Reconhecendo
as nefastas conseqüências do desmame precoce, o governo
brasileiro, já em 1976, incluía ações
de incentivo ao aleitamento materno no II Programa Nacional de Alimentação
e Nutrição – PRONAN.
Com apoio da Organização
Panamericana de Saúde – OPAS e Fundo das Nações
Unidas para a Infância – UNICEF, após amplos
debates sobre o assunto, foram elaboradas estratégias que
culminaram na criação em 1981, através de Portaria
Ministerial, do Grupo Técnico Executivo Nacional de Incentivo
ao Aleitamento Materno – GTENIAM.
Este fato foi precedido por um diagnóstico
do aleitamento materno no Brasil que revelou baixa prevalência
da amamentação (50% de desmame em torno do 2º
mês de vida), cujas causas apontadas foram:
Desinformação dos profissionais
de saúde, das mães e da comunidade em geral;
Rotina e estrutura inadequada dos
serviços de saúde;
Trabalho remunerado da mulher; e,
Publicidade indiscriminada de alimentos
infantis industrializados.
Em fins de 1979, a Organização
Mundial de Saúde – OMS e o UNICEF realizaram uma reunião
conjunta, com a participação de representantes de
150 países, inclusive o Brasil, de indústrias de alimentos
infantis e de várias instituições, onde foi
decidida a criação de um conjunto de normas para comercialização
e distribuição de alimentos para lactentes.
Assim em maio de 1981, durante a
34º Assembléia Mundial de Saúde, foi aprovado
o Código Internacional de Comercialização de
Substitutos do Leite Materno (Resolução WHA 34,22)
Com base no citado Código,
o PNIAM coordenou um trabalho que envolveu cerca de 10 instituições,
dentre as quais a Divisão Nacional de Controle de Alimentos
– DINAL/MS, a Secretaria de Inspeção de produtos
Animais SIPA/MA e a Associação Brasileira da Indústria
de Alimentos – ABIA, tendo como resultado a elaboração
das Normas para Comercialização de Alimentos para
Lactentes, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em 20
de dezembro de 1988, como Resultado CNS Nº 05/88.
A Rede IBFAN (International Baby
Food Action Network) existente no Brasil desde 1983, encarregou-se
de vigiar a implementação destas Normas nos primeiros
180 dias concedidos às indústrias pelo Ministério
da Saúde.
Após 1990, o INAN realizou
1 seminário nacional e 5 macro regionais, dos quais participaram
profissionais representantes de várias entidades, resultando
numa proposta para adequação das referidas normas.
Após um ano de debates e estudos
entre membros dos setores Interessados, o Conselho Nacional de Saúde
– CNS, aprovou a NORMA BRASILEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO
DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, sob a designação de Resolução
nº 31, de 12 de outubro de 1992, que substitui a Resolução
CNS nº05 de dezembro de 1988. Previamente aprovada pela Comissão
Intersetorial Alimentação e Nutrição
do CNS, esta NORMA foi revisada por uma comissão especial
do referido Conselho, composta por Mozart de Abreu e Lima (representante
do então Ministério da Economia, Fazendo e Planejamento),
Paulo Sérgio Barros Barbanti (representantes da Associação
Brasileira das Indústrias de Alimentos) e Zilda Arns Newmann
(representante da CNBB)
Urge, portanto, que o governo e a
sociedade promovam extensa divulgação e participem
da vigilância desta importante Resolução, que
visa antes de tudo proteger o aleitamento materno como contribuição
para reduzir a morbi-mortalidade infantil.
Elvira Castro Dória
de Menezes - Coordenadora do PNIAM
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº
31, DE 12 DE OUTUBRO DE 1992
O Conselho Nacional de Saúde,
em sua Reunião Plenária de 07 e 08 de outubro de 1992,
e no uso das competências e atribuições referidas
na Lei º 8.142, de 1990, no Decreto nº 99.438, de 1990
e em consonância com as competências de direção
nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, de
que trata o Artigo 16, da Lei nº 8.080, de 1990 nos seus incisos
I e XII, e
CONSIDERANDO:
As recomendações da
Organização Mundial da Saúde – OMS e
do Fundo das Nações Unidas para Infância –
UNICEF, a Declaração de Innocenti – UNICEF/OMS;
O CÓDIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE
SUBSTITUTOS DO LEIRE MATERNO, aprovado pela Assembléia Mundial
de Saúde, de 1981, e a sua Resolução, de 1986;
que essas normas internacionais foram
aprovadas como requisitos mínimos necessários para
promover práticas saudáveis relacionadas `alimentação
de lactentes;
o estabelecido no Decreto –
Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
que os 118 Governos que aprovaram
o Código Internacional de Comercialização de
Substitutos do Leite Materno foram instalados a implanta-lo de acordo
com as peculiaridades de cada País, resolve:
1 – Aprovar a NORMA BRASILEIRA
PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES,
a ser observada em todo território nacional, na forma do
Anexo desta Resolução.
2 – Conceder aos fabricantes
o prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação
desta Resolução para as adaptações e
alterações necessárias ao cumprimento das disposições
desta NORMA, no que modifica a Resolução CNS nº
05 de 20/12/88.
3 – Esta NORMA entrará
em vigor na data de publicação desta Resolução
revogando-se a Resolução CNS nº 05 de 20 de dezembro
de 1988, e demais disposições em contrário.
Aprovo a Resolução
CNS nº 31/92
JAMIL HADDAD - Presidente do Conselho
Nacional da Saúde
Homologo a Resolução
CNS nº 31/92, nos termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro de 1992.
JAMIL HADDAD - Ministro de Estado
da Saúde
NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
DE ALIMENTOS PARA LACTENTES
Do Objetivo
Artigo 1º - O objetivo desta
Norma é contribuir para a adequada nutrição
dos lactentes e para defende-los dos ricos associados à não
amamentação ou desmame precoce, protegendo e incentivando
a amamentação, mediante a regulamentação
da promoção comercial e uso apropriado dos alimentos
que são colocados à venda como substitutos ou complementos
do leite materno.
Da Abrangência
Artigo 2º - Esta norma aplica-se
à comercialização e às práticas
a ela relacionadas, à qualidade e informações
de uso, dos seguintes produtos, fabricados no País ou Importados:
I - Leite infantis modificados;
II - Leite em pó, leite pasteurizado
e leite esterilizado;
III - Alimentos complementares, bebidas
à base de leite ou não, quando comercializados ou
de outra forma apresentados como apropriados para utilização
como um substituto parcial ou total do leite materno; e
IV – Mamadeiras, bicos, chupetas
e copos fechados com canudinhos ou bicos, comercializados ou indicados
para o uso de crianças como recipientes para produtos líquidos
relacionados nos incisos, I, II e III desse artigo.
Das Definições
Artigo 3º - Para as finalidades
desta Norma considera-se:
I - “ALIMENTOS SUBSTITUTO DO
LEITE MATERNO”. Qualquer alimento comercializado ou de alguma
forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno.
II - “ALIMENTO COMPLEMENTAR”:
Qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em
preparo caseiro, utilizado como um complemento do leite materno
ou de leites modificados, quando qualquer um deles se tornar insuficiente
para satisfazer às exigências nutricionais dos lactentes.
Tal alimento é também denominado “alimento do
desmame”.
III - “AMOSTRA”: Unidade
ou pequena quantidade de um produto fornecido gratuitamente.
IV - “DOAÇÃO”:
Fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior a caracterizada
como amostra.
V - “FABRICANTE”: Empresa
ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação
ou na cadeia de comercialização de um produto dentro
da abrangência desta Norma, quer diretamente ou, por intermedeio
de agente ou entidade por ela controlada ou contratada.
VI - “LACTENTE”: Criança
até 1 ano de idade (de zero a 11 meses e 29 dias).
VII - “LEITE INFANTIL MODIFICADO”:
Alimento preparado industrialmente de acordo com os padrões
do Codex Alimentarius – FAO/OMS - 1982, pra satisfazer as
exigências nutricionais dos lactentes e adaptado às
características fisiológicas da faixa dos produtos
abrangidos por esta Norma.
VIII - “PESSOAL DE COMERCIALIZAÇÃO”:
Qualquer profissional (vendedor, promotor, demonstrador ou representantes
de vendas) remunerado direta ou indiretamente pelos fabricantes
dos produtos abrangidos por esta Norma.
IX - “PROFISSIONAL DE SAÚDE”:
Recursos Humanos de nível superior da área de saúde.
X - “PESSOAL DE SAÚDE”:
Agentes e trabalhadores sem graduação universitária,
que atuam no sistema de saúde, como técnicos e auxiliares
de enfermagem, atendentes e outros, incluindo voluntários.
XI - “PROMOÇÃO
COMERCIAL”: Quaisquer formas de induzir vendas através
de divulgação por meios escritos, auditivos ou visuais,
contato direto ou indiretos com profissionais de saúde, pessoal
de saúde, estudantes da área de saúde, mães,
gestantes e seus familiares e com o público em geral; distribuição
de amostras, de brindes, de presentes; doações ou
vendas a preços especiais e por outras formas nap relacionadas.
XII - “RÓTULO”:
Qualquer identificação impressa ou litografada, bem
como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão
ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhante,
invólucro, cartucho ou qualquer tipo de embalagem dos produtos
abrangidos por esta Norma.
XIII - “SISTEMA DE SAÚDE”:
Complexo de órgãos e entidades do setor público
e do setor privado, prestadores de serviços destinados à
promoção proteção e recuperação
da saúde da população, inclusive reabilitação.
Da Promoção Comercial
Artigo 4º - É vedada
a promoção comercial dos produtos a que se refere
o Artigo 2º, incisos I e IV, incluindo estratégias promocionais
para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições
especiais, cupons de descontos, prêmios, bonificações,vendas
com descontos ou preço abaixo do custo, vendas vinculadas
a produtos não cobertos por esta Norma, embalagens ou apresentações
especiais.
Parágrafo Único - Este
dispositivo não deve restringir políticas e práticas
de preços visando a venda de produtos a preços mais
baixos.
Artigo 5º - A promoção
comercial de alimentos infantis que possam ser utilizados como alimentos
complementares a que se refere o Artigo 2º, incisos II e III,
deverá incluir, em caráter obrigatório e com
destaque, uma advertência visual e/ou auditiva, de acordo
com a meio de divulgação, de que não devem
ser utilizados na alimentação do lactente nos primeiros
meses de vida salvo sob orientação de médico
ou nutricionista.
Da Qualidade
Artigo 6º - Os alimentos para
lactentes devem atender aos padrões de qualidade e às
especificações do “Codex Alimentarius FAO/OMS”,
cumprida a legislação nacional especificada.
Artigo 7º - As mamadeiras, bicos
e chupetas não podem conter mais de dez partes por bilhão
de nitrosaminas e devem atender aos padrões de qualidade,
de acordo com a legislação nacional especifica.
Da Rotulagem
Artigo 8º - É vedada
nas embalagens e/ou rótulos, a utilização de
ilustrações, fotos ou imagem de bebê ou outras
formas que possam sugerir a utilização do produto
como sendo o ideal para a alimentação do lactente,
bem como a utilização de frases do tipo “quando
não for possível” ou similares que possam por
em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus
filhos.
Artigo 9º - Os rótulos
dos leites infantis modificados devem exibir em lugar de destaque,
de forma legível e de fácil visualização,
além de atender os dispositivos previstos no Capitulo III,
do Decreto – Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e na
Resolução nº 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão
Interministerial de Industria, Saúde e Agricultura –
CISA, as seguintes mensagens:
I - “O ALEITAMENTO MATERNO
EVITA INFECÇÕES E ALERGIAS E FORTALECCE O VÍNCULO
MÃE-FILHO”.
II - “ESTE PRODUTO SÓ
DEVE SER UTILIZADO PARA LACTENTES QUANDO ORIENTADO POR MÉDIO
OU NUTRICIONISTA”.
Parágrafo Primeiro - Devem
constar instruções para a correta preparação
do produto, incluindo medidas de higiene a serem observadas e a
dosagem para a diluição, quando for o caso.
Parágrafo Segundo - Fica vedada
a utilização de frases como “leite humanizado”,
leite maternizado”, “substituto do leite materno”
ou similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do
produto com o leite materno.
Artigo 10º - Os rótulos
dos produtos compreendidos no inciso II, do artigo 2º, devem
conter as seguintes mensagens:
I - Leites desnatados (em pó,
pasteurizado e esterilizado).
“ESTE PRODUTO NÃO DEVE
SER USADO COMO FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”.
II - Leites semi-desnatados e padronizados
(leite tipo “C” e “reconstituído”
– 3,2% de gordura, leite em pó e leite esterilizado).
“ESTE PRODUTO NÃO DEVE
SER USADO COMO ÚNICA FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO
LACTENTE”.
III – Leites integrais (leite
tipo “A” e “B”, em pó esterilizado).
“ESTE PRODUTO NÃO DEVE
SER USADO, COMO ÚNICA FONTE DE ALIMENTAÇÃO
DO LACTENTE, SALVO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO
OU NUTRICIONISTA”.
Parágrafo Único - O
leite condensado e os leites aromatizados, não sendo indicados
para alimentação de lactente, estão isentos
do cumprimento deste Artigo.
Artigo 11º - Os rótulos
dos alimentos complementares, além de atenderem à
legislação especifica, devem conter as seguintes mensagens:
I - “O ALEITAMENTO MATERNO
DEVE SER MANTIDO APÓS A INTRODUÇÃO DE NOVOS
ALIMENTOS NA DIETA DA CRIANÇA, ATÉ COMPLETAR DOIS
ANOS DE IDADE OU MAIS”.
II - ESTE PRODUTO NÃO DEVE
SER UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DOS LACTENTES NOS PRIMEIROS
SEIS MESES DE VIDA, SALVO SOB ORIENTAÇÃO DO MÉDICO
NUTRICIONISTA”.
Artigo 12º - Os rótulos
dos alimentos elaborados para atender às necessidades especiais
de lactentes devem conter informações sobre as características
especificas do alimento, mas sem indicar condições
de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Aplica-se
a estes alimentos o disposto no Art. 9º.
Artigo 13º - É obrigatório
o uso de embalagens e/ou rótulos em mamadeiras bicos ou chupetas.
Parágrafo Primeiro –
Os rótulos destes produtos, além de atenderem a legislação
especifica, devem contar a seguinte mensagem: “A CRIANÇA
AMAMENTADA AO SEIO NÃO NECESSITA DE MAMADEIRA E DE BICO”.
Parágrafo Segundo –
Fica vedada a utilização de frases ou expressões
que possam sugerir semelhança destes produtos com a mama
e o mamilo.
Artigo 14º - Os rótulos
de amostras dos produtos abrangidos por esta Norma devem conter
os seguintes dizeres: “AMOSTRA GRÁTIS PARA AVALIAÇÃO
PROFISSIONAL”.
Da Educação e Informação
ao Público
Artigo 15º - Compete aos órgãos
públicos de saúde e de educação a responsabilidade
de zelar para que as informações sobre alimentação
infantil transmitidas às famílias, aos profissionais
e pessoal de saúde e ao público em geral, sejam coerentes
e objetivas. Esta responsabilidade se extende tanto à produção,
obtenção, distribuição e ao controle
das informações, como à formação
e capacitação de recursos humanos.
Artigo 16º - Todo material educativo,
qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação
de lactentes, deve se ater aos dispositivos desta Norma e incluir
informações claras sobre os seguintes pontos:
I - Os benefícios e a superioridade
da amamentação;
II - Orientação sobre
alimentação adequada da gestante e da nutriz, com
ênfase no preparo para o início e a manutenção
do aleitamento materno até 2 anos de idade ou mais;
III - Os efeitos negativos do uso
da mamadeira, do bico e chupetas sobre o aleitamento natural, particularmente
no que se refere às dificuldades para o retorno da amamentação;
IV - As implicações
econômicas decorrentes da opção pelos alimentos
substitutos do leite materno, além dos prejuízos causados
à saúde do lactente pelo uso desnecessário
ou inadequado de tais alimentos.
Parágrafo Único - Os
materiais educativos não poderão conter imagens ou
textos, mesmo de profissionais ou autoridades de saúde, que
possam estimular ou induzir o uso de alimentos para substituir o
leite materno.
Dos Fabricantes e do Pessoal
de Comercialização
Artigo 17º - Os fabricantes
só poderão fornecer amostras dos produtos abrangidos
por esta Norma a médicos e nutricionistas, quando do lançamento
do produto e também a outros profissionais de saúde,
para pesquisa, mediante pedido formal do profissionais ou da instituição
a que estiver vinculado, atendendo ao Artigo 14 desta Norma e aos
dispositivos da resolução nº 01/88 do Conselho
Nacional de Saúde, que aprova as “Normas de Pesquisa
em Saúde”.
Artigo 18º - Os fabricantes
e distribuidores dos produtos de que trata esta Norma só
poderão conceder estímulos financeiros e/ou materiais
às entidades cientificas ou associativas de médicos
e de nutricionistas, que sejam reconhecidas nacionalmente, ficando,
portanto, vedadas todas e quaisquer formas de concessão de
estímulos a pessoas físicas.
