Dispõe sobre a contratação
de serviços pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º No âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional
poderão ser objeto de execução indireta as
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares
aos assuntos que constituem área de competência legal
do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações
e manutenção de prédios, equipamentos e instalações
serão, de preferência, objeto de execução
indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução
indireta as atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário
ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 2º A contratação deverá
ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado
pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
ou a quem esta delegar competência, e que conterá,
no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade
de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em
termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3º O objeto da contratação
será definido de forma expressa no edital de licitação
e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
§ 1º Sempre que a prestação do serviço
objeto da contratação puder ser avaliada por determinada
unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá
estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será
utilizada como um dos parâmetros de aferição
de resultados.
§ 2º Os órgãos e entidades contratantes
poderão fixar nos respectivos editais de licitação,
o preço máximo que se dispõem a pagar pela
realização dos serviços, tendo por base os
preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes
da iniciativa privada
Art. 4º É vedada a inclusão
de disposições nos instrumentos contratuais que
permitam:
I - indexação de preços por índices
gerais, setoriais ou que reflitam a variação de
custos;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento
de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação dos empregados da contratada à
administração da contratante;
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto,
que tenham por objeto a prestação de serviços
executados de forma contínua poderão, desde que
previsto no edital, admitir repactuação visando
a adequação aos novos preços de mercado,
observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão
analítica da variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação,
o órgão ou entidade divulgará, imediatamente,
por intermédio do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação
ocorrida.
Art. 6º A administração indicará
um gestor do contrato, que será responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da sua execução,
procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências
necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro
os resultados previstos no contrato.
Art. 7º Os órgãos e entidades
contratantes divulgarão ou manterão em local visível
e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada
dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor
mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato
de prestação de serviços.
Art. 8º O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado expedirá, quando necessário,
normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º As contratações visando
à prestação de serviços, efetuadas
por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
empresas controladas direta ou indiretamente pela União,
serão disciplinadas por resoluções do Conselho
de Coordenação das Empresas Estatais - CCE.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 2.031,
de 11 de outubro de 1996, e o art. 6º do decreto nº
99.188, de 17 de março de 1990, na redação
dada pelo Decreto nº 804, de 20 de abril de 1993.
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Claudia Maria Costin