O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício
da competência que lhe, outorgada pelo art.7º do Decreto
Nº785, de 27 março de 1993, resolve a expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Da Licitação
dos Serviços de Publicidade
1. A licitação dos serviços de publicidade
pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Direta e Indireta, e das sociedades sob
controle direto ou indireto da União (doravante, entidade)
será realizada com observância da Lei N.º 8.666,
de 21 e junho de 1993, da Lei N.º 4680, de 18 de junho de
1965, do Decreto N.º 785, de 27 de março de 1993,
do Decreto N.º 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, da
Instrução Normativa N.º 2, de 27 de abril de
1993, e desta Instrução Normativa.
2. O edital de licitação ser previamente
submetido a apreciação da Sub Secretária
de Comunicação Institucional da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República (SCI), após
aprovação do órgão jurídico
da entidade licitatora.
3. A participação de consórcios
de agências poder ser contemplado no edital, observado o
disposto no art. 33 da Lei N.º 8.666/93.
4. A entidade cujo plano anual de comunicação
compreenda diferentes linhas de atuação, e que disponha
de recursos financeiros compatíveis, dividir esses recursos
em mais de uma conta publicitária.
4.1. Nessa hipótese, cada conta publicitária
ser atendida por uma agência ou consórcio de agências
diferente.
4.2. As diferentes contas publicitárias de uma mesma entidade
poderão ser colocadas em licitação simultaneamente,
por meio de um só processo licitatórios ou mediante
processos licitatórios concomitantes e paralelos.
4.3. Quando cabível, a entidade dar preferência,
no estabelecimento do objeto da licitação, busca
de soluções para seus problemas reais de comunicação,
em detrimento da licitação de campanhas ou ações
de caráter genérico.
5. Na fixação do prazo de contratação
de agências ou consórcio de agências a entidade
levar em conta, entre outros aspectos, suas características
e necessidades de comunicação e ter presente a conveniência
de estabelecer período inicial de um ano, permitida a renovação
por até dois períodos iguais e sucessivos.
Da Avaliação dos Concorrentes
6. A habilitação dos concorrentes
consistir da apresentação dos documentos de que
tratam os arts. 27 a 32 de Lei Nº8.666/93, entidade ou a
um cadastro único.
6.1. Outras exigências discriminadas em
normas e regulamento da entidade poderão ser estabelecidas
no edital, evitando-se a imposição daquelas que,
sem razão técnica e administrativa fundamentada,
possam limitar o universo dos potências concorrentes.
7. Os quesitos que compõem a proposta
técnica, os aspectos a serem considerados no julgamento
e os parâmetros de pontuação integram o Anexo
1.
7.1. O edital defini :
a) os quesitos da proposta técnica, os
aspectos a serem julgados e a pontuação atribuível
a cada quesito;
b) o tamanho máximo de cada um dos textos referentes aos
quesitos raciocínio básico, estratégia de
comunicação publicitária, estratégia
de mídia e política de preços, os quais não
devem exceder, no total, a doze laudas;
c) se os prazos a que se refere o quesito capacidade de atendimento
serão objeto de valorização no julgamento
da proposta, estabelecido, em qualquer hipótese, que tais
prazos constituem obrigação contratual;
d) que pode ser apresentados no máximo três relatos
de soluções de problemas de comunicação
(case histories), permitida a inclusão de até cinco
peças, de qualquer tipo, para cada relato;
e) que as peças que constituem o repertório estão
limitadas a três para cada um dos meios de veiculação
estabelecidos pela entidade, igualmente no edital, como mais representativos
de suas características e das necessidades de comunicação
com seus público preferencias;
f) que se concorrer a mais de uma conta publicitária, a
agência entregará apenas uma coleção
de relatos de soluções para problemas de comunicação
(case histories) e uma coleção de repertório
para todas as contas ;
g) que o roteiro, layout, story-board impresso e "monstro"
de spotáde rádio a que se refere o quesito idéia
criativa estão limitados a uma peça para cada meio
de veiculação proposto pela agência.
8. A proposta técnica a agência
poder juntar fita de vídeo, com duração máxima
de dez minutos, em que seu profissional ou profissionais responsáveis
pelo atendimento da conta publicitária explicitarão
a estratégia sugerida para solucionar o problema de comunicação
da entidade, vedada a exibição de comerciais ou
a apresentação de qualquer outra peça além
das que acompanham a idéia criativa.
9. Se houver permissão explícita
para concorrer a mais de uma conta publicitária, o edital
estabelecer critérios objetivos, claros e automáticos
de escolha de proposta mais vantajosa para entidade no caso de
agências ou consórcios de agências obterem
o maior número de pontos em mais de uma cota.
Da comissão Especial de Licitação
10. Ao compor a comissão Especial de Licitação
incumbida de processar e julgar a licitação de serviços
publicitários, a Administração:
I - examinar a conveniência de, entre seus
membros, incluir integrante (s) dos escalões mais elevados
de estrutura da entidade;
II - poder indicar técnico não vinculado a seus
quadros, cuja escolha ser feita, obrigatoriamente entre profissionais
ou professores das diversas áreas da comunicação,
de reputação ilibida e sem vinculo com a agência
de publicidade que venha a participar do processo licitatório.
11. A Administração da entidade
adotar as providências cabíveis para que os trabalhos
de licitação transcorram de modo a preservar a transparência
e a lisura de seus atos e o caráter público de que
se reveste o processo.
12. A comissão Especial de Licitação
irá elaborar um relatório que consistira em:
I - descrição exata de metodologia
de trabalho adotada pela comissão no julgamento das propostas
em cada quesito, com indicação clara dos critérios
adotados;
II - documentos individuais, relativos a cada membro da comissão,
com as notas atribuídas a cada quesito de cada proposta;
III - resumo geral das notas finais de cada membro da comissão
para cada proposta;
IV - cópia da proposta dos três primeiros colocados,
excluídos os repertórios, os relatos de soluções
de problemas de comunicação ( case histories);
V - indicação dos casos de inabilitação,
se houver, e das suas razões;
VI - cópias dos recursos interpostos, se houver, e das
decisões tomadas, com as justificativas utilizadas;
VII - comentários e sugestões para o aperfeiçoamento
dos processos licitatórios;
VIII - outros documentos pertinentes ao processo, a critério
da comissão.
12.1. Os documentos referidos nos incisos, I,
III, V e VII serão assinados por todos os membros da comissão,
com as respectivas identificações sob as assinaturas.
12.2. Em cada documento individual referido no
inciso II consta o nome do respectivo membro da comissão
e sua assinatura.
13. O relatório a que se refere o item
12 ser submetido apreciação da SCI, antes de sua
homologação pela autoridade competente, depois de
publicado o resultado da licitação e de vencidos
todos os prazos recursais ou de processados e julgados os eventuais
recursos.
13.1. A SCI poder solicitar informações
adicionais comissão Especial de Licitação,
facultado seu acesso a toda a documentação do processo.
Dos Procedimentos Durante a Vigência do
Contrato
14. A entidade avaliar , semestralmente a qualidade
do atendimento, o nível técnico e os resultados
concretos dos esforços de comunicação sugerido
pela agência ou consórcio de agências, a diversificação
dos serviços prestados e os benefícios decorrentes
da política de preços praticada.
15. A Administração da entidade
tomara conhecimento da avaliação referida no item
14 e a levar em conta para:
I - aqualitar a necessidade de solicitar agencia
ou consórcio de agências correções
que melhorem a qualidade dos serviços prestados;
II - decidir sobre a conveniência de renovar ou ,a qualquer
tempo, rescindir o contrato;
II - fornecer, quando solicitado pela agência, declarações
sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação
técnica em licitações públicas.
16. Caso a agência pretenda substituir
qualquer profissional que tenha sido indicado, quando da licitação,
para fins de comprovação da capacitação
técnica-operacional, a entidade dever se consultada previamente
a respeito,a fim de cuidar para que o substituto tenha experiência
equivalente ou superior do substituído.
17. A entidade apresentar SCI, pelo menos uma
vez por ano, relatório circunstanciado sobre os assuntos
mencionados no item 14, com destaque para as providências
adotadas, se for o caso.
Disposições Finais
18. Ficam revogadas as Instruções
Normativas Nº4, de 4 de junho de 1993, e N.º 5, de 5
de janeiro de 1994.
SÉRGIO SILVA DO AMARAL
Secretário de Comunicação Social da Presidência
da República