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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996
 
SECRETARIA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
 
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, o Decreto nº 96.400, de 22 de julho de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, especialmente o disposto em seu art. 24, inciso VIII, bem como o que determina o art. 13, § 2º, do Decreto nº 2.004, de 11 de setembro de 1996, e o que dispôs o Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Da Distribuição da Publicidade Legal

1. Toda a publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades que integram o Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal (SICOM) será distribuída aos veículos de divulgação pela Radiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

1.1. Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida neste item a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. A Radiobrás adotará as medidas administrativas e operacionais para proceder, diretamente, à distribuição de que trata esta Instrução e dará, no Diário Oficial da União, aviso de cada praça onde implantar a prestação do serviço.

3. O órgão, entidade ou sociedade contratante submeterá previamente a minuta do contrato ou ajuste à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, que examinará seus aspectos técnico-publicitários.

4. A Radiobrás poderá, ouvida a Secretária de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, delegar a prestação do serviço de distribuição de publicidade legal à agência de propaganda contratada, na forma da lei, por órgão, entidade ou sociedade integrante do SICOM.

4.1. A delegação de que trata este item será formalizada mediante correspondência oficial, encaminhada através da SECOM, entre o dirigente da unidade administrativa interessada na contratação da prestação do serviço e o Presidente da Radiobrás.

4.2. A formalização é obrigatória e independe da providência referida no item 2 desta Instrução.

5. O disposto nos ítens 1, 2 e 4 desta Instrução não se aplica aos contratos vigentes nem aos processos de licitação instaurados antes de sua publicação.

6. Os órgãos, entidades e sociedades apresentarão à SECOM, antes de sua veiculação e através de planilha, toda ação de publicidade legal, para exame e aprovação de seus aspectos técnico-publicitários.

SÉRGIO SILVA DO AMARAL

 
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