I. IR - Fonte - Rendimento de
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior -
Fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997. Redução
da alíquota para zero nos casos especificados;
II. IR - Pessoas físicas - Omissão
de receitas - Depósitos bancários - Alteração;
III. SIMPLES - vedação à opção
- Caso em que não se aplica - Medida Provisória
nº 1.563-7/97 - Conversão em Lei
Dispõe sobre a incidÍncia do Imposto de Renda na
Fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, e dá outras providÍncias.
Faço ,saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória n.º 1.563-7, de 1997, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos; do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei :
Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores
ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota
do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos,
no Pais, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses:
I - receitas de fretes, afretamentos, alugueis ou arrendamentos
de embarcações marítimas ou fluviais ou de
aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham
sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos
de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso
de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no
exterior;
III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento
das despesas com promoção, propaganda e pesquisas
de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis
e arrendamentos de stands e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação
e manutenção de escritórios
comerciais e de representação, de armazéns,
depósitos em entrepostos;
IV - valores correspondentes a operações de cobertura
de riscos de variações, no mercado internacional,
de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias ((hedge):
V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação
de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades
domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas incorridas nas operações
de colocação, no exterior, de ações
de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas
pelo Banco Central do Brasil e pela comissão de Valores
Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e manutenção
de direitos de propriedades industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos,
no exterior, em países que mantenham acordos tributários
com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais,
por prazo igual ou superior a quinze anos, á taxa de juros
do mercado credor, com instituições financeiras
tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito
fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes
de colocações no exterior, previamente autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo
médio de amortização corresponda, no mínimo,
a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação
e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais:
XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos
no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III,
IV, VII, X e XI, deverão ser observadas as condições,
formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º - Aos contratos em vigor em 31
de dezembro de 1996, relativos ás operações
relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário
da legislação vigente àquela data.
Art. 3º - O disposto no inciso XI e na
alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei
nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, não se aplica,
também, á pessoa jurídica situada exclusivamente
em área de livre comércio.
Art. 4º - Os valores a que se refere o
inciso II do ß 3º do art. 42 da Lei n° 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.
Art. 5º - Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.563-6, de 20 de
junho de 1997.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1997.
Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da IndependÍncia
e 109° da República.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Congresso Nacional