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NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES
 

MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS - INSTITUTO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO – INAN - CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE – CNS

 

2º edição - Brasília – 1993

 
SUMÁRIO
 

Apresentação
Introdução
Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992
Do objetivo – Artigo 1º
Da abrangência – Artigo 2º
Das definições – Artigo 3º
Da promoção comercial – Artigos 4­º e 5º
Da qualidade – Artigo 3º
Da rotulagem – Artigo 7º, 8º e 10º
Da educação e informação e publico – Artigos 11º e 12º
Dos fabricantes e do pessoal de comercialização – Artigos 13º, 14º,15º, 16º e 18º
Do sistema de saúde e instituições de ensino – Artigos 19º, 20º e 21º
Dos profissionais e do pessoal de saúde – Artigos 22º, 23º e 24º
Da implementação – Artigos 25º, 26º e 27º

 
APRESENTAÇÃO
 
Desde 1981, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição – INAN, através do Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno – PNIAM, tem fomentado e participado do esforço mundial para a retomada do aleitamento natural. Entre 1981 e 1989, quando foi realizada a última pesquisa em âmbito nacional, verificamos que a medida de duração geral do aleitamento materno passou de 60 para 134 dias.

Contudo, ainda não chegamos a situação ideal – amamentação exclusiva ao seio até os seis meses – capazes de alterar o quadro de morbi-mortalidade infantil verificado no país. Evitar o desmame precoce requer um conjunto de atividade que abrangem desde a promoção do aleitamento natural junto às mães até a criação de mecanismos para que outros alimentos oferecidos aos lactentes não interfiram na amamentação.

A elaboração, pelo INAN, órgão do Ministério da Saúde, da NORMA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, em 1989, em colaboração com instituições internacionais, outros ministérios e representantes da industria de alimentos foi um importante marco no desenvolvimento do PNIAM.

Ao produzir e veicular esta segunda edição do documento, denominada Resolução nº 31/92 do Conselho Nacional de Saúde, o INAN tem por objetivo possibilitar o efetivo cumprimento das disposições estabelecidas – aprovadas em 12 de outubro de 1992 e em vigor desde 12 de outubro último – mediante sua ampla divulgação.

Brasília – DF, 23 de novembro de 1993

Carlos Alberto Guimarães - Presidente do INAN

 
INTRODUÇÃO
 
Reconhecendo as nefastas conseqüências do desmame precoce, o governo brasileiro, já em 1976, incluía ações de incentivo ao aleitamento materno no II Programa Nacional de Alimentação e Nutrição – PRONAN.

Com apoio da Organização Panamericana de Saúde – OPAS e Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, após amplos debates sobre o assunto, foram elaboradas estratégias que culminaram na criação em 1981, através de Portaria Ministerial, do Grupo Técnico Executivo Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno – GTENIAM.

Este fato foi precedido por um diagnóstico do aleitamento materno no Brasil que revelou baixa prevalência da amamentação (50% de desmame em torno do 2º mês de vida), cujas causas apontadas foram:

Desinformação dos profissionais de saúde, das mães e da comunidade em geral;

Rotina e estrutura inadequada dos serviços de saúde;

Trabalho remunerado da mulher; e,

Publicidade indiscriminada de alimentos infantis industrializados.

Em fins de 1979, a Organização Mundial de Saúde – OMS e o UNICEF realizaram uma reunião conjunta, com a participação de representantes de 150 países, inclusive o Brasil, de indústrias de alimentos infantis e de várias instituições, onde foi decidida a criação de um conjunto de normas para comercialização e distribuição de alimentos para lactentes.

Assim em maio de 1981, durante a 34º Assembléia Mundial de Saúde, foi aprovado o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno (Resolução WHA 34,22)

Com base no citado Código, o PNIAM coordenou um trabalho que envolveu cerca de 10 instituições, dentre as quais a Divisão Nacional de Controle de Alimentos – DINAL/MS, a Secretaria de Inspeção de produtos Animais SIPA/MA e a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos – ABIA, tendo como resultado a elaboração das Normas para Comercialização de Alimentos para Lactentes, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em 20 de dezembro de 1988, como Resultado CNS Nº 05/88.

A Rede IBFAN (International Baby Food Action Network) existente no Brasil desde 1983, encarregou-se de vigiar a implementação destas Normas nos primeiros 180 dias concedidos às indústrias pelo Ministério da Saúde.

Após 1990, o INAN realizou 1 seminário nacional e 5 macro regionais, dos quais participaram profissionais representantes de várias entidades, resultando numa proposta para adequação das referidas normas.

Após um ano de debates e estudos entre membros dos setores Interessados, o Conselho Nacional de Saúde – CNS, aprovou a NORMA BRASILEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, sob a designação de Resolução nº 31, de 12 de outubro de 1992, que substitui a Resolução CNS nº05 de dezembro de 1988. Previamente aprovada pela Comissão Intersetorial Alimentação e Nutrição do CNS, esta NORMA foi revisada por uma comissão especial do referido Conselho, composta por Mozart de Abreu e Lima (representante do então Ministério da Economia, Fazendo e Planejamento), Paulo Sérgio Barros Barbanti (representantes da Associação Brasileira das Indústrias de Alimentos) e Zilda Arns Newmann (representante da CNBB)

Urge, portanto, que o governo e a sociedade promovam extensa divulgação e participem da vigilância desta importante Resolução, que visa antes de tudo proteger o aleitamento materno como contribuição para reduzir a morbi-mortalidade infantil.

Elvira Castro Dória de Menezes - Coordenadora do PNIAM

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 12 DE OUTUBRO DE 1992

O Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Plenária de 07 e 08 de outubro de 1992, e no uso das competências e atribuições referidas na Lei º 8.142, de 1990, no Decreto nº 99.438, de 1990 e em consonância com as competências de direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, de que trata o Artigo 16, da Lei nº 8.080, de 1990 nos seus incisos I e XII, e

CONSIDERANDO:

As recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF, a Declaração de Innocenti – UNICEF/OMS; O CÓDIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEIRE MATERNO, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, de 1981, e a sua Resolução, de 1986;

que essas normas internacionais foram aprovadas como requisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacionadas `alimentação de lactentes;

o estabelecido no Decreto – Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

que os 118 Governos que aprovaram o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno foram instalados a implanta-lo de acordo com as peculiaridades de cada País, resolve:

1 – Aprovar a NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES, a ser observada em todo território nacional, na forma do Anexo desta Resolução.

2 – Conceder aos fabricantes o prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação desta Resolução para as adaptações e alterações necessárias ao cumprimento das disposições desta NORMA, no que modifica a Resolução CNS nº 05 de 20/12/88.

3 – Esta NORMA entrará em vigor na data de publicação desta Resolução revogando-se a Resolução CNS nº 05 de 20 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Aprovo a Resolução CNS nº 31/92

JAMIL HADDAD - Presidente do Conselho Nacional da Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 31/92, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1992.

JAMIL HADDAD - Ministro de Estado da Saúde

NORMA BRASILEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES

Do Objetivo

Artigo 1º - O objetivo desta Norma é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e para defende-los dos ricos associados à não amamentação ou desmame precoce, protegendo e incentivando a amamentação, mediante a regulamentação da promoção comercial e uso apropriado dos alimentos que são colocados à venda como substitutos ou complementos do leite materno.

Da Abrangência

Artigo 2º - Esta norma aplica-se à comercialização e às práticas a ela relacionadas, à qualidade e informações de uso, dos seguintes produtos, fabricados no País ou Importados:

I - Leite infantis modificados;

II - Leite em pó, leite pasteurizado e leite esterilizado;

III - Alimentos complementares, bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para utilização como um substituto parcial ou total do leite materno; e

IV – Mamadeiras, bicos, chupetas e copos fechados com canudinhos ou bicos, comercializados ou indicados para o uso de crianças como recipientes para produtos líquidos relacionados nos incisos, I, II e III desse artigo.

Das Definições

Artigo 3º - Para as finalidades desta Norma considera-se:

I - “ALIMENTOS SUBSTITUTO DO LEITE MATERNO”. Qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno.

II - “ALIMENTO COMPLEMENTAR”: Qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparo caseiro, utilizado como um complemento do leite materno ou de leites modificados, quando qualquer um deles se tornar insuficiente para satisfazer às exigências nutricionais dos lactentes. Tal alimento é também denominado “alimento do desmame”.

III - “AMOSTRA”: Unidade ou pequena quantidade de um produto fornecido gratuitamente.

IV - “DOAÇÃO”: Fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior a caracterizada como amostra.

V - “FABRICANTE”: Empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação ou na cadeia de comercialização de um produto dentro da abrangência desta Norma, quer diretamente ou, por intermedeio de agente ou entidade por ela controlada ou contratada.

VI - “LACTENTE”: Criança até 1 ano de idade (de zero a 11 meses e 29 dias).

VII - “LEITE INFANTIL MODIFICADO”: Alimento preparado industrialmente de acordo com os padrões do Codex Alimentarius – FAO/OMS - 1982, pra satisfazer as exigências nutricionais dos lactentes e adaptado às características fisiológicas da faixa dos produtos abrangidos por esta Norma.

VIII - “PESSOAL DE COMERCIALIZAÇÃO”: Qualquer profissional (vendedor, promotor, demonstrador ou representantes de vendas) remunerado direta ou indiretamente pelos fabricantes dos produtos abrangidos por esta Norma.

IX - “PROFISSIONAL DE SAÚDE”: Recursos Humanos de nível superior da área de saúde.

X - “PESSOAL DE SAÚDE”: Agentes e trabalhadores sem graduação universitária, que atuam no sistema de saúde, como técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e outros, incluindo voluntários.

XI - “PROMOÇÃO COMERCIAL”: Quaisquer formas de induzir vendas através de divulgação por meios escritos, auditivos ou visuais, contato direto ou indiretos com profissionais de saúde, pessoal de saúde, estudantes da área de saúde, mães, gestantes e seus familiares e com o público em geral; distribuição de amostras, de brindes, de presentes; doações ou vendas a preços especiais e por outras formas nap relacionadas.

XII - “RÓTULO”: Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhante, invólucro, cartucho ou qualquer tipo de embalagem dos produtos abrangidos por esta Norma.

XIII - “SISTEMA DE SAÚDE”: Complexo de órgãos e entidades do setor público e do setor privado, prestadores de serviços destinados à promoção proteção e recuperação da saúde da população, inclusive reabilitação.

Da Promoção Comercial

Artigo 4º - É vedada a promoção comercial dos produtos a que se refere o Artigo 2º, incisos I e IV, incluindo estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no varejo, tais como exposições especiais, cupons de descontos, prêmios, bonificações,vendas com descontos ou preço abaixo do custo, vendas vinculadas a produtos não cobertos por esta Norma, embalagens ou apresentações especiais.

Parágrafo Único - Este dispositivo não deve restringir políticas e práticas de preços visando a venda de produtos a preços mais baixos.

Artigo 5º - A promoção comercial de alimentos infantis que possam ser utilizados como alimentos complementares a que se refere o Artigo 2º, incisos II e III, deverá incluir, em caráter obrigatório e com destaque, uma advertência visual e/ou auditiva, de acordo com a meio de divulgação, de que não devem ser utilizados na alimentação do lactente nos primeiros meses de vida salvo sob orientação de médico ou nutricionista.

Da Qualidade

Artigo 6º - Os alimentos para lactentes devem atender aos padrões de qualidade e às especificações do “Codex Alimentarius FAO/OMS”, cumprida a legislação nacional especificada.

Artigo 7º - As mamadeiras, bicos e chupetas não podem conter mais de dez partes por bilhão de nitrosaminas e devem atender aos padrões de qualidade, de acordo com a legislação nacional especifica.

Da Rotulagem

Artigo 8º - É vedada nas embalagens e/ou rótulos, a utilização de ilustrações, fotos ou imagem de bebê ou outras formas que possam sugerir a utilização do produto como sendo o ideal para a alimentação do lactente, bem como a utilização de frases do tipo “quando não for possível” ou similares que possam por em dúvida a capacidade das mães de amamentarem seus filhos.

Artigo 9º - Os rótulos dos leites infantis modificados devem exibir em lugar de destaque, de forma legível e de fácil visualização, além de atender os dispositivos previstos no Capitulo III, do Decreto – Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e na Resolução nº 10, de 31 de julho de 1984 da Comissão Interministerial de Industria, Saúde e Agricultura – CISA, as seguintes mensagens:

I - “O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALERGIAS E FORTALECCE O VÍNCULO MÃE-FILHO”.

II - “ESTE PRODUTO SÓ DEVE SER UTILIZADO PARA LACTENTES QUANDO ORIENTADO POR MÉDIO OU NUTRICIONISTA”.

Parágrafo Primeiro - Devem constar instruções para a correta preparação do produto, incluindo medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso.

Parágrafo Segundo - Fica vedada a utilização de frases como “leite humanizado”, leite maternizado”, “substituto do leite materno” ou similares, com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno.

Artigo 10º - Os rótulos dos produtos compreendidos no inciso II, do artigo 2º, devem conter as seguintes mensagens:

I - Leites desnatados (em pó, pasteurizado e esterilizado).

“ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”.

II - Leites semi-desnatados e padronizados (leite tipo “C” e “reconstituído” – 3,2% de gordura, leite em pó e leite esterilizado).

“ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO COMO ÚNICA FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE”.

III – Leites integrais (leite tipo “A” e “B”, em pó esterilizado).

“ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER USADO, COMO ÚNICA FONTE DE ALIMENTAÇÃO DO LACTENTE, SALVO SOB ORIENTAÇÃO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA”.

Parágrafo Único - O leite condensado e os leites aromatizados, não sendo indicados para alimentação de lactente, estão isentos do cumprimento deste Artigo.

Artigo 11º - Os rótulos dos alimentos complementares, além de atenderem à legislação especifica, devem conter as seguintes mensagens:

I - “O ALEITAMENTO MATERNO DEVE SER MANTIDO APÓS A INTRODUÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS NA DIETA DA CRIANÇA, ATÉ COMPLETAR DOIS ANOS DE IDADE OU MAIS”.

II - ESTE PRODUTO NÃO DEVE SER UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DOS LACTENTES NOS PRIMEIROS SEIS MESES DE VIDA, SALVO SOB ORIENTAÇÃO DO MÉDICO NUTRICIONISTA”.

Artigo 12º - Os rótulos dos alimentos elaborados para atender às necessidades especiais de lactentes devem conter informações sobre as características especificas do alimento, mas sem indicar condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Aplica-se a estes alimentos o disposto no Art. 9º.

Artigo 13º - É obrigatório o uso de embalagens e/ou rótulos em mamadeiras bicos ou chupetas.

Parágrafo Primeiro – Os rótulos destes produtos, além de atenderem a legislação especifica, devem contar a seguinte mensagem: “A CRIANÇA AMAMENTADA AO SEIO NÃO NECESSITA DE MAMADEIRA E DE BICO”.

Parágrafo Segundo – Fica vedada a utilização de frases ou expressões que possam sugerir semelhança destes produtos com a mama e o mamilo.

Artigo 14º - Os rótulos de amostras dos produtos abrangidos por esta Norma devem conter os seguintes dizeres: “AMOSTRA GRÁTIS PARA AVALIAÇÃO PROFISSIONAL”.

Da Educação e Informação ao Público

Artigo 15º - Compete aos órgãos públicos de saúde e de educação a responsabilidade de zelar para que as informações sobre alimentação infantil transmitidas às famílias, aos profissionais e pessoal de saúde e ao público em geral, sejam coerentes e objetivas. Esta responsabilidade se extende tanto à produção, obtenção, distribuição e ao controle das informações, como à formação e capacitação de recursos humanos.

Artigo 16º - Todo material educativo, qualquer que seja a sua forma, que trate de alimentação de lactentes, deve se ater aos dispositivos desta Norma e incluir informações claras sobre os seguintes pontos:

I - Os benefícios e a superioridade da amamentação;

II - Orientação sobre alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo para o início e a manutenção do aleitamento materno até 2 anos de idade ou mais;

III - Os efeitos negativos do uso da mamadeira, do bico e chupetas sobre o aleitamento natural, particularmente no que se refere às dificuldades para o retorno da amamentação;

IV - As implicações econômicas decorrentes da opção pelos alimentos substitutos do leite materno, além dos prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de tais alimentos.

Parágrafo Único - Os materiais educativos não poderão conter imagens ou textos, mesmo de profissionais ou autoridades de saúde, que possam estimular ou induzir o uso de alimentos para substituir o leite materno.

Dos Fabricantes e do Pessoal de Comercialização

Artigo 17º - Os fabricantes só poderão fornecer amostras dos produtos abrangidos por esta Norma a médicos e nutricionistas, quando do lançamento do produto e também a outros profissionais de saúde, para pesquisa, mediante pedido formal do profissionais ou da instituição a que estiver vinculado, atendendo ao Artigo 14 desta Norma e aos dispositivos da resolução nº 01/88 do Conselho Nacional de Saúde, que aprova as “Normas de Pesquisa em Saúde”.

Artigo 18º - Os fabricantes e distribuidores dos produtos de que trata esta Norma só poderão conceder estímulos financeiros e/ou materiais às entidades cientificas ou associativas de médicos e de nutricionistas, que sejam reconhecidas nacionalmente, ficando, portanto, vedadas todas e quaisquer formas de concessão de estímulos a pessoas físicas.

Parágrafo Único - As entidades contempladas com estímulos, terão a responsabilidades de zelar para que as empresas não façam promoção comercial desses produtos nos eventos por elas patrocinadas, autorizando somente a distribuição de material cientifico, conforme as disposições desta Norma.

Artigo 19º - Ficam proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por esta Norma à maternidades e outras instituições que prestam assistência a crianças, quer para uso da própria instituição, quer para distribuição à cliente externa.

Parágrafo Único - A proibição de que trata este Artigo não se aplica às doações ou venda a preços reduzidos em situação de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade sanitária, sendo permitida a impressão do nome e do logotipo do doador, mas vedada qualquer propaganda dos produtos.

Artigo 20º - Não é permitida a atuação do pessoal de comercialização nas unidades de saúde, exceto para contatos com médicos e nutricionistas, devendo neste casso restringir-se aos aspectos científicos, incluindo as informações especificas do Artigo 17.

Parágrafo Único - O fabricante deve informar, a todo o seu pessoal de comercialização sobre esta Norma e suas responsabilidades no seu cumprimento.

Do Sistema de Saúde e das Instituições de Ensino

Artigo 21º - Compete aos órgãos do Sistema Único de Saúde, sob orientação nacional do Ministério da Saúde, a divulgação, aplicação e vigilância do cumprimento desta Norma.

Parágrafo Único - O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de saúde e órgão equivalentes a nível municipal, sempre que necessário acionarão outras entidades governamentais pra melhor cumprimento do disposto desta Norma.

Artigo 22º - As instituições de ensino e pesquisa, bem como as unidades prestadoras de serviços de saúde de qualquer natureza, não podem ser usadas com a finalidade de promover os produtos objetos desta Norma.

Artigo 23º - As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais e pessoal da área de saúde devem incluir a divulgação e estratégias de cumprimento desta Norma, como parte do conteúdo programático das disciplinas que abordem a alimentação infantil.

Dos Profissionais e do Pessoal de Saúde

Artigo 24º - Compete de forma prioritária aos profissionais e ao pessoal de saúde em geral estimular a pratica do aleitamento materno.

Parágrafo Único - Os recursos humanos referidos no “caput” deste Artigo, em particular os vinculados ao Setor Público e às instituições conveniadas com o mesmo, deverão famializar-se com vistas a contribuir para a sua difusão, aplicação e fiscalização.

Artigo 25º - Alimentação com o uso de leites infantis modificados deve ser prescrita por médico ou nutricionista, podendo ser demonstrada ou orientada por outro profissional ou pessoal de saúde, devidamente capacitado.

Artigo 26º - Fica vedado aos profissionais e ao pessoal de saúde distribuir amostras de produtos referidos nesta Norma a gestantes, nutrizes ou seus familiares.

Da Implementação

Artigo 27º - Fabricantes, organizações governamentais e não governamentais e, em particular, as de defesa do consumidor, instituições privadas de prestações de serviços de saúde ou de assistência social, bem como entidades comunitárias e associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema publico de saúde para o cumprimento desta Norma.

Artigo 28º - As instituições responsáveis pelo ensino de 1º e 2º graus deverão promover a divulgação desta Norma.

Artigo 29º - As penalidades pelo não cumprimento desta Norma serão aplicadas de forma progressiva de acordo com a gravidade e freqüência da infração. Aplicam-se aos infratores as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Artigo 30º - Visando o cumprimento desta Norma, de forma a assegurar a defesa e proteção da saúde da criança, aplica-se, no que couber, as demais disposições estabelecidas no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969.

Artigo 31º - Dada a conveniência de respaldo mais abrangente, para o fiel cumprimento, e assim, assegurar a sua eficácia, aplica-se ainda, no que couber, as disposições preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em vigor a partir de 11 de março de 1991

 
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