CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - A instalação de engenhos de divulgação
de publicidade em logradouros públicos dependerá
de licença, outorgada após aprovação,
pelo Executivo, de requerimento devidamente instruído do
interessado, e do pagamento das respectivas taxas.
§ 1° - Nenhum engenho de publicidade poderá ser
instalado antes da emissão da respectiva licença.
§ 2° - Para os efeitos deste Decreto, considera-se instalado
em logradouro público o engenho de divulgação
de publicidade que esteja voltado diretamente para as vias públicas
e demais espaços públicos, expostos ao ar livre
ou nas fachadas externas das edificações.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto as seguintes expressões
ficam assim definidas:
I - paisagem urbana é a vista do conjunto das superfícies
constituídas por edificações e logradouros
da cidade;
II - engenho de divulgação de publicidade é
o conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo
quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida;
III - propaganda é qualquer forma de difusão de
idéias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante
a utilização de quaisquer materiais, por parte de
determinada pessoa física ou jurídica;
IV - publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
V - publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente
através de engenhos externos, assim considerados aqueles
afixados nos logradouros públicos ou em locais visíveis
destes;
VI - quadro próprio de um engenho é o elemento
físico utilizado exclusivamente como suporte de publicidade;
VII - face é cada uma das superfícies de exposição
de um engenho;
VIII - área total de um engenho é a soma das áreas
de todas as suas superfícies de exposição,
exceto sua estrutura ou suporte;
IX - fachada é qualquer das faces externas de uma edificação,
quer seja edificação principal, quer seja complementar,
como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
X - fachada principal é qualquer fachada voltada para
logradouro público;
XI - testada de lote é a extensão da divisa do
lote com o logradouro público;
XII - recuo frontal é a menor distância entre a
edificação e o alinhamento do imóvel onde
se localiza;
XIII - imóvel edificado é o terreno ocupado total
ou parcialmente com edificação de caráter
permanente;
XIV - terreno não edificado é o imóvel não
ocupado, ou ocupado parcialmente com edificação
de caráter transitório, como imóvel em construção,
estacionamento, "drive-in", lava-jato, circo e afins,
ou com edificação que se destina, exclusivamente,
a portarias, guaritas, oficinas com recuos e similares;
XV - alinhamento é a linha divisória entre o lote
e cada logradouro para o qual tem frente.
CAPÍTULO II
Dos Tipos e Da Classificação
dos Engenhos e Anúncios
Seção I
Dos Tipos de Engenhos
Art. 3° - Consideram-se engenhos de divulgação
de publicidade:
I - tabuleta ou "out-door" - engenho fixo, destinado
à colocação de cartazes em papel, substituíveis
periodicamente;
II - painel - engenho fixo ou móvel constituído
por materiais que, expostos por longo período de tempo,
não sofrem deterioração física substancial,
caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro - a afixação ou pintura de signos
ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do
mobiliário urbano ou em estrutura própria;
IV - faixa, bandeira ou estandarte - aqueles executados em material
não-rígido, de caráter transitório;
V - cartaz - constituído por material facilmente deteriorável
e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado
número de exemplares;
VI - dispositivo de transmissão de mensagem - engenho
que transmite mensagens publicitárias por meio de visores,
telas e outros dispositivos afins;
VII - pintura mural - pintura executada sobre muros de vedação
e fachadas cegas.
§ 1° - Serão considerados engenhos de divulgação
quando utilizados para veicular mensagem publicitária:
I - mobiliário urbano;
II - tapumes de obras;
III - balões e bóias;
IV - muros de vedação;
V - veículos motorizados ou não;
VI - aviões e similares.
§ 2° - Consideram-se mobiliário urbano as grades
protetoras de árvores, lixeiras, cabines de telefone, abrigos
de ônibus, bancos, placas de nomenclatura de logradouros,
barreiras de pedestres, indicadores de hora e temperatura, placas
indicativas de trânsito e outras de utilidade pública.
§ 3° - Não constituem veículos de divulgação
o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza
urbana pela legislação pertinente.
Seção II
Da Classificação dos Engenhos
Art. 4° - Os engenhos de divulgação de publicidade
classificam-se em:
I - luminosos - aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio,
ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada
por dispositivo luminoso ou de iluminação, ainda
que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
II - não luminosos - aqueles que não possuem dispositivo
luminoso ou de iluminação;
III - animados - aqueles que possuem programação
de múltiplas mensagens, movimentos, mudança de cores,
jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;
IV - inanimados - aqueles que não possuem nenhum dos recursos
mencionados no inciso anterior.
