agências
e aos corretores de propaganda. A comissão se destina a manutenção
das Agências e dos corretores de propaganda e não poderá
ser transferida ao anunciantes.
II - NORMAS
9. Os Veículos de propaganda reconhece a necessidade de manter
os corretores e as Agências como fonte de negócio e
progresso de seus empreendimentos e, por isso, a eles reservam o
pagamento da comissão com exclusão de quaisquer outros
indivíduos e entidades.
10. A tabela de preços dos Veículos é publica
e igual para todos os compradores, dentro de iguais condições,
incumbindo ao veículo observá-la, e fazê-la
observar por todos os seus agentes ou propostos, cujo reconhecimento
como tal poderá ser cancelada por infração
deste dispositivo.
11. Aos Veículos de propaganda fica naturalmente reservado
o direito de dar ou não crédito à Agência,
não sendo lícito, porém, negar-lhe a comissão
e recusar-lhe a Divulgação do an™ncio quando
pago a vista. Excetuem-se aos casos que a matéria não
se enquadre dentro da ética ou quando a Agência haja
deixado de ser reconhecida pelo veículo, do que lhe deve
ser dado aviso com noventa dias de antecedência.
12. A comissão percebida pelo corretor não é
necessariamente, a mesma concedida às Agências que
dão "deucredério" efetivo e fazem as cobranças
das contas dos Veículos aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional de propaganda faz jus à paga
respectiva nas bases combinadas, na falta destas prevalecendo o
preço comum para trabalhos similares. Em caso de dívida
poderá ser o preço avaliado por trás profissionais
indicados, a pedido, pelo presidente de ABP ou suas similares estaduais.
é proscrita por desleal a prestação de Serviços
profissionais gratuitos ou por preços inferiores aos da concorrência,
a qualquer título, executados, naturalmente, os casos em
que o beneficiário seja entidade incapaz de remunerá-los
e cujos fins seja de inegável proveito social coletivo.
14. Os Veículos faturarão sempre em nome dos anunciantes,
enviando as contas às Agências por elas responsáveis,
para cobrança.
15. Com os objetivos de incentivar a produção de idéias
novas, de que tanto necessita a propaganda, presume-se sempre que
a idéia pertence a Empresa criadora e não pode ser
explorada sem que esta dela se beneficie.
16.é imoral deturpar ou apresentar de maneira capciosa elementos
de pesquisa ou estatísticas. Recomenda-se também que
sempre que tais dados sejam utilizados como elemento fundamental
de persuasão, mencione-se sua fonte de origem.
17. O plágio ou a simples imitação de outra
propaganda, é prática condenada e vedada ao profissional.
18. O profissional de propaganda deve conhecer a legislação
relativa, e como tal é responsável pelas infrações
que, por negligência ou omissão intencional, levar
o cliente a cometer, na execução do plano de propaganda
que sugeriu e recomendou.
19. O profissional de Propaganda respeita as campanhas de seus competidores,
jamais procurando destruí-las por atos, ou impedindo a sua
Divulgação. Nos textos que usa, exalta as vantagens
de seus temas, sem que isso envolva críticas ou ataques direto
ao competidor.
20. A propaganda é sempre ostensiva. A mistificação
e o engodo que, escondendo a propaganda, decepcionam e confudem
o p™blico, são expressamente repudiados pelos profissionais
de propaganda.
21. A obrigação do veículo para com o anunciante
limita-se exclusivamente à Divulgação da matéria
autorizada no espaço determinado de acordo com as especificações
técnicas ou o uso do tempo contratado pelo anunciante, não
devendo este, de forma alguma, pretender influir na opinião
do veículo. As obrigações m™tuas são
de caráter estritamente comercial.
22.é taxativamente considerada imoral a alegação
do volume de verbas de propaganda, a fim de obter mudança
de atitudes dos Veículos, influenciar decisões ou
conseguir vantagens não obtidas por outrem, em igualdade
de condições.
III-RECOMENDAÇÕES
23. O profissional de propaganda que trabalha para uma determinada
entidade não deve emprestar sua colaboração
a outra empresa que, por vezes, está competindo com aquela
que lhe paga o salário e lhe deseja a oportunidade de progredir
na profissão.
24. Todos os profissionais de propaganda se comprometem, nos limites
de sua competência, a assegurar, por suas ações,
por sua autoridade e influência, o cumprimento deste Código,
devendo empenhar-se pela neutralidade dos menos escrupulosos que
comprometem a seriedade da profissão.
25.é imoral, por prejudicar o povo, qualquer fixação
de verbas de propaganda imposta por convênios, entre anunciantes
indicada direta ou indiretamente pelos sindicatos, associações,
cartéis ou pelos Governos Federal, Estadual ou Municipais.
Outrossim, firma, representante ou vendedor que receber verbas,
percentagens ou bonificações da propaganda, não
poderá, sem quebra de honestidade comercial, deixar de aplicá-las
em propaganda, quer dando-lhes outro destino ou, simplesmente, as
incorporando aos seus lucros.
26.é imoral a utilização de idéias,
planos ou material de uma Agência de Propaganda por parte
do cliente que porventura dela se venha a desligar, quer tal utilização
seja feita diretamente, quer por intermédio de terceiros,
sem consentimento prévio a Agência criadora.
27. A utilização da propaganda deve ser incentivada,
pois ideal seria que todas as idéias, todos os Serviços
e todos os produtos fossem simultaneamente apregoados em todos os
pontos do País, na mais livre concorrência, para a
mais livre escolha de todos os cidadões.
28. Recomenda-se que as Associações de Propaganda
em cada cidade do País tomem a iniciativa de instituir comissão
local de ética de Propaganda, a qual terá como orientadores
de suas normas os princípios estabelecidos neste Código.
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