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Instrução Normativa nº5, de 21.07.95
 

Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado - DOU de 26.07.95

 

Licitações - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF)

 
O Ministério de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE,no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1094 , de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 115 da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993.
Resolve:

Expedir a presente Instrução Normativa - IN com o objetivo de estabelecer os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, módulo do SIASG, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas autarquias e nas Fundações que integraram o Sistema de Serviços Gerais - SISG.

Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais órgãos/entidades que optarem pela utilização do SICAF, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública.

1 - Finalidade

1.1 -"o registro de fornecedor no SICAF ora regulamentado, de acordo como art. 34 combinado com o art. 115 da Lei nº 8.666/93, constitui-se no registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal."; (Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)

1.2 - O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações
realizadas por órgãos/entidades de que trata esta Instrução Normativa - IN, bem como acompanhar o desempenho dos fornecimentos contratados.

1.3 - Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados, qualquer que seja
a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou de inexigibilidade.

1.3.1 - Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os
estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI e XVIII, da Lei nº 8.666/93, devendo,
contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal."; (Alterada pela In § 09 de 16.04.96)

2 - Do Cadastramento

2.1 - O cadastramento poder ser realizado pelo interessado em qualquer unidade de cadastramento, dos órgãos/entidades de que trata esta IN, localizada em Unidade da Federação onde o SICAF já tenha sido implantado."; (Retificada pelo DOU de 15.08.95)

2.1.1 - Os Ministérios Militares, o Estado-Maior das Forças Armadas e outros órgãos/entidades que aderirem ao sistema procederão ao cadastramento por intermédio de órgãos específico e de igual competência no âmbito de sua estrutura organizacional.

2.1.2 - As unidades de cadastramento dos órgãos/entidades referidos nos subitens 2.1 e 2.1.1 serão relacionadas e atualizadas, periodicamente, pelo MARE, mediante publicação de Portaria específica.

2.2 - Para cadastramento no SICAF o interessado dever preencher os formulários, objeto dos Anexos I e II, e apresentar perante a qualquer
Unidade Cadastradora dos Estados onde o Sistema já tenha sido implantado, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou por servidor da Administração, ou por publicação em órgão da imprensa oficial, a documentação relativa à Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica e Regularidade Fiscal, na forma dos subitens "2.2.1a 2.2.3."; (Retificada no DOU de 15.08.95)

2.2.1 - Habilitação Jurídica:

I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
VI - registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração de utilidade pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos ou
de utilidade pública.

2.2.2 - Qualificação Técnica:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.

2.2.3 - Regularidade Fiscal:

I - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

2.2.4 - Pessoa Jurídica incumbe realizar o seu Cadastramento cabendo-lhe, ainda, exclusivamente, a inclusão ou alteração de dados de seu(s)
representante(s) e a(s) correspondente(s) linha(s) de fornecimento(s).

2.2.5 - Quando o representante atuar na qualidade de fornecedor, dever providenciar o próprio cadastramento.

2.2.6 - As instituições públicas serão incluídas no SICAF diretamente pelo MARE, após solicitação do interessado"; (Alterada pela IN nº 09 de
16.04.96)

2.3 - O cadastro ser v lido em âmbito nacional pelo prazo de 12 (doze) meses, cuja vigência ter inicio na data de sua publicação pelo MARE, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União."; (Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)

2.3.1 - O prazo de validade indicado no subitem 2.3 não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de seguridade social e FGTS, subitens 2.2.3, incisos II e III, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação automática de seu cadastramento no Sistema.

2.3.2 - Toda inclusão, alteração ou renovação, dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora do fornecedor, devendo o agente responsável emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III."; (Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)

2.3.3 - A publicação de que trata o subitem 2.3, tanto no cadastramento quanto na sua renovação, ser efetivada pelo MARE, por intermédio da
Secretaria de Recursos Logísticos, produzindo os efeitos de Certificado de Registro Cadastral, nos termos do § 1§ do art. 36 da Lei 8.666/93.

2.3.4 - O certificado referido no item anterior substitui os documentos enumerados nos subitens 2.2.1 e 2.2.3, exclusive aqueles de que tratam os incisos II e III do subitem 2.2.3, os quais terão sua validade confirmada On-Line, no Sistema.

2.3.5 - A comprovação de possuir CRC, quando exigida dos inscritos no SICAF, por órgãos/entidades não integrantes do Sistema ou onde este ainda não tenha sido implantado, ser feita mediante a apresentação de simples cópia da publicação da portaria aludida no subitem 2.3, obrigando-se o interessado a apresentar, também, a documentação exigida nos incisos III e IV do art. 29 e nos arts. 30 e 31 da Lei n§ 8.666/93.; (Alterada pela IN nº 09 de 16.04.96)

2.3.6 - O fornecedor cujo cadastramento estiver vencido e não for renovado ficar impedido de participar dos certames licitatórios."; (Alterada pela IN nº 04 de 16.02.96)

2.4 - O fornecedor cadastrado está apto a participar de convites, aquisições de bens para pronta entrega, independentemente da modalidade de licitação mesmo nos casos de dispensa ou inexibilidade.

2.5 - Os serviços tornados disponíveis pelo SICAF, inclusive a renovação anual de dados cadastrais, serão remunerados pelos fornecedores cadastrados, mediante depósito em banco oficial, com formulário específico, e segundo valores periodicamente divulgados, pelo MARE, em Portaria publicada no Diário Oficial da União."; (Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)

2.6 - A documentação apresentada pelo fornecedor ao SICAF constituir um processo específico e ser acondicionada em arquivo próprio pelo órgão/entidadecadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

2.7 - O fornecedor que desejar mudar seu local de cadastramento dever dirigir-se à Unidade Cadastradora fica, automaticamente, cancelado o registro feito na unidade anterior, a qual se obriga a manter em arquivo o processo contendo a documentação exigido, ficando as informações cadastrais apresentadas à Unidade Cadastradora originária sujeitas à validação, on-line, no SICAF.";(Alterada pela IN nº 07 de 16.11.95)

2.7.1 - Efetivada a transferência do cadastramento para outra Unidade Cadastradora, fica, automaticamente, cancelado o registro feito na unidade anterior, a qual se obriga a manter em arquivo o processo contendo a documentação que lhe foi apresentada, e prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

2.8 - Os materiais e/ou serviços integrantes da linha de fornecimento devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.

3.0 - Da Habilitação Parcial

3.1 - Para a habilitação parcial, no SICAF, o interessado dever complementar a documentação apresentada quando de seu cadastramento com documentos relativos a Qualificação Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

3.1.1 - Qualificação Econômico-Financeira:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem a via situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II- certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

3.1.2 - Regularidade Fiscal:

I - Prova de inscrição no cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal sehouver, relativa a domicílio ou sede do licitante pertinente ao seu ramo de atividade compatível com o objeto contratual;

II - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

3.2 - Não poder habilitar-se parcialmente no SICAF a empresa que não atender as exigências do subitem 3.1.1, inciso I, estando, contudo, apta a relacionar-se comercialmente com a Administração Federal, na forma prevista nos subitens 1.3.1 e 2.4.";(Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

3.3 - O balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentados por fornecedor, para fins de habilitação parcial no SICAF, têm que estar
registrados em livro próprio, na forma da lei.

3.3.1 - A Administração poder exigir, para confrontação com o balançopatrimonial e com as demonstrações contábeis, as informações prestadas àReceita Federal.

3.4 - A cada encerramento de exercício social, o fornecedor tem que apresentar,no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial edemonstrações contábeis respectivos.

3.5 - As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serãoatualizadas quando da renovação do cadastramento do fornecedor, sendo de sua exclusiva responsabilidade a comunicação de evento superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado na documentação."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

3.5.1 - Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílioda pessoa física cartórios que funcionem à revelia do distribuidor, destes também serão exigidas certidões negativas.

3.6 - As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legalno País atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências estabelecidas, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticadospelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo representantelegal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responderadministrativa e judicialmente."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

3.7 - Cabe ao fornecedor, habilitado parcialmente no SICAF, a renovação desua documentação, principalmente aquela de cunho fiscal, de seguridade sociale de FGTS, sob pena de suspensão automática de sua habilitação parcial no
sistema.

3.7.1 - Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto à Unidade Cadastradora que habilitou o fornecedor, devendo o responsávelemitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação deServiço, Anexo III.";

3.8 - Os documentos de que tratam os subitens 2.2. e 3.1 desta IN referem-seà circunscrição do domicílio ou da sede do cadastrado e estarão vinculados, noque couber, à natureza jurídica de cada fornecedor, não comportando requisições
lém do estritamente necessário."; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

3.9 - A habilitação parcial do fornecedor ser complementada com adocumentação referente à qualificação técnica, de acordo com o objeto
e cada certame licitatório em que, porventura, o mesmo esteja interessado.";
Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

3.9.1 - Exclui-se desta complementação o documento relativo ao registro ouinscrição na entidade profissional competente, j exigido no cadastramento,de acordo com subitem 2.2.2, inciso I."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

4.0 - Dos Critérios de Avaliação

4.1 - O cadastramento e a habilitação parcial, assim como suas alterações,serão processados levando-se em consideração a documentação apresentada pelofornecedor, na forma requerida nos itens 2 e 3 desta IN, de modo a possibilitar as análises correspondentes, devidamente justificada, dentro dos parâmetros a seguir definidos:

4.1.1 - Análise Jurídica Exame da legalidade de constituição da empresa quanto ao cumprimento de requisitos legais, à vista dos documentos enumerados no subitem 2.2.1 desta IN.

4.1.2 - Análise Econômico-Financeira Verificação da capacidade Econômico-Financeira da empresa a partir da documentação constante do subitem 3.1.1 desta IN."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

4.1.3 - Análise da Regularidade Fiscal Verificação da regularidade da situação fiscal do interessado no cadastramentoou da pessoa já cadastrada, mediante exame e avaliação dos documentos citadosno subitens 2.2.3 e 3.1.2 desta IN.

5.0 - Dos Recursos

5.1 - Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, a que se refere os itens 2 3., cabem:

5.1.1 - Recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento docadastro, interposto pelo interessado;

5.1.2. - Representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.

5.2 - Os recursos e as representações serão interpostos no prazo de até 5(cinco) dias úteis, a contar da divulgação de que trata o subitem 5.2.1.

5.2.1. - A comunicação aos interessados ser realizada de forma expressa,por meio de correspondência, com aviso de recebimento (AR), ou publicadano Diário Oficial da União.

5.3 - A interposição de recurso ou de representação ser comunicada aos demaisinteressados, que poderão impugná-los no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

5.4. - O recurso ou representação dever será dirigido á autoridade superior,por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora, a qual poder reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, no prazo e 05 (cinco) dias úteis contado do recebimento da petição.

5.5 - A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica oencaminhamento do processo à autoridade superior, que ter o prazo de 05
cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir a decisão final.

5.6 - Os prazos referidos no item 5, quando se tratar de recursos ourepresentações em licitações na modalidade de convite, serão de 2 (dois)
dias úteis."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

6.0 - Das Penalidades

6.1 - As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitos aspenalidades, serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

6.2 - As penalidades, conforme a infração cometida pelo fornecedor,prestador de serviço ou executor de obras, poderão ser dos seguintes
tipos:

I - advertência por escrito;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão;
IV - declaração de inidoneidade.

6.3 - As penalidades referidas no item antecedente poderão ser aplicadas porqualquer órgão/entidade integrante do SICAF.

6.4 - A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidadeimplicam na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou
interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração Federal,o âmbito do SISG e dos demais órgãos/entidades que eventualmente, aderirem o SICAF, na forma prevista nesta IN.";

6.5 - Serão extensiva ao fornecedor registrado no SICAF as penalidadesaplicadas pelos demais Poderes da União, bem como por órgãos/entidades do Poder Executivo que não integrem o sistema, mediante solicitação ao Ministro da Administração Federal Reforma do Estado - MARE.";

6.5.1 - O pedido de extensão da penalidade ao SICAF ‚ prerrogativa do órgão/entidade responsável pela punição, o qual dever instruí-loadequadamente.";

6.5.2 - A instrução do pedido, dentre outros documentos/informações,comportar , necessariamente, cópia da publicação do Edital de Penalidade no Diário Oficial ou órgão equivalente em se tratando de Estados/Municípios, número do processo administrativo e o requerimento propriamente dito.";

6.6 - Após a aplicação da penalidade, realizar-se-ão comunicação escrita aofornecedor e publicação no órgão de imprensa oficial, constando o fundamento legal da punição e informando que o fato ser registrado no SICAF.

6.7 - Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os motivos quea impusera, o fornecedor somente poder ser reabilitado pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.


7.0 - Dos Editais

7.1 - Para uniformidade de procedimentos os editais destinados àsolicitações públicas devem conter, obrigatoriamente, as exigências descritas nos incisos seguintes, de modo a explicar que:

I - as empresas com domicílio fiscal em localidades onde o SICAF j se encontre implantado têm que estar inscritas no Sistema;

II - as empresas com domicílio fiscal em localidades onde o SICAF não se encontre implantado participarão das licitações, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral - CRC e demais documentos exigidos pela Lei n§ 8.666/93, em plena vigência ou, na falta do CRC, de documentação estipulada nos arts. 27 e 31, do referido diploma legal, com as alterações introduzidas a Lei n§ 8.883/94;

III - a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação parcial do licitante inscrito no SICAF serão confirmadas por meio da consulta On-Line, no ato da abertura da licitação, independentemente de sua modalidade;

IV - as empresas deverão apresentar declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do õ2§ do art. 32 da Lei n§ 8.666/93, anexo IV;

V - a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localização onde O SICAF não tenha sido implantado ser baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultante da aplicação das fórmulas:

Ativo Circular + Realizável a Longo Prazo

LG =___________________________________________

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total

SG = __________________________________________

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante

LC = __________________

Passivo Circulante

VI - o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa situação financeira avaliada, automaticamente pelo sistema, com base nas fórmulas destacadas pelo subitem antecedente.";

7.2 - as empresas que apresentem resultado igual ou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas contratações deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e, a critério da autoridade competente, o percentual de capital mínimo ou patrimônio líquido, na forma dos õõ2§ e 3§ do art. 31 da Lei n§ 8.666/93, ou ainda, prestar garantia na forma do õ1§ do art. 56 do mesmo diploma legal.";

7.2.1 - O instrumento convocatório dever prever, também a alternativa selecionada, bem como seu espectivo percentual.";

7.3 - A exigência da documentação objeto do subitem 3.9 dever , também, ser prevista em cláusula editalícia específica.";

8.1.1 - cabe, também, ao Agente Público, anotar no formulário de recibo de Solicitação de Serviços, Anexo III, a data em que recebeu a documentação, além de assinar o referido recibo.";

8.2 - Apresentada a documentação competente para inclusão no SICAF, tanto em nível de cadastramento quanto de habilitação parcial, a Unidade Cadastradora tem o prazo de até 03 (três) dia úteis para proceder às medidas conclusivas, ou para proferir despacho denegatório.

8.2.1 - A revalidação/atualização de documentos inerentes ao cadastramento e/ou habilitação parcial ser considerado prioritária em relação aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.

8.2.2 - Requeridos o cadastramento e a habilitação parcial e estando esta submetida a exame e avaliação na forma do item 4, este procedimento não impedir o cadastramento da empresa, na forma prevista no item 2 da presente IN.

8.3 - No cadastramento e sua renovação, na habilitação parcial, na atualização de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais, na emissão de extrato de dados cadastrais de fornecedor ou em qualquer outro procedimento do SICAF, obriga-se o agente responsável a emitir recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, feita pelo fornecedor.";

8.4 - Os documentos (certidões/comprovantes de pagamento) lançados no SICAF, relativos à regularidade fiscal do fornecedor, exigidos tanto no cadastramento quanto na habilitação parcial do interessado, terão, perante o sistema, validade de 185 (cento e oitenta e cinco) dias contados das datas de suas expedições, indepedentemente de neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o disposto no artigo art. 3§ do Decreto n§ 84.702, de 13 de maio de 1980.";

8.4.1 - Em virtude do que dispõe o §5§, artá2§ da Lei n§ 9.032, de 28 de abril de 1995, o contido no item 2 não se aplica à certidão Negativa de Débito - CND, cuja validade ‚ de 6 (seis) meses, contados da data de expedição. (Ex.: data de expedição da CND = 20.07.95 - data de vencimento do documento 20.01.96).; (alterada pela IN 07 de 16.11.95).

8.5. - O registro, no SICAF, das irregularidades de caráter comercial ou técnico previsto no sub ítem 6.1., em como das penalidades, porventura, aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, ‚ incumbência das humanidades cadastradoras.

8.5.1 - Ficam, também, a cargo das Unidades Cadastradoras inativar o cadastramento e a habilitação parcial do fornecedor punido, quando for o caso, além da comunicação do fato ao interessado na forma do subítem

8.6. - As alterações de nomes/razões sociais de empresas cadastradas e/ou habilitadas parcialmente no SICAF têm que ser comunicadas ao MARE pela Unidade Cadastradora, com vistas às publicações das novas denominações no Diário Oficial da União.

8.7. - Quando das licitações, dever , necessariamente, ser consultado, On-Line, o SICAF, com vistas a construir o respectivo processo relativamente à situação do licitante, para fins de sua habilitação nos termos dos arts. 27 a 32 da Lei n§ 8.666/93.

8.7.1. - Procedida a consulta, serão impressas declarações, Anexo V, demonstrativas da situação de cada participante, declarações estas que deverão ser assinadas pelos membros da comissão de Licitação, bem como por todos os fornecedores presentes."; (Alt rada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

8.7.2 - Mencionadas declarações serão juntadas aos autos do processo inerente à licitação, dispensa ou inexigibilidade para fins de prova nos termos dos arts. 27 a 32 da Lei n§ 8.666/93, não se constituindo em documento próprio para habilitação de fornecedor, em certames licitatórios promovidos por órgãos/entidades que não integrem o SICAF"; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

8.8. - Idêntica consulta dever ser realizada previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo próprio."; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

8.9 - Para participar de licitações, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência o fornecedor dever providenciar o seu cadastramento e, quando for o caso, sua habilitação parcial no SICAF, no mínimo 3 (três) dias antes daquele previsto para o recebimento das propostas."; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

8.9.1. - Nos processos licitatórios em que o fornecedor for inabilitado e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, ter entregue a documentação à sua Unidade Cadastradora no prazo regulamentar, o responsável pela licitação suspender os trabalhos e comunicar o evento ao MARE"; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

8.9.2. - Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao sistema, o MARE cientificar o órgão/entidade licitante e autorizar que sua comissão de Licitação receba diretamente do interessado a documentação exigida em Lei."; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

8.10 - A renovação do cadastramento, no SICAF, anual e periódica, ser realizada até a data do vencimento, junto à própria Unidade Cadastradora, sob pena de invalidação do registro."; (Alterada pela IN n§ 07 e 16.11.95)

8.11 - A declaração de inexistência de fato superveniente, referida no subítem 7.1, inciso IV, ser apresentada pelo fornecedor, obrigatoriamente, nos termos do modelo Anexo IV, a cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade."; (Alterada pela IN n§ 07 de 16.11.95)

8.12 - Em nenhuma circunstância haver devolução da documentação apresentada pelos cadastrados e/ou habilitados parcialmente no SICAF, exceto os originais, desde que fiquem retidas, nas Unidades Cadastradoras respectivas, cópias autenticadas pela Administração ou por cartório competente."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.95)

8.13 - Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outro nem a órgãos/entidades que não sejam usuários do SICAF, sob pena de responsabilidade funcional."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.95)

8.14 - O Demonstrativo de Situação do Fornecedor, Anexo V, bem como o extrato de dados cadastrais do fornecedor, têm validade, exclusivamente, para os órgãos/entidades integrantes do SICAF, não se constituindo, em nenhuma hipótese em documento comprobatório de regularidade do fornecedor junto a órgãos/entidades não usuários do sistema.". (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.95)

9.0 - Das disposições Finais e Transitórias

9.1 - A validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos no SICAF serão da inteira responsabilidade da Unidade Cadastradora, cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.

9.2 - Os servidores incumbidos de cadastrar e habilitar parcialmente os fornecedores no SICAF têm que ser indicados pelo Dirigente da Unidade encarregada de realizar as licitações.

9.2.1 - Os servidores referidos no subítem antecedente, para obterem seu credenciamento, têm que ser pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos/entidades integrantes da Administração Pública.

9.2.2 - Com vistas a manter a permanente segurança do sistema, o dirigente mencionado no subítem 9.2 obriga-se a solicitar o cancelamento das senhas dos servidores credenciados sempre que necessário, principalmente nos casos de transferência, remoção e aposentadoria."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

9.3 - O MARE ser responsável pela sustentação Central do SICAF, cabendo-lhe o planejamento, orientação e normatização do uso das informações.

9.3.1 - As orientações e informações de que trata o subítem 9.3 serão, quando for o caso, disponibilizadas automaticamente pelo SICAF, de forma a promover a agilização das comunicações.

9.4 - Todo e qualquer registro de ocorrência no SICAF somente ser formalizado à vista da correspondente documentação comprobatória.

9.5 - A qualquer tempo, o cadastramento estar aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão salvo na hipótese do subítem 6.2, resultar de seu próprio pedido.

9.6 - As unidades que não dispuserem de equipamentos On-Line para utilização do SICAF deverão adotar os mesmos procedimentos das "UG Pólo de digitação", definidas pelo SIAFI.

9.6.1 - Ocorrendo a participação de fornecedor com domicílio fiscal em Estado onde o SICAF não tenha sito implantando, o cadastro e a habilitação parcial dar-se-ão pelos m‚todos até então utilizados."; (Alterada pela IN n§ 09 de 16.04.96)

9.7 - As formas de cadastramento ou habilitação parcial, instituídas pelo SICAF, são obrigatórias para os órgãos/entidades de que trata esta IN e destinam-se às licitações com pessoas físicas ou jurídicas com domicílio fiscal em Unidades da Federação onde o Sistema tenha sido implantado.

9.7.1 - Ocorrendo a participação de fornecedores com domicílios em localidades onde o SICAF não tenha sido implantado o cadastro e a habilitação parcial dar-se-ão pelos métodos até então utilizados.

9.8 - A validade, veracidade e a não declaração de fato superveniente pelo cadastrado e/ou habilitado parcialmente no SICAF, que possam desconstituir o teor da documentação por ele apresentada, sujeita-o às penalidades cabíveis, por parte da Administração.";

9.9 - Os órgãos/entidades integrantes do SISG, nas Unidades da Federação onde o SICAF j se encontre implantado, não emitirão Certificados de Registros Cadastrais - CRC, nem os renovarão nos moldes anterior a esta IN, devendo ser observado no caso, os procedimentos previstos nos subítens 1.1 e 3.5";

9.9.1 - Sujeitam-se à mesma regra os órgãos/entidades que, mesmo não sendo integrantes do SISG, aderirem ao SICAF";

9.10 - A Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI editar e fará publicar, na Imprensa Oficial, manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados necessários para o fornecedor efetuar seu registro no SICAF. (Inclusa de acordo com a IN n§ 09 de 16.04.96)

10 - Os fornecedores cadastrados na forma da IN-SAF/PR n§ 13/94 deverão apresentar, obrigatoriamente, os documentos relacionados no subítem 2.2.3 e, se for o caso, complementar a documentação exigida nos subítens 2.2.1 e 2.2.2, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vigência desta IN.

11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luiz Carlos Bresser Pereira

 
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