O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
prevista no art. 5º da Portaria nº 107, de 15 de maio
de 1996, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no
art. 3º do mesmo ato, resolve:
Art. 1º - O material promocional
proveniente dos demais Estados Parte do MERCOSUL para ser utilizado
ou distribuido gratuitamente na ocasião ou em função
da realização de feiras, exposições,
congressos, seminários, encontros, "workshops"
ou quaisquer outras atividades similares de carter turístico,
cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, estão
isento do imposto sobre a importação e do imposto
sobre produtos industrializados.
Parágrafo único - São
considerados material promocional, para os fins a que se refere
este artigo:
I - folhetos, panfletos, catalogos,
revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros
materiais gráficos similares;
II - filmes, "slides", fitas de vídeo, disquetes
e semelhantes, contendo materia de caráter promocional;
III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias
dequadas a fins estritamente promocionais, observado o limite de
valor
(FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos) ou oequivalente em outra moeda, por expositor.
Art. 2º - A saída, o
ingresso e a circulação no país, dos bens de
que trata este Ato, destinados aos demais Estados Parte do MERCOSUL
ou deles provenientes, poderão ocorrer mediante a simples
apresentação do formulario Solicitação
de Trânsito de Material Promocional conforme modelo anexo.
Parágrafo único - O
formulário a que se refere este artigo serão preenchido
em quatro vias, que terão as seguintes destinações:
1ª via - unidade aduaneira de
saída do Estado Parte que efetuar a autorização;
2ª via - unidade aduaneira de entrada no Estado Parte de destino
das mercadorias;
3ª via - unidade aduaneiira de saída do Estado Parte
ao qual se detinaram as mercadorias;
4ª via - unidade aduaneira de entrada no Estado Parte de procedencia
das mercadorias, no retorno.
Art. 3º -A autoridade aduaneira
da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdiciona
o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias
do Pais, autorizarão o procedimento a que se refere o artigo
anterior, observando os seguintes requisitos e condições:
I - tratar-se de evento a ser realizado
em qualquer dos demais Estados Parte do MERCOSUL ;
II - ser o solicitante, pessoa física ou jurídica,
participante do evento ao qual os bens se destinam;
III - tratar-se exclusivamente de material promocional;
IV - no caso de brindes, possuírem características
promocionais e atenderem aos limites de valor estabelecidos.
1º - A autorização
a que se refere este artigo consistirão na aposição
decarimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as
vias do formulário.
2º - Os documentos comprobatórios
da realização do evento, bem como da participação
da solicitante, serão anexados, por cópia, à
1ª via do documento, e serão mantidos na unidade concedente,
por um prazo de noventa dias, contados da data do encerramento do
evento.
Art. 4º- A autorização
aduaneira da unidade da SRF que juridiciona o local de entrada no
País procederão à autorização
de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo,
data e assinatura, no campo própio das três vias do
formulário e retendo a via que lhe corresponda, após
os seguintes procedimentos de controle:
I - verificação se
consta, no campo próprio do documento, a necessária
autorização aduaneira do país de procedência
da mercadoria;
II - confirmação se as mercadorias relacionadas se
enquadram às condiçoes estabelecidas nos incisos II
e III do artigo anterior;
III - exigência da apresentação de anuência
do órgão competente, quando se tratar de mercadoria
sujeita a controle específico.
Parágrafo único - Quando
a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto
nos incisos I e II deste artigo, registrarão o fato no verso
de todas as vias do documento e exigirão do beneficiário
a adoção das providências relativas ao despacho
aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão
temporário, ou retorno ao exterior, coforme seja o caso.
Art. 5º - A autoridade fiscal
da unidade da SRF encarregada do controle da realização
do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias
que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário,
devolverão as duas vias desse documento ao expositor.
1º - Verificadas divergências,
serão adotadas as providências legais e regulamentares
cabíveis.
2º - em casos especiais devidamente
justificadas, em que o interessado tenha deixado de apresentar os
bens à fiscalização aduaneira na entrada do
País, a autoridade fiscal que constatar o fato adotarão
os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º - No caso de retorno
ao exterior de mercadoria ingressada no País ao amparo do
formulário de que trata esta Instrução Normativa,
a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local
de saída verificarão se a mercadoria apresentada corresponde
àquela declarada no referido documento.
Parágrafo único - A
mercadoria que não retornar ao exterior serão considerada
despachada para consumo com isenção dos impostos incidentes
sobre a importação, independentemente de qualquer
outro procedimento administrativo.
Art. 7º - No caso de material
promocional em retorno de outro Estado Parte, a autoridade aduaneira
da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada dos bens no
País verificarão se a mercadoria corresponde àquela
declarada no formulário emitido por ocasião de sua
saída, e promoverão o seu desembaraço aduaneiro,
mediante aposição de carimbo, data e assinatura, no
próprio documento, sem a incidência de impostos.
Parágrafo único - As
mercadorias que não retornarem ao território nacional
serão consideradas exportadas em caráter definitivo,
sem direito a qualquer incetivo ou benefício fiscal concedido
às exportaçoes.
Art. 8º - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL |