O
Ministério de Estado da Administração Federal
e Reforma do Estado - MARE,no uso da atribuição que
lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1094 , de 23 de março
de 1994, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 115 da Lei nº
8.666,de 21 de junho de 1993.
Resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa
- IN com o objetivo de estabelecer os procedimentos destinados
à implantação e operacionalização
do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,
módulo do SIASG, nos órgãos da Presidência
da República, nos Ministérios, nas autarquias e
nas Fundações que integraram o Sistema de Serviços
Gerais - SISG.
Os órgãos/entidades integrantes do
SISG, bem como os demais órgãos/entidades que optarem
pela utilização do SICAF, ficam obrigados à
adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN,
visando à desejada otimização da sistemática
de compras da Administração Pública.
1 - Finalidade
1.1 -"o registro de fornecedor no SICAF ora
regulamentado, de acordo como art. 34 combinado com o art. 115
da Lei nº 8.666/93, constitui-se no registro cadastral oficial
do Poder Executivo Federal."; (Alterada pela IN nº 07
de 16.11.95)
1.2 - O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar
parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas
em participar de licitações
realizadas por órgãos/entidades de que trata esta
Instrução Normativa - IN, bem como acompanhar o
desempenho dos fornecimentos contratados.
1.3 - Fica vedada a licitação para
aquisição de bens e contratações de
obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados,
qualquer que seja
a modalidade de licitação, inclusive nos casos de
dispensa ou de inexigibilidade.
1.3.1 - Considera-se exceção à
regra a aquisição de bens e contratações
de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores
do que os
estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses
previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI e XVIII, da
Lei nº 8.666/93, devendo,
contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação
com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas,
a quitação com a Fazenda Federal."; (Alterada
pela In § 09 de 16.04.96)
2 - Do Cadastramento
2.1 - O cadastramento poder ser realizado pelo
interessado em qualquer unidade de cadastramento, dos órgãos/entidades
de que trata esta IN, localizada em Unidade da Federação
onde o SICAF já tenha sido implantado."; (Retificada
pelo DOU de 15.08.95)
2.1.1 - Os Ministérios Militares, o Estado-Maior
das Forças Armadas e outros órgãos/entidades
que aderirem ao sistema procederão ao cadastramento por
intermédio de órgãos específico e
de igual competência no âmbito de sua estrutura organizacional.
2.1.2 - As unidades de cadastramento dos órgãos/entidades
referidos nos subitens 2.1 e 2.1.1 serão relacionadas e
atualizadas, periodicamente, pelo MARE, mediante publicação
de Portaria específica.
2.2 - Para cadastramento no SICAF o interessado
dever preencher os formulários, objeto dos Anexos I e II,
e apresentar perante a qualquer
Unidade Cadastradora dos Estados onde o Sistema já tenha
sido implantado, em original ou por qualquer processo de cópia
autenticada por cartório competente, ou por servidor da
Administração, ou por publicação em
órgão da imprensa oficial, a documentação
relativa à Habilitação Jurídica, Qualificação
Técnica e Regularidade Fiscal, na forma dos subitens "2.2.1a
2.2.3."; (Retificada no DOU de 15.08.95)
2.2.1 - Habilitação Jurídica:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso
de sociedades por ações, acompanhado da documentação
de eleição dos seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato
de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir;
VI - registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou
ato de declaração de utilidade pública, no
caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou
de utilidade pública.
2.2.2 - Qualificação Técnica:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente.
2.2.3 - Regularidade Fiscal:
I - Prova de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Geral de Contribuintes
- CGC;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social
(INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei.
2.2.4 - Pessoa Jurídica incumbe realizar
o seu Cadastramento cabendo-lhe, ainda, exclusivamente, a inclusão
ou alteração de dados de seu(s)
representante(s) e a(s) correspondente(s) linha(s) de fornecimento(s).
2.2.5 - Quando o representante atuar na qualidade
de fornecedor, dever providenciar o próprio cadastramento.
2.2.6 - As instituições públicas
serão incluídas no SICAF diretamente pelo MARE,
após solicitação do interessado"; (Alterada
pela IN nº 09 de
16.04.96)
2.3 - O cadastro ser v lido em âmbito nacional
pelo prazo de 12 (doze) meses, cuja vigência ter inicio
na data de sua publicação pelo MARE, mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União."; (Alterada
pela IN nº 07 de 16.11.95)
2.3.1 - O prazo de validade indicado no subitem
2.3 não alcança as certidões ou documentos
de cunho fiscal, de seguridade social e FGTS, subitens 2.2.3,
incisos II e III, com prazos de vigência próprios,
cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob
pena de invalidação automática de seu cadastramento
no Sistema.
2.3.2 - Toda inclusão, alteração
ou renovação, dar-se-á, sempre, junto à
Unidade Cadastradora do fornecedor, devendo o agente responsável
emitir o recibo da operação no formulário
de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo
III."; (Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)
2.3.3 - A publicação de que trata
o subitem 2.3, tanto no cadastramento quanto na sua renovação,
ser efetivada pelo MARE, por intermédio da
Secretaria de Recursos Logísticos, produzindo os efeitos
de Certificado de Registro Cadastral, nos termos do § 1§
do art. 36 da Lei 8.666/93.
2.3.4 - O certificado referido no item anterior
substitui os documentos enumerados nos subitens 2.2.1 e 2.2.3,
exclusive aqueles de que tratam os incisos II e III do subitem
2.2.3, os quais terão sua validade confirmada On-Line,
no Sistema.
2.3.5 - A comprovação de possuir
CRC, quando exigida dos inscritos no SICAF, por órgãos/entidades
não integrantes do Sistema ou onde este ainda não
tenha sido implantado, ser feita mediante a apresentação
de simples cópia da publicação da portaria
aludida no subitem 2.3, obrigando-se o interessado a apresentar,
também, a documentação exigida nos incisos
III e IV do art. 29 e nos arts. 30 e 31 da Lei n§ 8.666/93.;
(Alterada pela IN nº 09 de 16.04.96)
2.3.6 - O fornecedor cujo cadastramento estiver
vencido e não for renovado ficar impedido de participar
dos certames licitatórios."; (Alterada pela IN nº
04 de 16.02.96)
2.4 - O fornecedor cadastrado está apto
a participar de convites, aquisições de bens para
pronta entrega, independentemente da modalidade de licitação
mesmo nos casos de dispensa ou inexibilidade.
2.5 - Os serviços tornados disponíveis
pelo SICAF, inclusive a renovação anual de dados
cadastrais, serão remunerados pelos fornecedores cadastrados,
mediante depósito em banco oficial, com formulário
específico, e segundo valores periodicamente divulgados,
pelo MARE, em Portaria publicada no Diário Oficial da União.";
(Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)
2.6 - A documentação apresentada
pelo fornecedor ao SICAF constituir um processo específico
e ser acondicionada em arquivo próprio pelo órgão/entidadecadastrante,
por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
2.7 - O fornecedor que desejar mudar seu local
de cadastramento dever dirigir-se à Unidade Cadastradora
fica, automaticamente, cancelado o registro feito na unidade anterior,
a qual se obriga a manter em arquivo o processo contendo a documentação
exigido, ficando as informações cadastrais apresentadas
à Unidade Cadastradora originária sujeitas à
validação, on-line, no SICAF.";(Alterada pela
IN nº 07 de 16.11.95)
2.7.1 - Efetivada a transferência do cadastramento
para outra Unidade Cadastradora, fica, automaticamente, cancelado
o registro feito na unidade anterior, a qual se obriga a manter
em arquivo o processo contendo a documentação que
lhe foi apresentada, e prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
2.8 - Os materiais e/ou serviços integrantes
da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto
comercial indicado no contrato social ou estatuto.
3.0 - Da Habilitação Parcial
3.1 - Para a habilitação parcial,
no SICAF, o interessado dever complementar a documentação
apresentada quando de seu cadastramento com documentos relativos
a Qualificação Econômico-Financeira e à
Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, em original,
ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Administração, ou
publicação em órgão da imprensa oficial.
3.1.1 - Qualificação Econômico-Financeira:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem
a via situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados
mais de 3 (três) meses da data de apresentação
da proposta;
II- certidão Negativa de Falência
ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio
da pessoa física.
3.1.2 - Regularidade Fiscal:
I - Prova de inscrição no cadastro
de Contribuintes Estadual ou Municipal sehouver, relativa a domicílio
ou sede do licitante pertinente ao seu ramo de atividade compatível
com o objeto contratual;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei.
3.2 - Não poder habilitar-se parcialmente
no SICAF a empresa que não atender as exigências
do subitem 3.1.1, inciso I, estando, contudo, apta a relacionar-se
comercialmente com a Administração Federal, na forma
prevista nos subitens 1.3.1 e 2.4.";(Alterada pela IN n§
07 de 16.11.95)
3.3 - O balanço patrimonial e demonstrações
contábeis apresentados por fornecedor, para fins de habilitação
parcial no SICAF, têm que estar
registrados em livro próprio, na forma da lei.
3.3.1 - A Administração poder exigir,
para confrontação com o balançopatrimonial
e com as demonstrações contábeis, as informações
prestadas àReceita Federal.
3.4 - A cada encerramento de exercício social,
o fornecedor tem que apresentar,no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, o balanço patrimonial edemonstrações
contábeis respectivos.
3.5 - As certidões emitidas pelos cartórios
de distribuição serãoatualizadas quando da
renovação do cadastramento do fornecedor, sendo
de sua exclusiva responsabilidade a comunicação
de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo
certificado na documentação."; (Alterada pela
IN n§ 09 de 16.04.96)
3.5.1 - Na hipótese de haver na sede da
pessoa jurídica ou no domicílioda pessoa física
cartórios que funcionem à revelia do distribuidor,
destes também serão exigidas certidões negativas.
3.6 - As empresas estrangeiras que não tenham
filial ou representante legalno País atenderão,
nas concorrências internacionais, as exigências estabelecidas,
mediante apresentação de documentos equivalentes,
autenticadospelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo
representantelegal no Brasil, com poderes expressos para receber
citação e responderadministrativa e judicialmente.";
(Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)
3.7 - Cabe ao fornecedor, habilitado parcialmente
no SICAF, a renovação desua documentação,
principalmente aquela de cunho fiscal, de seguridade sociale de
FGTS, sob pena de suspensão automática de sua habilitação
parcial no
sistema.
3.7.1 - Toda inclusão, alteração
ou renovação dar-se-á, sempre, junto à
Unidade Cadastradora que habilitou o fornecedor, devendo o responsávelemitir
o recibo da operação no formulário de Recibo
de Solicitação deServiço, Anexo III.";
3.8 - Os documentos de que tratam os subitens 2.2.
e 3.1 desta IN referem-seà circunscrição
do domicílio ou da sede do cadastrado e estarão
vinculados, noque couber, à natureza jurídica de
cada fornecedor, não comportando requisições
lém do estritamente necessário."; (Alterada
pela IN n§ 07 de 16.11.95)
3.9 - A habilitação parcial do fornecedor
ser complementada com adocumentação referente à
qualificação técnica, de acordo com o objeto
e cada certame licitatório em que, porventura, o mesmo
esteja interessado.";
Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)
3.9.1 - Exclui-se desta complementação
o documento relativo ao registro ouinscrição na
entidade profissional competente, j exigido no cadastramento,de
acordo com subitem 2.2.2, inciso I."; (Alterada pela IN n§
09 de 16.04.96)
4.0 - Dos Critérios de Avaliação
4.1 - O cadastramento e a habilitação
parcial, assim como suas alterações,serão
processados levando-se em consideração a documentação
apresentada pelofornecedor, na forma requerida nos itens 2 e 3
desta IN, de modo a possibilitar as análises correspondentes,
devidamente justificada, dentro dos parâmetros a seguir
definidos:
4.1.1 - Análise Jurídica Exame da
legalidade de constituição da empresa quanto ao
cumprimento de requisitos legais, à vista dos documentos
enumerados no subitem 2.2.1 desta IN.
4.1.2 - Análise Econômico-Financeira
Verificação da capacidade Econômico-Financeira
da empresa a partir da documentação constante do
subitem 3.1.1 desta IN."; (Alterada pela IN n§ 09
de 16.04.96)
4.1.3 - Análise da Regularidade Fiscal Verificação
da regularidade da situação fiscal do interessado
no cadastramentoou da pessoa já cadastrada, mediante exame
e avaliação dos documentos citadosno subitens 2.2.3
e 3.1.2 desta IN.
5.0 - Dos Recursos
5.1 - Dos atos do responsável pela Unidade
Cadastradora, a que se refere os itens 2 3., cabem:
5.1.1 - Recurso, nos casos de indeferimento, alteração
ou cancelamento docadastro, interposto pelo interessado;
5.1.2. - Representação, no caso de
cadastramento ou sua alteração, interposta por outros
interessados.
5.2 - Os recursos e as representações
serão interpostos no prazo de até 5(cinco) dias
úteis, a contar da divulgação de que trata
o subitem 5.2.1.
5.2.1. - A comunicação aos interessados
ser realizada de forma expressa,por meio de correspondência,
com aviso de recebimento (AR), ou publicadano Diário Oficial
da União.
5.3 - A interposição de recurso ou
de representação ser comunicada aos demaisinteressados,
que poderão impugná-los no prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
5.4. - O recurso ou representação
dever será dirigido á autoridade superior,por intermédio
do responsável pela Unidade Cadastradora, a qual poder
reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente
informado, no prazo e 05 (cinco) dias úteis contado do
recebimento da petição.
5.5 - A manutenção da decisão
pela Unidade Cadastradora implica oencaminhamento do processo
à autoridade superior, que ter o prazo de 05
cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir
a decisão final.
5.6 - Os prazos referidos no item 5, quando se
tratar de recursos ourepresentações em licitações
na modalidade de convite, serão de 2 (dois)
dias úteis."; (Alterada pela IN n§ 09 de
16.04.96)
6.0 - Das Penalidades
6.1 - As irregularidades de caráter comercial
ou técnico, sujeitos aspenalidades, serão obrigatoriamente
registradas no SICAF.
6.2 - As penalidades, conforme a infração
cometida pelo fornecedor,prestador de serviço ou executor
de obras, poderão ser dos seguintes
tipos:
I - advertência por escrito;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato;
III - suspensão;
IV - declaração de inidoneidade.
6.3 - As penalidades referidas no item antecedente
poderão ser aplicadas porqualquer órgão/entidade
integrante do SICAF.
6.4 - A aplicação das sanções
de suspensão e declaração de inidoneidadeimplicam
na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor
ou
interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração
Federal,o âmbito do SISG e dos demais órgãos/entidades
que eventualmente, aderirem o SICAF, na forma prevista nesta IN.";
6.5 - Serão extensiva ao fornecedor registrado
no SICAF as penalidadesaplicadas pelos demais Poderes da União,
bem como por órgãos/entidades do Poder Executivo
que não integrem o sistema, mediante solicitação
ao Ministro da Administração Federal Reforma do
Estado - MARE.";
6.5.1 - O pedido de extensão da penalidade
ao SICAF ‚ prerrogativa do órgão/entidade
responsável pela punição, o qual dever instruí-loadequadamente.";
6.5.2 - A instrução do pedido, dentre
outros documentos/informações,comportar , necessariamente,
cópia da publicação do Edital de Penalidade
no Diário Oficial ou órgão equivalente em
se tratando de Estados/Municípios, número do processo
administrativo e o requerimento propriamente dito.";
6.6 - Após a aplicação da
penalidade, realizar-se-ão comunicação escrita
aofornecedor e publicação no órgão
de imprensa oficial, constando o fundamento legal da punição
e informando que o fato ser registrado no SICAF.
6.7 - Decorrido o prazo de penalidade ou admitido
que cessaram os motivos quea impusera, o fornecedor somente poder
ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição,
permanecendo os registros anteriores.
7.0 - Dos Editais
7.1 - Para uniformidade de procedimentos os editais
destinados àsolicitações públicas
devem conter, obrigatoriamente, as exigências descritas
nos incisos seguintes, de modo a explicar que:
I - as empresas com domicílio fiscal em
localidades onde o SICAF j se encontre implantado têm que
estar inscritas no Sistema;
II - as empresas com domicílio fiscal em
localidades onde o SICAF não se encontre implantado participarão
das licitações, mediante apresentação
do Certificado de Registro Cadastral - CRC e demais documentos
exigidos pela Lei n§ 8.666/93, em plena vigência
ou, na falta do CRC, de documentação estipulada
nos arts. 27 e 31, do referido diploma legal, com as alterações
introduzidas a Lei n§ 8.883/94;
III - a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação
parcial do licitante inscrito no SICAF serão confirmadas
por meio da consulta On-Line, no ato da abertura da licitação,
independentemente de sua modalidade;
IV - as empresas deverão apresentar declaração
de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação,
na forma do õ2§ do art. 32 da Lei n§
8.666/93, anexo IV;
V - a comprovação de boa situação
financeira de empresa oriunda de localização onde
O SICAF não tenha sido implantado ser baseada na obtenção
de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral
(SG) e Liquidez Corrente (LC), resultante da aplicação
das fórmulas:
Ativo Circular + Realizável a Longo Prazo
LG =___________________________________________
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Total
SG = __________________________________________
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Circulante
LC = __________________
Passivo Circulante
VI - o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa
situação financeira avaliada, automaticamente pelo
sistema, com base nas fórmulas destacadas pelo subitem
antecedente.";
7.2 - as empresas que apresentem resultado igual
ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos
no inciso V, quando de suas contratações deverão
comprovar, considerados os riscos para a Administração
e, a critério da autoridade competente, o percentual de
capital mínimo ou patrimônio líquido, na forma
dos õõ2§ e 3§ do art. 31 da Lei
n§ 8.666/93, ou ainda, prestar garantia na forma do õ1§
do art. 56 do mesmo diploma legal.";
7.2.1 - O instrumento convocatório dever
prever, também a alternativa selecionada, bem como seu
espectivo percentual.";
7.3 - A exigência da documentação
objeto do subitem 3.9 dever , também, ser prevista em cláusula
editalícia específica.";
8.1.1 - cabe, também, ao Agente Público,
anotar no formulário de recibo de Solicitação
de Serviços, Anexo III, a data em que recebeu a documentação,
além de assinar o referido recibo.";
8.2 - Apresentada a documentação
competente para inclusão no SICAF, tanto em nível
de cadastramento quanto de habilitação parcial,
a Unidade Cadastradora tem o prazo de até 03 (três)
dia úteis para proceder às medidas conclusivas,
ou para proferir despacho denegatório.
8.2.1 - A revalidação/atualização
de documentos inerentes ao cadastramento e/ou habilitação
parcial ser considerado prioritária em relação
aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora
o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.
8.2.2 - Requeridos o cadastramento e a habilitação
parcial e estando esta submetida a exame e avaliação
na forma do item 4, este procedimento não impedir o cadastramento
da empresa, na forma prevista no item 2 da presente IN.
8.3 - No cadastramento e sua renovação,
na habilitação parcial, na atualização
de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais,
na emissão de extrato de dados cadastrais de fornecedor
ou em qualquer outro procedimento do SICAF, obriga-se o agente
responsável a emitir recibo da operação no
formulário de Recibo de Solicitação de Serviço,
Anexo III, feita pelo fornecedor.";
8.4 - Os documentos (certidões/comprovantes
de pagamento) lançados no SICAF, relativos à regularidade
fiscal do fornecedor, exigidos tanto no cadastramento quanto na
habilitação parcial do interessado, terão,
perante o sistema, validade de 185 (cento e oitenta e cinco) dias
contados das datas de suas expedições, indepedentemente
de neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o
disposto no artigo art. 3§ do Decreto n§ 84.702,
de 13 de maio de 1980.";
8.4.1 - Em virtude do que dispõe o §5§,
artá2§ da Lei n§ 9.032, de 28 de abril
de 1995, o contido no item 2 não se aplica à certidão
Negativa de Débito - CND, cuja validade ‚ de 6 (seis)
meses, contados da data de expedição. (Ex.: data
de expedição da CND = 20.07.95 - data de vencimento
do documento 20.01.96).; (alterada pela IN 07 de 16.11.95).
8.5. - O registro, no SICAF, das irregularidades
de caráter comercial ou técnico previsto no sub
ítem 6.1., em como das penalidades, porventura, aplicadas,
sempre à luz dos autos próprios, ‚ incumbência
das humanidades cadastradoras.
8.5.1 - Ficam, também, a cargo das Unidades
Cadastradoras inativar o cadastramento e a habilitação
parcial do fornecedor punido, quando for o caso, além da
comunicação do fato ao interessado na forma do subítem
8.6. - As alterações de nomes/razões
sociais de empresas cadastradas e/ou habilitadas parcialmente
no SICAF têm que ser comunicadas ao MARE pela Unidade Cadastradora,
com vistas às publicações das novas denominações
no Diário Oficial da União.
8.7. - Quando das licitações, dever
, necessariamente, ser consultado, On-Line, o SICAF, com vistas
a construir o respectivo processo relativamente à situação
do licitante, para fins de sua habilitação nos termos
dos arts. 27 a 32 da Lei n§ 8.666/93.
8.7.1. - Procedida a consulta, serão impressas
declarações, Anexo V, demonstrativas da situação
de cada participante, declarações estas que deverão
ser assinadas pelos membros da comissão de Licitação,
bem como por todos os fornecedores presentes."; (Alt rada
pela IN n§ 07 de 16.11.95)
8.7.2 - Mencionadas declarações serão
juntadas aos autos do processo inerente à licitação,
dispensa ou inexigibilidade para fins de prova nos termos dos
arts. 27 a 32 da Lei n§ 8.666/93, não se constituindo
em documento próprio para habilitação de
fornecedor, em certames licitatórios promovidos por órgãos/entidades
que não integrem o SICAF"; (Alterada pela IN n§
09 de 16.04.96)
8.8. - Idêntica consulta dever ser realizada
previamente à contratação e antes de cada
pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo seu resultado
ser impresso e juntado, também, aos autos do processo próprio.";
(Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)
8.9 - Para participar de licitações,
nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência
o fornecedor dever providenciar o seu cadastramento e, quando
for o caso, sua habilitação parcial no SICAF, no
mínimo 3 (três) dias antes daquele previsto para
o recebimento das propostas."; (Alterada pela IN n§
07 de 16.11.95)
8.9.1. - Nos processos licitatórios em que
o fornecedor for inabilitado e comprovar, exclusivamente, mediante
apresentação do formulário de Recibo de Solicitação
de Serviço, Anexo III, ter entregue a documentação
à sua Unidade Cadastradora no prazo regulamentar, o responsável
pela licitação suspender os trabalhos e comunicar
o evento ao MARE"; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)
8.9.2. - Se a regularização do fornecedor,
no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade
pública, fato de natureza grave ou problema com linha de
transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao sistema,
o MARE cientificar o órgão/entidade licitante e
autorizar que sua comissão de Licitação receba
diretamente do interessado a documentação exigida
em Lei."; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)
8.10 - A renovação do cadastramento,
no SICAF, anual e periódica, ser realizada até a
data do vencimento, junto à própria Unidade Cadastradora,
sob pena de invalidação do registro."; (Alterada
pela IN n§ 07 e 16.11.95)
8.11 - A declaração de inexistência
de fato superveniente, referida no subítem 7.1, inciso
IV, ser apresentada pelo fornecedor, obrigatoriamente, nos termos
do modelo Anexo IV, a cada processo licitatório, dispensa
ou inexigibilidade."; (Alterada pela IN n§ 07 de
16.11.95)
8.12 - Em nenhuma circunstância haver devolução
da documentação apresentada pelos cadastrados e/ou
habilitados parcialmente no SICAF, exceto os originais, desde
que fiquem retidas, nas Unidades Cadastradoras respectivas, cópias
autenticadas pela Administração ou por cartório
competente."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.95)
8.13 - Os dados de um fornecedor não poderão
ser repassados a outro nem a órgãos/entidades que
não sejam usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade
funcional."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.95)
8.14 - O Demonstrativo de Situação
do Fornecedor, Anexo V, bem como o extrato de dados cadastrais
do fornecedor, têm validade, exclusivamente, para os órgãos/entidades
integrantes do SICAF, não se constituindo, em nenhuma hipótese
em documento comprobatório de regularidade do fornecedor
junto a órgãos/entidades não usuários
do sistema.". (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.95)
9.0 - Das disposições Finais e Transitórias
9.1 - A validade e a veracidade das informações
e dos dados inseridos no SICAF serão da inteira responsabilidade
da Unidade Cadastradora, cumprindo-lhe responder pelas incorreções
e insubsistências e apuração administrativa
das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos
causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.
9.2 - Os servidores incumbidos de cadastrar e habilitar
parcialmente os fornecedores no SICAF têm que ser indicados
pelo Dirigente da Unidade encarregada de realizar as licitações.
9.2.1 - Os servidores referidos no subítem
antecedente, para obterem seu credenciamento, têm que ser
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos/entidades
integrantes da Administração Pública.
9.2.2 - Com vistas a manter a permanente segurança
do sistema, o dirigente mencionado no subítem 9.2 obriga-se
a solicitar o cancelamento das senhas dos servidores credenciados
sempre que necessário, principalmente nos casos de transferência,
remoção e aposentadoria."; (Alterada pela IN
n§ 09 de 16.04.96)
9.3 - O MARE ser responsável pela sustentação
Central do SICAF, cabendo-lhe o planejamento, orientação
e normatização do uso das informações.
9.3.1 - As orientações e informações
de que trata o subítem 9.3 serão, quando for o caso,
disponibilizadas automaticamente pelo SICAF, de forma a promover
a agilização das comunicações.
9.4 - Todo e qualquer registro de ocorrência
no SICAF somente ser formalizado à vista da correspondente
documentação comprobatória.
9.5 - A qualquer tempo, o cadastramento estar aberto
aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão
salvo na hipótese do subítem 6.2, resultar de seu
próprio pedido.
9.6 - As unidades que não dispuserem de
equipamentos On-Line para utilização do SICAF deverão
adotar os mesmos procedimentos das "UG Pólo de digitação",
definidas pelo SIAFI.
9.6.1 - Ocorrendo a participação
de fornecedor com domicílio fiscal em Estado onde o SICAF
não tenha sito implantando, o cadastro e a habilitação
parcial dar-se-ão pelos m‚todos até então
utilizados."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)
9.7 - As formas de cadastramento ou habilitação
parcial, instituídas pelo SICAF, são obrigatórias
para os órgãos/entidades de que trata esta IN e
destinam-se às licitações com pessoas físicas
ou jurídicas com domicílio fiscal em Unidades da
Federação onde o Sistema tenha sido implantado.
9.7.1 - Ocorrendo a participação
de fornecedores com domicílios em localidades onde o SICAF
não tenha sido implantado o cadastro e a habilitação
parcial dar-se-ão pelos métodos até então
utilizados.
9.8 - A validade, veracidade e a não declaração
de fato superveniente pelo cadastrado e/ou habilitado parcialmente
no SICAF, que possam desconstituir o teor da documentação
por ele apresentada, sujeita-o às penalidades cabíveis,
por parte da Administração.";
9.9 - Os órgãos/entidades integrantes
do SISG, nas Unidades da Federação onde o SICAF
j se encontre implantado, não emitirão Certificados
de Registros Cadastrais - CRC, nem os renovarão nos moldes
anterior a esta IN, devendo ser observado no caso, os procedimentos
previstos nos subítens 1.1 e 3.5";
9.9.1 - Sujeitam-se à mesma regra os órgãos/entidades
que, mesmo não sendo integrantes do SISG, aderirem ao SICAF";
9.10 - A Secretaria de Recursos Logísticos
e Tecnologia da Informação - SLTI editar e fará
publicar, na Imprensa Oficial, manual específico contendo
os procedimentos e formulários padronizados necessários
para o fornecedor efetuar seu registro no SICAF. (Inclusa de acordo
com a IN n§ 09 de 16.04.96)
10 - Os fornecedores cadastrados na forma da IN-SAF/PR
n§ 13/94 deverão apresentar, obrigatoriamente,
os documentos relacionados no subítem 2.2.3 e, se for o
caso, complementar a documentação exigida nos subítens
2.2.1 e 2.2.2, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da vigência desta IN.
11 - Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.