TÍTULO
I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts.
5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de
Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado
no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade
e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas
e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução
da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do
Consumidor
Art. 6º São
direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra
a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação
dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos
neste código não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços,
da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à
Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em
se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as
informações a que se refere este artigo, através
de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos
e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva
e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem
prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor
de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato
do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor,
o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1° O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não
é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante,
o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto
no mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor,
o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor
ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo
sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
§ 2º O serviço
não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor
de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício
do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo
o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 2° Poderão
as partes convencionar a redução ou ampliação
do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo
ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3° O consumidor
poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício,
a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o
valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo,
e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°
deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento
de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente
seu produtor.
§ 6° São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos
à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem
solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre
que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
seu conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do
preço;
II - complementação
do peso ou medida;
III - a substituição
do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem
os aludidos vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a
este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor
imediato será responsável quando fizer a pesagem ou
a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
§ 1° A reexecução
dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços
que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada
a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais
de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista
nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano
causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto
ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração
de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se
de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção
II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração
da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas
Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo
e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra
o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde
e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores
deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas
a produção ou importação, a oferta deverá
ser mantida por período razoável de tempo, na forma
da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda
por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos
utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto
ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos
ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente,
a identifique como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos
legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa,
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva,
dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
a que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos
deste código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da
veracidade e correção da informação
ou comunicação publicitária cabe a quem as
patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem
a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou
a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço
de produtos ou serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incorporado pela
MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII,
quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou
índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se
às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço
será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação
em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado
pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente
pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor
não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros
não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento
de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle
ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir
à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros
de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo
do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros
e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3° O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo
o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos
do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública
e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação
foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado
o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a
este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo
anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste
código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção
Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam
as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações
de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se
o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é
complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito.
Parágrafo único. O
termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a
forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus
a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia
ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica,
a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram responsabilidades
a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para
concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção
de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem
a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o
sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia
do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de
uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado
a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos
ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço
em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora
e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV - número e periodicidade
das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1° As multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no
seu termo não poderão ser superiores a dois por cento
do valor da prestação.(Redação dada
pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado
ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra
e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos
do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos
de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão
é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção
de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos
de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos
de adesão escritos serão redigidos em termos claros
e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas
que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55. A União, os Estados
e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços
e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão
e atualização das normas referidas no § 1°,
sendo obrigatória a participação dos consumidores
e fornecedores.
§ 4° Os órgãos
oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial.
Art. 56. As infrações
das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização
do produto;
IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de fornecimento
de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, os valores cabíveis à União, ou para
os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor
nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656,
de 21.5.1993)
Parágrafo único. A
multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão,
de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação
de alvará de licença, de interdição
e de suspensão temporária da atividade, bem como a
de intervenção administrativa, serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° A pena de cassação
da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de licença,
a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até
o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição
de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer
na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do
infrator.
§ 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra
as relações de consumo previstas neste código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais
ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado.
§ 2° Se o crime é
culposo:
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à
autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade
de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente
quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos
ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço
de alto grau de periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime
é culposo;
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou
segurança:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados
fáticos, técnicos e científicos que dão
base à publicidade:
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação
de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança
de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas
ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações que sobre
ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis
meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor
o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um
a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma,
concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como
o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que
promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento,
oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação
de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual
ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita
do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas
ou não;
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração
da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1°
do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas
de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação
em órgãos de comunicação de grande circulação
ou audiência, às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação
de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança,
nas infrações de que trata este código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito,
entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se
assim recomendar a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade
do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente
aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes
e contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III
e IV, aos quais também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida
no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses
e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta,
ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito
da pré-constituição pode ser dispensado pelo
juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos
e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão
da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2° A indenização
por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante
o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4° O juiz poderá,
na hipótese do § 3° ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas
necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força
policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em
caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art.
13, parágrafo único deste código, a ação
de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada
a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Art. 90. Aplicam-se às ações
previstas neste título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no
que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar
suas disposições. civil, naquilo que não contrariar
suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas
Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata
o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse
das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público,
se não ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência
da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I - no foro do lugar onde ocorreu
ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado
ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo
Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim
de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios
de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação
e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 98. A execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de
que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução
coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças
de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente
para a execução o juízo:
I - da liquidação
da sentença ou da ação condenatória,
no caso de execução individual;
II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de
créditos decorrentes de condenação prevista
na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância
recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de
1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão
de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um
ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados
do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo único. O
produto da indenização devida reverterá para
o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade
do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto
de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará o réu nos
termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir
na forma deste código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em
todo o território nacional, a produção, divulgação
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração
na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento
de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso
à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese
do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente
ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da
coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese
prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3° Os efeitos da
coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão
as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior à sentença penal
condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais,
se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo,
é organismo de coordenação da política
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional de proteção
ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar
e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar
o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito
policial para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos
órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos
e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado).
XIII - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para
a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos
e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva
de Consumo
Art. 107. As entidades civis de
consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por objeto
estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características
de produtos e serviços, bem como à reclamação
e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento
no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se
exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar
da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte
inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985:
"IV - a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art.
5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes
§§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante combinações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do
art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o
parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte
redação:
"Art. 17. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos".
Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"Art. 18. Nas ações
de que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo,
renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III
da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará
em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de setembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 |