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Lei
nº 4.680 de 18.06.65 |
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CAPÍTULO
1
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Artigo
1º. São Publicitários
aqueles que, em caráter regular e permanente, exerçam
funções de natureza técnica da especialidade,
nas Agências de Propaganda , nos Veículos de Divulgação,
ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.
Artigo 2º.
Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados
aos Veículos de Divulgação, a eles encaminhem
propaganda por conta de terceiros.
Artigo 3º.
A Agência de Propaganda é pessoa jurídica e
especializada na arte e técnica publicitárias, que,
através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui
propaganda aos Veículos de Divulgação, por
ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover
a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou
informar o público a respeito de organizações
ou instituições colocadas a serviço desse mesmo
público.
Artigo 4º.
São Veículos de Divulgação, para os
efeitos desta lei, quaisquer meios de comunicação
visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda
ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos
de classe, assim consideradas as associações civis
locais e regionais de propaganda, bem como os sindicatos de publicitários.
Artigo 5º.
Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão
de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um
anunciante identificado.
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CAPÍTULO
II |
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Da
profissão de publicitário |
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Artigo
6º. A designação profissional de Publicitário
será privativa dos que se enquadram nas disposições
da presente lei.
Parágrafo 1º. Os auxiliares
que, nas Agências de Propaganda e outras organizações
de propaganda, não colaborem, diretamente no planejamento,
execução, produção e distribuição
da propaganda, terão a designação profissional
correspondente às suas funções específicas.
Parágrafo 2º. Nos casos
em que profissionais de outras categorias exerçam funções
nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarção
os privilégios que a lei lhes concede em suas respectivas
categorias profissionais.
Parágrafo 3º. Para efeito
de recolhimento do Imposto Sindical, os jornalistas registrados
como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas
funções em Agências de Propaganda e outras empresas
nas quais se execute propaganda, poderão optar entre recolhimento
par o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato
dos Publicitários.
Artigo 7º. A remuneração
dos Publicitários não Agenciadores será baseado
nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes
todos os benefícios de caráter social e previdenciário
outorgados pelas leis do trabalho.
Artigo 8º. O registro da profissão
de Publicitário ficará instituído com a promulgação
da presente lei e tornar-se-á obrigatório no prazo
de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontrem
no exercício da profissão.
Parágrafo Único. Para
o citado registro, o Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os
seguintes documentos:
a) 1 - diploma de uma escola ou curso
de propaganda;
2 - ou atestado de freqüência,
na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda atestado do empregador.
b) categoria profissional e prova
de pagamento do Imposto Sindical, se já no exercício
da profissão. |
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CAPÍTULO
III |
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Da
Profissão do Agenciador de Propaganda |
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Artigo
9º. O exercício da profissão de Agenciador de
Propaganda somente será facultado aos que estiverem devidamente
identificados e inscritos nos serviços de identificação
profissional do Departamento Nacional do Trabalho.
Artigo 10º. Para o registro
de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar
:
a) prova de exercício efetivo
da profissão, durante pelo menos doze meses, na forma de
Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento
de remuneração pela propaganda, encaminhada a Veículos
de Divulgação, durante igual período;
b) atestado de capacitação
profissional, concedido por entidades de classe;
c) prova de pagamento do Imposto
Sindical.
Parágrafo 1º. Para os
fins da comprovação exigida pela alínea "a"
deste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda
ainda não registrados encaminharem propaganda aos veículos
desde que comprovem sua filiação ao Sindicato da Classe.
Parágrafo 2º. O Sindicato
da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda,
a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes
permitir o exercício preparatório da profissão
somente no decurso de doze meses improrrogáveis.
Parágrafo 3º. O registro
da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á
obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte ) dias para aqueles
que já se encontram no exercício dessa atividade. |
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CAPÍTULO
IV |
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Das
comissões e descontos devidos aos Agenciadores e às
Agências de Propaganda. |
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Artigo
11º. A comissão, que constitui a remuneração
dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às
Agências de Propaganda, serão fixados preços
Veículos de Divulgação sobre os preços
estabelecidos em tabela.
Parágrafo Único. Não
será concedida nenhuma comissão ou desconto sobre
a propaganda encaminhada diretamente aos Veículos de Divulgação
por qualquer pessoa física ou jurídica que não
se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda
ou Agência de Propaganda, como definidos na presente lei.
Artigo 12º. Não será
permitido aos Veículos de Divulgação descontarem
da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no
todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes,
desde que sua propaganda tenha sido formal e previamente aceita
pela direção comercial do Veículo de Divulgação.
Artigo 13º. Os Veículos
de Divulgação poderão manter a seu serviço
Representantes (Contatos) junto à anunciantes e Agências
de Propaganda, mediante remuneração fixa.
Parágrafo Único. A
função de Representantes (Contatos) poderá
ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo de
pagamento de comissões, se assim convier às partes.
Artigo 14º. Ficam assegurados
aos Agenciadores de Propaganda registrados em qualquer Veículo
de Divulgação, todos os benefícios de caráter
social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho. |
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CAPÍTULO
V |
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Da
fiscalização e penalidades. |
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Artigo
15º. A fiscalização dos dispositivos desta lei
será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, Delegacias
Regionais , assim como pelos sindicatos e associações
de classe das categorias interessadas, que deverão representar
às autoridades a respeito de quaisquer infrações.
Artigo 16º. As infrações
ao disposto nesta lei serão punidas pelo órgão
oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo
das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:
a) multa, nos casos de infração
a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima
parte do salário mínimo vigente na região e
o máximo correspondente a dez vezes o mesmo salário
mínimo;
b) se a infração for
a do parágrafo único art. 11, serão multadas
ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do negócio publicitário realizado.
Parágrafo Único. Das
penalidades aplicadas, caberá sempre recurso no prazo de
10 (dez) dias. |
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CAPÍTULO
VI |
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Disposições
Gerais. |
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Artigo
17º. A atividade publicitária nacional será regida
pelos princípios e normas do Código de Ética
dos Profissionais da Propaganda, realizado em outubro de 1957, na
cidade do Rio de Janeiro.
Artigo 18º. A presente lei,
regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta)
dias de sua publicação, entra em vigor na data desta
publicação.
Artigo 19º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de junho
de 1965. |
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