PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - O art. 7º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 7º - Os serviços de propaganda
serão prestados pela Agência mediante contratação,
verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas
previamente autorizadas.
Art 2º - Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta
e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda
deverão renegociar, em benefício da Administração,
as cláusulas de remuneração da contratada,
quando da renovação ou prorrogação
do contrato.
Art 3º - Esse Decreto entra em vigor no
dia 28 de julho de 1997.
Art 4º - Ficam revogados os parágrafos
1º, 2º e 3º do Artº 11 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
Brasília, 26 de junho de 1997, 176º da Independência
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
Publicado no Diário Oficial da União, dia 27/06/1997,
Seção I, páginas 13461/2