Art. 5º - Consideram-se engenhos provisórios os executados
com material perecível como pano, tela, papel, papelão,
plásticos não rígidos pintados e que contenham
inscrição tipo "vende-se", "aluga-se",
"liquidação", "oferta" ou similares.
Seção III
Da Classificação dos Anúncios
Art. 6° - De acordo com a mensagem que transmitem, os anúncios
podem ser classificados em:
I - indicativo - aquele que contém apenas a identificação
da atividade exercida no móvel ou imóvel em que
está instalado ou a identificação da propriedade
deste;
II - publicitário - aquele que comunica qualquer mensagem
de propaganda sem caráter indicativo;
III - cooperativo - aquele que transmite mensagem indicativa
associada à mensagem de publicidade.
Parágrafo único - Consideram-se publicitários
quaisquer tipos de anúncios instalados na cobertura de
edificações, em imóveis em construção
ou em canteiros de obras públicas, excetuados os painéis
que trouxerem somente as informações obrigatórias
pela legislação federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO III
Da Instalação
Seção I
Das Proibições
Art. 7° - É proibida a colocação de
engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais
forem sua forma, composição ou finalidades, nos
seguintes casos:
I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção
de sua afixação nas grades que as protegem, desde
que sejam executados em placas de metal, após autorização
pelo executivo;
II - nas pistas de rolamento dos logradouros públicos,
exceto os executados diretamente na carroceria dos veículos
motorizados, sem exceder as dimensões desta;
III - nos passeios de logradouros públicos, com exceção
da afixação de anúncios nos veículos
de divulgação assim considerados nos incisos I e
II do § 1° e no § 2° do art. 3° deste Decreto,
após autorização pelo executivo;
IV - nas faixas de domínio das rodovias;
V - nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção
daqueles instalados na cobertura ou de pintura mural em fachada
cega;
VI - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização
do trânsito ou outra destinada à orientação
pública, ou que causem insegurança ao trânsito
de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes,
canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres,
passarelas de acesso, trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados
e afins;
VII - nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação
da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais
pela legislação específica, ou prejudiquem
direito de terceiros;
VIII - nos imóveis edificados quando, por qualquer forma,
prejudicarem a aeração, insolação,
iluminação e circulação dos mesmos;
IX - nos imóveis edificados ou não, quando, por
qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação,
iluminação e circulação dos imóveis
edificados vizinhos;
X - em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades,
quando prejudicarem a sua visibilidade.
XI - em áreas de preservação ambiental,
com exceção daquelas adotadas conforme Decreto 6.992/91;
Seção II
Dos Critérios Para Instalação
Art. 8º - A instalação de engenhos de divulgação
de publicidade nas edificações será feita
de acordo com os seguintes critérios:
I - não poderão obstruir aberturas destinadas à
circulação, iluminação ou ventilação
de compartimentos da edificação;
II - quando paralelo à fachada, não poderá
avançar mais de 0,50m (meio metro) sobre o passeio e deve
ter todos os seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do engenho
e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo dele;
III - quando instalados em bandeira ou em posição
perpendicular ou oblíqua à fachada, poderão
avançar até 2/3 (dois terços) da largura
do passeio, desde que este avanço nunca exceda a 1,50m
(um metro e meio), devendo ser respeitada a altura mínima
de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) medidos entre
o ponto mais baixo do engenho e o ponto mais alto do passeio imediatamente
abaixo dele;
IV - a projeção ortogonal do engenho sobre a fachada
onde se situa deve estar totalmente contida dentro dos limites
desta;
V - não será admitida a instalação
de tabuletas em edificações;
VI - a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará
limitada a 9,00m (nove metros) contados do nível do passeio
frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em
estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos instalados na cobertura
dos edifícios;
VII - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos
em perfeito estado de conservação e segurança
pelos seus proprietários.
Art. 9° - A instalação de engenhos tipo painel
e tabuleta em terrenos não edificados será feita
de acordo com os seguintes critérios:
I - os engenhos em terrenos não edificados terão
sua permanência no local condicionada à limpeza e
manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável
pela instalação do engenho;
II - o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para
as edificações existentes nos lotes lindeiros;
III - não poderá avançar sobre o passeio,
exceto quando instalados sobre tapumes de obras, com estrutura
afixada internamente em relação ao referido tapume;
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo
de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do engenho
e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do
engenho;
V - não poderá apresentar quadros superpostos;
VI - a área máxima de um quadro não poderá
exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados) e uma de suas
dimensões a 10,00m (dez metros);
VII - a sustentação de engenho tipo tabuleta não
poderá ser de material inferior à obtida com o uso
da madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais
de 15,00cm X 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros)
e peças de escoramento de 7,00cm X 4,00cm (sete centímetros
por quatro centímetros);
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no mínimo,
7,00cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas,
no caso de tabuletas ou afins;
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e segurança
pelos seus proprietários.
§ 1° - É permitida a instalação
de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis
ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter
em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro
engenho um espaçamento mínimo obrigatório
de 50,00m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 2° - Quando da instalação de mais de
um quadro na mesma estrutura, cada quadro será considerado
como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.
§ 3° - Quando da instalação de engenhos
cujos quadros possuam mais de uma face de exposição,
a soma das áreas das faces de um mesmo quadro não
poderão exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados),
caso em que cada face será considerada como um engenho
distinto para fins de licenciamento e tributação.
Art. 10 - A instalação de engenhos tipo painel
e tabuleta em terrenos edificados será feita de acordo
com os seguintes critérios:
I - não poderá obstruir aberturas destinadas à
circulação, iluminação ou ventilação
de compartimentos da edificação;
II - não será admitida a instalação
de tabuletas em edificações, sendo que a instalação
de painéis diretamente nas edificações obedecerá
ao estabelecido no art. 8.° deste Decreto;
III - não poderá avançar sobre o passeio,
exceto quando instalados sobre tapumes de obras, com estrutura
afixada internamente em relação ao referido tapume;
IV - os engenhos deverão ter todos os seus pontos abaixo
de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do engenho
e o ponto mais alto do passeio situado imediatamente abaixo do
engenho;
V - não poderá apresentar quadros superpostos;
VI - a área máxima de um quadro não poderá
exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados) e uma de suas
dimensões a 10,00m (dez metros);
VII - a sustentação de engenho tipo tabuleta não
poderá ser de material inferior à obtida com o uso
da madeira paraju ou similar, em peças principais e frontais
de 15,00cm X 8,00cm (quinze centímetros por oito centímetros)
e peças de escoramento de 7,00cm X 4,00cm (sete centímetros
por quatro centímetros);
VIII - deverão possuir em sua volta molduras de, no mínimo,
7,00 cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintadas,
no caso de tabuletas ou afins;
IX - os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em
perfeito estado de conservação e segurança
pelos seus proprietários.
§ 1° - É permitida a instalação
de, no máximo, um conjunto de 3 (três) painéis
ou tabuletas, com as mesmas dimensões, de modo a manter
em relação a grupos adjacentes ou a qualquer outro
engenho um espaçamento mínimo obrigatório
de 50,00m (cinqüenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 2° - Quando da instalação de mais de
um quadro na mesma estrutura, cada quadro será considerado
como um engenho distinto para fins de licenciamento e tributação.
§ 3° - Quando da instalação de engenhos
cujos quadros possuam mais de uma face de exposição,
a soma das áreas das faces de um mesmo quadro não
poderão exceder a 30m² (trinta metros quadrados),
caso em que cada face será considerada como um engenho
distinto para fins de licenciamento e tributação.
Art. 11 - A instalação de engenhos de divulgação
de propaganda ou publicidade nas áreas contíguas
de faixas de domínio de rodovias, quando forem apoiados
no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, deverá atender,
além dos critérios do art. 9.° para terrenos
não edificados, e do art. 10 para terrenos edificados,
as seguintes exigências:
I - o engenho deverá apresentar uma única face
devendo esta permanecer voltada para o sentido de direção
do trânsito;
II - não poderão ser instalados junto de alças
de trevos e nos trechos em curva.
Parágrafo único - A instalação de
engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade
diretamente nas edificações situadas nas áreas
contíguas de faixas de domínio de rodovias deverá
obedecer o disposto no art. 8.º deste Decreto.
Art. 12 - A aplicação de letreiros fica condicionada
às normas previstas no art. 8.º, deste Decreto, sendo
que sua área total máxima será dada pela
multiplicação do comprimento da testada do lote
ou da fachada da edificação por 0,5m (meio metro).
Art. 13 - Somente será permitida a instalação
de faixas no espaço aéreo do Município, para
aquelas que transmitirem mensagens de cunho cívico, educacional
e de relevante interesse público e social, obedecidos os
seguintes critérios:
I - as faixas tratadas neste artigo não poderão
veicular marcas de empresas ou produtos, nem conter qualquer tipo
de publicidade comercial ou de atividade paga, ainda que veiculadas
por entidades sem fins lucrativos ;
II - em caso de instalação em desobediência
ao inciso anterior responderão perante à PBH a(s)
empresa(s) patrocinadora(s);
III - entendem-se como permitidas pelo art. 11 da Lei 7.131/96
e por este Decreto, desde que não contenham conteúdo
comercial, as mensagens patrocinadas por partidos políticos,
igrejas e ou associações religiosas, entidades e
centrais sindicais, grupos ou clubes culturais, recreativos, de
lazer e de serviços, campanhas de saúde pública
e educativas, congressos, seminários, órgão
de gerenciamento de trânsito e integrantes do Poder Legislativo
Municipal;
IV - será concedida licença especial a entidade
responsável pela veiculação de campanhas
educativas de interesse público, com validade para o exercício,
sujeita ao fornecimento de relação de endereços
de instalação e respectivos prazos de exposição
à Administração Regional competente, encaminhada
com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
V - É proibida a instalação de faixas nas
praças Rio Branco, Rui Barbosa, Sete de Setembro, Tiradentes,
Raul Soares, Milton Campos, da Liberdade e Savassi, bem como em
árvores, em frente a monumentos públicos e edifícios
tombados ou em locais que prejudiquem a visibilidade de placas
e sinais de trânsito e as indicativas de vias públicas;
VI - o período de exposição de faixas no
espaço aéreo, é no máximo de 5 (cinco)
dias, exceto para as licenças de caráter especial;
VII - a permanência das faixas, após o vencimento
do prazo de exposição, sujeitará o responsável
à apreensão da(s) mesmas(s) e ao pagamento das despesas
com depósito e armazenamento, independentemente de outras
penalidades previstas.
VIII - a instalação e retirada das faixas são
de exclusiva responsabilidade do requerente;
IX - nos locais onde se permite a instalação de
faixas deverá ser observada, entre uma e outra, a distância
mínima de 100 (cem) metros.
§ 1° - Faixas com fins de publicidade e promocionais
poderão ser admitidas, desde que previamente licenciadas,
quando em caráter provisório e afixadas na fachada
da edificação, onde se localiza a atividade econômica,
utilizando no máximo 40% (quarenta por cento) da área
da fachada e possuindo uma largura máxima de 0,80m (oitenta
centímetros).
§ 2° - O período máximo para exposição
de faixa na fachada da edificação será de
15 (quinze) dias.
Art. 14 - Será permitida a publicidade em veículos
de transporte público e táxis do município.
§ 1º - A emissão da licença estará
condicionada, além das disposições gerais
deste Decreto, à apresentação prévia
dos seguintes documentos:
I - contrato escrito com o proprietário do veículo;
II - autorização do órgão responsável
pelo gerenciamento do transporte público no Município.
§ 2º - O anúncio somente será aprovado
se estiver em acordo com as disposições e determinações
do Conselho Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
Do Cadastro de Divulgadores de Anúncios
de Belo Horizonte - CADAN/BH e do Cadastro de Anúncios
de Belo Horizonte - CADAN-BH
Art. 15 - O Cadastro de Divulgadores de Anúncios de Belo
Horizonte - CADAN/BH (SMAU) destina-se ao registro das Licenças
de Publicidade outorgadas pelo Município;
Parágrafo único - O CADAN/BH (SMAU) será
formado pelos dados técnicos do engenho de divulgação:
localização, tipo, dimensões, formato, material
empregado, estrutura, cálculos e todas as demais informações
necessárias à caracterização e localização
do engenho, bem como, pelos dados do responsável pela sua
instalação e o número da Licença de
Publicidade.
Art. 16 - Todos os engenhos de divulgação instalados
no Município de Belo Horizonte, deverão ser cadastrados
e receberão um número de registro e controle do
Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte CADAN-BH (Fazenda),
conforme art. 14 da Lei 5.641/89.
§ 1º - o cadastramento dos veículos de divulgação
do CADAN-BH (Fazenda) será procedido no Departamento de
Rendas Mobiliárias - DRMFA, da Secretaria Municipal da
Fazenda, mediante o preenchimento do formulário próprio
- Boletim de Inscrição e Baixa - CADAN-BH, conforme
modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 2o - O CADAN-BH (Fazenda) destina-se ao registro dos engenhos
constantes dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 3.° deste
Decreto.
Art. 17 - O cadastramento de anúncios no CADAN-BH (Fazenda)
será feito:
I - através de solicitação do contribuinte
ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário
próprio;
II - de ofício.
Parágrafo único - O Departamento de Rendas Mobiliárias,
com base nas informações da autoridade fiscal competente,
poderá proceder de ofício o cadastramento ou baixa
dos engenhos no CADAN-BH (Fazenda), sem prejuízo das penalidades
previstas na legislação pertinente.
Art. 18 - Ficam os engenhos cadastrados antes da vigência
deste Decreto reclassificados, para fins de tributação,
de acordo com o seguinte critério:
I - placas serão considerados como painel;
II - placas acopladas a indicação de logradouros
serão consideradas como painéis acoplados a indicação
de logradouros;
III- placas acopladas a relógios ou termômetros
serão consideradas como painéis acoplados a relógios
ou termômetros;
IV - engenhos iluminados serão considerados como engenhos
luminosos.
Art. 19 - Para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo
II deste Decreto, consideram- se simples os seguintes engenhos
não luminosos e inanimados:
I - painel com área inferior a 1,00m2 (um metro quadrado)
e superior ou igual a 0,50m2 (meio metro quadrado);
II - letreiro com área inferior a 2,50m2 (dois e meio
metros quadrados) e superior ou igual a 0,50m2 (meio metro quadrado);
III - pintura mural com área superior ou igual a 1,00m2
(um metro quadrado);
IV - publicidades:
a) veiculadas em balões e bóias;
b) fixas ou removíveis instaladas ou afixadas em veículos
motorizados ou não;
c) veiculadas em aviões ou similares;
d) veiculadas através do mobiliário urbano, assim
considerados os equipamentos constantes do § 2° do art.
3° deste Decreto.
Art. 20 - Para o fim mencionado no artigo anterior, são
também considerados anúncios simples os seguintes
engenhos luminosos, animados ou inanimados, com área superior
ou igual a 0,50m2 (meio metro quadrado):
I - painel com área inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
II - letreiro com área inferior a 1,00m2 (um metro quadrado).
Art. 21 - Ocorrendo a retirada do anúncio, fica seu proprietário
ou responsável obrigado a proceder a baixa no CADAN-BH
(Fazenda), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência.
Art. 22 - Qualquer alteração quanto ao local, dimensão,
propriedade e instalação do engenho implicará
em novo licenciamento e cadastramento, devendo o seu proprietário
ou responsável, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência,
tomar as seguintes providências junto ao CADAN/BH (SMAU)
e ao CADAN-BH (Fazenda):
I - proceder a baixa do engenho originário, objeto da
alteração;
II - efetuar o licenciamento e o cadastramento do engenho alterado.
CAPÍTULO V
Da Aprovação e do Licenciamento
Art. 23 - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades
Urbanas (SMAU) analisar previamente, aprovar e autorizar, através
da emissão de licença, a exploração
e utilização de engenhos de divulgação
de publicidade, requeridas pelos interessados.
Art. 24 - Para aprovação e licenciamento de engenhos
de divulgação de publicidade o interessado deverá
requerer a licença, preenchendo o formulário "Requerimento
de Licenciamento de Anúncio", em que declarará
sob sua exclusiva responsabilidade todos os elementos exigidos
na forma e condições a serem estabelecidas, anexando,
obrigatoriamente, além de outros documentos passíveis
de exigência, cópia da guia do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU ou informação do índice
cadastral do imóvel onde se acha instalado ou se pretende
instalar o engenho.
Art. 25 - O requerente deverá instruir seu pedido de licença
com:
I - documentação comprobatória da propriedade
do imóvel onde será instalado o engenho;
II - contrato de locação ou permissão de
uso do proprietário do imóvel onde será instalado
o engenho;
III - especificação do tipo de engenho de divulgação
de publicidade que se pretende instalar e dos materiais que o
compõem;
IV - croquis, com pelo menos três logradouros, indicando
a localização precisa do imóvel onde está
ou será instalado o engenho, para o caso de instalação
de engenhos simples ou em edificações;
V - planta de situação, para o caso de engenhos
complexos ou instalados em terrenos edificados ou não edificados,
contendo:
a) locação do engenho;
b) distância do logradouro mais próximo;
c) distância da edificação ou elemento fixo
mais próximo;
d) afastamento do engenho mais próximo.
VI - guia devidamente quitada do preço público
referente à vistoria fiscal;
VII - Certidão de Quitação Plena expedida
pelo Departamento de Dívida Ativa e Legislação
- DDALFA, da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1° - Para instalação de engenhos de
divulgação próximo ao conjunto arquitetônico
da Pampulha, a licença ficará condicionada a parecer
do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais (IEPHA).
§ 2° - Para instalação de engenhos próximos
a outros bens tombados pelo município será exigida
autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio
Cultural do Município de Belo Horizonte.
§ 3° - Para licença de engenhos de divulgação
em terrenos de concessionárias de serviço público
será necessário apresentação de contrato
com a respectiva entidade.
Art. 26 - Para os efeitos de aprovação, os engenhos
classificam-se em simples e complexos.
§ 1º - Consideram-se simples os engenhos que não
apresentam problemas de segurança para habitantes e edificações
do Município.
§ 2º - Consideram-se engenhos complexos:
I - os que tenham área total de exposição
superior a 10,00m² (dez metros quadrados);
II - os que tenham área de exposição superior
a 5,00m² (cinco metros quadrados) e movimentos mecânicos;
III - os que tenham área total de exposição
superior a 5,00m² (cinco metros quadrados) e sejam afixados
em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua
à testada do lote;
IV - os luminosos que possuam tensão superior a 220v (duzentos
e vinte volts);
V - aqueles que apresentem problemas afetos à segurança
da população;
VI - os colocados em cobertura de edifícios;
VII - os que pela sua forma alterem ou componham a fachada.
Art. 27 - Para pedido de licenciamento de engenhos simples, deverão
ser observadas as exigências do artigos 24 e 25 deste Decreto.
Art. 28 - Para pedido de licenciamento dos engenhos complexos,
inclusive tabuletas, além das exigências dos artigos
24 e 25 deste Decreto, será obrigatória a juntada
do Termo de Responsabilidade Técnica por profissionais
legalmente habilitados.
Art. 29 - Para o pedido de licenciamento dos engenhos complexos,
poderá ser exigido, a critério da Secretaria Municipal
de Atividades Urbanas:
I - a juntada de plantas, elevações, secções
e detalhes em escalas adequadas, contendo todos os elementos necessários
à compreensão do engenho, inclusive, conforme o
caso, sistema de armação, afixação,
ancoragem, instalações elétricas ou outras
instalações especiais, assinadas pelo proprietário
e profissionais responsáveis pelo projeto, construção
e instalação do engenho;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, por profissionais legalmente habilitados;
III - contrato de manutenção do engenho;
IV - seguro de responsabilidade civil;
Art. 30 - Após a análise do requerimento, se a
solicitação se enquadrar nas normas estipuladas
por este regulamento, será fornecida a Licença de
Publicidade, com seu respectivo número, mediante o pagamento
dos preços públicos devidos.
§ 1º - Será obrigatória a afixação
do número da respectiva Licença de Publicidade,
no engenho.
§ 2º - Os engenhos instalados em coberturas de edificação
ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão
também ter o seu número de registro afixado, permanentemente,
no acesso principal da edificação ou do imóvel
em que estiverem instalados e mantido em posição
visível para o público, de forma destacada e separada
de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente
afixados no local, com a identificação: "Licença
de Publicidade n.° ______" .
§ 3º - A Licença de Publicidade deverá
ser mantida à disposição da Fiscalização
da Prefeitura.
Art. 31 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o órgão
responsável pelo licenciamento de engenhos deverá
encaminhar à SMFA listagem referente ao mês anterior,
de todas as licenças concedidas, para fins de cadastramento
e tributação.
Art. 32 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, o órgão
responsável pelo licenciamento de engenhos deverá
encaminhar às Administrações Regionais, listagem
referente ao mês anterior, de todas as licenças concedidas
e das indeferidas cujos engenhos encontrem-se instalados de fato,
para fins de fiscalização da regularidade da instalação
dos engenhos.
Art. 33 - O órgão encarregado pelo licenciamento
de engenhos terá um prazo de até 7 (sete) dias,
após a vistoria fiscal para deferir ou indeferir os requerimentos
de licença.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Fiscalização
de Anúncios - TFA
Art. 34 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios
- TFA, devida em razão da atividade municipal de fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração
de utilização de engenhos de divulgação
de publicidade, incidirá sobre todos os engenhos instalados
nas vias e logradouros públicos do Município, conforme
definição do parágrafo 2º do art. 1°
deste Decreto.
Art. 35 - O contribuinte da TFA é a pessoa física
ou jurídica proprietária do engenho de divulgação
de publicidade.
Art. 36 - Estão isentos do pagamento da TFA os anúncios
abaixo elencados:
a) veiculados pela União, Estados e Municípios;
b) indicativos de vias e logradouros públicos e os que
contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
c) destinados à sinalização de trânsito
de veículos e de pedestres;
d) fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de
diversões públicas, com a finalidade de divulgar
peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
e) exigidos pela legislação específica e
afixados nos canteiros de obras públicas e da construção
civil;
f) indicativos de nomes de edifícios ou prédios,
sejam residenciais ou comerciais.
Art. 37 - No caso de existirem, em uma única fachada,
um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será
efetuado com base no somatório das áreas das mesmas.
§ 1° - Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar
a fachada para compor a publicidade, a metragem a ser computada
para o cadastro e a TFA será composta pela área
total da fachada diferenciada.
§ 2° - Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada
por alteração de cor, revestimento, acabamento,
iluminação e outros recursos que visam destacar
e ou compor a publicidade.
Art. 38 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios
- TFA será lançada anualmente tomando-se como base
as características do engenho de divulgação
de publicidade e o valor da UFIR à data do lançamento.
Parágrafo único - Quando o lançamento ocorrer
após o vencimento da taxa, tomar-se-ão as características
do engenho e o valor da UFIR do mês anterior ao vencimento.
Art. 39 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios
será exigida por engenho segundo suas características,
sendo seu valor determinado conforme tabela constante do Anexo
II deste Decreto.
Art. 40 - As Taxas de Fiscalização de Localização
e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária
e de Fiscalização de Anúncios, vencem a 5
(cinco) de julho de cada ano.
Parágrafo único - Quando o início de atividades
se der após 31 (trinta e um) de maio, ou quando o engenho
for instalado após esta data, as taxas referentes ao respectivo
exercício vencerão 60 (sessenta) dias após
o início da atividade ou da instalação do
engenho.
Art. 41 - As Taxas de Fiscalização de Localização
e Funcionamento e de Fiscalização Sanitária
serão lançadas anualmente, tomando-se como base
de cálculo a área do estabelecimento e o valor da
UFIR à data do lançamento.
Parágrafo único - Quando o lançamento ocorrer
após o vencimento das taxas, tomar-se-ão a área
do estabelecimento e o valor da UFIR do mês anterior ao
vencimento.
Art. 42 - Em se tratando de engenhos instalados em áreas
externas de feiras, congressos, exposições e congêneres,
a taxa a eles correspondente será recolhida até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização
do evento.
Art. 43 - As taxas de que trata este Decreto poderão ser
pagas em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas,
com atualização monetária, vencendo a primeira
na data prevista no art. 40, e as demais observadas as seguintes
condições:
I - contribuientes sujeitos as duas taxas, em até duas
parcelas
II - contribuintes sujeitos as três taxas, em até
três parcelas;
III - contribuintes cujo valor total das taxas for igual ou superior
a 570,00 (quinhentos e setenta); UFIR, em até cinco parcelas;
IV - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior
a 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) UFIR, em até
quatro parcelas;
V - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior
a 340,00 ( trezentos e quarenta) UFIR, em até três
parcelas;
VI - contribuinte cujo valor total das taxas for igual ou superior
a 230,00 (duzentos e trinta) UFIR, em até duas parcelas;
Parágrafo único - No caso dos incisos I e II, o
valor das parcelas não poderá ser inferior a 23,00
(vinte e três) UFIR.
Art. 44 - Ficam os estabelecimento gráficos autorizados
a imprimir e comercializar, em tamanho ofício, o formulário
"Boletim de Inscrição e Baixa - CADAN-BH"
a que se refere o § 1.° do art. 16 deste Decreto, bem
como, o formulário "Requerimento de Licenciamento
de Anúncio" a que se refere o art. 24, que será
divulgado através de Portaria.
Art. 45 - A incidência da TFA independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao engenho;
II - da licença, autorização, permissão
ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição
de licenças ou vistorias.
Art. 46 - O eventual pagamento da TFA não implica na aprovação
de engenho e nem na concessão da licença para sua
exposição.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 47 - A instalação ou manutenção
de engenho de divulgação de publicidade em desacordo
com o disposto na Lei 7.131/96 ou neste regulamento, ou a prática
de qualquer infração ao disposto neles, importará
a aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação para sanar a irregularidade no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação
de multa;
II - multa no valor equivalente a 226,358 (duzentas e vinte seis
vírgula trezentas e cinqüenta e oito) UFIR - Unidades
Fiscais de Referência - cobrada em dobro e em triplo no
caso, respectivamente, de primeira e segunda reincidência;
III. - cassação da licença, em caso de terceira
reincidência.
§ 1º - Para os efeitos da Lei 7.131/96 e deste Decreto,
considera-se como reincidência o cometimento de qualquer
infração pelo mesmo infrator dentro de 1 (um) ano
civil, mediando pelo menos 30 (trinta) dias entre uma multa e
outra.
§ 2º - Será o infrator considerado primário,
com relação às penalidades instituídas
na Lei 7.131/96 e neste Decreto, nos seguintes casos:
I - se não tiver sido multado anteriormente por cometimento
de infração à Lei 7.131/96 ou a este Decreto;
II - se entre a data de aplicação de uma multa
e a data de aplicação da primeira multa tiver decorrido
período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
III - se entre a data de aplicação de uma multa
e a data de aplicação da multa imediatamente anterior
tiver decorrido período superior a 1 (um) ano.
Art. 48 - o Executivo, no caso de instalação de
engenho de divulgação de publicidade sem licença
ou quando da aplicação da penalidade de cassação,
apreenderá o material utilizado, sem qualquer responsabilidade,
em caso de eventuais danos causados durante a remoção.
§ 1º - O interessado somente poderá reaver seu
material após pagar a penalidade cabível mais as
despesas que o Executivo tiver tido com a sua remoção
e guarda.
§ 2º - Caso o interessado não reclame o material
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Executivo vendê-lo-á
em hasta pública ou doá-lo-á a entidades
sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação
fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e
para aplicar as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Seção I
Das Competências
Art. 49 - Compete:
I - à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas:
a) receber os requerimentos, analisar, aprovar e emitir as licenças;
b) controlar o CADAN/BH (SMAU);
II - às Administrações Regionais, através
de seus Serviços de Fiscalização:
a) efetuar vistorias prévias ao licenciamento;
b) fiscalizar todos os engenhos de divulgação de
publicidade instalados no Município, com referência
ao cumprimento das normas estabelecidas por este Decreto, podendo
notificar, autuar e efetuar remoção dos engenhos;
III - à Secretaria Municipal da Fazenda:
a) praticar os atos relativos à tributação,
com referência à taxa prevista no Capítulo
VI deste Decreto;
b) controlar o CADAN-BH (Fazenda).
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 50 - São responsáveis perante a Prefeitura
e terceiros:
I - pela segurança do engenho, os profissionais legalmente
habilitados e os proprietários ou interessados;
II - pela conservação do engenho, os proprietários
ou interessados, pessoalmente.
§ 1º - Consideram-se proprietários dos engenhos
as pessoas físicas ou jurídicas detentoras do processo
de veiculação.
§ 2º - Não sendo encontrado o proprietário
do engenho, responde por este o interessado, direta ou indiretamente,
pela propaganda veiculada.
§ 3º - No caso dos engenhos complexos, respondem pelos
aspectos técnicos os profissionais responsáveis
pelo projeto, execução e instalação
do engenho.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 51 - Os casos omissos e não contemplados por este
Decreto serão analisados pela Secretaria Municipal de Atividades
Urbanas e pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de maio de 1997.
> Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
> Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo
> Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
> Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas