O
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no exercício da competência
que lhe é outorgada pelo art. 7º, inciso II, do Decreto
nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, e considerando o que dispõem
a Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, o Decreto nº 96.400,
de 22 de julho de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de
junho de 1994, especialmente o disposto em seu art. 24, inciso VIII,
bem como o que determina o art. 13, § 2º, do Decreto nº
2.004, de 11 de setembro de 1996, e o que dispôs o Decreto
nº 96.212, de 22 de junho de 1988, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Da Distribuição da Publicidade
Legal
1. Toda a publicidade legal dos órgãos, entidades
e sociedades que integram o Sistema de Comunicação
Social do Poder Executivo Federal (SICOM) será distribuída
aos veículos de divulgação pela Radiobrás
- Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
1.1. Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida neste item a
publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
2. A Radiobrás adotará as medidas administrativas
e operacionais para proceder, diretamente, à distribuição
de que trata esta Instrução e dará, no Diário
Oficial da União, aviso de cada praça onde implantar
a prestação do serviço.
3. O órgão, entidade ou sociedade contratante submeterá
previamente a minuta do contrato ou ajuste à Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República
- SECOM, que examinará seus aspectos técnico-publicitários.
4. A Radiobrás poderá, ouvida a Secretária
de Comunicação Social da Presidência da República
- SECOM, delegar a prestação do serviço de
distribuição de publicidade legal à agência
de propaganda contratada, na forma da lei, por órgão,
entidade ou sociedade integrante do SICOM.
4.1. A delegação de que trata este item será
formalizada mediante correspondência oficial, encaminhada
através da SECOM, entre o dirigente da unidade administrativa
interessada na contratação da prestação
do serviço e o Presidente da Radiobrás.
4.2. A formalização é obrigatória
e independe da providência referida no item 2 desta Instrução.
5. O disposto nos ítens 1, 2 e 4 desta Instrução
não se aplica aos contratos vigentes nem aos processos
de licitação instaurados antes de sua publicação.
6. Os órgãos, entidades e sociedades apresentarão
à SECOM, antes de sua veiculação e através
de planilha, toda ação de publicidade legal, para
exame e aprovação de seus aspectos técnico-publicitários.
SÉRGIO SILVA DO AMARAL