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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 28 DE MAIO DE 1996
 
Dispoe sobre a circulação de material promocional nos Estados Partes do MERCOSUL.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 5º da Portaria nº 107, de 15 de maio de 1996, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 3º do mesmo ato, resolve:

Art. 1º - O material promocional proveniente dos demais Estados Parte do MERCOSUL para ser utilizado ou distribuido gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras, exposições, congressos, seminários, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares de carter turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, estão isento do imposto sobre a importação e do imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único - São considerados material promocional, para os fins a que se refere este artigo:

I - folhetos, panfletos, catalogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo materia de caráter promocional;
III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias dequadas a fins estritamente promocionais, observado o limite de valor
(FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou oequivalente em outra moeda, por expositor.

Art. 2º - A saída, o ingresso e a circulação no país, dos bens de que trata este Ato, destinados aos demais Estados Parte do MERCOSUL ou deles provenientes, poderão ocorrer mediante a simples apresentação do formulario Solicitação de Trânsito de Material Promocional conforme modelo anexo.

Parágrafo único - O formulário a que se refere este artigo serão preenchido em quatro vias, que terão as seguintes destinações:

1ª via - unidade aduaneira de saída do Estado Parte que efetuar a autorização;
2ª via - unidade aduaneira de entrada no Estado Parte de destino das mercadorias;
3ª via - unidade aduaneiira de saída do Estado Parte ao qual se detinaram as mercadorias;
4ª via - unidade aduaneira de entrada no Estado Parte de procedencia das mercadorias, no retorno.

Art. 3º -A autoridade aduaneira da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do Pais, autorizarão o procedimento a que se refere o artigo anterior, observando os seguintes requisitos e condições:

I - tratar-se de evento a ser realizado em qualquer dos demais Estados Parte do MERCOSUL ;
II - ser o solicitante, pessoa física ou jurídica, participante do evento ao qual os bens se destinam;
III - tratar-se exclusivamente de material promocional;
IV - no caso de brindes, possuírem características promocionais e atenderem aos limites de valor estabelecidos.

1º - A autorização a que se refere este artigo consistirão na aposição decarimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as vias do formulário.

2º - Os documentos comprobatórios da realização do evento, bem como da participação da solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento, e serão mantidos na unidade concedente, por um prazo de noventa dias, contados da data do encerramento do evento.

Art. 4º- A autorização aduaneira da unidade da SRF que juridiciona o local de entrada no País procederão à autorização de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo, data e assinatura, no campo própio das três vias do formulário e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:

I - verificação se consta, no campo próprio do documento, a necessária autorização aduaneira do país de procedência da mercadoria;
II - confirmação se as mercadorias relacionadas se enquadram às condiçoes estabelecidas nos incisos II e III do artigo anterior;
III - exigência da apresentação de anuência do órgão competente, quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico.

Parágrafo único - Quando a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, registrarão o fato no verso de todas as vias do documento e exigirão do beneficiário a adoção das providências relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão temporário, ou retorno ao exterior, coforme seja o caso.

Art. 5º - A autoridade fiscal da unidade da SRF encarregada do controle da realização do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário, devolverão as duas vias desse documento ao expositor.

1º - Verificadas divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.

2º - em casos especiais devidamente justificadas, em que o interessado tenha deixado de apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do País, a autoridade fiscal que constatar o fato adotarão os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 6º - No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no País ao amparo do formulário de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída verificarão se a mercadoria apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.

Parágrafo único - A mercadoria que não retornar ao exterior serão considerada despachada para consumo com isenção dos impostos incidentes sobre a importação, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo.

Art. 7º - No caso de material promocional em retorno de outro Estado Parte, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada dos bens no País verificarão se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido por ocasião de sua saída, e promoverão o seu desembaraço aduaneiro, mediante aposição de carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.

Parágrafo único - As mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incetivo ou benefício fiscal concedido às exportaçoes.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

 
ANEXO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLICITAÇÃO DE TRÂNSITO DE MATERIAL PROMOCIONAL

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1. NOME DO SOLICITANTE

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2. NACIONALIDADE 3. TIPO E Nº DE DOCUMENTO

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4. DOMICÍLIO

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5. DESTINO

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6. FINALIDADE

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7. QUANTIDADE 8. DESCRIÇÃO 9. VALOR ESTIMADO

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______________________________________________________

______________________________________________________

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______________________________________________________

10. VALOR TOTAL

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O DECLARANTE SE COMPROMETE A NÃO COMERCIALIZAR O MATERIAL PROMOCIONAL OBJETO

DA PRESENTE SOLICITAÇÃO E, PARA QUE CONSTE O CARÁTER DE DECLARAÇÃO, ASSUME

A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO REGIME, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nº /96.

______________________________

11. ASSINATURA DO DECLARANTE

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ADUANA INTERVENIENTE/AUTORIZAÇÃO

12. (RETÂNGULO) 13. (RETÂNGULO) 14. (RETÂNGULO) 15. (RETÂNGULO)

___________ ___________ ___________ ___________

16. DIA MÊS ANO 17. DIA MÊS ANO 18. DIA MÊS ANO 19. DIA MÊS ANO

----------- ----------- ----------- -----------

___________ ___________ ___________ ___________

20______________ 21_____________ 22_____________ 23______________

ASS. AUTORIDADE ASS. AUTORIDADE ASS. AUTORIDADE ASS. AUTORIDADE

ADUANEIRA OUTORG. ADUANEIRA OUTORG. ADUANEIRA OUTORG. ADUANEIRA OUTORG.

PAIS de saída PAIS DE ENTRADA PAIS DE saída PAIS DE ENTRADA

 
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