(DOU 01.10.1997)
Estabelece normas para as eleições.
O Vice-Presidente da República no exercício do
cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão,
em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente
as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente
ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta
na primeira votação, far-se-á nova eleição
no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos
mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á,
dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º. Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com
a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º. A eleição do Presidente importará
a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se
aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato
que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco
e os nulos.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará
a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil
eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§
1º a 3º do artigo anterior.
Art. 4º. Poderá participar das eleições
o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto
em lei, e tenha, até a data da convenção,
órgão de direção constituído
na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se
como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6º. É facultado aos partidos políticos,
dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações
para eleição majoritária, proporcional, ou
para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais
de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para
o pleito majoritário.
§ 1º. A coligação terá denominação
própria, que poderá ser a junção de
todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas
as prerrogativas e obrigações de partido político
no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como
um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral
e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária,
a coligação usará, obrigatoriamente, sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos
que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º. Na formação de coligações,
devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos
filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos
presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria
dos membros dos respectivos órgãos executivos de
direção ou por representante da coligação,
na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem
designar um representante, que terá atribuições
equivalentes às de presidente de partido político,
no trato dos interesses e na representação da coligação,
no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante
a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso
III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem,
podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º. As normas para a escolha e substituição
dos candidatos e para a formação de coligações
serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas
as disposições desta Lei.
§ 1º. Em caso de omissão do estatuto, caberá
ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as
no Diário Oficial da União até cento e oitenta
dias antes das eleições.
§ 2º. Se a convenção partidária
de nível inferior se opuser, na deliberação
sobre coligações, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos
superiores do partido poderão, nos termos do respectivo
estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º. Se, da anulação de que trata o
parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos
candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos,
os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art.
13.
Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período
de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral.
§ 1º. Aos detentores de mandato de Deputado Federal,
Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido
esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver
em curso, é assegurado o registro de candidatura para o
mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
§ 2º. Para a realização das convenções
de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão
usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se
por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º. Para concorrer às eleições,
o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos,
um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida
pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação
de partidos após o prazo estipulado no caput , será
considerada, para efeito de filiação partidária,
a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para
a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta
por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º. No caso de coligação para as eleições
proporcionais, independentemente do número de partidos
que a integrem, poderão ser registrados candidatos até
o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º. Nas unidades da Federação em que
o número de lugares a preencher para a Câmara dos
Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá
registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual
ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo
coligação, estes números poderão ser
acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º. Do número de vagas resultante das regras
previstas neste artigo, cada partido ou coligação
deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o
máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 4º. Em todos os cálculos, será sempre
desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada
a um, se igual ou superior.
§ 5º. No caso de as convenções para a
escolha de candidatos não indicarem o número máximo
de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º
deste artigo, os órgãos de direção
dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes
até sessenta dias antes do pleito.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão
à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos
até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão,
fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é
eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição
ou transferência de domicílio no prazo previsto no
art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos
de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal
e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas
em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito
do disposto no § 1º do art. 59.
§ 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida
como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse.
§ 3º. Caso entenda necessário, o Juiz abrirá
prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4º. Na hipótese de o partido ou coligação
não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão
fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta
e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 5º. Até a data a que se refere este artigo,
os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis
à Justiça Eleitoral relação dos que
tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,
ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais
indicará, no pedido de registro, além de seu nome
completo, as variações nominais com que deseja ser
registrado, até o máximo de três opções,
que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não
se estabeleça dúvida quanto à sua identidade,
não atente contra o pudor e não seja ridículo
ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência
deseja registrar-se.
§ 1º. Verificada a ocorrência de homonímia,
a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato
prova de que é conhecido por dada opção de
nome, indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o
registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido
nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido
o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de
fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social
ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha
indicado, será deferido o registro com esse nome, observado
o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não
se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça
Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois
dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça
Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome
constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência
ali definida.
§ 2º. A Justiça Eleitoral poderá exigir
do candidato prova de que é conhecido por determinada opção
de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3º. A Justiça Eleitoral indeferirá
todo pedido de variação de nome coincidente com
nome de candidato a eleição majoritária,
salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o
tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo
prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4º. Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça
Eleitoral publicará as variações de nome
deferidas aos candidatos.
§ 5º. A Justiça Eleitoral organizará
e publicará, até trinta dias antes da eleição,
as seguintes relações, para uso na votação
e apuração:
I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos
candidatos em ordem numérica, com as três variações
de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada
em ordem alfabética, nela constando o nome completo de
cada candidato e cada variação de nome, também
em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação
substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar
ou falecer após o termo final do prazo do registro ou,
ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§1º. A escolha do substituto far-se-á na forma
estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído,
e o registro deverá ser requerido até dez dias contados
do fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição.
§ 2º. Nas eleições majoritárias,
se o candidato for de coligação, a substituição
deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos
partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer
partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia
o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º. Nas eleições proporcionais, a substituição
só se efetivará se o novo pedido for apresentado
até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os
candidatos que, até a data da eleição, forem
expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla
defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do
candidato será decretado pela Justiça Eleitoral,
após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos
se dará mediante a observação dos seguintes
critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão
com o número identificador do partido ao qual estiverem
filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão
com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido
de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas
e à Câmara Distrital concorrerão com o número
do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três
algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução
sobre a numeração dos candidatos concorrentes às
eleições municipais.
§ 1º. Aos partidos fica assegurado o direito de manter
os números atribuídos à sua legenda na eleição
anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de
manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior para o mesmo cargo.
§ 2º. Aos candidatos a que se refere o § 1º
do art. 8º, é permitido requerer novo número
ao órgão de direção de seu partido,
independentemente do sorteio a que se refere o § 2º
do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral.
§ 3º. Os candidatos de coligações, nas
eleições majoritárias, serão registrados
com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições
proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido
acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições,
os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal
Superior Eleitoral, para fins de centralização e
divulgação de dados, a relação dos
candidatos às eleições majoritárias
e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência
ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da Arrecadação e da Aplicação de
Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas
sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e
financiadas na forma desta Lei.
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos,
os partidos e coligações comunicarão à
Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que
farão por candidatura em cada eleição em
que concorrerem.
§ 1º. Tratando-se de coligação, cada
partido que a integra fixará o valor máximo de gastos
de que trata este artigo.
§ 2º. Gastar recursos além dos valores declarados
nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento
de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha
de seus candidatos em convenção, o partido constituirá
comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos
e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
§ 1º. Os comitês devem ser constituídos
para cada uma das eleições para as quais o partido
apresente candidato próprio, podendo haver reunião,
num único comitê, das atribuições relativas
às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2º. Na eleição presidencial é
obrigatória a criação de comitê nacional
e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º. Os comitês financeiros serão registrados,
até cinco dias após sua constituição,
nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais
compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente
ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração
financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê,
inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário,
recursos próprios ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é o único responsável
pela veracidade das informações financeiras e contábeis
de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação
de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa
que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os
candidatos abrir conta bancária específica para
registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º. Os bancos são obrigados a acatar o pedido
de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido
em convenção, destinada à movimentação
financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la
a depósito mínimo.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios
onde não haja agência bancária, bem como aos
casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos
de vinte mil eleitores.
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros,
pessoas físicas poderão fazer doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais,
obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º. As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos
brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios,
ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido,
na forma desta Lei.
§ 2º. Toda doação a candidato específico
ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário
impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 3º. A doação de quantia acima dos limites
fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa
no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4º. Doações feitas diretamente nas
contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por
meio de cheques cruzados e nominais.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta
ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável
em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública
direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço
público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição
de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos
do exterior.
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à
arrecadação e aplicação de recursos
fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota
do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo
de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos
a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
I - confecção de material impresso de qualquer
natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer
meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos
de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço
das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização
e funcionamento de Comitês e serviços necessários
às eleições;
VII - remuneração ou gratificação
de qualquer espécie a pessoal que preste serviços
às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de
propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos
ou eventos promocionais de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão
ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos
relacionados a campanha eleitoral;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição
de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação,
por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de
sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração
do disposto na legislação eleitoral.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio
a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente
a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização,
desde que não reembolsados.
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias,
na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições
proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta
Lei.
§ 1º. As prestações de contas dos candidatos
às eleições majoritárias serão
feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo
ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes
à movimentação dos recursos financeiros usados
na campanha e da relação dos cheques recebidos,
com a indicação dos respectivos números,
valores e emitentes.
§ 2º. As prestações de contas dos candidatos
às eleições proporcionais serão feitas
pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º. As contribuições, doações
e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em
UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais
informações dos candidatos às eleições
majoritárias e dos candidatos às eleições
proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio,
os comitês deverão:
I - verificar se os valores declarados pelo candidato à
eleição majoritária como tendo sido recebidos
por intermédio do comitê conferem com seus próprios
registros financeiros e contábeis;
II - resumir as informações contidas nas prestações
de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das
campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até
o trigésimo dia posterior à realização
das eleições, o conjunto das prestações
de contas dos candidatos e do próprio comitê, na
forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso
seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação
de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos,
até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1º. Os candidatos às eleições
proporcionais que optarem pela prestação de contas
diretamente à Justiça Eleitoral observarão
o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento
das prestações de contas impede a diplomação
dos eleitos, enquanto perdurar.
Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a,
a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.
§ 1º. A decisão que julgar as contas de todos
os candidatos, eleitos ou não, será publicada em
sessão, até oito dias antes da diplomação.
§ 2º. Erros formais e materiais corrigidos não
autorizam a rejeição das contas e a cominação
de sanção a candidato ou partido.
§ 3º. Para efetuar os exames de que trata este artigo,
a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos
do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
§ 4º. Havendo indício de irregularidade na prestação
de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar
diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações
adicionais necessárias, bem como determinar diligências
para a complementação dos dados ou o saneamento
das falhas.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros, esta deve ser declarada na prestação
de contas e, após julgados todos os recursos, transferida
ao partido ou coligação, neste caso para divisão
entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros
de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos,
de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção
de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação,
os candidatos ou partidos conservarão a documentação
concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento
qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação
a elas concernente deverá ser conservada até a decisão
final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de
opinião pública relativas às eleições
ou aos candidatos, para conhecimento público, são
obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça
Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação,
as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo,
idade, grau de instrução, nível econômico
e área física de realização do trabalho,
intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados
e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1º. As informações relativas às
pesquisas serão registradas nos órgãos da
Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos
candidatos.
§ 2º. A Justiça Eleitoral afixará imediatamente,
no local de costume, aviso comunicando o registro das informações
a que se refere este artigo, colocando-as à disposição
dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito,
os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta
dias.
§ 3º. A divulgação de pesquisa sem o
prévio registro das informações de que trata
este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de
cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º. A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de
seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem
mil UFIR.
Art. 34. (VETADO)
§ 1º Mediante requerimento à Justiça
Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno
de controle, verificação e fiscalização
da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores
e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais,
mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados,
preservada a identidade dos respondentes.
§ 2º. O não-cumprimento do disposto neste artigo
ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3º. A comprovação de irregularidade
nos dados publicados sujeita os responsáveis às
penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo
da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos
no mesmo espaço, local, horário, página,
caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo
usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º
e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados
penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de
pesquisa e do órgão veiculador.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após
o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é
permitida a realização, na quinzena anterior à
escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com
vista à indicação de seu nome, vedado o uso
de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º. No segundo semestre do ano da eleição,
não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda
política paga no rádio e na televisão.
§ 3º. A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a
cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda,
se este for maior.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum, é vedada a pichação, inscrição
a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada
a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados
nos postes de iluminação pública, viadutos,
passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte
ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º. A pichação, a inscrição
a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo
com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à
restauração do bem e a multa no valor de cinco mil
a quinze mil UFIR.
§ 2º. Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda
eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições.
§ 3º. Nas dependências do Poder Legislativo,
a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério
da Mesa Diretora.
Art. 38. Independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados
sob a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado,
não depende de licença da polícia.
§ 1º. O candidato, partido ou coligação
promotora do ato fará a devida comunicação
à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro
horas antes de sua realização, a fim de que esta
lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem
tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º. A autoridade policial tomará as providências
necessárias à garantia da realização
do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços
públicos que o evento possa afetar.
§ 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores
de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo
seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte
e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso
daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento.
§ 4º. A realização de comícios
é permitida no horário compreendido entre as oito
e as vinte e quatro horas.
§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política,
inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas
por órgão de governo, empresa pública ou
sociedade de economia mista constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade
pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte
mil UFIR.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação
eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada
sob alegação do exercício do poder de polícia.
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida
após a realização de sorteio pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º. As empresas de publicidade deverão relacionar
os pontos disponíveis para a veiculação de
propaganda eleitoral em quantidade não inferior à
metade do total dos espaços existentes no território
municipal.
§ 2º. Os locais destinados à propaganda eleitoral
deverão ser assim distribuídos:
I - trinta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidato a Presidente da República;
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações
que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos
e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade
entre os que tenham candidato a Vereador.
§ 3º. Os locais a que se refere o parágrafo
anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos
de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem
os partidos e coligações concorrentes, para serem
sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4º. A relação dos locais com a indicação
dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá
ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais,
nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais,
até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5º. Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão
à publicação, na imprensa oficial, até
o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações
que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que
se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6º. Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação
a um partido, qualquer que seja o número de partidos que
a integrem.
§ 7º. Após o sorteio, os partidos e coligações
deverão comunicar às empresas, por escrito, como
usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no §
3º, com especificação de tempo e quantidade.
§ 8º. Os outdoors não usados deverão
ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados,
fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9º. Os partidos e coligações distribuirão,
entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
§ 10. O preço para a veiculação da
propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá
ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11. A violação do disposto neste artigo
sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações
ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular
e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda
eleitoral, no espaço máximo, por edição,
para cada candidato, partido ou coligação, de um
oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites
estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações
ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil
UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão
restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada
a veiculação de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição,
é vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio
ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação,
a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica
a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que
o do candidato, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º. A partir de 1º de agosto do ano da eleição,
é vedado ainda às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 55, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte
mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se
aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação
de serviços de telecomunicações de valor
adicionado.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda
eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão, por emissora de rádio ou
televisão, de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação
de candidatos dos partidos com representação na
Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado
o seguinte:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação
dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo
cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três
candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão
ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações
a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação
previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se
mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato,
salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e
coligações interessados.
§ 1º. Será admitida a realização
de debate sem a presença de candidato de algum partido,
desde que o veículo de comunicação responsável
comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima
de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2º. É vedada a presença de um mesmo
candidato a eleição proporcional em mais de um debate
da mesma emissora.
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita
a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e
os canais de televisão por assinatura mencionados no art.
57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à
antevéspera das eleições, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda
eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º. A propaganda será feita:
I - na eleição para Presidente da República,
às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos
e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos,
no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
e cinco minutos, na televisão;
II - nas eleições para Deputado Federal, às
terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas
e cinqüenta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos
às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas
e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e
cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na
televisão;
III - nas eleições para Governador de Estado e
do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das
doze horas às doze horas e vinte minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta
minutos, na televisão;
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado
Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta
minutos e das doze horas e vinte minutos às doze horas
e quarenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta
minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte
e uma horas e dez minutos, na televisão;
V - na eleição para Senador, às segundas,
quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta
minutos e das doze horas e quarenta minutos às doze horas
e cinqüenta minutos, no rádio;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e
cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às
vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
VI - nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das
doze horas às doze horas e trinta minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das
vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
VII - nas eleições para Vereador, às terças
e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários
previstos no inciso anterior.
§ 2º. Os horários reservados à propaganda
de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os partidos
e coligações que tenham candidato e representação
na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios
:
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no
caso de coligação, o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo, a representação
de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente
na data de início da legislatura que estiver em curso.
§ 4º. O número de representantes de partido
que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado
outro corresponderá à soma dos representantes que
os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo
anterior.
§ 5º. Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar
de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo
a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á
nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
§ 6º. Aos partidos e coligações que,
após a aplicação dos critérios de
distribuição referidos no caput, obtiverem direito
a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
será assegurado o direito de acumulá-lo para uso
em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores,
nos Municípios em que não haja emissora de televisão,
os órgãos regionais de direção da
maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer
à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do
tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação
em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios,
pelas emissoras geradoras que os atingem.
§ 1º. A Justiça Eleitoral regulamentará
o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos
dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo
de Municípios a serem atendidos seja igual ao de emissoras
geradoras disponíveis.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se às emissoras
de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio
e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito
horas da proclamação dos resultados do primeiro
turno e até a antevéspera da eleição,
horário destinado à divulgação da
propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos
diários de vinte minutos para cada eleição,
iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio,
e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na
televisão.
§ 1º. Em circunscrição onde houver segundo
turno para Presidente e Governador, o horário reservado
à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após
o término do horário reservado ao primeiro.
§ 2º. O tempo de cada período diário
será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para
a escolha da ordem de veiculação da propaganda de
cada partido ou coligação no primeiro dia do horário
eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada
por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e
49, as emissoras de rádio e televisão e os canais
por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda,
trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita,
a serem usados em inserções de até sessenta
segundos, a critério do respectivo partido ou coligação,
assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada
entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do §
2º do art. 47, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas
partidárias ou das que componham a coligação,
quando for o caso;
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha
dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições
municipais;
III - a distribuição levará em conta os
blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze
e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte
e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções
é vedada a utilização de gravações
externas, montagens ou trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação
de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido
ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição,
a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia,
nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos
ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais
gratuitos.
§ 1º. É vedada a veiculação de
propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se
o partido ou coligação infratores à perda
do direito à veiculação de propaganda no
horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação
de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral
e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados
à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação
poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele,
qualquer cidadão não filiado a outra agremiação
partidária ou a partido integrante de outra coligação,
sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições
não será permitida, nos programas de que trata este
artigo, a participação de filiados a partidos que
tenham formalizado o apoio a outros candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito,
são aplicáveis ao partido, coligação
ou candidato as vedações indicadas nos incisos I
e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o partido ou coligação à
perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática
do ilícito, no período do horário gratuito
subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo,
no mesmo período, exibir-se a informação
de que a não-veiculação do programa resulta
de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar
a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1º. No período de suspensão a que se
refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze
minutos a informação de que se encontra fora do
ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2º. Em cada reiteração de conduta,
o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais
de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ou das Câmaras Municipais.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido
ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1º. O ofendido, ou seu representante legal, poderá
pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação
da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão
da imprensa escrita.
§ 2º. Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral
notificará imediatamente o ofensor para que se defenda
em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada
no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação
do pedido.
§ 3º. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras
no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar
da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta
dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após
a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade
de circulação maior que quarenta e oito horas, na
primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a
ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito
horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua
reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento
da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição
dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência
na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio
e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá
notificar imediatamente o responsável pela emissora que
realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas,
sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão,
que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela
Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante,
por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará
a gravação até a decisão final do
processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual
ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da
ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado
ao partido ou coligação responsável pela
ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta
será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias
para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido
ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar
indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a
veiculação da resposta, que deverá ter lugar
no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue
à emissora geradora, até trinta e seis horas após
a ciência da decisão, para veiculação
no programa subseqüente do partido ou coligação
em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação
que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados
na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do
respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão
sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais
novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil
a cinco mil UFIR.
§ 4º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, a resposta será divulgada
nos horários que a Justiça Eleitoral determinar,
ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos
e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º. Da decisão sobre o exercício do
direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores,
em vinte e quatro horas da data de sua publicação
em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer
contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6º. A Justiça Eleitoral deve proferir suas
decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas,
observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III
do § 3º para a restituição do tempo em
caso de provimento de recurso.
§ 7º. A inobservância do prazo previsto no parágrafo
anterior sujeita a autoridade judiciária às penas
previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral.
§ 8º. O não-cumprimento integral ou em parte
da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR,
duplicada em caso de reiteração de conduta, sem
prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização
dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização
dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo
o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional,
a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º. A votação eletrônica será
feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou
a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica,
com a expressão designadora do cargo disputado no masculino
ou feminino, conforme o caso.
§ 2º. Na votação para as eleições
proporcionais, serão computados para a legenda partidária
os votos em que não seja possível a identificação
do candidato, desde que o número identificador do partido
seja digitado de forma correta.
§ 3º. A urna eletrônica exibirá para o
eleitor, primeiramente, os painéis referentes às
eleições proporcionais e, em seguida, os referentes
às eleições majoritárias.
Art. 60. No sistema eletrônico de votação
considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar
o número do partido no momento de votar para determinado
cargo e somente para este será computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto,
assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos
políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização.
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica,
somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas
respectivas folhas de votação, não se aplicando
a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
disciplinará a hipótese de falha na urna eletrônica
que prejudique o regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no
prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora,
devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três
dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º. Não podem ser nomeados presidentes e mesários
os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes
em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição
pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta
Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou
coligações, não poderá recair em menor
de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz
Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar
mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º. As credenciais de fiscais e delegados serão
expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
o presidente do partido ou o representante da coligação
deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das
pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão
fiscalizar todas as fases do processo de votação
e apuração das eleições, inclusive
o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico
da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido
o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem
usados.
§ 1º. No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento
dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido
ou coligação poderá apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 2º. Os partidos concorrentes ao pleito poderão
constituir sistema próprio de fiscalização,
apuração e totalização dos resultados,
contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que,
credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão,
previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os
mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração
e totalização.
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento
eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos
partidos ou coligações, no momento da entrega ao
Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial
de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números
dos candidatos nela votados.
§ 1º. O Presidente da Mesa Receptora é obrigado
a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após a expedição.
§ 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior constitui crime, punível com detenção,
de um a três meses, com a alternativa de prestação
de serviço à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela
Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração
de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre
o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão
na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente
à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico,
o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber
ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir
o exercício de fiscalização, pelos partidos
ou coligações, deverá ser imediatamente afastado,
além de responder pelos crimes previstos na Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por
seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos,
proceder à instrução dos recursos interpostos
contra a apuração, juntando, para tanto, cópia
do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem
obstáculos à obtenção do boletim,
caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação
dos dados necessários, que o órgão da Justiça
Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando
o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão,
de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de
dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a
apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução,
ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar,
alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou
programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado
em sistema de tratamento automático de dados usados pelo
serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento
usado na votação ou na totalização
de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos
ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor
ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções
de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio
de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios, e dos Estados
aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de
governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo
fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos nos três últimos anos que
antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior
à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir
do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei
e até a posse dos eleitos.
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º. A vedação do inciso I do caput
não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial
pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art.
76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição
de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes à
própria campanha, desde que não tenham caráter
de ato público.
§ 3º. As vedações do inciso VI do caput,
alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis a multa no valor de
cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. No caso de descumprimento do inciso VI do caput,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
o agente público responsável, caso seja candidato,
ficará sujeito à cassação do registro.
§ 6º. As multas de que trata este artigo serão
duplicadas a cada reincidência.
§ 7º. As condutas enumeradas no caput caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art.
11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se
às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso
III.
§ 8º. Aplicam-se as sanções do §
4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos
que delas se beneficiarem.
§ 9º. Na distribuição dos recursos do
Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995) oriundos da aplicação do disposto no §
4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados
pelos atos que originaram as multas.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
a infringência do disposto no § 1º do art. 37
da Constituição Federal, ficando o responsável,
se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições,
na realização de inaugurações é
vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte
oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em
campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º. O ressarcimento de que trata este artigo terá
por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado
cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel
de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi
aéreo.
§ 2º. No prazo de dez dias úteis da realização
do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão
competente de controle interno procederá ex officio à
cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos
anteriores.
§ 3º. A falta do ressarcimento, no prazo estipulado,
implicará a comunicação do fato ao Ministério
Público Eleitoral, pelo órgão de controle
interno.
§ 4º. Recebida a denúncia do Ministério
Público, a Justiça Eleitoral apreciará o
feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de
multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração
de conduta.
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo
participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à cassação
do registro.
Art. 78. A aplicação das sanções
cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á
sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos
públicos será disciplinada em lei específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano
de 1998, cada partido ou coligação deverá
reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte
e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento
do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições
de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão
ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros
dos partidos ou coligações.
§ 1º. As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento
bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º. A doação de quantia acima do limite
fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento
de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado
no § 1º estará sujeita à proibição
de participar de licitações públicas e de
celebrar contratos com o Poder Público pelo período
de cinco anos, por determinação da Justiça
Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não
for usado o sistema eletrônico de votação
e totalização de votos, serão aplicadas as
regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes
da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas
pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade
para distribuição às Mesas Receptoras, sendo
sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em
tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero
na denominação dos cargos em disputa.
§ 1º. Haverá duas cédulas distintas,
uma para as eleições majoritárias e outra
para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos
determinados pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Os candidatos à eleição
majoritária serão identificados pelo nome indicado
no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que
pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 3º. Para as eleições realizadas pelo
sistema proporcional, a cédula terá espaços
para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato
escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
§ 4º. No prazo de quinze dias após a realização
do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais
Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa
com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já
definida.
§ 5º. Às eleições em segundo turno
aplica-se o disposto no § 2º, devendo o sorteio verificar-se
até quarenta e oito horas após a proclamação
do resultado do primeiro turno e a divulgação do
modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á
à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento
da cédula destinada às eleições proporcionais,
de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula
destinada às eleições majoritárias,
de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará
o tempo de votação e o número de eleitores
por seção, para garantir o pleno exercício
do direito de voto.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de
votos dados a homônimos, prevalecerá o número
sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á
voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do
partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente
para este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos
fiscais e delegados dos partidos e coligações o
direito de observar diretamente, a distância não
superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e
a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 1º. O não-atendimento ao disposto no caput
enseja a impugnação do resultado da urna, desde
que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2º. Ao final da transcrição dos resultados
apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é
obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações
concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até
uma hora após sua expedição.
§ 3º. Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, cada partido ou coligação poderá
credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral,
funcionando um de cada vez.
§ 4º. O descumprimento de qualquer das disposições
deste artigo constitui crime, punível com detenção
de um a três meses, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período
e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5º. O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação
fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração
dos votos, não poderão servir de prova posterior
perante a Junta apuradora ou totalizadora.
§ 6º. O boletim mencionado no § 2º deverá
conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas,
que precederão aquelas onde serão designados os
votos e o partido ou coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado
a recontar a urna, quando:
I - o boletim apresentar resultado não-coincidente com
o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no
momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a
candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade
da urna ou a apresentação de totais de votos nulos,
brancos ou válidos destoantes da média geral das
demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem
o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça
Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto
nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente
pelos partidos e coligações os seus representantes
legais.
§ 2º. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias
previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral
ou de transferência será recebido dentro dos cento
e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título
eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui
crime, punível com detenção, de um a três
meses, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade por igual período, e multa no valor
de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento
dos títulos eleitorais, determinará de ofício
a revisão ou correição das Zonas Eleitorais
sempre que:
I - o total de transferências de eleitores ocorridas no
ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população
entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta
anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento
da população projetada para aquele ano pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar,
das emissoras de rádio e televisão, no período
compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez
minutos diários, contínuos ou não, que poderão
ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação
de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro
das candidaturas até cinco dias após a realização
do segundo turno das eleições, terão prioridade
para a participação do Ministério Público
e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º. É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão
do exercício das funções regulares.
§ 2º. O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação
funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º. Além das polícias judiciárias,
os órgãos da receita federal, estadual e municipal,
os tribunais e órgãos de contas auxiliarão
a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições
regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e
coligações serão notificados para os feitos
de que trata esta Lei com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações
judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer
suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo
candidato seja interessado.
Art. 96. Salvo disposições específicas em
contrário desta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer
partido político, coligação ou candidato,
e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições
municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
§ 1º. As reclamações e representações
devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º. Nas eleições municipais, quando
a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral,
o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as
reclamações ou representações.
§ 3º. Os Tribunais Eleitorais designarão três
juízes auxiliares para a apreciação das reclamações
ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º. Os recursos contra as decisões dos juízes
auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º. Recebida a reclamação ou representação,
a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado
ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta
e oito horas.
§ 6º. Tratando-se de reclamação ou representação
contra candidato, a notificação poderá ser
feita ao partido ou coligação a que pertença.
§ 7º. Transcorrido o prazo previsto no § 5º,
apresentada ou não a defesa, o órgão competente
da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar
a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º. Quando cabível recurso contra a decisão,
este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro
horas da publicação da decisão em cartório
ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9º. Os Tribunais julgarão o recurso no prazo
de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados,
o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo
a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação
representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral
que descumprir as disposições desta Lei ou der causa
ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais;
neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal
ordenará a observância do procedimento que explicitar,
sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das
disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral,
a representação poderá ser feita ao Tribunal
Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras
ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro
dos dias de convocação.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão
direito a compensação fiscal pela cedência
do horário gratuito previsto nesta Lei.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 2.814, de 22.10.1998,
DOU 23.10.1998.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação
de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101. (VETADO)
Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art.
145......................................................................
Parágrafo único....................................................................................
IX - os policiais militares em serviço."
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro
de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção
municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos
juízes eleitorais, para arquivamento, publicação
e cumprimento dos prazos de filiação partidária
para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação
dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a
data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das seções em que estão inscritos.
...."
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
44.......................................................................
.....§ 3º Os recursos de que trata este artigo não
estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993."
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição,
o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções
necessárias à execução desta Lei,
ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados
dos partidos participantes do pleito.
§ 1º. O Tribunal Superior Eleitoral publicará
o código orçamentário para o recolhimento
das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento
de arrecadação correspondente.
§ 2º. Havendo substituição da UFIR por
outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá
à alteração dos valores estabelecidos nesta
Lei pelo novo índice.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329,
333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o §
4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64
da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
ANEXO
Sigla e nº do Partido/série NOME DO PARTIDO
Recibo Eleitoral
Recebemos de__________________
______________________________ U.F.__________________________
R$__________
Endereço:______________________ Município_______________________
______UFIR
______________________________ Valor por extenso
Mun.______CEP________________ em moeda corrente______________________________
______________________________________________
CPF ou CGC nº_________________ doação para
campanha eleitoral das eleições municipais
quantia de R$___________________
correspondente a___________UFIR Data___/__/___ ________________________________
Data___/____/___ (Assinatura do responsável)
____________________________ Nome do Resp________________________________
Nome do Responsável CPF Nº ______________________________________
CPF nº________________
Série: sigla e nº do partido/ numeração
seqüencial
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO (Modelo 1)
Nome:___________________________________Nº_______________
Nº do CPF:__________________ Nº da Identidade:___________Órgão
Expedidor:__________
Endereço Residencial:_____________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:______________________________Telefone:________________
Partido Político:_____________________________
Comitê Financeiro:_____________________
Eleição: _____________________________________
Circunscrição:_______________________
Conta Bancária nº: ____________Banco:________________________Agência:_____________
Limite de Gastos em REAL: _______________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:_____________________________________________________
Nº_________________
Nº do CPF:_____________ Nº da Identidade:______________Órgão
Expedidor: _____________
Endereço Residencial:____________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:_____________________________Telefone:________________
LOCAL________________________DATA_____/_____/_____
_________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 - Nº - informar o número atribuído ao candidato
para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do documento de
identificação do candidato no Cadastro de Pessoas
Físicas;
4 - N º da Identidade - informar o número da carteira
de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o órgão
expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar o endereço
residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o número do telefone residencial
do candidato, inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial
completo do candidato;
9 - Telefone - informar o número do telefone comercial
do candidato, inclusive DDD;
10 - Partido Político - informar o nome do partido político
pelo qual concorre às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o nome do comitê
financeiro ao qual está vinculado o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição
para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar a circunscrição
à qual está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o número
da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco
onde abriu a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência bancária
onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de
gastos estabelecidos pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do Responsável indicado pelo
candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do documento de
identificação do Responsável no Cadastro
de Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o número da carteira
de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o órgão
expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar o endereço
residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o número do telefone residencial,
inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial
completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o número do telefone comercial,
inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Responsável pela Administração
Financeira da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS (Modelo
2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê
Financeiro/Candidato___________________
Eleição:___________________________________________
UF/MUNICÍPIO____________
DATA NUMERAÇÃO QUANTIDADE RECEBIDOS DE
LOCAL______________________DATA_____/_____/_____
_________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando
a Demonstração: se Direção Nacional
do partido político, Direção Estadual, Comitê
Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição
de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação
e Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram
recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração
e série dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais
Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador
dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS (Modelo 3)
Direção Nacional do Partido/Estadual/Comitê/Candidato____________________________
Eleição_________________________________________
UF/MUNICÍPIO ______________
DATA NÚMERO ESPÉCIE DOADOR/ CGC/CPF VALORES
DOS DO CONTRI
RECIBOS RECURSO BUINTE
UFIR R$
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA_________________ASSINATURA_______________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO
- informar o nome de quem está apresentando a Demonstração:
se Direção Nacional/Estadual do partido político,
Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição
de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação
e Município;
4 - DATA - informar a data em que a doação/contribuição
foi recebida, no formato dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a numeração
e série dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido,
se em moeda corrente ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou
os recursos, inclusive no caso de recursos próprios do
candidato;
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou do CPF do doador/contribuinte,
conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
9-a - UFIR - informar o valor das arrecadações
em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor
da UFIR do mês da doação em moeda corrente;
9-b - R$ - informar o valor da doação em moeda
corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos valores
arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS (Modelo 4)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê/Candidato____________________________
Eleição____________________________________________UF/MUNICÍPIO
___________
DATA DO IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO
VALORES
RECEBIMENTO EMITENTE/DOADOR DO CHEQUE
NOME CGC/CPF DATA DA Nº Nº Nº R$
EMISSÃO BCO AG. CHEQUE
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL__________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA_____________________ASSINATURA__________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1. DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando
a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do Partido Político, Comitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição
de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação
e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foram
recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE/DOADOR
5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;
5-b - CGC/CPF - informar o número do CGC ou CPF do emitente
do cheque, conforme seja
pessoa jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
6-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data em que o cheque
foi emitido pelo doador, no
formato dia, mês e ano;
6-b - Nº DO BANCO - informar o número do Banco sacado;
6-c - Nº DA AGÊNCIA - informar o número da
Agência;
6-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES
DOS RECURSOS
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO:
ELEIÇÃO: UF/MUNICÍPIO
TÍTULO D
A CONTA TOTAL -R$
1 - RECEITAS
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Recursos Próprios
Recursos de Pessoas Físicas
Recursos de Pessoas Jurídicas
Transferências Financeiras Recebidas
FUNDO PARTIDÁRIO
Cotas Recebidas
RECEITAS FINANCEIRAS
Variações Monetárias Ativas
Rendas de Aplicações
OUTRAS RECEITAS
Vendas de Bens de Uso
F. PARTIDÁRIO O. RECURSOS TOTAL - R$
2 - DESPESAS
Despesas com Pessoal
Encargos Sociais
Impostos
Aluguéis
Despesas de Viagens
Honorários Profissionais
Locações de Bens Móveis
Despesas Postais
Materiais de Expediente
Despesas com Veículos
Propagandas e Publicidade
Serviços Prestados por Terceiros
Cachês de Artistas ou Animadores
Materiais Impressos
Lanches e Refeições
Energia Elétrica
Despesas de Manutenção e Reparo
Montagem de Palanques e Equipamentos
Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais
Despesas de Eventos Promocionais
Despesas Financeiras
Produção Audiovisuais
Outras Despesas
3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS
4- IMOBILIZAÇÕES - TOTAL
Bens Móveis
Bens Imóveis
SALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL
Saldo em Caixa
Saldo em Banco
Banco (...)
Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser
deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas
mediante Demonstração de Obrigações
a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO
(MODELO 6)
Partido:______________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:__________________
Único? Sim:______Não:____
Eleição:__________________________________________
UF/Município:_____________
Número da Conta Bancária:_____________
Banco:_____________Agência_____________
Endereço: _____________________________________________________________
NOME DOS MEMBROS FUNÇÕES
LOCAL______________________________DATA_____/_____/_____
____________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO - informar se
é da Direção Nacional/Estadual/Comitê
Financeiro ou Candidato;
2-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no campo correspondente,
conforme se trate, no
caso de Comitê Estadual/Municipal, de Comitê Único
do Partido para as eleições de toda
a circunscrição ou de Comitê específico
para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição
de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação
e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número da conta-corrente
do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente
do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros
do Comitê Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções
(tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem
da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS (Modelo 7)
Nome do Partido: ____________________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIÇÃO
CANDIDATO LIMITE EM R$
NOME NÚMERO
TOTAL / TRANSPORTAR
LOCAL_______________________ DATA_____/____/_____
____________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO -
informar o nome: se da direção Nacional/Estadual,
do Comitê e Candidato que está apresentando a Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição
de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
4-b - NÚMERO - informar o número atribuído
ao candidato, com o qual concorre à eleição;
5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de gastos
atribuído ao Candidato, pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS
(Modelo 8)
Direção Nacional /Estadual /Comitê Financeiro:
____________________________________
Eleição:________________________________________________
DATA NUMERAÇÃO QUANTIDADE DISTRIBUÍDO A
LOCAL_____________________________________ DATA_____/_____/_____
____________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ
FINANCEIRO - informar o nome de quem está apresentando
a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição
de que se trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais,
no formato dia, mês e ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a numeração
dos Recibos Eleitorais Distribuídos, inclusive com a sua
série;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais
Distribuídos, separados por valor de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar o nome da Direção
(Nacional/Estadual) ou do Comitê ou Candidato que recebeu
os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
(Modelo 9)
Direção Nacional/Estadual do Partido / Comitê
Financeiro:____________________________
DATA NOME DO PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO VALORES
BENEFICIÁRIO R$
TOTAL / TRANSPORTAR
LOCAL________________________ DATA_____/____/_____
____________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMITÊ
FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou as transferências:
se Direção Nacional/Estadual do Partido ou Comitê
Financeiro, inclusive no caso de coligações;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transferência
financeira, no formato dia, mês e ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITÊ / CANDIDATO -informar o nome
do Partido (Direção Nacional/Estadual) do Comitê
ou do Candidato beneficiário da transferência dos
recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES - R$ - informar o valor das transferências
em moeda corrente;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total e em R$ das transferências
efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA (Modelo 10)
Nome do Partido:
_______________________________________________________
Direção Nacional:___________________________________________________________
COMITÊS VALORES R$
FINANCEIROS VINCULADOS
ARRECADADOS APLICADOS SALDOS
TOTAIS/TRANSPORTAR
LOCAL___________________________ DATA_____/_____/_____
_________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da
Direção Estadual ou Comitês Estadual ou Municipal
vinculados à Campanha para Prefeito;
3 - VALORES/R$
3 -a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos
valores arrecadados
para cada Comitê;
3 -b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores
aplicados para cada
comitê;
3 -c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados,
de cada Comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados,
aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento
financeiro de toda a campanha para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS (Modelo
11)
Direção Nacional do Partido Político:___________________________________________
CIRCUNSCRIÇÃO VALORES EM R$
TOTAL/TRANSPORTAR
LOCAL___________________________ DATA_____/_____/_____
_________________________ __________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO
- informar o nome do partido político;
2 - Nº - informar o número com o qual o Partido Político
concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar a circunscrição
em relação à qual foi estabelecido o limite
de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos
atribuído pelo Partido, para cada circunscrição;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos responsáveis.
Nota: razões dos vetos:
MENSAGEM Nº 1.090
(DOU 01.10.1997)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo
1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi
vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.695, de 1997 (nº
37/97 no Senado Federal), que "Estabelece normas para as
eleições".
Ouvido, o Ministério da Justiça opinou pelo veto
ao caput do art. 34, por contrariar o interesse público
e ao art. 101, por inconstitucionalidade.
Caput do art. 34.
"Art. 34. Imediatamente após o registro da pesquisa,
as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão
à disposição dos partidos ou coligações,
em meio magnético ou impresso, todas as informações
referentes a cada um dos trabalhos efetuados."
Razões do veto:
"O disposto em questão determina o fornecimento aos
partidos ou coligações concorrentes, imediatamente
após o registro de pesquisa eleitoral, de todas as informações
a ela referentes. É plausível o entendimento de
que "todas as informações incluem os próprios
resultados da pesquisa, além do especificado nos incisos
do art. 33. Ora, o art. 33 impõe um prazo mínimo
de cinco dias entre o registro da pesquisa e a publicação
dos seus resultados. Os partidos ou coligações concorrentes
teriam, desse modo, acesso aos resultados da pesquisa antes do
público em geral. É de todos previsível,
nessa circunstância, que se multiplicariam as tentativas
de impugnação judicial da divulgação
desta ou daquela pesquisa pelos partidos que se julgassem eventualmente
desfavorecidos pelos resultados, numa espécie de censura
prévia. Trata-se, portanto, de exigência incompatível
com o interesse público."
Art. 101
"Art. 101. O art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30.
IV - fixar a data e estabelecer o calendário para eleições
especiais de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais,
Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e Juizes de Paz, quando
não puderem ser viabilizadas nos pleitos simultâneos
ou gerais determinados por disposição constitucional
ou legal, inclusive nos casos de anulação judicial.
Parágrafo único. A convocação somente
se dará dentro do prazo de trinta meses do pleito ocorrido
e os mandatos terão termo final coincidente com o dos demais
da mesma natureza."
Razões do veto
"Ao incluir no seu texto as eleições para
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores o disposto neste artigo afronta,
de forma irresponsável, o disposto no art. 29 e seu inciso
I da Constituição Federal:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias , e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto
e simultâneo realizado em todo o País." (grifado)
O ordenamento constitucional é incisivo, estabelecendo
que o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores é
de quatro anos e a eleição dar-se-á sempre
em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País,
descartada qualquer hipótese de eleição fora
do calendário constitucional expressamente estabelecido.
Esse, aliás, é o entendimento uniforme e unânime
do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como se apura da
Resolução nº 19.651, de 11 de julho de 1996:
"Resolução nº 19.651
Relator: Ministro Costa Leite
Requerente: Comissões Emancipacionistas de Municípios-RS,
por seus Presidentes
Pedido de Expedição de Resolução
ou Aditamento à Resolução-TSE nº 19.509,
outorgada a Realização de Eleições
Municipais em Municípios criados em 1996.
- Pretensão que não tem amparo legal. Pedido indeferido."
Cabe destacar do voto do eminente Ministro Relator, verbis:
"Em verdade, não há como arredar a incidência
da norma do parágrafo único da Lei nº 9.100/95,
que em nada atrita com a Constituição, ao que se
viu do bem lançado parecer. Tampouco é dado cogitar
de eleições extraordinárias, em face da exigência
concernente à simultaneidade das eleições,
que se erigiu em mandamento constitucional (art. 29, I).
Tais as considerações. Senhor Presidente, indefiro
o pedido." (grifado)
Aliás, em março deste ano, o mesmo Tribunal ratificou
esse seu entendimento ao apreciar agravo regimental no Agravo
de Instrumento nº 316 - Rio Grande do Sul (Porto Alegre)
com a seguinte ementa:
"Eleições extraordinárias. Municípios
criados após 31.12.95. Impossibilidade.
Impossibilidade de realização de eleições
extraordinárias em municípios criados após
31.12.95, em face das exigências concernentes à simultaneidade
das eleições que se erigiu em mandamento constitucional
(art. 29, I).
- Agravo regimental a que se negou provimento."
Diante da Inequívoca inconstitucionalidade do art. 101
é de ser também vetado o seu parágrafo único
por falta de objeto."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 30 de setembro de 1997
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL"