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Código de Defesa do Consumidor - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
 
DOU de 12.09.90
 
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu anuncio a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
 
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Artigo 1º

 
O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
 
Artigo 2º

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Artigo 3º

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 
CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
 

Artigo 4º

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações e consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativa;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismo alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficiente de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.

VII-racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII-estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Artigo 5º

Para a execução da Política Nacional das relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializada no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulo à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Artigo 6º

São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII-a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favo, no processo civil, quando a critério do juiz dor verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (VETADO).

X - a adequação e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Artigo 7º

Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas formas de consumo.

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS

SEÇÃO I

DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

Artigo 8º

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, e dar as informações necessárias e adequadas e seu respeito.

Parágrafo único

Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Artigo 9º

O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá infirmar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Artigo 10

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produtos ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar auto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º - o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes a aos consumidores mediante anúncios publicitários.

§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Artigo 11 - (VETADO).

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Artigo 12

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias revelantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso o os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III- a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º - O fabricante, o construtor, o prudutor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros;

Artigo 13

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis;

Parágrafo único

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Artigo 14

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos damos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos;

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas;

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros;

§ 4º - A responsabilidade pessoa dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Artigo 15 - (VETADO).

Artigo 16 - (VETADO).

Artigo 17

Para os efeitos desta Seção equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Artigo 18

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem publicitária respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro das mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia para, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional do preço.

§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou aplicação do prazo previsto no parágrafo anteior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminui-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

III- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Artigo 19

Os fornecedores respondem solidamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III- a substituição do produto por outro das mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV- a restituição imediata das quantia para, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Artigo 20

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o batimento proporcional do preço.

§ 1º - a reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendem as normas regulamentares de prestabilidade.

Artigo 21

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á a implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Artigo 22

Os órgãos públicos, por si ou sua empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único

Nos casos de descumprimento, total ou parcial, da obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas e cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Artigo 23

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Artigo 24

A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Artigo 25

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista neta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dono, todos responderão solidamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Artigo 26

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º - inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término das execução dos serviços.

§ 2º - Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (VETADO)

III- a instalação de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Artigo 27

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único - (VETADO).

SEÇÃO V

DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADE JURÍDICA

Artigo 28

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º - As sociedades consorciadas são solidamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.

§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5 - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V

DAS PRATICAS COMERCIAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29

Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II

DA OFERTA

Artigo 30

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Artigo 31

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Artigo 32

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único

Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Artigo 33

Em caso de oferta ou venda, por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Artigo 34

O fornecedor do produto ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

Artigo 35

Se o fornecedor do produto ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEÇÃO III

DA PUBLICIDADE

Artigo 36

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.

Parágrafo único

O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Artigo 37

É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de infirmar sobre dados essencial do produto ou serviço.

§ 4º - (VETADO).

Artigo 38

O ônus da prova de veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS

Artigo 39

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto , bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, e

III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI- executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

VII-repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII-colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

IX-deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

X - (VETADO).

Parágrafo único

Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equipam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Artigo 40

O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio descriminado o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º - Uma vez qprovados pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Artigo 41

No caso de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela destituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outra sanções cabíveis.

SEÇÃO V

DA COBRANÇA DE DÍVIDAS

Artigo 42

Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

SEÇÃO VI

DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

Artigo 43

O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar exatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco doas úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Credito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Artigo 44

Os órgãos públicos de defesa ao consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.

Artigo 45 - (VETADO).

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO CONTRATUAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tornar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Artigo 47

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumo.

Artigo 48

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recebidos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Artigo 49

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias e contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Artigo 50

A garantia contratual é complementar à legal e será referida mediante termo escrito.

Parágrafo único

O tempo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhes entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II

DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

Artigo 51

São nulas de pleno direito, entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V - (VETADO).

VI - estabelecem inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII-determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII-imponham representante para concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII-obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII-autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV-infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI-possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Artigo 52

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço de produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV- número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Artigo 53

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1º - (VETADO).

§ 2 - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III

DOS CONTRATOS DE ADESÃO

Artigo 54

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contato.

§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha o consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3 - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º - (VETADO).

SEÇÃO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 55

A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrentes e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão e produção industrializarão, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º , sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.

§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

Artigo 56

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, pena e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação de produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII- suspensão temporária de atividade;

VIII-revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de seu estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII- imposição de contra-propaganda.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Artigo 57

A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único

A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Artigo 58

As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produtos ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Artigo 59

As penas de cassação de alvará de licença, de internação e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.

§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão de atividade.

§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito de julgado da sentença.

Artigo 60

A imposição de contra-propaganda será comunicada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º - A contra-propaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freq¸ência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço, e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES PENAIS

Artigo 61

Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, s condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Artigo 62 - (VETADO).

Artigo 63

Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seus meses a dos anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Artigo 64

Deixar de comunicar à autoridades competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis a dois anos e multa.

Parágrafo único

Incorrera nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente os produtos nocivos ou perigosos na forma deste artigo.

Artigo 65

Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos de multa.

Parágrafo único

As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

Artigo 66

Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança , desempenho, durabilidade preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Artigo 67

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único - (VETADO).

Artigo 68

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único - (VETADO)

Artigo 69

Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Artigo 70

Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Artigo 71

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

Artigo 72

Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena - Detenção de seis meses um ano ou multa.

Artigo 73

Deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Artigo 74

Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

Artigo 75

Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente de pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Artigo 76

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilicita do procedimento;

IV- quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola: de menos de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

Artigo 77

A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.

Artigo 78

Além das penas privadas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto no arts. 44 e 47, do Código Penal:

I - inderdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 79

O valor da fiança, das infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentos mil) vezes o valor do BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a. redução até a metade de seu valor mínimo;

b. aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Artigo 80

No processo penal atinente aos crimes previstos neste Codigo, vem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 81

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Artigo 82

Para fins do art. 100. parágrafo único são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III- as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indiretamente, ainda que sem personalidade jurídica, especialmente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º - O requisito de pré-constituição pode ser dispensado pelo juíz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manisfesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido;

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

Artigo 83

Para s defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas a espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Parágrafo único - (VETADO).

Artigo 84

Na ação que tenha por objeto e cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2º- A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ai réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderão o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento e atividade nociva, além de requisição de força policial.

Artigo 85º - (VETADO).

Artigo 86 - (VETADO).

Artigo 87

Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quais quer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único

Em caso de litigância de má-fé, associação autora e os direitos responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Artigo 88

Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Artigo 89 - (VETADO).

Artigo 90

Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Artigo 91º

Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil, coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 92º

O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Parágrafo único - (VETADO).

Artigo 93

Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar ocorreu ou deve ocorrer o dano, de âmbito;

II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Artigo 94

Proposta a ação , será publicado edital no órgão oficial , a fim de que os interessado possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuizo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor .

Artigo 95

Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérico, fixado a responsabilidade do reú pelos dados causados .

Artigo 96 - (VETADO)

Artigo 97

A liquidação e a execução de poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores , assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo Único - (VETADO)

Artigo 98

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sidos fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1º - A execução coletiva far-se-· com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º - É competente a para execução o juíz:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II - da ação condanatória, quando coletiva a execução.

Artigo 99

Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes dos mesmos eventos danoso, esta terão preferência no pagamento.

Parágrafo Único

Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustado enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais , salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade da dívidas.

Artigo 100

Decorrido o prazo de um ano

para habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo Único

O produto de indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 julho de 1985.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES D RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Artigo 101

Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízos do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão

observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicilio do autor;

II- o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguros de responsabilidade facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsorcio obrigatório com este.

Artigo 102

Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinação alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública à incolumidade pessoal.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO).

CAPÍTULO IV

DA COISA JULGADA

Artigo 103

Nas ações coletiva de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipóteses em qualquer legitimidade, poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento , valendo-se de nova prova , na hipótese do inciso do parágrafo único do art. 81.

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se trata de hipótese prevista no inicio II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.81.

§ 1° - Os efeitos da coisa julgada prevista nos inciso I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais ou integrantes da coletividade, do grupo,categoria ou classe.

§ 2° - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsorte poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° - Os efeitos da coisa julgadas que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7,347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenizações por danos pessoalmente sofridos, proposta individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vitimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos art. 96a99.

§ 4° - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

Artigo 104

As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos das coisas julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais , se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 105

Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor .

Artigo 106

O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privativo;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, concientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meio de comunicação;

V - solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de sua atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos,ou individuais dos consumidores;

VIII - solicita o concurso de órgãos e entidades da União,Estado, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X - (VETADO).

XI - (VETADO).

XII - (VETADO).

XII - (VETADO).

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades .

Parágrafo Único

para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notório especialização técnico-científica.

TÍTULO V

DA CONVENÇÃO COLETIVA DO CONSUMO

Artigo 107

As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção

escrita, relação de consumo que tenha por objetivo estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade,á garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

§ 1° - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

§ 2° - A convenção somente obrigará os filiados as entidades signatárias.

§ 3° - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar a entidade em data posterior ao registro do instrumentos.

Artigo 108 - (VETADO).

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 109 (VETADO).

Artigo 110

Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7,347, de 24 de julho de 1985:

" IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Artigo 111

O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter seguinte redação:

" II inclua, entre sua finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,ao patrimônio artístico, estético, histórico,turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

Artigo 112

§ 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passar a ter a seguinte redação:

§ 3º - "Em caso de desistência infundada ou abandono de ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

Artigo 113

Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

"§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

Artigo 114

O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15º - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

Artigo 115

Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

"Artigo 17º - Em caso de litigância de má-fé, a danos.

Artigo 116

Dê-se a seguinte redação ao art. 18º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:

"Artigo 18º - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

Artigo 117

Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, remunerando-se os seguintes:

"Artigo 21º - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesse difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor."

Artigo 118

Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Artigo 119

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 664

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público ou inconstitucionais, são os seguintes:

§ 1º do artigo 5º

§ 1º - "Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores."

Esta disposição contraria o princípio federativo, uma vez que impõe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de manter determinados serviços gratuitos.

§ 2º do artigo 5º

"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente."

Cabe à lei que estabelecer o tabelamento, à vista do excepcional interesse público, indicar a autoridade competente para fiscalizá-lo. A cláusula prevista no § 2º outorga atribuição genérica, incompatível com a segurança jurídica dos administrados, pois enseja a possibilidade de ser o mesmo fato objeto de fiscalizações simultâneas pelos diferentes órgãos.

Inciso IX do artigo 6º

"IX - a participação e conduta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor."

O dispositivo contraria o princípio da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor. O exercício do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na Constituição (C.F. art. 14, I). Acentua-se que o próprio exercício da iniciativa popular no processo legislativo está submetido a condições estritas (C.F., art. 61, § 2º).

Artigo 11

"Artigo 11 - O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos."

O dispositivo é contrário ao interesse público, pois, ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem "alto grau de nocividade e periculosidade, mesmo quando "adequadamente utilizados", impossibilita a produção e o comércio de bens indispensáveis à vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação específica.

Artigo 15

"Artigo 15 - Quando a utilização do produto ou a prestação de serviços causar dano irreparável ao consumidor, a indenização corresponderá ao valor integral dos bens danificados."

A redação equivocada do dispositivo redunda em reduzir em amplitude da eventual indenização devida ao consumidor, uma vez que a restringe ao valor dos bens danificados, desconsiderando os danos pessoais.

Artigos 16, 45 e § 3º do artigo 52

"Artigo 16 - Se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável."

Artigo 45 - As infrações ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz

na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo."

Artigo 52 ........................

"§ 3º - O fornecedor ficará sujeito a multa civil e perdas dos juros, além de outras sanções cabíveis, se descumprir o disposto neste artigo."

O artigo 12º e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade.

Artigo 26, § 2º II

"Artigo 26 - ..........................

§ 2º - ....................................

II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."

O dispositivo ameaça a estabilidade das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função, reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos, (e.g. Cod. Civil, art. 172 e Cod. Proc. Civil, art. 219, § 1º).

Parágrafo Único do art. 27

"Artigo 27 - .........................

Parágrafo Único

Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais."

Essa disposição padece de grave defeito de formulação, que impossibilita o seu entendimento, uma vez que o § 1º do art. 26 refere-se ao termo inicial dos prazos de cadência, nada dispondo sobre interrupção da prescrição.

§ 1º do artigo 28

"Artigo 28 - ...........................

§ 1º - A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram."

O caput do art. 28 já contém todos os elementos necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional de repressão a práticas abusivas.

§ 4º do art. 37, e §§ 2º § 3º do art. 60.

"Art. 37 - ..............................

§ 4º - Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contra-propaganda, que pode ser imposta administrativamente ou judicialmente.

Artigo 60 - ............................

§ 2º - A contra-propaganda será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção ao consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativa, quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional.

§ 3º - Enquanto não promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio , publicidade de seus produtos e serviços."

A imposição de contra-propaganda, sem que se estabeleçam parâmetros legais precisos, pode dar ensejo a sérios abusos, que poderão redundar até mesmo na paralisação da atividade empresarial, como se vê, aliás, do disposto no § 3º do art. 60. Por outro lado, é inadmissível, na ordem federativa, atribuir a Ministro de Estado competência para apreciar em grau de recurso a legitimidade de atos de autoridade estadual ou municipal, tal como previsto no § 2º do art. 60.

Inciso X do art. 39

"Artigo 39 - ......................

Inciso X - praticar outras condutas abusivas."

O princípio do Estado de Direito (CF. art. 1º) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as consequências jurídicas dos seus atos. É, portanto, insconstitucional a consagração de cláusulas imprecisas, sobretudo em dispositivo de natureza penal.

Inciso V art. 51

"Artigo 51 - ....................

V - Segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor."

Reproduz, no essencial, o que já está explicitado no inciso IV. É, portanto, desnecessário.

§ 3º do art. 51, § 5º do art. 54 e § 2º do art. 82

"Artigo 51 - ..................

§ 3º - O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.

Artigo 54 - .....................

§ 5º - /cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público, que mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão.

Artigo 82 - ....................

§ 2º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código."

Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F. art. 5º, XXXV).

Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a controle essa instituição (CP., arts. 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º do Projeto Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54.

Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.

§ 1º do artigo 53

"Artigo 53 - .....................

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito e compensação ou à restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição."

Torna-se necessário dar disciplina mais adequada à resolução dos contratos de compra e venda, por inadimplência do comprador. A venda de bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos custos para o vendedor, que não foram contemplados na formulação do dispositivo. à restituição das prestações, monetariamente corrigidas, sem levar em conta esses aspectos, implica tratamento iníquo, de consequências imprevisíveis e danosas para os diversos setores da economia

§ 2º do artigo 55

"Artigo 55 - ......................

§ 2º - As normas referidas no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada dois anos."

A União não dispõe, na ordem federal, de competência para impor aos Estados e Municípios obrigação genérica de legislar (CF., arts. 18, 25 e 29).

Artigo 62

"Artigo 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º - Se o crime é culposo;

Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º XXXIX, da Constituição.

Parágrafo Único do art. 67

"Artigo 67 - ...................

Parágrafo Único - Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade de modo que dificulte sua identificação imediata.

A norma em causa, enunciada como acréscimo a dispositivo que criminaliza a publicidade abusiva ou enganosa, não descreve, de forma clara e precisa, a conduta que pretende vedar. Assim, o dispositivo viola a garantia constitucional consagrada no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição.

Parágrafo Único do artigo 68

"Artigo 68 - .............

Parágrafo Único

Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender à demanda."

A publicidade abusiva já está criminalizada no art. 67 do Projeto. Trata-se, portanto, de forma redundante.

§ 3º do artigo 82

"Artigo 82 - ................

§ 3º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

É juridicamente imprópria a equiparação de compromisso administrativo a título executivo extrajudicial (C.P.C., art. 585, II). É que, no caso, o objetivo do compromisso é a cessão ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de coisa certa ou pagamento de quantia fixada.

Parágrafo Único do art. 83

"Artigo 83 - ...................

Parágrafo Único

Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no artigo anterior ou por qualquer outro das cláusulas contratuais gerais."

O controle abstrato de atos jurídicos constitui atividade excepcional do judiciário (CF., art. 5º, XXXV). A eficácia "erga omnes" de decisão proferida nessa modalidade de controle exige redobrada cautela na instituição de processos dessa índole. A pluralidade de entes legitimados a propor "ação visando ao controle abstrato e preventivo de cláusulas contratuais gerais", com a probabilidade de instauração de inúmeros processos de controle abstrato, constitui séria ameaça à segurança jurídica. Assim é suficiente a disciplina que o § 4º do art. 51 do projeto dá à matéria.

Artigo 85 e 86

"Artigo 85 - Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto neste Código, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Artigo 86 - Aplica-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores."

As ações de mandato de segurança e de habeas data destinam-se, por sua natureza, à defesa de direitos subjetivos públicos e têm, portanto, por objetivo precípuo os atos de agentes do Poder Público. Por isso, a sua extensão ou aplicação a outras situações ou relações jurídicas é incompatível com sua índole constitucional . Os artigos vetados, assim contrariam as disposições dos incisos LXXI e LXXII do art. 5º da Carta Magna.

Artigo 89

"Artigo 89 - As normas deste título aplicam-se, no que for cabível, a outros direito ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tratados coletivamente."

A extensão das normas específicas destinadas à proteção dos direitos do consumidor a outras situações excede dos objetivos propostos no código, alcançando outras relações jurídicas não identificadas precisamente e que reclamam regulação própria e adequada. Nos termos do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve o legislador limitar-se a elaborar Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único do artigo 92º

"Artigo 92 - ......................

Parágrafo Único

Aplica-se à ação prevista no artigo anterior o art. 5º, §§ 2º a 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."

Esse dispositivo considera a nova redação que o art. 113 do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º § 6º, que seriam decorrência dos dispositivos constantes dos §§ 2º § 3º do art. 82. Esses dispositivos foram vetados, pelas razões expendidas. Assim também vetam-se no aludido art. 113, as redações dos §§ 5º § 6º.

Artigo 96

"Art. 96 - Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital observado o disposto no art. 93."

O art. 93 não guarda pertinência com a matéria regulada nessa norma.

Parágrafo Único do art. 97º

"Artigo 97º - ..................

Parágrafo Único

A liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante."

Esse dispositivo dissocia, de forma arbitrária, o foro dos processos de conhecimento e de execução, rompendo o princípio da vinculação quanto à competência entre esses processos, adotado pelo Código de Processo Civil (Art. 575) e defendido pela melhor doutrina. Ao despojar uma das partes da certeza quanto ao foro de execução, tal preceito lesa o princípio de ampla defesa assegurado pela Constituição (Art. 5º, LV).

§ 1º do artigo 102º

"Artigo 102 - ...................

§ 1º Os fornecedores poderão ingressar no feito como assistente."

A redação do dispositivo parece equivocada. Os fornecedores, no caso de ação contra o Poder publico, para proibir a comercialização de produtos por eles fornecidos, são, na sistemática processual vigente, litisconsortes (CPC, Arts. 46 e 47).

"Art. 102 - ................

§ 2º - O retardamento pela autoridade competente, por mais de sessenta dias, do cumprimento de decisão judicial em ação de que trata este artigo configura crime de responsabilidade, nos termos da Lei."

A norma somente seria admissível se o dispositivo se referisse ao cumprimento de decisão judicial final, transitada em julgado.

Inciso X do art. 106

"Artigo 106 - ..................

X - requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos e pesquisas, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados;"

Esse preceito contraria o disposto nos incisos XXI e XXV do art. 5º da Constituição.

Inciso XI do art. 106

"Artigo 106 - ....................

XI - encaminhar anteprojetos de lei, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de lei que versem, sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;"

Trata-se de disposição que contraria o art. 61 da Constituição.

Inciso XII do art. 106

"Artigo 106 - ....................

XII - celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais;"

A celebração de tratados, convenções e atos internacionais é de competência privativa do Presidente da República. (Constituição Federal, art. 84, VII).

Artigo 108

"Artigo 108 - Podem as partes signatárias da convenção fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente.

a atividade administrativa deve estar subordinada estritamente à Lei (C.F. art. 37). A imposição de penalidade administrativa por descumprimento de convenções celebradas entre entidades privadas afronta o princípio da legalidade e o postulado da segurança jurídica elementos essenciais ao Estado de Direito.

Artigo 109

"Artigo 109 - O preâmbulo da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências."

Não cabe à lei alterar a ementa de outra lei, até porque as ementas não têm qualquer conteúdo normativo. Estas razões que me levam a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 11 de setembro de 1990.

FERNANDO COLLOR

 
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