O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso e a propaganda de produtos
fumígenos, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos
agrícolas estão sujeitos às restrições
e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos
do §4º do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2º - É proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo, privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento
conveniente.
1º - Incluem-se nas disposições deste artigo
as repartições públicas, os hospitais e postos
de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos
de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput
nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo
quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos
meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 3º - A propaganda comercial dos produtos
referidos no artigo anterior somente será permitida nas
emissoras de rádio e televisão no horário
compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
1º - A propaganda comercial dos produtos referidos neste
artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou
irresponsável, nem a indução ao bem-estar
ou saúde, ou fazer associação a celebrações
cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo
aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam
a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens
de maior íxito na sexualidade das pessoas, insinuando o
aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto á
prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir
seu consumo em locais ou situações perigosas ou
ilegais;
V - não empregar imperativos que induzam
diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão
de sons ou de sons e imagens, a participação de
crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.
2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características, advertíncia
escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através
das seguintes frases, usadas seq½encialmente, de forma
simult´nea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas
de afirmação "O Ministério da Saúde
Adverte":
I - fumar pode causar doenças do coração
e derrame cerebral;
II - fumar pode causar c´ncer do pulmão,
bronquite cr¸nica e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebí;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do est¸mago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males á
saúde.
3º - As embalagens, exceto se destinadas á exportação,
os p¸steres, painéis ou cartazes, jornais e revistas
que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos
no art. 2º conterão a advertíncia mencionada
no parágrafo anterior.
4º - Nas embalagens, as cláusulas de advertíncia
a que se refere o §2º deste artigo serão seq½encialmente
usadas, de forma simult´nea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses,
inseridas, em forma legível e ostensivamente destacada,
em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que
sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
5º- Nos p¸steres, painéis, cartazes, jornais
e revistas, as cláusulas de advertíncia a que se
refere o §2º deste artigo serão seq½encialmente
usadas, de forma simult´nea ou rotativa, nesta última
hipótese variando no máximo a cada cinco meses,
devendo se escrita de forma legível e ostensiva.
Art.4º - Somente será permitida
a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras
de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis
horas.
1º - A propaganda de que se trata este artigo não
poderá associar o produto ao esporte olímpico ou
de competição, ao desempenho saudável de
qualquer atividade, á condução de veículos
e a imagens ou idéias de maior íxito ou sexualidade
das pessoas.
2º - Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas
conterão advertíncia nos seguintes termos: "Evite
o Consumo Excessivo de çlcool".
Art. 5º - As chamadas e caracterizações
de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2º
e 4º, para eventos alheios á programação
normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão,
poderão ser feitas em qualquer horário, desde que
identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação
do seu consumo.
1º - As restrições deste artigo aplicam-se
á propaganda estática existente em estádios,
veículos de competição e locais similares.
2º - Nas condições do caput, a chamadas e
caracterizações de patrocínio dos produtos
estarão liberados da exigíncia do §2º
do art. 3º desta Lei.
Art. 6º - É vedada a utilização
de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos,
para veicular a propaganda dos produtos de qua trata esta Lei.
Art. 7º - A propaganda de medicamentos
e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser
feita em publicações especializadas dirigidas direta
e especificamente a profissionais e instituições
de saúde.
1º - Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim
classificados pelo órgão competente do Ministério
da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos
de comunicação social com as advertíncias
quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.
2º - A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo
não poderá conter afirmações que não
sejam passíveis de comprovação científica,
nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não
sejam legalmente qualificados para fazí-lo.
3º - Os produtos fitoterápicos da flora medicinal
brasileira que se enquadram no disposto no §1º deste
artigo deverão apresentar comprovação científica
dos seus efeitos terapíuticos no prazo de cinco anos da
publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será
automaticamente vedada.
4º - Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente
advertíncia indicando que, a persistirem os sintomas, o
médico deverá ser consultado.
Art. 8º - A propaganda de defensivos agrícolas
que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato,
para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação
sobre a sua aplicação, precauções
no emprego, consumo ou utilização, segundo o que
dispuser o órgão competente do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelo Ministéria da Saúde ou outro
órgão do Sistema único de Saúde.
Art. 9º - Aplicam-se aos infratores desta
Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor,
as seguintes sanções:
I - advertíncia;
II - suspensão, no veículo de divulgação
da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo
de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de
retificação ou esclarecimento para compensar propaganda
distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais)
a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinq½enta reais), cobrada
em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidíncia.
1º - As sanções previstas neste artigo poderão
ser aplicadas gradativamente e, na reincidíncia, cumulativamente,
de acordo com as especificidade do infrator.
2º - Em qualquer caso, a peça publicitária
fica definitivamente vetada.
3º - Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo,
os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária
e pelo veículo de comunicação utilizado.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se a disposições
em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1996, 175º da Independíncia
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene