Regulamenta
a Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre
controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais
em videograma, postas em comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e de acordo com o disposto no art. 32 da Lei n° 8.401, de 8
de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Para o cumprimento do disposto no art.
1° da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da
Presidência da República (SEC/PR) serão assessorados
pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto n° 512,
de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de
ação que objetivem assegurar as condições
de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira,
estimular sua produção, distribuição,
exibição e divulgação no Brasil e no
exterior e colaborar para a preservação de sua memória
e da documentação a ela relativa.
Art. 2° Nos termos da Lei n° 8.401, de 1992, considera-se:
I - obra audiovisual aquela resultante da fixação
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção
independente aquela cujo produtor majoritário não
é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias
de serviços de radiodifusão e cabodifusão de
sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou
obra cinematográfica aquela cuja matriz original é
uma película com emulsão fotossensível ou com
emulsão magnética, com definição equivalente
ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica aquela
cuja matriz original de reprodução é uma película
com emulsão magnética ou sinais eletrônicos
digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja
duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem
aquela cuja duração é superior a quinze minutos
e inferior a setenta minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem aquela
cuja duração é superior a setenta minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária aquela
que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente
de duração ou suporte.
Art. 3° À obra audiovisual brasileira,
definida no art. 3° da Lei n° 8.401, de 1992, será
fornecido Certificado de Produto Brasileiro (CPB), expedido pela
SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo
Secretário da Cultura da Presidência da República.
§ 1° Para efeito de expedição do Certificado
de Produto Brasileiro (CPB), considera-se regime de co-produção
de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.401, de
1992, a realização de obra em função
de acordos internacionais de co-produção cinematográfica,
dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização
de obras por meio de contrato de co-produção, firmado
entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas,
segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem
a real participação da empresa brasileira no projeto.
§ 2° O Certificado de Produto Brasileiro (CPB) valerá
como Certificado de Origem, para fins de exportação
de obra audiovisual brasileira.
Art. 4° A concessão de vistos para produção
no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade
do Ministério das Relações Exteriores, por
intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo
instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério
das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura
da Presidência da República.
§ 1° As referidas autorizações somente poderão
ser concedidas após apresentação à repartição
consular ou aos setores consulares das embaixadas, pela empresa
estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo
único do artigo 4° da Lei n° 8.401, de 1992, com
empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite
a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras.
§ 2° A realização de obra audiovisual estrangeira
deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas
e técnicos brasileiros em relação ao número
total de artistas e técnicos contratados para atuarem no
País.
Art. 5° O Poder Executivo estimulará a associação
de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos
de conversão da dívida externa, para financiamento
a empresas e a projetos voltados para atividades de produção,
distribuição, exibição e divulgação
no Brasil e no exterior de obra audiovisual brasileira, preservação
de sua memória e da documentação a ela relativa.
§ 1° Os depósitos em nome de credores estrangeiros
à ordem do Banco Central do Brasil serão liberados
pelo seu valor de face, em montante a ser por ele fixado.
§ 2° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
ouvida a SEC/PR, baixará as instruções necessárias
à execução do disposto neste artigo.
Art. 6° O Sistema de Informações e Controle
de Comercialização de Obras Audiovisuais (Sicoa),
previsto no art. 14 da Lei n° 8.401, de 1992, será elaborado
por entidades legalmente constituídas e representativas dos
segmentos de produção, distribuição,
exibição e comercialização de obras
audiovisuais, as quais terão prazo de noventa dias, a contar
da publicação deste decreto, para colocá-lo
em execução.
Parágrafo único. As entidades responsáveis
pelo Sicoa deverão, no prazo de trinta dias, contado da publicação
deste decreto, submeter à SEC/PR o projeto da sua implementação,
custeio e execução, bem como o modelo de seus relatórios
e do conteúdo de suas estatísticas.
Art. 7° O projeto de que trata o artigo anterior deverá
ser elaborado levando em conta, entre outros, os seguintes parâmetros:
l - no que concerne ao cinema:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e
representativas dos segmentos de produção, distribuição
e exibição de obras audiovisuais cinematográficas;
c) ser aplicável, ainda que em formas diferenciadas, a toda
sala ou espaço de exibição pública,
independentemente de sua condição econômica
ou da empresa à qual esteja vinculada;
d) ser aplicável à exibição em qualquer
suporte;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) considerar seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico
que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos
segmentos da distribuição e produção
cinematográficas;
i) incluir, no sistema, o controle de receitas de bilheteria, e
que este, a despeito de quaisquer outros componentes, se constitua
pela utilização de ingresso e de borderô padronizados;
j) ser submetido à aprovação da SEC/PR o modelo
do borderô padrão;
l) ser prevista a remessa semanal dos borderôs pelo segmento
que gerência o sistema aos segmentos que o fiscalizam, sendo
garantido o acesso à informação aos distribuidores,
individualmente e em relação a cada obra.
II - no que concerne ao vídeo:
a) ser de âmbito nacional;
b) ser elaborado por entidades legalmente constituídas e
representativas dos segmentos de produção, distribuição
e comercialização de obras audiovisuais videofonográficas;
c) ser aplicável a qualquer quantidade de títulos
e cópias em qualquer tipo de suporte videofonográfico;
d) ser diferenciado conforme o mercado de distribuição;
e) ter em vista a exatidão das informações;
f) ser considerado seu permanente aperfeiçoamento;
g) ser compatível com o desenvolvimento tecnológico
que venha a ocorrer;
h) ser passível de fiscalização por meio dos
segmentos da produção e da distribuição
cinematográficas.
Art. 8° As entidades responsáveis pelo Sicoa
emitirão relatórios mensais e divulgarão estatística
que deverão ser encaminhados à SEC/PR.
Art. 9° Os contratos de produção, cessão
de direitos de exploração comercial, importação
e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte
ou veículo deverão ser registrados na SEC/PR, ou em
outro órgão ou entidade a quem essa atribuição
for delegada, ocasião em que será emitido para cada
título e respectivo mercado um certificado de registro.
§ 1° Os contratos de que trata este artigo deverão
ser elaborados de forma a conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) qualificação dos contratantes;
b) direitos e obrigações mútuas e com terceiros;
c) previsão de orçamento ou preço;
d) equipe técnica, se for o caso;
e) prazos e forma de pagamento;
f) vigência do contrato.
§ 2° O recolhimento da Contribuição para
o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica, criada
pelo Decreto-Lei n° 1.900, de 21 de dezembro de 1981, a ser
feito na forma e no momento previstos no inciso I do art. 6°
do Decreto n° 512, de 27 de abril de 1992, deverá ser
comprovado no ato da solicitação do registro de que
trata o caput deste artigo.
§ 3° Quando, em caráter excepcional, a importação
de um título estiver sendo feita para simples apreciação,
não definida ainda a real intenção de comercialização,
poderá o contribuinte solicitar o adiamento da comprovação
do recolhimento da contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica, hipótese na qual
a emissão do certificado de registro, referente àquele
título, será igualmente adiada.
§ 4° No caso de importação de obras audiovisuais,
o registro de contrato precederá a aprovação
das guias de importação a elas referentes.
§ 5° Nos casos de controvérsia manifesta sobre o
efetivo direito de distribuição contratado, ainda
que devidamente registrado o documento na forma deste artigo, poderá
o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento condicionar
a aprovação de guias de importação à
apresentação, junto à SEC/PR, pelas contratantes,
de documentos adicionais que superem e dirimam as dúvidas
surgidas.
Art. 10. Os serviços técnicos de copiagem
e reprodução de matrizes de obras cinematográficas,
destinadas à exploração comercial no mercado
brasileiro, deverão ser executados em laboratórios
instalados no País.
§ 1° As obras cinematográficas estrangeiras, consideradas
de relevante interesse artístico, ficam dispensadas da exigência
de copiagem obrigatória no País, até o limite
de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
§ 2° As obras cinematográficas exibidas em qualquer
festival internacional, reconhecido pela Federação
Internacional de Produtores de Filmes, serão automaticamente
consideradas de relevante interesse artístico e dispensadas
da exigência de copiagem obrigatória em laboratório
instalado no País, até o limite de seis cópias.
§ 3° A Comissão de Cinema definirá os critérios
através dos quais serão consideradas de relevante
interesse artístico as obras cinematográficas estrangeiras
não abrangidas pelo parágrafo anterior.
Art. 11. A SEC/PR estabelecerá as normas sobre o
processo de adaptação de que trata o art. 22 da Lei
n° 8.401, de 1992, imprescindível para a veiculação,
no País, de obras publicitárias importadas.
Art. 12. As empresas públicas de serviços
de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar
vinte por cento do tempo de sua programação mensal
à exibição de obras audiovisuais brasileiras
de longa, média e curta metragem, de produção
independente.
Art. 13. A Cinemateca Brasileira e outras entidades que
vierem a ser credenciadas pela SEC/PR poderão solicitar o
depósito de obras audiovisuais brasileiras, relevantes para
a preservação da memória cultural nacional.
§ 1° O depósito a que se refere este artigo será
efetuado por cópia, em perfeito estado, da obra considerada
relevante, que será adquirida pelo preço de custo
de sua reprodução.
§ 2° As cópias depositadas só poderão
ser utilizadas, pela própria cinemateca ou por entidades
credenciadas, em atividades culturais sem fins lucrativos.
§ 3° O credenciamento a que alude o caput deste artigo
será efetuado por portaria do Secretário da Cultura
da Presidência da República, publicada no Diário
Oficial da União, ouvida a Comissão de Cinema.
Art. 14. As pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real poderão depreciar em 24 cotas mensais o custo
de aquisição ou construção de máquina
e equipamentos adquiridos no período de 1° de janeiro
de 1992 a 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para
exibição, produção ou em laboratórios
de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Parágrafo único. O Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento baixará as instruções
necessárias à execução do disposto neste
artigo.
Art. 15. As empresas proprietárias, locatárias
ou arrendatárias de salas ou locais de exibição
pública comercial deverão, pelo prazo de dez anos,
contado do primeiro dia do semestre seguinte à publicação
deste decreto, exibir obras cinematográficas brasileiras
de longa metragem, em número de dias fixados anualmente por
decreto do Poder Executivo.
§ 1° As obras cinematográficas brasileiras serão
exibidas proporcionalmente no semestre, sendo permitido ao exibidor
antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2° Os conjuntos de salas geminadas, programadas por uma
mesma empresa, poderão dar cumprimento ao disposto no caput
deste artigo em condições que levem em consideração
tal peculiaridade, na forma que dispuser o decreto de que trata
o § 6° deste artigo.
§ 3° As entidades responsáveis pelo Sicoa apresentarão,
semestralmente, à SEC/PR, relatórios e estatísticas
sobre o cumprimento do disposto neste artigo, na forma do art. 18
da Lei n° 8.401, de 1992.
§ 4° O não-cumprimento da obrigatoriedade de que
trata este artigo, apontado pelo Sicoa e aferido pela SEC/PR, sujeitará
o infrator a multa, aplicada por esta, correspondente ao valor de
dez por cento da renda média diária de bilheteria,
apurada no semestre anterior à infração, multiplicada
pelo número de dias em que a obrigação não
foi cumprida.
§ 5° O produto das multas, aplicadas na forma do parágrafo
anterior, será revertido à SEC/PR, para utilização
exclusiva no fomento da atividade audiovisual.
§ 6° O Poder Executivo baixará, até 31 de
dezembro de cada ano calendário, decreto fixando o número
de dias para exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem, para o ano calendário seguinte.
Art. 16. As empresas de distribuição de vídeo
doméstico ficam, na forma do art. 30 da Lei n° 8.401,
de 1992, obrigadas pelo prazo de dez anos, contado da publicação
deste decreto, a ter entre seus títulos disponíveis
um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
brasileiras.
§ 1° O Poder Executivo fixará, até 30 de
novembro de cada ano, o percentual de obras audiovisuais cinematográficas
e videofonográficas brasileiras que as empresas de vídeo
doméstico deverão ter entre seus títulos disponíveis
no ano seguinte, após audiência das entidades de caráter
nacional representativas das atividades de distribuição,
produção e comercialização de obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
que deverão manifestar unanimemente sua concordância
com o percentual fixado.
§ 2° No prazo de sessenta dias, contado da publicação
deste decreto, o Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo
anterior, fixará o percentual para o ano de 1992.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
***Final do Documento.
- Retificação -
DECRETO N° 567, DE 11 DE JUNHO 1992
Regulamenta a Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, que
dispõe sobre controle da autenticidade de cópias
de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio.
(Publicado no DO de 12-6-1992)
Retificação
Na página 7446, 1™ coluna, nas assinaturas, leia-se:
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Láfer
Marcílio Marques Moreira