Dispõe
sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais
em videograma postas em comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 1o Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta
lei, através dos órgãos responsáveis
pela condução da política econümica e
cultural do país, assegurar as condições de
equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira,
estimular sua produção, distribuição,
exibição e divulgação no Brasil e no
exterior, colaborar para a preservação de sua memória
e da documentação a ela relativa, bem como estabelecer
as condições necessárias a um sistema de informações
sobre sua comercialização.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, entende-se que:
I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação
de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por
meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente é
aquela cujo produtor majoritário não é vinculado,
direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços
de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em
qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica
é aquela cuja matriz original é uma película
com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética
com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja
matriz original de reprodução é uma película
com emulsão magnética ou sinais eletrünicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração
é igual ou inferior a 15 minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja
duração é superior a 15 minutos e inferior
a 70 minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração
é superior a 70 minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que
veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de
duração ou suporte.
Art. 3o Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a
um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme
definida no art. 171, II, da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com
empresas de outros países.
Parágrafo único. À obra cinematográfica
brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro,
expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.
Art. 4o A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira
deverá ser comunicada ao órgão próprio
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A produção de obra
audiovisual estrangeira no Brasil deverá realizar-se através
de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional,
e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos
brasileiros.
CAPÍTULO
II
Do Estímulo ás Atividades
Audiovisuais
Art. 5o (Vetado)
Art. 6o (Vetado)
Art. 7o O Poder Executivo estimulará a associação
de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive através dos
mecanismos de conversão da dívida externa, para o
financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades
mencionadas no art. 1o desta lei.
Parágrafo único. Os depósitos em nome de credores
estrangeiros á ordem do Banco Central serão liberados
pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco Central.
Art. 8o (Vetado)
Art. 9o (Vetado)
CAPÍTULO
III
Do Programa Nacional de Cinema (Procine)
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. (Vetado)
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Informações e Controle da Comercialização
de Obras Audiovisuais
Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da Comercialização
de Obras Audiovisuais, de «mbito nacional, será elaborado,
custeado e executado por entidades legalmente constituídas
e representativas dos segmentos de produção, distribuição,
exibição e comercialização de obras
audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento
e desenvolvimento tecnológico.
Art. 15. O Sistema de Informações
e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade cinematográfica,
será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio
de exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo
será gerenciado e operado pela atividade de exibição
com a fiscalização dos agentes da distribuição
e da produção cinematográfica.
Art. 16. Toda sala ou espaço
de exibição pública destinada á exploração
de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá,
obrigatoriamente, utilizar o sistema de controle de receitas de
bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em forma
de bobina para máquina registradora, talonário ou
outro processo que venha a ser desenvolvido, sendo ainda obrigatório
o uso do borderü padronizado, conforme o modelo aprovado por
órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os borderüs padronizados, devidamente
preenchidos, deverão ser remetidos semanalmente pelos exibidores
aos distribuidores e aos produtores das obras cinematográficas
audiovisuais.
Art. 17. As cópias das obras
audiovisuais videofonográficas destinadas á venda,
cessão, empréstimo, permuta, locação
ou exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como
as obras audiovisuais publicitárias deverão conter
em seu suporte físico, de forma indelével e irremovível,
a identificação do detentor do direito autoral no
Brasil, com todas as informações que o identifiquem,
conforme modelo aprovado pelo órgão competente do
Poder Executivo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações
e Controle das Obras Audiovisuais na atividade videofonográfica
será custeado, gerenciado e operado pela atividade de distribuição
e locação de obras videofonográficas, com a
fiscalização dos agentes da distribuição
e da produção cinematrográficas.
Art. 18. As entidades responsáveis
pelo Sistema de Informações e Controle da Comercialização
de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão
estatísticas, que deverão ser encaminhadas ao órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 19. ÷ obrigatório
o registro dos contratos de produção, cessão
dos direitos de exploração comercial, importação
e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte
ou veículo, no órgão competente.
Art. 20. Inclui-se no art. 178 do
Decreto-Lei nç 7.903, de 27 de agosto de 1945, o seguinte
inciso:
"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito
de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação
do direito autoral."
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução
de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem á
exploração comercial no mercado brasileiro, deverão
ser executados em laboratórios instalados no país.
Parágrafo único. As obras cinematográficas
estrangeiras consideradas de importante interesse artístico
pelo órgão competente estão dispensadas da
exig’ncia de copiagem obrigatória no país, até
o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
Art. 22. A obra audiovisual publicitária
importada só poderá ser veiculada no país após
submeter-se a processo de adaptação realizado por
empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão
estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23. As empresas públicas
de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão
destinar vinte por cento do tempo de sua programação
mensal á exibição de obras audiovisuais brasileiras
de longa, média e curta metragem, de produção
independente.
Art. 24. (Vetado)
Art. 25. A Cinemateca Brasileira
ou a entidade credenciada poderá solicitar o depósito
de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para
a preservação da memória cultural.
Parágrafo único. A cópia a que se refere este
artigo deverá ser fornecida em perfeito estado e será
adquirida pelo preço de custo de sua reprodução,
só podendo ser utilizada pela própria cinemateca ou
entidade credenciada em atividades culturais, sem fins lucrativos.
Art. 26. O Poder Executivo proverá
o órgão competente para a execução e
implementação desta lei dos meios e recursos necessários
para o seu fiel cumprimento.
Art. 27. (Vetado)
CAPÍTULO
VI
Disposições Transitórias
Art. 28. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais,
o custo de aquisição ou construção de
máquinas e equipamentos adquiridos entre 1ç de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados pelo adquirente para
exibição, produção, ou de laboratórios
de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais.
Art. 29. Por um prazo de dez anos,
as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias
de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras,
de longa metragem, por determinado número de dias, que será
fixado anualmente por decreto do Poder Executivo.
ß 1ç A exibição de obras cinematográficas
brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo
o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
ß 2ç A aferição do cumprimento do disposto
neste artigo far-se-á semestralmente por órgão
designado pelo Poder Executivo.
ß 3ç O não cumprimento da obrigatoriedade de
que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente
ao valor de dez por cento da renda média diária de
bilheteria, apurada no semestre anterior á infração,
multiplicada pelo número de dias em que a obrigação
não foi cumprida.
Art. 30. Por um prazo de dez anos
as empresas de distribuição de vídeo doméstico
terão, entre seus títulos disponíveis, obrigatoriamente,
um percentual de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
brasileiras.
ß 1ç O percentual a que se refere este artigo será
fixado anualmente por decreto do Poder Executivo, ouvidas as entidades
de caráter nacional representativas das atividades de distribuição,
produção e comercialização de obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas,
que devem manifestar unanimemente sua concord«ncia com o percentual
fixado.
ß 2ç O não cumprimento da obrigatoriedade de
que trata este artigo sujeitará o infrator a uma multa correspondente
ao valor médio, aferido pelo órgão competente
do Poder Executivo, das obras brasileiras não adquiridas
para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31. (Vetado)
Art. 32. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação e deverá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171ç da Independ’ncia
e 104ç da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
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