O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei, além dos órgãos da administração
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares,
em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza
comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições,
como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§ 3o A licitação não
será sigilosa, sendo públicos e acessíveis
ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 4o Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere
o art. 1º têm direito público subjetivo à
fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir
a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório
previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja
ele praticado em qualquer esfera da Administração
Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos
utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto
no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração,
no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização de obras
e prestação de serviços, obedecer, para cada
fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica
das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este
artigo terão seus valores corrigidos por critérios
previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata
o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto
com o principal, correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos
a que se referem. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos
decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o
limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo
do que dispõe seu parágrafo único, deverão
ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada
a obter determinada utilidade de interesse para a Administração,
tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada
de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência
de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande
vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte
e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c"
do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel
cumprimento das obrigações assumidas por empresas
em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é
feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que
o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer
dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
a) empreitada por preço global - quando
se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário
- quando se contrata a execução da obra ou do serviço
por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra
para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento
de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um
empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas
das obras, serviços e instalações necessárias,
sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega
ao contratante em condições de entrada em operação,
atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional
e com as características adequadas às finalidades
para que foi contratada;
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo
de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida
de forma a fornecer visão global da obra e identificar
todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais
e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar
a necessidade de reformulação ou de variantes durante
as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços
a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como suas especificações que assegurem
os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo
para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação
e gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da
obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração Pública
- a administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo
inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das fundações
por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração
Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial
de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União,
e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
o que for definido nas respectivas leis; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIV - Contratante - é o órgão
ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica
signatária de contrato com a Administração
Pública;
XVI - Comissão - comissão, permanente
ou especial, criada pela Administração com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento
de licitantes.
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para
a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa
será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação,
pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às
etapas anteriores, à exceção do projeto executivo,
o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a
execução das obras e serviços, desde que
também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para exame dos interessados
em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da
licitação a obtenção de recursos financeiros
para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob
o regime de concessão, nos termos da legislação
específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão,
no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões
reais do projeto básico ou executivo.
§ 5o É vedada a realização
de licitação cujo objeto inclua bens e serviços
sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável,
ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços
for feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste
artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado
como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento
das propostas de preços, a atualização monetária
das obrigações de pagamento, desde a data final
de cada período de aferição até a
do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá
requerer à Administração Pública os
quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos
serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de
sua execução.
Parágrafo único. É proibido
o retardamento imotivado da execução de obra ou
serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total,
salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade
a que se refere o art. 26 desta Lei. (Parágrafo único
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 9o Não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico
ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital
com direito a voto ou controlador, responsável técnico
ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação
do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II
deste artigo, na licitação de obra ou serviço,
ou na execução, como consultor ou técnico,
nas funções de fiscalização, supervisão
ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração
interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede
a licitação ou contratação de obra
ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente
fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência
de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As obras e serviços poderão
ser executados nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes
regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
I - justificação tecnicamente com
a demonstração da vantagem para a administração
em relação aos demais regimes; (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - os valores não ultrapassarem os limites
máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços,
constantes no art. 23 desta lei; (Inciso incluído pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - previamente aprovado pela autoridade competente.
(Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 11. As obras e serviços destinados
aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos,
categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não
atender às condições peculiares do local
ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos
executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao
interesse público;
III - economia na execução, conservação
e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local
para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação
e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas,
de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
VII - impacto ambiental.
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais
Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações
em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas
e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IV - fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte
e bens de valor histórico.
VIII - (VETADO). (Inciso incluído pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade
de licitação, os contratos para a prestação
de serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização
de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos
neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111
desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação
de serviços técnicos especializados que apresente
relação de integrantes de seu corpo técnico
em procedimento licitatório ou como elemento de justificação
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará
obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal
e diretamente os serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão: (Regulamenta)
I - atender ao princípio da padronização,
que imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica
e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema
de registro de preços;
III - submeter-se às condições
de aquisição e pagamento semelhantes às do
setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1o O registro de preços será
precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão
publicados trimestralmente para orientação da Administração,
na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços
será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades
regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do
sistema de controle e atualização dos preços
registrados;
III - validade do registro não superior
a um ano.
§ 4o A existência de preços registrados
não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização
de outros meios, respeitada a legislação relativa
às licitações, sendo assegurado ao beneficiário
do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O sistema de controle originado no quadro
geral de preços, quando possível, deverá
ser informatizado.
§ 6o Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar preço constante do quadro
geral em razão de incompatibilidade desse com o preço
vigente no mercado.
§ 7o Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do bem
a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das
quantidades a serem adquiridas em função do consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento
que não permitam a deterioração do material.
§ 8o O recebimento de material de valor superior
ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade
de convite, deverá ser confiado a uma comissão de,
no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente,
em órgão de divulgação oficial ou
em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação
de todas as compras feitas pela Administração Direta
ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,
podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa
e inexigibilidade de licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24. (Parágrafo único
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da Administração
Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda
aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera
de governo; (Alínea incluída pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
f) alienação, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis construídos e destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
de interesse social, por órgãos ou entidades da
administração pública especificamente criados
para esse fim; (Alínea incluída pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
II - quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, após avaliação
de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos
ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão
ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados
por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros
órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível
por quem deles dispõe.
§ 1o Os imóveis doados com base na
alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas
as razões que justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração poderá
conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada
licitação, quando o uso se destina a outro órgão
ou entidade da Administração Pública.
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins
desta lei:
I - a alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante
de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a" do inciso
II do art. 23 desta lei; (Inciso incluído pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
II - a alienação, aos legítimos
possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público,
de imóveis para fins residenciais construídos em
núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde
que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis
ao final da concessão. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
§ 4o A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente
os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o Na hipótese do parágrafo
anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel
em garantia de financiamento, a cláusula de reversão
e demais obrigações serão garantidas por
hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite
previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta
Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94))
Art. 18. Na concorrência para a venda de
bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á
à comprovação do recolhimento de quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Parágrafo único. Para a venda de
bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea b desta lei, a Administração poderá
permitir o leilão. (Revogado pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração
Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento,
poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou
utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório,
sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadaes, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão
efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos
e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência,
no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - no Diário Oficial da União, quando
se tratar de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Federal
e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente
com recursos federais ou garantidas por instituições
federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do
Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - em jornal diário de grande circulação
no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada
a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios
de divulgação para ampliar a área de competição.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação
do local em que os interessados poderão ler e obter o texto
integral do edital e todas as informações sobre
a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser
celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando
a licitação for do tipo "melhor técnica"
ou "técnica e preço";
II - trinta dias para: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
a) concorrência, nos casos não especificados
na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação
for do tipo "melhor técnica" ou "técnica
e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços,
nos casos não especificados na alínea "b"
do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação
do edital resumido ou da expedição do convite, ou
ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos
anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o Qualquer modificação no
edital exige divulgação pela mesma forma que se
deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração
não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade
de licitação entre interessados devidamente cadastrados
ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo
de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação
das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição
de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda
de bens móveis inservíveis para a administração
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art.
19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor
da avaliação. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste
artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Quando, por limitações
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação
de outras modalidades de licitação ou a combinação
das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo
2o deste artigo, a administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos
nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 23. As modalidades de licitação
a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo
em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reias); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para compras e serviços não
referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à amplicação da competitiivdade,
sem perda da economia de escala. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o Na execução de obras e
serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução
do objeto em licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o A concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o
valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação
de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como
nas concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo-se neste último caso, observados
os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão
ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço
no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer
caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização
da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço,
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de "tomada de preços" ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza específica que possam ser executadas por pessoas
ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra
ou serviço. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 6o As organizações industriais
da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no
inciso I deste artigo também para suas compras e serviços
em geral, desde que para a aquisição de materiais
aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou
fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital
fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de
escala. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
Art. 24. É dispensável a
licitação:
I - para obras e serviços de engenharia
de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na
alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para outros serviços e compras de valor
até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram
a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação
da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no
domínio econômico para regular preços ou normalizar
o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens
ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa
jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Adminstração Pública e que
tenha sido criado para esse fim específico em data anterior
à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto
do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XI - na contratação de remanescente
de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão
e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço
do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde
que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIV - para a aquisição de bens ou
serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XV - para a aquisição ou restauração
de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade
certificada, desde que compatíveis ou inerentes às
finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários
oficiais, de formulários padronizados de uso da administração,
e de edições técnicas oficiais, bem como
para prestação de serviços de informática
a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração
Pública, criados para esse fim específico; (Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVII - para a aquisição de componentes
ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários
à manutenção de equipamentos durante o período
de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia; (Inciso
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVIII - nas compras ou contratações
de serviços para o abastecimento de navios, embarcações,
unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento
quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo
de movimentação operacional ou de adestramento,
quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade
e os propósitos das operações e desde que
seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Inciso incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIX - para as compras de material de uso pelas
Forças Armadas, com exceção de materiais
de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de
manter a padronização requerida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto;
(Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XX - na contratação de associação
de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Admininistração Pública, para a prestação
de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado
no mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XXI - Para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica
com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXII - na contratação de fornecimento
ou suprimento de energia elétrica e gás natural
com concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
XXIII - na contratação realizada
por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição
ou alienação de bens, prestação ou
obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXIV - para a celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(Inciso
incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. Os percentuais referidos
nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento)
para compras, obras e serviços contratados por sociedade
de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia
e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
Art. 25. É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada
a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a licitação ou a obra ou o
serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional
de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com
suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial
e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em
qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento,
respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§
2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único
do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três
dias a autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição
para eficácia dos atos. (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O processo de dispensa,
de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo,
será instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for
o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos
de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do art. 7o da Constituição Federal. (Inciso incluído
pela lei nº 9.854, de 27/10/99)
Art. 28. A documentação relativa
à habilitação jurídica, conforme o
caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento
no País, e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa
à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá
em:
I - prova de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
II - prova de inscrição no cadastro
de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante,
ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade
Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 30. A documentação relativa
à qualificação técnica limitar-se-á
a:
I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente;
II - comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento
e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros
da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo
órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações
e das condições locais para o cumprimento das obrigações
objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos
em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão
referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas
de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências
a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional
de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente
às parcelas de maior relevância e valor significativo
do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
II - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei
nº 8.883, de 08/06/94)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
§ 2o As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo
anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação
de aptidão através de certidões ou atestados
de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica
e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento
de bens, a comprovação de aptidão, quando
for o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda
em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas
nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas
a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, serão
atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade
e de localização prévia.
§ 7o (VETADO)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras
de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para
efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será
efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação
de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização,
como fator de extrema relevância para garantir a execução
do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos
essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante
para fins de comprovação da capacitação
técnico-profissional de que trata o inciso I do §
1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço
objeto da licitação, admitindo-se a substituição
por profissionais de experiência equivalente ou superior,
desde que aprovada pela administração. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 11. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 12. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 31. A documentação relativa
à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem
a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado
há mais de 3 (três) meses da data de apresentação
da proposta;
II - certidão negativa de falência
ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio
da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios
previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á
à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência
de valores mínimos de faturamento anterior, índices
de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A Administração, nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório
da licitação, a exigência de capital mínimo
ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda
as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como
dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia
ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento)
do valor estimado da contratação, devendo a comprovação
ser feita relativamente à data da apresentação
da proposta, na forma da lei, admitida a atualização
para esta data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação
dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição
da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio
líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através
do cálculo de índices contábeis previstos
no edital e devidamente justificados no processo administrativo
da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices
e valores não usualmente adotados para correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento
das obrigações decorrentes da licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o (VETADO)
Art. 32. Os documentos necessários à
habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da administração ou publicação
em órgão da imprensa oficial. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o A documentação de que tratam
os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo
ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens
para pronta entrega e leilão.
§ 2o O certificado de registro cadastral a
que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados
nos arts. 28 a 31, quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado
no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades
legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 3o A documentação referida
neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em
obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não
funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão,
nas licitações internacionais, às exigências
dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no
Brasil com poderes expressos para receber citação
e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a
habilitação de que trata este artigo, prévio
recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos,
limitados ao valor do custo efetivo de reprodução
gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo,
no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não
se aplica às licitações internacionais para
a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou
por agência estrangeira de cooperação, nem
nos casos de contratação com empresa estrangeira,
para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior,
desde que para este caso tenha havido prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição
de bens e serviços realizada por unidades administrativas
com sede no exterior.
Art. 33. Quando permitida na licitação
a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público
ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável
pelo consórcio que deverá atender às condições
de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos
exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,
admitindo-se, para efeito de qualificação técnica,
o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para
efeito de qualificação econômico-financeira,
o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração
estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até
30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual,
inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim
definidas em lei;
IV - impedimento de participação
de empresa consorciada, na mesma licitação, através
de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes
pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação
quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras
e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente,
à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II
deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a
promover, antes da celebração do contrato, a constituição
e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos
e entidades da Administração Pública que
realizem freqüentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação,
na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um
ano.
§ 1o O registro cadastral deverá ser
amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto
aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável
a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa
oficial e de jornal diário, a chamamento público
para a atualização dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades
administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros
órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no
cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo,
o interessado fornecerá os elementos necessários
à satisfação das exigências do art.
27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados
por categorias, tendo-se em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica
e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação
relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado,
renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2o A atuação do licitante
no cumprimento de obrigações assumidas será
anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado,
suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer
as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação
será iniciado com a abertura de processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e
do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão
juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando
for o caso;
II - comprovante das publicações
do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega
do convite;
III - ato de designação da comissão
de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial,
ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que
as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações
da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos
emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto
da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos
licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação
da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente,
conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e
aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações simultâneas
ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto
no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente,
com uma audiência pública concedida pela autoridade
responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação
do edital, e divulgada, com a antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis de sua realização,
pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação,
à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se licitações simultâneas
aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos similares,
o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte
dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo
o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução
e o tipo da licitação, a menção de
que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição
sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura
do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art.
64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega
do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido
o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível
na data da publicação do edital de licitação
e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação
na licitação, em conformidade com os arts. 27 a
31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições
claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos
de acesso dos meios de comunicação à distância
em que serão fornecidos elementos, informações
e esclarecimentos relativos à licitação e
às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento
entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços
unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação
de preços máximos e vedados a fixação
de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o dispossto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XI - critério de reajuste, que deverá
retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data prevista para apresentação
da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação
e mobilização para execução de obras
ou serviços que serão obrigatoriamente previstos
em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta
dias, contado a partir da data final do período de adimplemento
de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
b) cronograma de desembolso máximo por período,
em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período
de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
d) compensações financeiras e penalizações,
por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os
recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do
objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas
ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser
datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade
que o expedir, permanecendo no processo de licitação,
e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para
sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo
parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com
todas as suas partes, desenhos, especificações e
outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre
a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares
e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se
como adimplemento da obrigação contratual a prestação
do serviço, a realização da obra, a entrega
do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual
a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento
de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim
entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias
da data prevista para apresentação da proposta,
poderão ser dispensadas: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que
se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do
adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não
superior a quinze dias.
Art. 41. A Administração não
pode descumprir as normas e condições do edital,
ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte
legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes
da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à
impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art.
113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar
os termos do edital de licitação perante a administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil
que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação
em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas
em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização
de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse
edital, hipótese em que tal comunicação não
terá efeito de recurso. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente
pelo licitante não o impedirá de participar do processo
licitatório até o trânsito em julgado da decisão
a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante
importa preclusão do seu direito de participar das fases
subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito
internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes
da política monetária e do comércio exterior
e atender às exigências dos órgãos
competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro
cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá
fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro
eventualmente contratado em virtude da licitação
de que trata o parágrafo anterior será efetuado
em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no
dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante
brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas
ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação,
as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão
acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos
que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à
operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição
de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação,
as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a administração,
o qual poderá contemplar, além do preço,
outros fatores de avaliação, desde que por elas
exigidos para a obtenção do financiamento ou da
doação, e que também não conflitem
com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de
despacho motivado do órgão executor do contrato,
despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o As cotações de todos os
licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Art. 43. A licitação será
processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos concorrentes,
e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados
aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas,
desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas
dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido desistência
expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade
de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso,
com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro
de preços, os quais deverão ser devidamente registrados
na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação
das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação
constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente
quanto à homologação e adjudicação
do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação
para habilitação e as propostas será realizada
sempre em ato público previamente designado, do qual se
lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes
presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão
rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão
ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer
ou a complementar a instrução do processo, vedada
a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à
concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão,
à tomada de preços e ao convite.(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação
dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso
III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação,
não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não
devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização
de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir
o princípio da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer
oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço
ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta
que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os
preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos
dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites
mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações
de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem
tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - a de menor preço - quando o critério
de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
determinar que será vencedor o licitante que apresentar
a proposta de acordo com as especificações do edital
ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de
alienção de bens ou concessão de direito
real de uso.(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais
propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do
art. 3o desta Lei, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual
todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro
processo.
§ 3o No caso da licitação do
tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela
ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no
caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
§ 4o Para contratação de bens
e serviços de informática, a administração
observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados
em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo
de licitação "técnica e preço",
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos
casos indicados em decreto do Poder Executivo.(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o É vedada a utilização
de outros tipos de licitação não previstos
neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23,
§ 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas
necessárias até que se atinja a quantidade demandada
na licitação. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor
técnica" ou "técnica e preço"
serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração
de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão
e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular,
para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto
no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o Nas licitações do tipo
"melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório,
o qual fixará o preço máximo que a Administração
se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo
as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente
qualificados e feita então a avaliação e
classificação destas propostas de acordo com os
critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos
com clareza e objetividade no instrumento convocatório
e que considerem a capacitação e a experiência
do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas,
proceder-se-á à abertura das propostas de preço
dos licitantes que tenham atingido a valorização
mínima estabelecida no instrumento convocatório
e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos
orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços
unitários e tendo como referência o limite representado
pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram
a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação
anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente,
com os demais proponentes, pela ordem de classificação,
até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão
devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente
habilitados ou que não obtiverem a valorização
mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo
"técnica e preço" será adotado,
adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação
e a valorização das propostas de preços,
de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento
convocatório;
II - a classificação dos proponentes
far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação
previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização
expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto majoritariamente
dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio
restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido
admitir soluções alternativas e variações
de execução, com repercussões significativas
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas
à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 47. Nas licitações para a execução
de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de
execução de empreitada por preço global,
a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e informações
necessários para que os licitantes possam elaborar suas
propostas de preços com total e completo conhecimento do
objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às
exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite
estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis,
assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação que
comprove que os custos dos insumos são coerentes com os
de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis
com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório
da licitação. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso
II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis,
no caso de licitações de menor preço para
obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648,
de 27.5.98)
a) média aritmética dos valores das
propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor
orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na
forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta
for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se
referem as alíneas "a" e "b", será
exigida, para a assinatura do contrato, prestação
de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §
1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante
do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 3º Quando todos os licitantes forem
inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis
para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo
para três dias úteis. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação
do procedimento somente poderá revogar a licitação
por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação
de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório
induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,
fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos
aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Art. 50. A Administração não
poderá celebrar o contrato com preterição
da ordem de classificação das propostas ou com terceiros
estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar,
a inscrição em registro cadastral, a sua alteração
ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial de, no mínimo,
3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos
da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão
de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível,
poderá ser substituída por servidor formalmente
designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos
pedidos de inscrição em registro cadastral, sua
alteração ou cancelamento, será integrada
por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços
ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação
responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela Comissão, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões
permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a
mesma comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será
feito por uma comissão especial integrada por pessoas de
reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o
do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio,
a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação
do trabalho;
III - as condições de realização
do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor
deverá autorizar a Administração a executá-lo
quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela Administração,
procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente
avaliado pela Administração para fixação
do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos
à vista ou no percentual estabelecido no edital, não
inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da
respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente
entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento
do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor
já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o
pagamento da parcela à vista poderá ser feito em
até vinte e quatro horas. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente
divulgado, principalmente no município em que se realizará.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos
de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza
e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações
e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos
da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa
ou de inexigibilidade de licitação devem atender
aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias
em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma
de fornecimento;
III - o preço e as condições
de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução,
de conclusão, de entrega, de observação e
de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a
despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua
plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes,
as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração,
em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77
desta Lei;
X - as condições de importação,
a data e a taxa de câmbio para conversão, quando
for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação
ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável
à execução do contrato e especialmente aos
casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação
e qualificação exigidas na licitação.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar
necessariamente cláusula que declare competente o foro
da sede da Administração para dirimir qualquer questão
contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da
despesa, os serviços de contabilidade comunicarão,
aos órgãos incumbidos da arrecadação
e fiscalização de tributos da União, Estado
ou Município, as características e os valores pagos,
segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente,
em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia
nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por
uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - caução em dinheiro ou títulos
da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste
artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos
de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através
de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o
limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá
ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na
entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia
deverá ser acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência
dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão
ser prorrogados se houver interesse da Administração
e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços
a serem executados de forma contínua, que poderão
ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração
estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.
§ 1o Os prazos de início de etapas
de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de execução
do contrato;
III - interrupção da execução
do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas
no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato
por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências
a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo
deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo
de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo
poderá ser prorrogado por até doze meses. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles,
a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para
melhor adequação às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados
no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese
da necessidade de acautelar apuração administrativa
de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese
de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras
e monetárias dos contratos administrativos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste
artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio
contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade
do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão
lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos
e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos
a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento
lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia
no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e
de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas
aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a"
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes
das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que
autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação,
da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
contratuais.
Parágrafo único. A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado
o disposto no art. 26 desta Lei. (Parágrafo único
incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório
nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação,
e facultativo nos demais em que a Administração
puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis,
tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará
sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota
de empenho de despesa", "autorização de
compra", "ordem de execução de serviço"
ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber,
o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58
a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento,
de locação em que o Poder Público seja locatário,
e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente,
por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração
for parte como usuária de serviço público.
§ 4o É dispensável o "termo
de contrato" e facultada a substituição prevista
neste artigo, a critério da Administração
e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante
o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo
licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção
de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos
devidos.
Art. 64. A Administração convocará
regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições
estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá
ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado
pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração,
quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo
e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade
com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art.
81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data
da entrega das propostas, sem convocação para a
contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta
Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas,
nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto
ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação
do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição
da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação
do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação
da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro
fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que
as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado
e a retribuição da Administração para
a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando área econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma
de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido
contemplados preços unitários para obras ou serviços,
esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras,
bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido
os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão
ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo
caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência
de disposições legais, quando ocorridas após
a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão
a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral
do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual
para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações
ou penalizações financeiras decorrentes das condições
de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite
do seu valor corrigido, não caracterizam alteração
do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando
a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado
fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas
e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá
ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, determinando
o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências
que ultrapassarem a competência do representante deverão
ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto,
aceito pela Administração, no local da obra ou serviço,
para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes
da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável
pelos danos causados diretamente à Administração
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução
do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade
a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art. 71. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado,
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante
o Registro de Imóveis. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2o A Administração Pública
responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos
do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3o (VETADO)
Art. 72. O contratado, na execução
do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais
e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço
ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto
será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze)
dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação
de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação
da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação
da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição
de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo
não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança
da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado
ou a verificação a que se refere este artigo não
serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados
à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores
à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o
recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação
preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até
o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a",
desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos
e instalações sujeitos à verificação
de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos
deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios,
testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm
por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará,
no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado
em desacordo com o contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão
dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial
do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão
do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando
a Administração a comprovar a impossibilidade da
conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da
obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço
ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação
à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial
do seu objeto, a associação do contratado com outrem,
a cessão ou transferência, total ou parcial, bem
como a fusão, cisão ou incorporação,
não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar
a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua
execução, anotadas na forma do § 1o do art.
67 desta Lei;
IX - a decretação de falência
ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou
o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação
da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução
do contrato;
XII - razões de interesse público,
de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa
a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração,
de obras, serviços ou compras, acarretando modificação
do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução,
por ordem escrita da Administração, por prazo superior
a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou
ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações
e mobilizações e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão
do cumprimento das obrigações assumidas até
que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração decorrentes
de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão
do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por
parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais
naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de
força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução
do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso
V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis. (Inciso incluído pel Lei nº 9.854
de 27.10.99)
Art. 79. A rescisão do contrato
poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos
I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável
deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com
base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa
do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito
a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação
ou sustação do contrato, o cronograma de execução
será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso
I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta
Lei:
I - assunção imediata do objeto do
contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio
da Administração;
II - ocupação e utilização
do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários
à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta
Lei;
III - execução da garantia contratual,
para ressarcimento da Administração, e dos valores
das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos
decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas
previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade
à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração,
no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo
assumir o controle de determinadas atividades de serviços
essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste
artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso
IV do artigo anterior permite à Administração,
a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste
artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E
DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário
em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos
do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação,
nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário,
inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem
atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar
os objetivos da licitação sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios,
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que
seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais,
à perda do cargo, emprego, função ou mandato
eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público,
para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente
ou sem remuneração, cargo, função
ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público,
para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais
entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida
da terça parte, quando os autores dos crimes previstos
nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função
de confiança em órgão da Administração
direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação pública, ou outra entidade
controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas
nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, e
quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução
do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não
impede que a Administração rescinda unilateralmente
o contrato e aplique as outras sanções previstas
nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular
processo administrativo, será descontada da garantia do
respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá
o contratado pela sua diferença, a qual será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração
ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou
parcial do contrato a Administração poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório
ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação
em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá
o contratado pela sua diferença, que será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração
ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos
incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no
inciso IV deste artigo é de competência exclusiva
do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo
a reabilitação ser requerida após 2 (dois)
anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos
incisos III e IV do artigo anterior poderão também
ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em
razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva
por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento
de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando
a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade
para contratar com a Administração em virtude de
atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação
fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar
as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três)
a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação
da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação
do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração, dando causa à
instauração de licitação ou à
celebração de contrato, cuja invalidação
vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução
dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação
ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar
fatura com preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Pena - detenção, de dois a quatro
anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
Parágrafo único. Incide na mesma
pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações
ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização
de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada
em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro
o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3
(três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante,
por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão
da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade
da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente,
mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três)
a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação
ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma
pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou
a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente,
a inscrição de qualquer interessado nos registros
cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89
a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença
e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá
ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível
pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este
artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por
cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação
da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são
de ação penal pública incondicionada, cabendo
ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar,
para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se
deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação
for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado
pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que
conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos
de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes
do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem
a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação
penal privada subsidiária da pública, se esta não
for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto
nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o
réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório,
podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em
número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais
provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação
e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações
finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os
autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz
10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação,
interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções
que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
o Código de Processo Penal e a Lei de Execução
Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da intimação do ato ou da lavratura da
ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação
do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação
da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição
em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere
o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato,
de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de
decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da
intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos
no inciso I, alíneas "a", "b", "c"
e "e", deste artigo, excluídos os relativos a
advertência e multa de mora, e no inciso III, será
feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo
para os casos previstos nas alíneas "a" e "b",
se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada
a decisão, quando poderá ser feita por comunicação
direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste artigo terá
efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente
e presentes razões de interesse público, atribuir
ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado
aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo,
fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso,
a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação
ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem
que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações
efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste
artigo serão de dois dias úteis. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á
o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam
e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente
no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só
poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou
serviço técnico especializado desde que o autor
ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração
possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento
de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto
referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos
direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos
e elementos de informação pertinentes à tecnologia
de concepção, desenvolvimento, fixação
em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar
a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão
contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua
boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à
entidade interessada o acompanhamento da execução
do contrato.
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos
contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será
feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação
pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade
e regularidade da despesa e execução, nos termos
da Constituição e sem prejuízo do sistema
de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa
física ou jurídica poderá representar ao
Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação
desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos
integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar
para exame, até o dia útil imediatamente anterior
à data de recebimento das propostas, cópia de edital
de licitação já publicado, obrigando-se os
órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei
não impede a pré-qualificação de licitantes
nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da
licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento
de pré-qualificação será feita mediante
proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente
superior.
§ 2o Na pré-qualificação
serão observadas as exigências desta Lei relativas
à concorrência, à convocação
dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da Administração
poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais
a serem observados na execução das licitações,
no âmbito de sua competência, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que
se refere este artigo, após aprovação da
autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa
oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos
e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação
de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser
executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos
financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da
execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço
de engenharia, comprovação de que os recursos próprios
para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento
recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade
ou órgão repassador dará ciência do
mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão
liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação
aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação
da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
recebida, na forma da legislação aplicável,
inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente
do sistema de controle interno da Administração
Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na
aplicação dos recursos, atrasos não justificados
no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de Administração
Pública nas contratações e demais atos praticados
na execução do convênio, ou o inadimplemento
do executor com relação a outras cláusulas
conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas
saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos
ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto
não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição
financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos
menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na
forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações
de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio, acordo
ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão
repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade
titular dos recursos.
Art. 117. As obras, serviços, compras e
alienações realizados pelos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas
regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três
esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as entidades da administração indireta deverão
adaptar suas normas sobre licitações e contratos
ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas
no artigo anterior editarão regulamentos próprios
devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições
desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos
a que se refere este artigo, no âmbito da Administração
Pública, após aprovados pela autoridade de nível
superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos,
sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa
oficial.
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão
ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará
publicar no Diário Oficial da União, observando
como limite superior a variação geral dos preços
do mercado, no período. (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Parágrafo único. O Poder Executivo
Federal fará publicar no Diário Oficial da União
os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada
evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se
as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica
às licitações instauradas e aos contratos
assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado
o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art.
65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput"
do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações
na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo
de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente
para as obrigações relativas aos contratos regidos
por legislação anterior à Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
Parágrafo único. Os contratos relativos
a imóveis do patrimônio da União continuam
a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760,
de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e
os relativos a operações de crédito interno
ou externo celebrados pela União ou a concessão
de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação
pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas,
observar-se-á procedimento licitatório específico,
a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e contratações
administrativas, as repartições sediadas no exterior
observarão as peculiaridades locais e os princípios
básicos desta Lei, na forma de regulamentação
específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações
e aos contratos para permissão ou concessão de serviços
públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem
com a legislação específica sobre o assunto.
(Artigo incluído pela Lei nº 8.883, de 8..6/94)
Parágrafo único. As exigências
contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão
dispensadas nas licitações para concessão
de serviços com execução prévia de
obras em que não foram previstos desembolso por parte da
Administração Pública concedente. (Parágrafo
único incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 126. Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300,
de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360,
de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de
1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 21 de junho de 1993, 172o
da Independência e 105o da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
republicado no D.O.U. de 22.6.1993