| Artigo
4º
A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transferência e harmonia das relações
e consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade
do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativa;
c) pela presença do Estado
no mercado de consumo
d) pela garantia dos produtos e serviços
com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho;
III - harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores.
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vista à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade
e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismo alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI - coibição e repressão
eficiente de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive
a concorrência desleal e utilização indevida
de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores.
VII-racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII-estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Artigo 5º
Para a execução da
Política Nacional das relações de Consumo,
contará o Poder Público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias
de polícia especializada no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V - concessão de estímulo
à criação e desenvolvimento das Associações
de Defesa do Consumidor.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Artigo 6º
São direitos básicos
do consumidor:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação
sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentam;
IV - a proteção contra
a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII- o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com vista à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII-a facilidade da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favo, no processo civil, quando a critério do juiz
dor verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (VETADO).
X - a adequação e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
Artigo 7º
Os direitos previstos neste Código
não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios
gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único
Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas formas de consumo.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS
DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO À
SAÚDE E SEGURANÇA
Artigo 8º
Os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza
e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, e dar as informações necessárias
e adequadas e seu respeito.
Parágrafo único
Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que
devam acompanhar o produto.
Artigo 9º
O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá infirmar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito
da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Artigo 10
O fornecedor não poderá
colocar no mercado de consumo produtos ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar auto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1º - o fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes a aos consumidores mediante anúncios
publicitários.
§ 2º - Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior
serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a União,
os Estados, o distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Artigo 11 - (VETADO).
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Artigo 12
O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias revelantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso o os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III- a época em que foi colocado
em circulação.
§ 2º - O produto não
é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade
ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o
construtor, o prudutor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto
no mercado;
II - que, embora haja colocado o
produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiros;
Artigo 13
O comerciante é igualmente
responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor
ou importador;
III- não conservar adequadamente
os produtos perecíveis;
Parágrafo único
Aquele que efetivar o pagamento ao
prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os
demais responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso.
Artigo 14
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos damos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos;
§ 1º - O serviço
é defeituoso quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
§ 2º - O serviço
não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas;
§ 3º - O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiros;
§ 4º - A responsabilidade
pessoa dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Artigo 15 - (VETADO).
Artigo 16 - (VETADO).
Artigo 17
Para os efeitos desta Seção
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Artigo 18
Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes de disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem publicitária respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo
o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição
do produto por outro das mesma espécie, em perfeitas condições
de uso;
II - a restituição
imediata da quantia para, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do
preço.
§ 2º - Poderão as
partes convencionar a redução ou aplicação
do prazo previsto no parágrafo anteior, não podendo
ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício,
a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminui-lhe o
valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo
e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro
de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º
deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento
de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente
seu produtor.
§ 6º - São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados,
adulterados avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos
à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação.
III- os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Artigo 19
Os fornecedores respondem solidamente
pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas
as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do
preço;
II - complementação
do peso ou medida;
III- a substituição
do produto por outro das mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV- a restituição imediata
das quantia para, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
§ 1º - Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato
será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Artigo 20
O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III- o batimento proporcional do
preço.
§ 1º - a reexecução
dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º - São impróprios
os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendem as normas
regulamentares de prestabilidade.
Artigo 21
No fornecimento de serviços
que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á a implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Artigo 22
Os órgãos públicos,
por si ou sua empresas concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único
Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, da obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas e cumpri-las
e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Artigo 23
A ignorância do fornecedor
sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Artigo 24
A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada
a exoneração contratual do fornecedor.
Artigo 25
É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista neta e nas Seções
anteriores.
§ 1º - Havendo mais de
um responsável pela causação do dono, todos
responderão solidamente pela reparação prevista
nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,
são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Artigo 26
O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término das execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente
formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida
de forma inequívoca;
II - (VETADO)
III- a instalação de
inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado
o defeito.
Artigo 27
Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único
- (VETADO).
SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO
DAS PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigo 28
O juiz poderá desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - As sociedades integrantes
dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3º - As sociedades consorciadas
são solidamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas
só responderão por culpa.
§ 5 - Também poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
DAS PRATICAS COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 29
Para os fins deste Capítulo
e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
DA OFERTA
Artigo 30
Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma
ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
Artigo 31
A oferta e apresentação
de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde
e segurança dos consumidores.
Artigo 32
Os fabricantes e importadores deverão
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo único
Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Artigo 33
Em caso de oferta ou venda, por telefone
ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço
na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Artigo 34
O fornecedor do produto ou serviços
é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos
ou representantes autônomos.
Artigo 35
Se o fornecedor do produto ou serviços
recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à
sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação
de serviço equivalente;
III- rescindir o contrato, com direito
à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Artigo 36
A publicidade deve ser veiculada
de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique
como tal.
Parágrafo único
O fornecedor, na publicidade de seus
produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Artigo 37
É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa,
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características,
qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva,
dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos
deste Código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de infirmar sobre dados essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (VETADO).
Artigo 38
O ônus da prova de veracidade
e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Artigo 39
É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de
produto ou serviço ao fornecimento de outro produto , bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, e
III- enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
IV- prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
VI- executar serviços sem
prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes.
VII-repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
VIII-colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- CONMETRO;
IX-deixar de estipular prazo para
o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
X - (VETADO).
Parágrafo único
Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equipam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Artigo 40
O fornecedor de serviço será
obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
descriminado o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos
a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação
em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez qprovados
pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente
pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros, não
previstos no orçamento prévio.
Artigo 41
No caso de fornecimento de produtos
ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento
de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites
oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela destituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio,
sem prejuízo de outra sanções cabíveis.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Artigo 42
Na cobrança de débito,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.
Parágrafo único
O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
SEÇÃO VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS
DE CONSUMIDORES
Artigo 43
O consumidor, sem prejuízo
do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados
de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem
de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro,
ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada
por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre
que encontrar exatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista,
no prazo de cinco doas úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados
e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são considerados entidades
de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Credito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto
aos fornecedores.
Artigo 44
Os órgãos públicos
de defesa ao consumidor manterão cadastros atualizados de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos
e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente.
A divulgação indicará se a reclamação
foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado
o acesso às informações lá constantes
para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Artigo 45 - (VETADO).
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46
Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não
lhes for dada a oportunidade de tornar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Artigo 47
As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumo.
Artigo 48
As declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recebidos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o
fornecedor, ensejando inclusive execução específica,
nos termos do art. 84 e parágrafos.
Artigo 49
O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias e contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único
Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Artigo 50
A garantia contratual é complementar
à legal e será referida mediante termo escrito.
Parágrafo único
O tempo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste
a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode
ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhes
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução em linguagem didática,
com ilustrações.
SEÇÃO II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Artigo 51
São nulas de pleno direito,
entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem
a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza
dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição
de direitos.
Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste
Código;
III - transfiram responsabilidades
a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade;
V - (VETADO).
VI - estabelecem inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII-determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
VIII-imponham representante para
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção
de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor;
XII-obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII-autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após
sua celebração;
XIV-infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV- estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
XVI-possibilitem a renúncia
do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais
do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - É facultado
a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação
para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Artigo 52
No fornecimento de produtos ou serviços
que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento
ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço de produto ou serviço
em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e
da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente
previstos;
IV- número e periodicidade
das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem
financiamento.
§ 1º - As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu
termo não poderão ser superiores a dez por cento do
valor da prestação.
§ 2º - É assegurada
ao consumidor a liquidação antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.
Artigo 53
Nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações,
bem como nas alienações fiduciárias em garantia
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1º - (VETADO).
§ 2 - Nos contratos do sistema
de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os contratos de
que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Artigo 54
Contrato de adesão é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção
de cláusula no formulário não desfigura a natureza
de adesão do contato.
§ 2º - Nos contratos de
adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que alternativa, cabendo a escolha o consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3 - Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão
pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas
que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata
e fácil compreensão.
§ 5º - (VETADO).
SEÇÃO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 55
A União, os Estados e o Distrito
Federal, em caráter concorrentes e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão
e controlarão e produção industrializarão,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços
e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem
necessárias.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os órgãos
federais, estaduais, do distrito Federal e municipais com atribuições
para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão
e atualização das normas referidas no § 1º
, sendo obrigatória a participação dos consumidores
e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos
oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores
para que, sob pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial.
Artigo 56
As infrações das normas
de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, pena e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização
do produto;
IV- cassação do registro
do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
de produto;
VI - suspensão de fornecimento
de produtos ou serviços;
VII- suspensão temporária
de atividade;
VIII-revogação de concessão
ou permissão de uso;
IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de seu estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII- imposição de contra-propaganda.
Parágrafo único
As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente
de procedimento administrativo.
Artigo 57
A pena de multa, graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida e
a condição econômica do fornecedor, será
aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito
nacional, ou para os fundos estaduais de proteção
ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único
A multa será em montante nunca
inferior a trezentas e não superior a três milhões
de vezes o valor do Bônus do tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Artigo 58
As penas de apreensão, de
inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produtos ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da concessão
ou permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Artigo 59
As penas de cassação
de alvará de licença, de internação
e de suspensão temporária da atividade, bem como a
de intervenção administrativa serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste Código e na legislação
de consumo.
§ 1º - A pena de cassação
da concessão será aplicada à concessionária
de serviço público, quando violar obrigação
legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias
de fato desaconselharem a cassação de licença,
a interdição ou suspensão de atividade.
§ 3º - Pendendo ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até
o trânsito de julgado da sentença.
Artigo 60
A imposição de contra-propaganda
será comunicada quando o fornecedor incorrer na prática
de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus
parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contra-propaganda
será divulgada pelo responsável da mesma forma, freq¸ência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço, e horário, de forma capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Artigo 61
Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, s condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Artigo 62 - (VETADO).
Artigo 63
Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens,
nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de
seus meses a dos anos e multa.
§ 1º - Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a
ser prestado.
§ 2º - Se o crime é
culposo:
Pena - Detenção de
um a seis meses ou multa.
Artigo 64
Deixar de comunicar à autoridades
competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado:
Pena - Detenção de
seis a dois anos e multa.
Parágrafo único
Incorrera nas mesmas penas quem deixar
de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente os produtos nocivos ou perigosos na forma deste artigo.
Artigo 65
Executar serviço de alto grau
de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos de multa.
Parágrafo único
As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.
Artigo 66
Fazer afirmação falsa
ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre
a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança
, desempenho, durabilidade preço ou garantia de produtos
ou serviços:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
§ 1º - Incorrerá
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime é
culposo:
Pena - Detenção de
um a seis meses ou multa.
Artigo 67
Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Parágrafo único - (VETADO).
Artigo 68
Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Parágrafo único
- (VETADO)
Artigo 69
Deixar de organizar dados fáticos,
técnicos e científicos que dão base à
publicidade:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Artigo 70
Empregar, na reparação
de produtos, peças ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Artigo 71
Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação constrangimento físico
ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas
ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustamente,
a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de
três meses a um ano e multa.
Artigo 72
Impedir ou dificultar o acesso do
consumidor às informações que sobre ele constem
em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de
seis meses um ano ou multa.
Artigo 73
Deixar de corrigir imediatamente
informações sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena - Detenção de
um a seis meses ou multa.
Artigo 74
Deixar de entregar ao consumidor
o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de
um a seis meses ou multa.
Artigo 75
Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste Código incide nas penas a
esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente de pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de
produtos ou a oferta e prestação de serviços
nas condições por ele proibidas.
Artigo 76
São circunstâncias agravantes
dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual
ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilicita
do procedimento;
IV- quando cometidos:
a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário
ou rurícola: de menos de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas
ou não;
V - serem praticados em operações
que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos
ou serviços essenciais.
Artigo 77
A pena pecuniária prevista
nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente
ao mínimo e ao máximo de dias de duração
da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §
1º do Código Penal.
Artigo 78
Além das penas privadas de
liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente,
observado o disposto no arts. 44 e 47, do Código Penal:
I - inderdição temporária
de direitos;
II - a publicação em
órgãos de comunicação de grande circulação
ou audiência às expensas do condenado, de notícia
sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Artigo 79
O valor da fiança, das infrações
de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem)
e 200.000 (duzentos mil) vezes o valor do BÔNUS DO TESOURO
NACIONAL - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único
- Se assim recomendar a situação econômica do
indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a. redução até
a metade de seu valor mínimo;
b. aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
Artigo 80
No processo penal atinente aos crimes
previstos neste Codigo, vem como a outros crimes e contravenções
que envolvam relações de consumo, poderão intervir,
como assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é
facultado propor ação penal subsidiária, se
a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81
A defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único
A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais
de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária
por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigo 82
Para fins do art. 100. parágrafo
único são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal;
III- as entidades e órgãos
da administração pública, direta ou indiretamente,
ainda que sem personalidade jurídica, especialmente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1º - O requisito de pré-constituição
pode ser dispensado pelo juíz, nas ações previstas
no art. 91 e seguintes, quando haja manisfesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido;
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
Artigo 83
Para s defesa dos direitos e interesses
protegidos por este Código são admissíveis
todas a espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único
- (VETADO).
Artigo 84
Na ação que tenha por
objeto e cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão
da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2º- A indenização
por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art.
287, do Código de Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante
o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia,
citado o réu.
§ 4º - O juiz poderá,
na hipótese do § 3º ou na sentença, impor
multa diária ai réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica
ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderão o juiz determinar as medidas necessárias,
tais como busca e apreensão, remoção de coisas
e pessoas, desfazimento de obra, impedimento e atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Artigo 85º
- (VETADO).
Artigo 86 - (VETADO).
Artigo 87
Nas ações coletivas
de que trata este Código não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quais quer
outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único
Em caso de litigância de má-fé,
associação autora e os direitos responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e
danos.
Artigo 88
Na hipótese do art. 13, parágrafo
único deste Código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Artigo 89 - (VETADO).
Artigo 90
Aplicam-se às ações
previstas neste Título as normas do Código de Processo
Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive
no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS
PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Artigo 91º
Os legitimados de que trata o art.
81 poderão propor, em nome próprio e no interesse
das vítimas ou seus sucessores, ação civil,
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 92º
O Ministério Público,
se não ajuizar a ação, atuará sempre
como fiscal da lei.
Parágrafo único
- (VETADO).
Artigo 93
Ressalvada a competência
da justiça federal, é competente para a causa a justiça
local:
I - no foro do lugar ocorreu ou deve
ocorrer o dano, de âmbito;
II - no foro da Capital do Estado
ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou
do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
Artigo 94
Proposta a ação , será
publicado edital no órgão oficial , a fim de que os
interessado possam intervir no processo como litisconsortes, sem
prejuizo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor
.
Artigo 95
Em caso de procedência do pedido,
a condenação será genérico, fixado a
responsabilidade do reú pelos dados causados .
Artigo 96 - (VETADO)
Artigo 97
A liquidação e a execução
de poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores
, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo Único
- (VETADO)
Artigo 98
A execução poderá
ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
81, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiverem sidos fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1º - A execução
coletiva far-se-· com base em certidão das sentenças
de liquidação, da qual deverá constar ocorrência
ou não do trânsito em julgado.
§ 2º - É competente
a para execução o juíz:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no
caso de execução individual;
II - da ação condanatória,
quando coletiva a execução.
Artigo 99
Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos
individuais resultantes dos mesmos eventos danoso, esta terão
preferência no pagamento.
Parágrafo Único
Para efeito do disposto neste artigo,
a destinação da importância recolhida ao Fundo
criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará
sustado enquanto pendentes de decisão de segundo grau as
ações de indenização pelos danos individuais
, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade da dívidas.
Artigo 100
Decorrido o prazo de um ano
para habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade
do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo Único
O produto de indenização
devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n° 7.347,
de 24 julho de 1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES D RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Artigo 101
Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízos
do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicilio do autor;
II- o réu que houver contratado
seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto
de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará o réu nos
termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguros de responsabilidade facultando-se,
em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação
da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsorcio
obrigatório com este.
Artigo 102
Os legitimados a agir na forma deste
Código poderão propor ação visando compelir
o Poder Público competente a proibir, em todo o território
nacional, a produção, divulgação, distribuição
ou venda, ou a determinação alteração
na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento
de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso
à saúde pública à incolumidade pessoal.
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA COISA JULGADA
Artigo 103
Nas ações coletiva
de que trata este Código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipóteses
em qualquer legitimidade, poderá intentar outra ação,
com idêntico fundamento , valendo-se de nova prova , na hipótese
do inciso do parágrafo único do art. 81.
II - ultra partes, mas limitadamente
ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se trata de hipótese
prevista no inicio II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas
e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art.81.
§ 1° - Os efeitos da coisa
julgada prevista nos inciso I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais ou integrantes da coletividade,
do grupo,categoria ou classe.
§ 2° - Na hipótese
prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido,
os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsorte poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3° - Os efeitos da coisa
julgadas que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7,347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as
ações de indenizações por danos pessoalmente
sofridos, proposta individualmente ou na forma prevista neste Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vitimas e seus
sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos art. 96a99.
§ 4° - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal condenatória.
Artigo 104
As ações coletivas,
previstas nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos das coisas julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais
, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência autos do ajuizamento da ação
coletiva.
TÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Artigo 105
Integram o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor - SNDC os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa
do consumidor .
Artigo 106
O Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
- MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo,
é organismo de coordenação da política
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar
e executar a política nacional de proteção
ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privativo;
III - prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, concientizar e motivar
o consumidor através dos diferentes meio de comunicação;
V - solicitar à policia judiciária
a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos
da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de sua atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos,ou individuais dos consumidores;
VIII - solicita o concurso de órgãos
e entidades da União,Estado, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população
e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (VETADO).
XI - (VETADO).
XII - (VETADO).
XII - (VETADO).
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades .
Parágrafo Único
para a consecução de
seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades
de notório especialização técnico-científica.
TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA
DO CONSUMO
Artigo 107
As entidades civis de consumidores
e as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relação de
consumo que tenha por objetivo estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,á
garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1° - A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento
no cartório de títulos e documentos.
§ 2° - A convenção
somente obrigará os filiados as entidades signatárias.
§ 3° - Não se exime
de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar
a entidade em data posterior ao registro do instrumentos.
Artigo 108 - (VETADO).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 109 (VETADO).
Artigo 110
Acrescente-se o seguinte
inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7,347, de 24 de julho de
1985:
" IV a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo".
Artigo 111
O inciso II do art. 5°
da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter seguinte
redação:
" II inclua, entre sua finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,ao
patrimônio artístico, estético, histórico,turístico
e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Artigo 112
§ 3º do art. 5º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passar a ter a seguinte
redação:
§ 3º - "Em caso de
desistência infundada ou abandono de ação por
associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Artigo 113
Acrescente-se os seguintes §§
4º, 5º § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985.
"§ 4º - O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado
pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6º - Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial."
Artigo 114
O art. 15 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15º - Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados."
Artigo 115
Suprima-se o caput do art. 17 da
Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Artigo 17º - Em caso de
litigância de má-fé, a danos.
Artigo 116
Dê-se a seguinte redação
ao art. 18º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Artigo 18º - Nas ações
de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais."
Artigo 117
Acrescente-se à Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, remunerando-se
os seguintes:
"Artigo 21º - Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesse difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III
da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."
Artigo 118
Este Código entrará
em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Artigo 119
Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 11 de setembro
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM Nº 664
Excelentíssimo Senhor
Presidente do Senado Federal
Tenho a honra de comunicar a Vossa
Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente
o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara
dos Deputados), que "dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências".
Os dispositivos ora vetados, que
considero contrários ao interesse público ou inconstitucionais,
são os seguintes:
§ 1º do artigo 5º
§ 1º - "Os Estados,
Distrito Federal e Municípios manterão órgãos
de atendimento gratuito para orientação dos consumidores."
Esta disposição contraria
o princípio federativo, uma vez que impõe aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação
de manter determinados serviços gratuitos.
§ 2º do artigo 5º
"A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar
preços e autuar os infratores, observado seu prévio
tabelamento pela autoridade competente."
Cabe à lei que estabelecer
o tabelamento, à vista do excepcional interesse público,
indicar a autoridade competente para fiscalizá-lo. A cláusula
prevista no § 2º outorga atribuição genérica,
incompatível com a segurança jurídica dos administrados,
pois enseja a possibilidade de ser o mesmo fato objeto de fiscalizações
simultâneas pelos diferentes órgãos.
Inciso IX do artigo 6º
"IX - a participação
e conduta na formulação das políticas que os
afetam diretamente, e a representação de seus interesses
por intermédio das entidades públicas ou privadas
de defesa do consumidor."
O dispositivo contraria o princípio
da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito
de participação na formulação das políticas
que afetam diretamente o consumidor. O exercício do poder
pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente
eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente
na Constituição (C.F. art. 14, I). Acentua-se que
o próprio exercício da iniciativa popular no processo
legislativo está submetido a condições estritas
(C.F., art. 61, § 2º).
Artigo 11
"Artigo 11 - O produto ou serviço
que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto
grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente
do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem
prejuízo da responsabilidade pela reparação
de eventuais danos."
O dispositivo é contrário
ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado
de produtos e serviços que apresentem "alto grau de
nocividade e periculosidade, mesmo quando "adequadamente utilizados",
impossibilita a produção e o comércio de bens
indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos,
produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos
e serviços, a adoção de cuidados especiais,
a serem disciplinados em legislação específica.
Artigo 15
"Artigo 15 - Quando a utilização
do produto ou a prestação de serviços causar
dano irreparável ao consumidor, a indenização
corresponderá ao valor integral dos bens danificados."
A redação equivocada
do dispositivo redunda em reduzir em amplitude da eventual indenização
devida ao consumidor, uma vez que a restringe ao valor dos bens
danificados, desconsiderando os danos pessoais.
Artigos 16, 45 e § 3º
do artigo 52
"Artigo 16 - Se comprovada a
alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou
o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia
do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão
de vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substituí-lo, na ação
proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor
em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade
e proporção do dano, bem como a situação
econômica do responsável."
Artigo 45 - As infrações
ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos,
indenização por danos morais, perda dos juros e outras
sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa
de natureza civil, proporcional à gravidade da infração
e à condição econômica do infrator, cominada
pelo juiz
na ação proposta por
qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo."
Artigo 52 ........................
"§ 3º - O fornecedor
ficará sujeito a multa civil e perdas dos juros, além
de outras sanções cabíveis, se descumprir o
disposto neste artigo."
O artigo 12º e outras normas
já dispõem de modo cabal sobre a reparação
do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam
a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo,
sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade.
Artigo 26, § 2º II
"Artigo 26 - ..........................
§ 2º - ....................................
II - a reclamação formalizada
perante os órgãos ou entidades com atribuições
de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."
O dispositivo ameaça a estabilidade
das relações jurídicas, pois atribui a entidade
privada função, reservada, por sua própria
natureza, aos agentes públicos, (e.g. Cod. Civil, art. 172
e Cod. Proc. Civil, art. 219, § 1º).
Parágrafo Único
do art. 27
"Artigo 27 - .........................
Parágrafo Único
Interrompe-se o prazo de prescrição
do direito de indenização pelo fato do produto ou
serviço nas hipóteses previstas no § 1º
do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições
legais."
Essa disposição padece
de grave defeito de formulação, que impossibilita
o seu entendimento, uma vez que o § 1º do art. 26 refere-se
ao termo inicial dos prazos de cadência, nada dispondo sobre
interrupção da prescrição.
§ 1º do artigo 28
"Artigo 28 - ...........................
§ 1º - A pedido da parte
interessada, o juiz determinará que a efetivação
da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista
controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes,
os administradores societários e, no caso de grupo societário,
as sociedades que a integram."
O caput do art. 28 já contém
todos os elementos necessários à aplicação
da desconsideração da personalidade jurídica,
que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito
pátrio e alienígena, técnica excepcional de
repressão a práticas abusivas.
§ 4º do art. 37, e §§
2º § 3º do art. 60.
"Art. 37 - ..............................
§ 4º - Quando o fornecedor
de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa
ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização
por danos sofridos, bem como a abstenção da prática
do ato, sob pena de execução específica, para
o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção
pecuniária cabível e de contra-propaganda, que pode
ser imposta administrativamente ou judicialmente.
Artigo 60 - ............................
§ 2º - A contra-propaganda
será aplicada pelos órgãos públicos
competentes da proteção ao consumidor, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso para o
Ministro de Estado da respectiva área de atuação
administrativa, quando a mensagem publicitária for de âmbito
nacional.
§ 3º - Enquanto não
promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa
diária e outras sanções, ficará impedido
de efetuar, por qualquer meio , publicidade de seus produtos e serviços."
A imposição de contra-propaganda,
sem que se estabeleçam parâmetros legais precisos,
pode dar ensejo a sérios abusos, que poderão redundar
até mesmo na paralisação da atividade empresarial,
como se vê, aliás, do disposto no § 3º do
art. 60. Por outro lado, é inadmissível, na ordem
federativa, atribuir a Ministro de Estado competência para
apreciar em grau de recurso a legitimidade de atos de autoridade
estadual ou municipal, tal como previsto no § 2º do art.
60.
Inciso X do art. 39
"Artigo 39 - ......................
Inciso X - praticar outras
condutas abusivas."
O princípio do Estado de Direito
(CF. art. 1º) exige que as normas legais sejam formuladas de
forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários
possam prever e avaliar as consequências jurídicas
dos seus atos. É, portanto, insconstitucional a consagração
de cláusulas imprecisas, sobretudo em dispositivo de natureza
penal.
Inciso V art. 51
"Artigo 51 - ....................
V - Segundo as circunstâncias
e, em particular, segundo a aparência global do contrato,
venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor."
Reproduz, no essencial, o que já
está explicitado no inciso IV. É, portanto, desnecessário.
§ 3º do art. 51, §
5º do art. 54 e § 2º do art. 82
"Artigo 51 - ..................
§ 3º - O Ministério
Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o
controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas
contratuais gerais, cuja decisão terá caráter
geral.
Artigo 54 - .....................
§ 5º - /cópia do
formulário-padrão será remetida ao Ministério
Público, que mediante inquérito civil, poderá
efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos
de adesão.
Artigo 82 - ....................
§ 2º - Admitir-se-á
o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados,
na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código."
Tais dispositivos transgridem o art.
128, § 5º, da Constituição Federal, que
reserva à lei complementar a regulação inicial
das atribuições e da organização do
Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade
de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário
(C.F. art. 5º, XXXV).
Portanto, a outorga de competência
ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato
de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte
imprimiu a controle essa instituição (CP., arts. 127
e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está
adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º do Projeto
Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também,
vetar o § 5º do art. 54.
Por outro lado, somente pode haver
litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada
um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma
do processo. O art. 128 da Constituição não
admite o litisconsórcio constante do projeto.
§ 1º do artigo 53
"Artigo 53 - .....................
§ 1º - Na hipótese
prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito
e compensação ou à restituição
das parcelas quitadas à data da resolução contratual,
monetariamente atualizada, descontada a vantagem econômica
auferida com a fruição."
Torna-se necessário dar disciplina
mais adequada à resolução dos contratos de
compra e venda, por inadimplência do comprador. A venda de
bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos
custos para o vendedor, que não foram contemplados na formulação
do dispositivo. à restituição das prestações,
monetariamente corrigidas, sem levar em conta esses aspectos, implica
tratamento iníquo, de consequências imprevisíveis
e danosas para os diversos setores da economia
§ 2º do artigo 55
"Artigo 55 - ......................
§ 2º - As normas referidas
no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas
e atualizadas, a cada dois anos."
A União não dispõe,
na ordem federal, de competência para impor aos Estados e
Municípios obrigação genérica de legislar
(CF., arts. 18, 25 e 29).
Artigo 62
"Artigo 62 - Colocar no mercado,
fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços
impróprios.
Pena - Detenção de
seis meses a dois anos e multa.
§ 1º - Se o crime é
culposo;
Pena - Detenção de
três meses a um ano ou multa.
§ 2º - As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à lesão corporal e à morte."
Em se tratando de norma penal, é
necessário que a descrição da conduta vedada
seja precisa e determinada. Assim o dispositivo afronta a garantia
estabelecida no art. 5º XXXIX, da Constituição.
Parágrafo Único
do art. 67
"Artigo 67 - ...................
Parágrafo Único - Incorrerá
nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade de modo que
dificulte sua identificação imediata.
A norma em causa, enunciada como
acréscimo a dispositivo que criminaliza a publicidade abusiva
ou enganosa, não descreve, de forma clara e precisa, a conduta
que pretende vedar. Assim, o dispositivo viola a garantia constitucional
consagrada no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição.
Parágrafo Único
do artigo 68
"Artigo 68 - .............
Parágrafo Único
Incorrerá nas mesmas penas
quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender
à demanda."
A publicidade abusiva já está
criminalizada no art. 67 do Projeto. Trata-se, portanto, de forma
redundante.
§ 3º do artigo 82
"Artigo 82 - ................
§ 3º - Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial."
É juridicamente imprópria
a equiparação de compromisso administrativo a título
executivo extrajudicial (C.P.C., art. 585, II). É que, no
caso, o objetivo do compromisso é a cessão ou a prática
de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou
pagamento de quantia fixada.
Parágrafo Único
do art. 83
"Artigo 83 - ...................
Parágrafo Único
Poderá ser ajuizada, pelos
legitimados no artigo anterior ou por qualquer outro das cláusulas
contratuais gerais."
O controle abstrato de atos jurídicos
constitui atividade excepcional do judiciário (CF., art.
5º, XXXV). A eficácia "erga omnes" de decisão
proferida nessa modalidade de controle exige redobrada cautela na
instituição de processos dessa índole. A pluralidade
de entes legitimados a propor "ação visando ao
controle abstrato e preventivo de cláusulas contratuais gerais",
com a probabilidade de instauração de inúmeros
processos de controle abstrato, constitui séria ameaça
à segurança jurídica. Assim é suficiente
a disciplina que o § 4º do art. 51 do projeto dá
à matéria.
Artigo 85 e 86
"Artigo 85 - Contra atos ilegais
ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem
direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso,
previsto neste Código, caberá ação mandamental,
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Artigo 86 - Aplica-se o habeas data
à tutela dos direitos e interesses dos consumidores."
As ações de mandato
de segurança e de habeas data destinam-se, por sua natureza,
à defesa de direitos subjetivos públicos e têm,
portanto, por objetivo precípuo os atos de agentes do Poder
Público. Por isso, a sua extensão ou aplicação
a outras situações ou relações jurídicas
é incompatível com sua índole constitucional
. Os artigos vetados, assim contrariam as disposições
dos incisos LXXI e LXXII do art. 5º da Carta Magna.
Artigo 89
"Artigo 89 - As normas deste
título aplicam-se, no que for cabível, a outros direito
ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
tratados coletivamente."
A extensão das normas específicas
destinadas à proteção dos direitos do consumidor
a outras situações excede dos objetivos propostos
no código, alcançando outras relações
jurídicas não identificadas precisamente e que reclamam
regulação própria e adequada. Nos termos do
art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
deve o legislador limitar-se a elaborar Código de Defesa
do Consumidor.
Parágrafo Único
do artigo 92º
"Artigo 92 - ......................
Parágrafo Único
Aplica-se à ação
prevista no artigo anterior o art. 5º, §§ 2º
a 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."
Esse dispositivo considera a nova
redação que o art. 113 do projeto dá ao art.
5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe
novos §§ 5º § 6º, que seriam decorrência
dos dispositivos constantes dos §§ 2º § 3º
do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões
expendidas. Assim também vetam-se no aludido art. 113, as
redações dos §§ 5º § 6º.
Artigo 96
"Art. 96 - Transitada em julgado
a sentença condenatória, será publicado edital
observado o disposto no art. 93."
O art. 93 não guarda pertinência
com a matéria regulada nessa norma.
Parágrafo Único
do art. 97º
"Artigo 97º - ..................
Parágrafo Único
A liquidação de sentença,
que será por artigos, poderá ser promovida no foro
do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só,
o nexo de causalidade, o dano e seu montante."
Esse dispositivo dissocia, de forma
arbitrária, o foro dos processos de conhecimento e de execução,
rompendo o princípio da vinculação quanto à
competência entre esses processos, adotado pelo Código
de Processo Civil (Art. 575) e defendido pela melhor doutrina. Ao
despojar uma das partes da certeza quanto ao foro de execução,
tal preceito lesa o princípio de ampla defesa assegurado
pela Constituição (Art. 5º, LV).
§ 1º do artigo 102º
"Artigo 102 - ...................
§ 1º Os fornecedores poderão
ingressar no feito como assistente."
A redação do dispositivo
parece equivocada. Os fornecedores, no caso de ação
contra o Poder publico, para proibir a comercialização
de produtos por eles fornecidos, são, na sistemática
processual vigente, litisconsortes (CPC, Arts. 46 e 47).
"Art. 102 - ................
§ 2º - O retardamento pela
autoridade competente, por mais de sessenta dias, do cumprimento
de decisão judicial em ação de que trata este
artigo configura crime de responsabilidade, nos termos da Lei."
A norma somente seria admissível
se o dispositivo se referisse ao cumprimento de decisão judicial
final, transitada em julgado.
Inciso X do art. 106
"Artigo 106 - ..................
X - requisitar bens em quantidade
suficiente para fins de estudos e pesquisas, com posterior comprovação
e divulgação de seus resultados;"
Esse preceito contraria o disposto
nos incisos XXI e XXV do art. 5º da Constituição.
Inciso XI do art. 106
"Artigo 106 - ....................
XI - encaminhar anteprojetos de lei,
por intermédio do Ministério da Justiça, ao
Congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação
a projetos de lei que versem, sobre preços, qualidade, quantidade
e segurança de bens e serviços;"
Trata-se de disposição
que contraria o art. 61 da Constituição.
Inciso XII do art. 106
"Artigo 106 - ....................
XII - celebrar convênios com
entidades nacionais e internacionais;"
A celebração de tratados,
convenções e atos internacionais é de competência
privativa do Presidente da República. (Constituição
Federal, art. 84, VII).
Artigo 108
"Artigo 108 - Podem as partes
signatárias da convenção fixar sanções
em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição
de penalidade administrativa pela autoridade competente.
a atividade administrativa deve estar
subordinada estritamente à Lei (C.F. art. 37). A imposição
de penalidade administrativa por descumprimento de convenções
celebradas entre entidades privadas afronta o princípio da
legalidade e o postulado da segurança jurídica elementos
essenciais ao Estado de Direito.
Artigo 109
"Artigo 109 - O preâmbulo
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
"Disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá
outras providências."
Não cabe à lei alterar
a ementa de outra lei, até porque as ementas não têm
qualquer conteúdo normativo. Estas razões que me levam
a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, em 11 de
setembro de 1990.
FERNANDO COLLOR |