Parágrafo Único - As
entidades contempladas com estímulos, terão a responsabilidades
de zelar para que as empresas não façam promoção
comercial desses produtos nos eventos por elas patrocinadas, autorizando
somente a distribuição de material cientifico, conforme
as disposições desta Norma.
Artigo 19º - Ficam proibidas
as doações ou vendas a preços reduzidos dos
produtos abrangidos por esta Norma à maternidades e outras
instituições que prestam assistência a crianças,
quer para uso da própria instituição, quer
para distribuição à cliente externa.
Parágrafo Único - A
proibição de que trata este Artigo não se aplica
às doações ou venda a preços reduzidos
em situação de excepcional necessidade individual
ou coletiva, a critério da autoridade sanitária, sendo
permitida a impressão do nome e do logotipo do doador, mas
vedada qualquer propaganda dos produtos.
Artigo 20º - Não é
permitida a atuação do pessoal de comercialização
nas unidades de saúde, exceto para contatos com médicos
e nutricionistas, devendo neste casso restringir-se aos aspectos
científicos, incluindo as informações especificas
do Artigo 17.
Parágrafo Único - O
fabricante deve informar, a todo o seu pessoal de comercialização
sobre esta Norma e suas responsabilidades no seu cumprimento.
Do Sistema de Saúde e
das Instituições de Ensino
Artigo 21º - Compete aos órgãos
do Sistema Único de Saúde, sob orientação
nacional do Ministério da Saúde, a divulgação,
aplicação e vigilância do cumprimento desta
Norma.
Parágrafo Único - O
Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de saúde
e órgão equivalentes a nível municipal, sempre
que necessário acionarão outras entidades governamentais
pra melhor cumprimento do disposto desta Norma.
Artigo 22º - As instituições
de ensino e pesquisa, bem como as unidades prestadoras de serviços
de saúde de qualquer natureza, não podem ser usadas
com a finalidade de promover os produtos objetos desta Norma.
Artigo 23º - As instituições
responsáveis pela formação e capacitação
de profissionais e pessoal da área de saúde devem
incluir a divulgação e estratégias de cumprimento
desta Norma, como parte do conteúdo programático das
disciplinas que abordem a alimentação infantil.
Dos Profissionais e do Pessoal
de Saúde
Artigo 24º - Compete de forma
prioritária aos profissionais e ao pessoal de saúde
em geral estimular a pratica do aleitamento materno.
Parágrafo Único - Os
recursos humanos referidos no “caput” deste Artigo,
em particular os vinculados ao Setor Público e às
instituições conveniadas com o mesmo, deverão
famializar-se com vistas a contribuir para a sua difusão,
aplicação e fiscalização.
Artigo 25º - Alimentação
com o uso de leites infantis modificados deve ser prescrita por
médico ou nutricionista, podendo ser demonstrada ou orientada
por outro profissional ou pessoal de saúde, devidamente capacitado.
Artigo 26º - Fica vedado aos
profissionais e ao pessoal de saúde distribuir amostras de
produtos referidos nesta Norma a gestantes, nutrizes ou seus familiares.
Da Implementação
Artigo 27º - Fabricantes, organizações
governamentais e não governamentais e, em particular, as
de defesa do consumidor, instituições privadas de
prestações de serviços de saúde ou de
assistência social, bem como entidades comunitárias
e associações que congreguem profissionais ou pessoal
de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema
publico de saúde para o cumprimento desta Norma.
Artigo 28º - As instituições
responsáveis pelo ensino de 1º e 2º graus deverão
promover a divulgação desta Norma.
Artigo 29º - As penalidades
pelo não cumprimento desta Norma serão aplicadas de
forma progressiva de acordo com a gravidade e freqüência
da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Artigo 30º - Visando o cumprimento
desta Norma, de forma a assegurar a defesa e proteção
da saúde da criança, aplica-se, no que couber, as
demais disposições estabelecidas no Decreto-lei nº
986, de 21 de outubro de 1969.
Artigo 31º - Dada a conveniência
de respaldo mais abrangente, para o fiel cumprimento, e assim, assegurar
a sua eficácia, aplica-se ainda, no que couber, as disposições
preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, em vigor a partir de 11 de março
de 1991 |